OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

OBRIGATORIEDADE

001 ù Quem estß obrigado a apresentar a Declaraτπo de Ajuste Anual relativa ao exercφcio de 2002, ano-calendßrio de 2001?

Estß obrigado a apresentar a declaraτπo o contribuinte residente no Brasil que, no ano-calendßrio de 2001, se enquadrou em qualquer das situaτ⌡es a seguir:

1 ù recebeu rendimentos tributßveis sujeitos ao ajuste anual na declaraτπo superiores a R$ 10.800,00, tais como rendimentos do trabalho assalariado, nπo-assalariado, proventos de aposentadoria, pens⌡es, aluguΘis, atividade rural;

2 ù recebeu rendimentos isentos, nπo-tributßveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

3 ù participou do quadro societßrio de empresa, inclusive inativa, como titular, s≤cio ou cooperado;

4 ù teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00, em 31 de dezembro de 2001;

5 ù realizou em qualquer mΩs do ano de 2001:

6 ù no caso de rendimentos exclusivos de atividade rural, com o preenchimento do Demonstrativo de Atividade Rural, se:

7 ù passou α condiτπo de residente no Brasil.
(IN SRF n 110 , de 2001, art. 1)

GERENTES, EXECUTIVOS û OBRIGATORIEDADE DE DECLARAR

002 ù Estπo obrigados a apresentar a Declaraτπo de Ajuste Anual gerentes ou outras pessoas fφsicas que ocupam cargos executivos em empresas?

Nπo estπo obrigados a declarar, inclusive quando esses cargos sπo exercidos em fundaτ⌡es e associaτ⌡es, desde que nπo se enquadre nas demais condiτ⌡es de obrigatoriedade.

╔ obrigado a declarar quem participou do quadro societßrio de empresa, inclusive inativa, como titular, s≤cio ou cooperado.

TITULAR OU S╙CIO DE EMPRESA

003 ù Contribuinte que Θ titular ou s≤cio de empresa e recebeu rendimentos em 2001 inferiores a R$ 10.800,00 estß obrigado a apresentar a Declaraτπo de Ajuste Anual do exercφcio 2002?

Sim. O fato de o contribuinte ter participado do quadro societßrio de empresa, como titular ou s≤cio, mesmo que a empresa nπo tenha registrado movimento ou iniciado atividade no ano-calendßrio de 2001, Θ condiτπo de obrigatoriedade para a apresentaτπo da declaraτπo, inclusive no caso de contribuinte associado de cooperativa.

(IN SRF n 110, de 2001, art. 1))

QUADRO SOCIET┴RIO OU COOPERATIVA

004 ù Contribuinte que participou de quadro societßrio de sociedade an⌠nima ou que foi associado de cooperativa em 2001, sem preencher as demais condiτ⌡es de obrigatoriedade, deve apresentar a Declaraτπo de Ajuste Anual do exercφcio de 2002?

Sim. ╔ condiτπo de obrigatoriedade para a apresentaτπo da declaraτπo a participaτπo do quadro societßrio de empresa como titular ou s≤cio, inclusive de cooperativas.

(IN SRF n║ 110, de 2001, art. 1║)

LIMITE DE IDADE PARA DECLARAR

005 ù Existe limite de idade para a obrigatoriedade ou dispensa de apresentaτπo da declaraτπo de rendimentos?

Nπo hß limitaτπo quanto α idade. Conceitua-se como contribuinte do imposto de renda a pessoa fφsica residente no Brasil, titular de disponibilidade econ⌠mica ou jurφdica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive de rendimentos e ganhos de capital, independentemente de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissπo, sujeita a todas as obrigaτ⌡es pertinentes.

(Decreto n 3.000, de 26 de marτo de 1999 - RIR/1999, art. 2)

BENS E DIREITOS ù AVALIA╟├O

006 ù Qual o critΘrio a ser utilizado para avaliar os bens e direitos para verificaτπo da obrigatoriedade de entrega da declaraτπo, no caso de contribuinte desobrigado de apresentar a declaraτπo nos ·ltimos cinco anos?

╔ o custo de aquisiτπo. Tratando-se de bens e direitos cuja aquisiτπo tenha ocorrido atΘ 1995, o custo de aquisiτπo pode ser corrigido monetariamente atΘ 31/12/1995, tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 01/01/1996, nπo se lhe aplicando qualquer correτπo monetßria a partir dessa data (ver tabela no Anexo ┌nico da IN SRF n║ 84, de 2001, art. 6║).

Tratando-se de bens e direitos cuja aquisiτπo tenha ocorrido ap≤s 31/12/1995, ao custo de aquisiτπo nπo serß aplicada qualquer correτπo monetßria.

BENS E DIREITOS ù ATIVIDADE RURAL

007 ù A posse ou a propriedade de bens e direitos relativos α atividade rural de valor superior a R$ 80.000,00, exceto terra nua, obriga o contribuinte α apresentaτπo da Declaraτπo de Ajuste Anual do exercφcio de 2002?

Os bens vinculados α atividade rural, tais como maquinßrios, semoventes, safra em estoque, nπo integram o limite para efeito de obrigatoriedade de apresentaτπo da declaraτπo, exceto para aqueles contribuintes que mantiveram tais bens na Declaraτπo de Bens e Direitos da declaraτπo de ajuste.

MAIS DE UMA FONTE PAGADORA

008 ù O contribuinte deve apresentar uma Declaraτπo de Ajuste Anual para cada fonte pagadora que tiver?

Nπo. O contribuinte deve apresentar somente uma Declaraτπo de Ajuste Anual, independentemente do n·mero de fontes pagadoras que tenha, somando todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendßrio de 2001.

CADERNETA DE POUPAN╟A SUPERIOR A R$ 80.000,00

009 ù Dependente que possui caderneta de poupanτa em valor superior a R$ 80.000,00 estß obrigado a declarar?

Estß obrigado a apresentar a declaraτπo o contribuinte que, em 2001, teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00. Portanto, o titular de caderneta de poupanτa com saldo superior a R$ 80.000,00 estß obrigado a apresentar a declaraτπo.

(IN SRF n║ 110, de 2001, art. 1║)

DOEN╟A GRAVE

010 ù Contribuinte com doenτa grave estß desobrigado de apresentar a declaraτπo?

Nπo. A isenτπo relativa α doenτa grave especificada em lei nπo desobriga, por si, o contribuinte de apresentar declaraτπo.

Consulte a pergunta 251.

(IN SRF n║ 110, de 2001, art. 1║)

DECLARA╟├O SIMPLIFICADA

DECLARA╟├O SIMPLIFICADA — OP╟├O

011 ù Quem pode optar pela apresentaτπo da Declaraτπo de Ajuste Anual no modelo simplificado?

Todos os contribuintes podem optar pela declaraτπo simplificada, exceto aqueles que desejem compensar resultado positivo da atividade rural com resultado negativo (prejuφzo) ou compensar imposto pago no exterior.

Atenτπo:

Ap≤s 30 de abril de 2002, nπo serß permitida a mudanτa de modelo de declaraτπo jß apresentada.

(MP n 2.189-49, de 2001, art. 11; IN SRF n 110, de 2001, art. 2)

DESCONTO SIMPLIFICADO

012 ù O que se considera desconto simplificado?

╔ o desconto de 20% sobre os rendimentos tributßveis que substitui as deduτ⌡es legais cabφveis. Nπo necessita comprovaτπo e estß limitado a R$ 8.000,00. Pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do n·mero de fontes pagadoras.

(Lei n 9.250, de 1996, art. 10; MP n 2.189-49, de 2001, art. 11; IN SRF n 110, de 2001, art. 2, º 1)

MAIS DE UMA FONTE PAGADORA

013 ù Como declara no modelo simplificado o contribuinte que tem mais de quatro fontes pagadoras?

O contribuinte deve informar os nomes e os CNPJ ou CPF das principais fontes pagadoras e indicar nos campos pertinentes os rendimentos de todas as fontes e os respectivos impostos retidos.

(IN SRF n 111, de 2001, art. 1)

PREJU═ZO NA ATIVIDADE RURAL ù DECLARA╟├O SIMPLIFICADA

014 ù O contribuinte que em 2001 recebeu rendimentos tributßveis na declaraτπo e obteve receita da atividade rural, mas com resultado negativo (prejuφzo), pode utilizar a declaraτπo simplificada?

Sim, desde que nπo pretenda compensar no ano-calendßrio de 2001 ou posteriores o resultado negativo (prejuφzo) da atividade rural de anos-calendßrio anteriores ou do pr≤prio ano-calendßrio de 2001.

(IN SRF n 110, de 2001, art. 2)

PAGAMENTOS E DOA╟╒ES EFETUADOS

015 ù Como declarar no modelo simplificado a doaτπo feita em dinheiro, uma vez que nπo existe o quadro Relaτπo de Pagamentos e Doaτ⌡es Efetuados?

O contribuinte que efetuou a doaτπo em dinheiro e que optar pelo formulßrio simplificado deve informar o nome, o CPF ou o CNPJ do donatßrio e o valor doado na coluna Discriminaτπo da Declaraτπo de Bens e Direitos, nπo preenchendo as colunas Ano de 2000 e Ano de 2001.

RENDIMENTOS ISENTOS ù 65 ANOS OU MAIS

016 ù O desconto de 20% da declaraτπo simplificada substitui a parcela de isenτπo de atΘ R$ 900,00 referente a rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos?

Nπo. Esses rendimentos sπo isentos. O desconto de 20% da declaraτπo simplificada aplica-se apenas aos rendimentos tributßveis e substitui as deduτ⌡es legais cabφveis, limitado a R$ 8.000,00.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 10)

RENDIMENTOS ACUMULADOS

017 ù O contribuinte que optar pela declaraτπo simplificada pode diminuir os honorßrios advocatφcios pagos referentes a rendimentos recebidos acumuladamente, por decisπo judicial?

Sim. O contribuinte, independentemente da opτπo pelo modelo completo ou simplificado, pode informar como rendimento tributßvel o valor recebido diminuφdo dos honorßrios pagos.

Consulte pergunta 397.

ALUGU╔IS

018 ù O contribuinte que optar pela declaraτπo simplificada pode diminuir as despesas com condomφnio, taxas, impostos e com a cobranτa dos aluguΘis recebidos?

Sim. O contribuinte, independentemente da opτπo pelo modelo completo ou simplificado, pode informar como rendimento tributßvel o valor dos aluguΘis recebidos jß diminuφdos de impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ⌠nus dos encargos tenha sido exclusivamente do declarante.

PRAZO DE ENTREGA

DECLARA╟├O DE AJUSTE ANUAL ù EXERC═CIO DE 2002

019 ù Qual o prazo de entrega da Declaraτπo de Ajuste Anual do exercφcio de 2002?

A Declaraτπo de Ajuste Anual deve ser entregue atΘ 30 de abril de 2002.

(IN SRF n 110, de 2001, art. 3)

DECLARANTE NO EXTERIOR

020 ù Qual o prazo de entrega da Declaraτπo de Ajuste Anual para a pessoa fφsica ausente do Brasil?

A pessoa fφsica que se encontra no exterior deve entregar sua declaraτπo atΘ 30 de abril de 2002.

Caso se encontre fora do Brasil, a declaraτπo pode ser entregue pela Internet, em formulßrio ou em disquete nos postos do MinistΘrio das Relaτ⌡es Exteriores localizados no exterior, por telefone (55 78300 78300) ou pelo sistema on line.

(IN SRF n 110, de 2001, arts. 3, 5 e 10)

CONTRIBUINTE EM VIAGEM NA DATA DA ENTREGA

021 ù Contribuinte que na data final da entrega da declaraτπo se encontra em viagem, fora de seu domicφlio fiscal, tem direito α prorrogaτπo desse prazo?

Nπo. Recomenda-se que o contribuinte apresente sua declaraτπo no prazo legal, no local onde se encontrar, indicando, no campo pr≤prio, seu domicφlio fiscal permanente.

(IN SRF n 110, de 2001, art. 3)

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLRA╟├O 

CONTRIBUINTE OBRIGADO A DECLARAR

022 ù Qual a penalidade aplicßvel na entrega em atraso da Declaraτπo de Ajuste Anual?

O contribuinte obrigado a apresentar a declaraτπo, no caso de entrega ap≤s o prazo previsto, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

A multa terß por termo inicial o primeiro dia subseqⁿente ao fixado para a entrega da declaraτπo e por termo final o mΩs da entrega.

A multa serß objeto de lanτamento de ofφcio. No caso de declaraτπo com direito α restituiτπo, a multa Θ deduzida do valor do imposto a ser restituφdo.

(RIR/1999, art. 964; IN SRF n 110, de 2001, art. 12)

Consulte pergunta 023.

CONTRIBUINTE N├O OBRIGADO A DECLARAR

023 ù O contribuinte nπo obrigado α entrega da declaraτπo estß sujeito α multa se entregß-la ap≤s o prazo?

Nπo hß a cobranτa de multa para quem estß desobrigado de apresentar a declaraτπo.

PROGRAMA IRPF2002

VANTAGENS

024 ù Quais as vantagens da declaraτπo em meio eletr⌠nico?

O programa para preenchimento da declaraτπo observa os limites legais das deduτ⌡es, apura automaticamente o imposto a pagar ou a restituir e informa ao contribuinte a opτπo de declaraτπo, completa ou simplificada, que lhe Θ mais favorßvel.

OBTEN╟├O DO PROGRAMA

025 ù Onde obter o programa?

O programa para a Declaraτπo de Ajuste Anual pode ser obtido nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet no endereτo <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

EQUIPAMENTO NECESS┴RIO

026 ù Qual Θ o equipamento necessßrio para a utilizaτπo do programa?

microcomputador PC ou compatφvel, padrπo 486 ou superior, com pelo menos 16 Mb de RAM;
Windows 95 ou posterior;
espaτo disponφvel de 8 Mb no disco rφgido;
mouse;
unidade de CD ROM;
unidade de disquete de 3,5" HD;
impressora.

INSTALA╟├O DO PROGRAMA

027 ù Como instalar o programa?

Pelo CD-ROM:

1. Insira o CD-ROM na unidade de disco;
2. Aguarde a leitura e inicializaτπo do CD-ROM;
3. Selecione o programa IRPF2002 - Declaraτπo de Ajuste Anual, clique em OK e siga as orientaτ⌡es de instalaτπo do programa.

Pela internet (download):

1. Acesse o endereτo <http://www.receita.fazenda.gov.br>
2. Localize o programa IRPF2002 a partir da opτπo "Programas";
3. Siga as orientaτ⌡es para download constantes na pßgina da internet.

Consulte perguntas 028 e 030.

INTERNET

CONCEITO

028 ù Como declarar pela Internet?

Existem duas maneiras de o contribuinte utilizar a Internet para entregar sua declaraτπo:

1. Com a utilizaτπo dos programas IRPF2002 e Receitanet:

2. Com o preenchimento da Declaraτπo Simplificada pelo sistema on line, disponφvel no endereτo da Secretaria da Receita Federal na Internet <http://www.receita.fazenda.gov.br>, cuja utilizaτπo:

Consulte pergunta 034.

SEGURAN╟A

029 ù ╔ seguro enviar a declaraτπo pela Internet?

Este meio de entrega foi desenvolvido de maneira a garantir a seguranτa e o sigilo das informaτ⌡es.

OUTRAS INFORMA╟╒ES

030 ù Onde obter outras informaτ⌡es sobre a transmissπo da declaraτπo pela Internet?

Estπo disponφveis no endereτo da Secretaria da Receita Federal na Internet <http://www.receita.fazenda.gov.br> as respostas para as seguintes perguntas:

DECLARA╟├O ON LINE E PELO TELEFONE

CONDI╟╒ES PARA A ENTREGA

031 ù Quem pode apresentar a Declaraτπo Simplificada pelo sistema on line ou por telefone?

Pode apresentar a Declaraτπo Simplificada pelo sistema on line ou por telefone a pessoa fφsica residente no Brasil, ainda que ausente no exterior, se cumulativamente:

  • detinha, em 31 de dezembro de 2001, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total nπo superior a R$ 20.000,00;
  • fizer a opτπo pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributßveis, limitado a R$ 8.000,00.

(IN SRF n 110, de 2001, arts. 6 e 7)
Consulte pergunta
034.

TELEFONE

032 ù Como proceder para apresentar a Declaraτπo de Ajuste Anual do exercφcio de 2002 pelo telefone?

A declaraτπo pode ser transmitida pelo n·mero 0300 78 0300, quando efetuada no territ≤rio brasileiro, e 55 78300 78300, quando efetuada do exterior. O custo da ligaτπo em territ≤rio brasileiro Θ de R$ 0,27 para telefone fixo e R$ 0,50 para telefone m≤vel; nπo computados os impostos incidentes. As ligaτ⌡es efetuadas do exterior tΩm o custo de chamada internacional. O custo da ligaτπo telef⌠nica Θ ⌠nus do declarante.

Para facilitar o preenchimento, o contribuinte deve seguir o Roteiro para a Declaraτπo pelo Telefone, disponφvel nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

(IN SRF n 110, de 2001, art. 7)

DECLARA╟├O SIMPLIFICADA ON LINE

033 ù Como proceder para apresentar a Declaraτπo Simplificada pelo sistema on line?

A Declaraτπo Simplificada pelo sistema on line estß disponφvel no endereτo <http://www.receita.fazenda.gov.br>

ContΘm as mesmas informaτ⌡es e exigΩncias que a declaraτπo pelo telefone. ╔ preenchida e enviada pela Internet, dispensando o uso de programas.

(IN SRF n 110, de 2001, art. 8)

VEDA╟╒ES

034 ù Quais sπo as vedaτ⌡es α apresentaτπo da Declaraτπo Simplificada pelo sistema on line ou pelo telefone?

A Declaraτπo Simplificada pelo sistema on line ou pelo telefone nπo pode ser utilizada para a apresentaτπo da Declaraτπo de Ajuste Anual de pessoa fφsica que passou α condiτπo de residente no Brasil no decorrer do ano-calendßrio de 2001, da Declaraτπo Final de Esp≤lio e da Declaraτπo de Saφda Definitiva do Paφs.

(IN SRF n 110, de 2001, art. 6)

APRESENTA╟├O E LOCAIS DE ENTREGA

LOCAIS DE ENTREGA

035 ù Quais as formas de preenchimento e os locais de entrega da Declaraτπo de Ajuste Anual do exercφcio de 2002?

A Declaraτπo de Ajuste Anual pode ser preenchida em formulßrio, pelo computador ou pelo telefone.

Para preencher a declaraτπo pelo computador, o contribuinte pode utilizar o programa IRPF2002, ou o sistema on line.

As declaraτ⌡es podem ser entregues nos seguintes locais:

Declaraτπo Simplificada pelo sitema on line ù No endereτo  http://www.receita.fazenda.gov.br

  • As declaraτ⌡es podem ser transmitidas atΘ as 20 horas (horßrio de Brasφlia) de 30 de abril de 2002.

(IN SRF n 110, de 2001, arts. 3 a 9)

DECLARANTE NO EXTERIOR

036 ù Qual o local de entrega da Declaraτπo de Ajuste Anual para a pessoa fφsica ausente do Brasil?

A declaraτπo de contribuinte que esteja no exterior pode ser apresentada em formulßrio ou disquete, no Brasil ou nos postos do MinistΘrio das Relaτ⌡es Exteriores localizados no exterior, enviada pela Internet, feita pelo telefone ou pelo sistema on line, atΘ 30 de abril de 2002, observados os respectivos horßrios de atendimento.

(IN SRF n 110, de 2001, arts. 3 e 10)

ENTREGA COM ATRASO

037 ù Qual o local de entrega da Declaraτπo de Ajuste Anual do exercφcio de 2002 apresentada fora do prazo?

A declaraτπo apresentada ap≤s 30 de abril de 2002 deve ser entregue em formulßrio ou disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou nos postos do MinistΘrio das Relaτ⌡es Exteriores localizados no exterior, enviada pela Internet, feita pelo telefone ou pelo sistema on line.

Atenτπo:

As declaraτ⌡es transmitidas por meio da Internet, de telefone ou do sistema on line, serπo recepcionadas atΘ as 20 horas (horßrio de Brasφlia), de 30 de abril de 2002, ap≤s o que serπo consideradas apresentadas fora do prazo.

(IN SRF n 110, de 2001, arts. 3 e 11)

DECLARA╟├O DE ANOS ANTERIORES

FORMUL┴RIO E PROGRAMA PR╙PRIOS DE ANOS ANTERIORES

039 ù Como apresentar as declaraτ⌡es de anos anteriores?

Utilize o formulßrio ou o programa relativo ao exercφcio correspondente α declaraτπo, disponφveis nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet no endereτo <http://www.receita.fazenda.gov.br>

As declaraτ⌡es de anos anteriores devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal, nos postos do MinistΘrio das Relaτ⌡es Exteriores localizados no exterior, ou pela Internet.

RETIFICA╟├O DA DECLARA╟├O

RETIFICA╟├O

040 ù O contribuinte pode retificar sua declaraτπo de rendimentos?

Sim, desde que nπo esteja sob procedimento de ofφcio. Se entregue ap≤s o prazo final previsto para a entrega da Declaraτπo de Ajuste Anual, a declaraτπo retificadora deve ser entregue no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaraτπo original.

Para exercφcios anteriores consulte a pergunta 045.

(MP n 2.189-49, de 2001, art. 18; IN SRF n 15, de 2001, art. 54)

PRAZO PARA A RETIFICA╟├O

041 ù Hß limite de prazo para a retificaτπo da declaraτπo?

Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaraτπo de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

DECLARA╟├O RETIFICADORA ù ONDE ENTREGAR

042 ù Onde deve ser entregue a declaraτπo retificadora?

A retificadora deve ser entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, pela Internet, pelo sistema on line ou nos postos do MinistΘrio das Relaτ⌡es Exteriores localizados no exterior.

RETIFICA╟├O ù TROCA DE MODELO DE DECLARA╟├O

043 ù O contribuinte pode retificar sua declaraτπo para troca do modelo completo para o simplificado ou vice-versa?

A escolha do modelo de declaraτπo Θ uma opτπo do contribuinte, a qual se torna definitiva com a entrega da mesma.

Nπo Θ permitida a retificaτπo da declaraτπo de rendimentos visando a troca de modelo, ap≤s 30 de abril de 2002.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 57)

TROCA DE MODELO ù PREJU═ZO NA ATIVIDADE RURAL

044 ù O contribuinte que possuφa prejuφzos acumulados na atividade rural e que optou pelo modelo simplificado pode retificar sua declaraτπo para o modelo completo?

Nπo, se a retificadora for apresentada ap≤s 30 de abril de 2002. Nesse caso, perde-se o direito de compensar prejuφzos.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 57)

RETIFICA╟├O ù EXERC═CIOS ANTERIORES

045 ù Como proceder quando a declaraτπo retificadora for relativa a exercφcios anteriores?

O contribuinte deve apresentar declaraτπo preenchida no modelo correspondente ao exercφcio que deseja retificar, utilizando o programa IRPF ou formulßrio.

Ap≤s o prazo previsto para a entrega da declaraτπo de exercφcios anteriores, nπo serß admitida a retificaτπo que tenha por objetivo a troca de modelo. Relativamente αs declaraτ⌡es apresentadas atΘ o exercφcio de 1998, inclusive, serß permitida a retificaτπo que tenha por objetivo a troca de modelo se o contribuinte, obrigado a utilizar o modelo completo, optou pelo modelo simplificado.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 57)

ALTERA╟╒ES NA DECLARA╟├O DO C╘NJUGE

046 ù Como proceder quando a declaraτπo retificadora do contribuinte implicar modificaτ⌡es na declaraτπo do c⌠njuge ou companheiro?

O c⌠njuge ou companheiro tambΘm deve apresentar declaraτπo retificadora.

PAGAMENTO DO IMPOSTO

047 ù Como proceder quanto ao pagamento do imposto ap≤s a declaraτπo retificadora?

1. Quando a retificaτπo resultar reduτπo do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o n·mero de quotas em que o imposto foi parcelado na declaraτπo retificada, desde que respeitado o valor mφnimo;

b) os valores pagos a maior relativos αs quotas vencidas, bem assim os acrΘscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de restituiτπo;

c) sobre o montante a ser compensado ou restituφdo incidirπo juros equivalentes α taxa Selic, tendo como termo inicial o mΩs subseqⁿente ao do pagamento a maior e como termo final o mΩs anterior ao da restituiτπo ou da compensaτπo, adicionado de 1% no mΩs da restituiτπo ou compensaτπo.

2. Quando da retificaτπo resultar aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o n·mero de quotas em que o imposto foi parcelado na declaraτπo retificada;

b) sobre a diferenτa correspondente a cada quota vencida incidem acrΘscimos legais calculados de acordo com a legislaτπo vigente.

(IN SRF n 15, de 2001, arts. 55 e 56)

MUDAN╟A NA OP╟├O DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

048 ù Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto α vista deve retificar a declaraτπo para efetuar o pagamento em quotas?

Nπo. A pessoa fφsica que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota ·nica pode recolher o imposto parceladamente, bem como alterar a opτπo exercida pelo n·mero de quotas para atΘ seis quotas, sem necessidade de retificar a declaraτπo.

RETIFICA╟├O DE BENS E DIREITOS ù VALOR DE MERCADO

049 ù O contribuinte pode retificar sua Declaraτπo de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercφcio de 1992?

O direito de o contribuinte retificar a declaraτπo de rendimentos, bens e direitos extingue-se em 5 anos, portanto, a declaraτπo do exercφcio de 1992 nπo pode mais ser retificada.

APOSENTADO COM 65 ANOS OU MAIS ù ISEN╟├O

050 ù Contribuinte, com 65 anos ou mais, que nπo utilizou na declaraτπo o benefφcio da isenτπo de atΘ R$ 900,00 mensais relativo aos proventos de aposentadoria ou pensπo a que tem direito, pode pedir retificaτπo de sua declaraτπo para se utilizar desse benefφcio?

Sim. O contribuinte pode retificar a declaraτπo a fim de se beneficiar da isenτπo legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensπo, atΘ o valor permitido na legislaτπo.

PDV ù PROGRAMA DE DEMISS├O VOLUNT┴RIA

051 ù Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenτπo na fonte sobre valores recebidos a tφtulo de incentivo α adesπo a Programa de Desligamento Voluntßrio (PDV)?

Os valores recebidos a tφtulo de PDV devem ser incluφdos na linha Outros em Rendimentos Isentos e Nπo-tributßveis e o imposto retido na fonte sobre essas verbas em Imposto Pago.

O contribuinte desobrigado da apresentaτπo da declaraτπo pode apresentß-la ou fazer o pedido de restituiτπo ou compensaτπo do imposto retido mediante processo, observado o disposto na IN SRF n 21/97, de 10 de marτo de 1997, alterada pelas IN SRF n 73/97, de 15 de setembro de 1997 e n 41/00, de 7 de abril de 2000.

(IN SRF n 4/99, art. 1; AD SRF n 3, de 1999)

DECLARA╟├O DE BENS OU DE D═VIDAS E ╘NUS ù ERROS

052 ù Erros na Declaraτπo de Bens e Direitos ou na Declaraτπo de Dφvidas e ╘nus Reais, que nπo influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser corrigidos na pr≤xima declaraτπo?

Os erros na Declaraτπo de Bens e Direitos ou na Declaraτπo de Dφvidas e ╘nus Reais devem ser retificados mediante a apresentaτπo de declaraτπo retificadora relativa ao ano-calendßrio correspondente.

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS

COMPROVANTE ERRADO OU N├O ENTREGUE

053 ù Qual o procedimento a ser adotado pela pessoa fφsica quando a fonte pagadora nπo lhe fornecer o comprovante de rendimentos ou fornecΩ-lo com inexatidπo?

A fonte pagadora, pessoa fφsica ou jurφdica, deverß fornecer α pessoa fφsica beneficißria, atΘ o dia 28 de fevereiro de 2002, documentos comprobat≤rios, em uma via, com indicaτπo da natureza e do montante do pagamento, das deduτ⌡es e do imposto retido no ano-calendßrio de 2001, conforme modelo oficial.

No caso de retenτπo na fonte e nπo fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato α unidade local da Receita Federal de sua jurisdiτπo, para as medidas legais cabφveis.

Ocorrendo inexatidπo nas informaτ⌡es, tais como salßrios que nπo foram pagos nem creditados no ano-calendßrio ou rendimentos tributßveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar α fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente.

Na impossibilidade de correτπo, por motivo de forτa maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito α comprovaτπo de suas alegaτ⌡es, a critΘrio da autoridade lanτadora.

(RIR/1999, art. 941; IN SRF n 120/00, arts. 2 e 3; IN SRF n 109, de 2001, arts. 1 e 2)

FALTA DE COMPROVANTE DE FONTE PAGADORA

054 ù Contribuinte que auferiu rendimentos diversos, mas que nπo possui comprovantes de todas as fontes pagadoras, declara somente os rendimentos comprovados por documentos?

O contribuinte deve oferecer α tributaτπo todos os rendimentos tributßveis percebidos no ano-calendßrio, de pessoas fφsicas ou jurφdicas, mesmo que nπo tenha recebido comprovante das fontes pagadoras, ou este tenha se extraviado.

Se o contribuinte nπo tem o comprovante do desconto na fonte ou do rendimento percebido, deve solicitar α fonte pagadora uma via original, a fim de guardß-la para futura comprovaτπo. Se a fonte pagadora se recusar a fornecer o documento pedido, o contribuinte deve comunicar o fato α unidade local da Receita Federal de sua jurisdiτπo, para que a autoridade competente tome as medidas legais cabφveis.

PENALIDADE └ FONTE PAGADORA

055 ù Quais as penalidades a que estπo sujeitas as fontes pagadoras que deixarem de fornecer ou fornecerem com inexatidπo o comprovante de rendimentos?

A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficißrios, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidπo o informe de rendimentos e de retenτπo do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento.

A fonte pagadora que prestar informaτπo falsa sobre rendimentos pagos, deduτ⌡es ou imposto retido na fonte, estß sujeita α multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizado como reduτπo do imposto de renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar de informaτπo sabendo ou devendo saber da falsidade.

(Lei n 8.981, de 1995, art. 86; Lei n 9.249, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 965; IN SRF n 120/00, arts. 4 e 5; IN SRF n 109, de 2001, arts. 6 e 7)

CADASTRO DE PESSOAS F═SICAS

N├O-RESIDENTE

056 ù A pessoa fφsica nπo-residente no Brasil estß obrigada α inscriτπo no Cadastro de Pessoas Fφsicas?

Nπo. Opcionalmente, as pessoas fφsicas nπo-residentes no Brasil que possuam bens, direitos ou faτam aplicaτ⌡es financeiras no paφs podem inscrever-se no Cadastro de Pessoas Fφsicas.

(IN SRF n 70/00, art. 5, º 1)

ASSINATURA E C╙PIA DA DECLARA╟├O

PROCURA╟├O

057 ù A procuraτπo para assinar Declaraτπo de Ajuste Anual deve ser p·blica ou particular?

A procuraτπo pode ser p·blica ou particular, α conveniΩncia do interessado, e nπo necessita reconhecimento de firma.

C╙PIA DE DECLARA╟├O

058 ù Como deve proceder o contribuinte que perdeu a c≤pia da declaraτπo do ano anterior e nπo tem dados para preencher a Declaraτπo de Bens e Direitos?

O contribuinte deve pedir c≤pia da declaraτπo, por escrito, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdiτπo fiscal. Os pedidos de c≤pias de quaisquer documentos estπo sujeitos ao recolhimento prΘvio de uma contribuiτπo para ressarcimento de despesas.

Atenτπo:

Pedido de c≤pia de declaraτπo nπo enseja prorrogaτπo de prazo para entrega.

C┴LCULO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

C┴LCULO DO IMPOSTO — TABELA

059 ù Qual a tabela a ser aplicada para o cßlculo do imposto de renda na Declaraτπo de Ajuste Anual do exercφcio de 2002, ano-calendßrio de 2001?

Base de cßlculo

Alφquota

Parcela a deduzir

AtΘ R$ 10.800,00

Isento

-

De R$ 10.800,01 a R$ 21.600,00

15%

R$ 1.620,00

Acima de R$ 21.600,00

27,5%

R$ 4.320,00

(Lei n 9.532, de 1997, art. 21; Lei n 9.887, de 1999, art. 1)

BASE DE C┴LCULO

060 ù O que se considera base de cßlculo do imposto de renda a ser apurado na declaraτπo?

A base de cßlculo do imposto devido Θ a diferenτa entre a soma dos rendimentos recebidos durante o ano-calendßrio (exceto os isentos, nπo-tributßveis, tributßveis exclusivamente na fonte ou sujeitos α tributaτπo definitiva) e as deduτ⌡es permitidas pela legislaτπo.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 8; RIR/1999, art. 83)

PAGAMENTO DO IMPOSTO

061 ù Como deve ser efetuado o pagamento do imposto apurado na Declaraτπo de Ajuste Anual do exercφcio de 2002, ano-calendßrio de 2001?

O saldo de imposto a pagar de valor igual ou superior a R$ 10,00 e inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota ·nica.

O saldo de imposto a pagar de valor igual ou superior a R$ 100,00 pode ser recolhido em atΘ seis quotas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota nπo seja inferior a R$ 50,00.

A primeira quota ou quota ·nica vence em 30 de abril de 2002, sem acrΘscimo de juros, se recolhida atΘ essa data.

As demais quotas vencem no ·ltimo dia ·til de cada mΩs subseqⁿente ao da entrega, e seu valor sofre acrΘscimo de juros equivalentes α taxa referencial do Sistema Especial de Liquidaτπo e de Cust≤dia (Selic), para tφtulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mΩs subseqⁿente ao previsto para a entrega da declaraτπo atΘ o mΩs anterior ao do efetivo recolhimento, e a 1% referente ao mΩs do recolhimento, ainda que as quotas sejam recolhidas atΘ as respectivas datas de vencimento.

Utilize no Darf o c≤digo 0211.

O pagamento pode ser efetuado nas agΩncias bancßrias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. Estß dispensado o recolhimento de imposto inferior a R$ 10,00.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 14; IN SRF n 110, de 2001, art. 14)

PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF

062 ù Como efetuar o cßlculo do pagamento das quotas de IRPF?

Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher Θ calculado da seguinte maneira:

1¬ quota ou quota ·nica: o valor apurado na declaraτπo;

2¬ quota: valor apurado mais 1%;

3¬ quota: valor apurado mais juros α taxa Selic de maio mais 1%;

4¬ quota: valor apurado mais juros α taxa Selic acumulada (maio e junho) mais 1%;

5¬ quota: valor apurado mais juros α taxa Selic acumulada (maio, junho e julho) mais 1%;

6¬ quota: valor apurado mais juros α taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto) mais 1%.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 14)

LOCAL DE PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF

063 ù Contribuinte residente em um estado pode efetuar o recolhimento do imposto de renda em qualquer outro estado?

Sim. O recolhimento pode ser efetuado em qualquer agΩncia bancßria integrante da rede arrecadadora de receitas federais, independentemente do domicφlio fiscal do contribuinte, ou mediante transferΩncia eletr⌠nica de fundos por meio do acesso aos sistemas eletr⌠nicos (home/office banking) das instituiτ⌡es financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operarem com essa modalidade de serviτo.

(RIR/1999, art. 871, º 3)

PAGAMENTO û DECLARANTE NO EXTERIOR

064 ù Como pagar o imposto no caso de contribuinte ausente do Brasil por qualquer motivo?

O imposto pode ser pago mediante:

a) transferΩncia eletr⌠nica de fundos por meio do acesso do contribuinte aos sistemas eletr⌠nicos (home/office banking) das instituiτ⌡es financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operarem com essa modalidade de serviτo; ou

b) remessa postal de Documento de Arrecadaτπo de Receitas Federais (Darf), em duas vias, acompanhado de ordem de pagamento, no respectivo valor, em reais ou d≤lares, a favor do Banco do Brasil S.A., AgΩncia Central, Brasφlia-DF; ou

c) em qualquer agΩncia bancßria integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf, quando efetuado no Brasil.

Atenτπo:

A modalidade de pagamento prevista na alφnea "b" s≤ pode ser utilizada pela pessoa fφsica residente no Brasil ausente no exterior a serviτo do Paφs.

Considera-se data de pagamento a do registro das importΓncias postadas no exterior.

(IN SRF n 8/99)

PERDA DO DARF

065 ù Como deve proceder o contribuinte que perdeu o Darf de recolhimento?

O contribuinte pode solicitar confirmaτπo do pagamento na unidade local da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdiτπo fiscal.

RESTITUI╟├O/COMPENSA╟├O DO IR

DIRETORES E GERENTES — RESTITUI╟├O

066 ù A restituiτπo do imposto de renda dos diretores e gerentes de sociedades e titulares de firma individual sofre restriτπo em razπo de infraτ⌡es cometidas pelas pessoas jurφdicas?

Fica suspensa a eventual restituiτπo do imposto de renda do exercφcio, atribuφda a diretores de pessoas jurφdicas, quando essas pessoas jurφdicas nπo tenham recolhido α Fazenda Nacional imposto de renda retido na fonte, estendendo-se essa restriτπo fiscal ao titular de firma individual e aos s≤cios gerentes de sociedade. A suspensπo da restituiτπo cessarß uma vez regularizada a situaτπo fiscal da pessoa jurφdica infratora.

(IN SRF n 28/84)

CORRE╟├O MONET┴RIA

067 ù Hß correτπo monetßria na restituiτπo ou compensaτπo de imposto pago a maior ou indevidamente?

Nπo. Sobre o valor a ser utilizado na compensaτπo ou na restituiτπo incidem juros equivalentes α taxa Selic, para tφtulos federais, acumulada mensalmente:

a) a partir de 1 de janeiro de 1996 atΘ 31 de dezembro de 1997, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior atΘ o mΩs anterior ao da compensaτπo ou restituiτπo, e de 1% relativamente ao mΩs em que estiver sendo efetuada;

b) ap≤s 31 de dezembro de 1997, a partir do mΩs subseqⁿente do pagamento indevido ou a maior atΘ o mΩs anterior ao da compensaτπo ou da restituiτπo, e de 1% relativamente ao mΩs em que estiver sendo efetuada.

(RIR/1999, art. 894)

IR PAGO INDEVIDAMENTE

068 ù Qual o prazo para pleitear a restituiτπo do imposto de renda pago indevidamente?

O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituiτπo de tributo ou contribuiτπo pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hip≤tese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posterior declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em aτπo declarat≤ria ou em recurso extraordinßrio, extingue-se ap≤s o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinτπo do crΘdito tributßrio.

Esse mesmo prazo aplica-se tambΘm α restituiτπo do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos recebidos como verbas indenizat≤rias a tφtulo de incentivo α adesπo a Programas de Desligamento Voluntßrio (PDV).

(Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 û C≤digo Tributßrio Nacional (CTN), arts. 165, I e 168, I; AD SRF n 96, de 1999)

RESTITUI╟├O û CR╔DITO EM CONTA CORRENTE OU DE POUPAN╟A

069 ù A restituiτπo s≤ pode ser creditada em conta bancßria?

O crΘdito da restituiτπo s≤ pode ser efetuado em conta corrente ou de poupanτa de titularidade do contribuinte.

(IN SRF n 28, de 2001, art. 1)

RESTITUI╟├O ù CONTA CONJUNTA

070 ù No caso de conta conjunta, ambos os contribuintes podem indicß-la para o recebimento da restituiτπo?

Sim. Ambos os contribuintes podem indicß-la para o recebimento da restituiτπo.

CONTA DE TERCEIROS

071 ù ╔ possφvel autorizar o crΘdito da restituiτπo em conta de terceiros?

Nπo. A restituiτπo s≤ serß creditada em conta se o declarante for seu titular, ou utilizar conta conjunta.

ALTERA╟├O NA CONTA INDICADA

072 ù ╔ possφvel alterar a conta indicada ou cancelar a autorizaτπo para o crΘdito da restituiτπo?

Esta alteraτπo s≤ Θ possφvel atravΘs da apresentaτπo de declaraτπo retificadora e antes de terminado o processamento da declaraτπo original. Ap≤s a inclusπo do contribuinte em um dos lotes de restituiτπo, nπo Θ mais possφvel a alteraτπo.

RESTITUI╟├O ù DECLARANTE NO EXTERIOR

073 ù Como Θ feita a restituiτπo para os declarantes no exterior?

O declarante no exterior terß sua restituiτπo remetida ao Banco do Brasil, agΩncia de Nova Iorque (0686-6).

Se o contribuinte nπo fizer a indicaτπo de uma conta naquela agΩncia, pode receber sua restituiτπo em qualquer das agΩncias do Banco do Brasil, mediante a apresentaτπo de CPF e Identidade.

SITUA╟╒ES INDIVIDUAIS

CONTRIBUINTE CASADO

074 ù Como declara o contribuinte casado?

O contribuinte casado apresenta declaraτπo em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o c⌠njuge.

Declaraτπo em Separado

a) cada c⌠njuge deve incluir na sua declaraτπo o total dos rendimentos pr≤prios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos c⌠njuges tenha sofrido a retenτπo ou efetuado o recolhimento; ou

b) um dos c⌠njuges inclui na sua declaraτπo seus rendimentos pr≤prios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos c⌠njuges tenha sofrido a retenτπo ou efetuado o recolhimento.

Os dependentes comuns nπo podem constar simultaneamente nas declaraτ⌡es de ambos os c⌠njuges.

Verifique as instruτ⌡es de preenchimento da Declaraτπo de Bens e Direitos relativamente aos bens privativos e bens comuns no Manual de Preenchimento da Declaraτπo de Ajuste Anual, modelo completo.

Declaraτπo em conjunto

╔ apresentada em nome de um dos c⌠njuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com clßusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pens⌡es de gozo privativo.

A declaraτπo em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentaτπo da declaraτπo a que porventura estiver sujeito o outro c⌠njuge.

CONTRIBUINTE QUE TENHA COMPANHEIRO

075 ù Como deve declarar o contribuinte que tenha companheiro(a)?

Apresenta declaraτπo em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o companheiro.

Declaraτπo em separado

Cada companheiro deve incluir em sua declaraτπo o total dos rendimentos pr≤prios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomφnio, salvo estipulaτπo contrßria em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto.

O imposto pago ou retido pode ser compensado no mesmo percentual dos rendimentos tributßveis declarados produzidos pelos bens em condomφnio.

Declaraτπo em conjunto

╔ apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com clßusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pens⌡es de gozo privativo.

A declaraτπo em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentaτπo da declaraτπo de ajuste anual e a de isento a que porventura estiver sujeito o outro companheiro.

CONTRIBUINTE DIVORCIADO QUE SE CASOU NOVAMENTE

076 ù Como deve declarar o contribuinte divorciado que tenha se casado novamente?

Apresenta declaraτπo na condiτπo de casado, em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o c⌠njuge.

CONTRIBUINTE SEPARADO DE FATO

077 ù Como deve declarar o contribuinte separado de fato?

Apresenta declaraτπo na condiτπo de casado apenas quanto aos bens e rendimentos comuns.

CONTRIBUINTE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE

078 ù Como deve declarar o contribuinte divorciado ou separado judicialmente?

Apresenta declaraτπo de acordo com as instruτ⌡es para o contribuinte na condiτπo de solteiro, podendo incluir dependentes que vivam sob sua guarda. Nesse caso, devem ser somados, os rendimentos recebidos pelos dependentes.

CONTRIBUINTE VI┌VO

079 ù Como deve declarar o contribuinte vi·vo?

Apresenta declaraτπo com CPF pr≤prio, abrangendo bens e rendimentos pr≤prios e os provenientes de bens nπo integrantes do inventßrio do c⌠njuge falecido.

No curso do inventßrio, o vi·vo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaraτπo ou integralmente na declaraτπo do esp≤lio.

CONTRIBUINTE MENOR

080 ù Como deve declarar o contribuinte menor?

Apresenta declaraτπo da seguinte maneira:

a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor sπo tributados em seu nome com CPF pr≤prio; ou

b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais.

No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentenτa ou acordo judicial, a declaraτπo em conjunto s≤ pode ser feita com aquele que detΘm a guarda judicial do menor.

A declaraτπo em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentaτπo da declaraτπo a que porventura estiver sujeito o menor.

Atenτπo:

No entanto, os dependentes relacionados na Declaraτπo de Ajuste Anual do contribuinte, ainda que esta seja em conjunto, devem apresentar a Declaraτπo Anual de Isento, caso queiram manter a inscriτπo no Cadastro de Pessoas Fφsicas (CPF).

CONTRIBUINTE MENOR EMANCIPADO

081 ù Como deve declarar o contribuinte menor emancipado?

Apresenta declaraτπo em seu nome com CPF pr≤prio.

Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentß-la em conjunto com um dos pais.

CONTRIBUINTE INCAPAZ

082 ù Como deve declarar o contribuinte incapaz?

A declaraτπo Θ feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsßvel por sua guarda, usando o CPF do incapaz.

Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsßvel por sua guarda judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaraτπo.

DECLARA╟├O EM CONJUNTO

C╘NJUGE E FILHOS MENORES S╙CIOS DE EMPRESA

083 ù C⌠njuge e filhos menores que sπo s≤cios de empresa podem apresentar a declaraτπo de rendimentos em conjunto, ou, sem apresentß-la, ficar na condiτπo de dependentes do declarante?

Sim. O contribuinte casado apresenta declaraτπo em separado ou, opcionalmente, em conjunto. O filho menor, s≤cio ou quotista, pode ser dependente de um dos pais, desde que preencha os requisitos para tal.

No caso de declaraτπo em conjunto, os rendimentos de filho ou c⌠njuge devem ser somados aos do declarante para efeito de ajuste na declaraτπo anual.

A declaraτπo em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentaτπo da declaraτπo a que porventura estiverem sujeitos o c⌠njuge ou filhos.

Atenτπo:

1 û O c⌠njuge estß dispensado tambΘm da apresentaτπo da Declaraτπo Anual de Isento;

2 û Os filhos menores relacionados como dependentes na Declaraτπo de Ajuste Anual do contribuinte, ainda que esta seja em conjunto, devem apresentar a Declaraτπo Anual de Isento, caso queiram manter a inscriτπo no Cadastro de Pessoas Fφsicas (CPF).

DECLARA╟├O EM SEPARADO

COMPENSA╟├O DO IR — BENS EM CONDOM═NIO OU COMUNH├O

084 ù O imposto referente a aluguel de im≤vel possuφdo em condomφnio ou em decorrΩncia da sociedade conjugal foi pago em nome de um dos proprietßrios. Pode o outro proprietßrio compensar em sua declaraτπo o valor do imposto pago sobre sua parte?

No caso de propriedade em condomφnio, cada cond⌠mino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaraτπo, a nπo ser que seja retificado o Darf (carnΩ-leπo) ou a Dirf (no caso de fonte).

No caso de propriedade em comum em decorrΩncia da sociedade conjugal, o imposto pago por um dos c⌠njuges ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio, independentemente de quem o tenha pago ou sofrido a retenτπo; opcionalmente, pode ser compensado pelo total na declaraτπo de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.

INFORMA╟╒ES DA DECLARA╟├O DO C╘NJUGE

085 ù Quando o c⌠njuge nπo apresenta declaraτπo, por estar desobrigado, e nπo consta como dependente na declaraτπo do contribuinte, como preencher o quadro Informaτ⌡es da Declaraτπo do C⌠njuge?

Ainda que o c⌠njuge esteja desobrigado da apresentaτπo da Declaraτπo de Ajuste Anual, esse quadro deve ser preenchido com o resultado da seguinte operaτπo, em relaτπo aos rendimentos do c⌠njuge, quando este nπo consta como dependente na Declaraτπo de Ajuste Anual do contribuinte:

Rendimentos tributßveis MAIS

Rendimentos isentos e nπo-tributßveis MAIS

Rendimentos sujeitos α tributaτπo exclusiva MENOS

Imposto pago

ESP╙LIO – CONTRIBUINTE FALECIDO

CONCEITO

086 ù O que Θ esp≤lio?

Esp≤lio Θ o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigaτ⌡es da pessoa falecida. ╔ contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatßrios.

IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELA PESSOA FALECIDA

087 ù ╔ devido imposto de renda de contribuinte que faleceu ap≤s a entrega da declaraτπo do exercφcio?

Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo esp≤lio. Inexistindo bens a inventariar, o c⌠njuge sobrevivente ou dependentes nπo respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida.

Assim, inexistindo meaτπo, heranτa ou legado, qualquer dessas pessoas pode devolver os documentos referentes ao imposto de renda, inclusive as quotas do imposto de exercφcio anterior que ainda nπo tenham sido pagas e pedir baixa do CPF da pessoa falecida, na unidade local da Secretaria da Receita Federal da jurisdiτπo fiscal do falecido.

(IN SRF n 81, de 2001, arts. 18 e 21)

RESTITUI╟├O DA PESSOA FALECIDA

088 ù ╔ dispensßvel o alvarß judicial na restituiτπo, ao c⌠njuge vi·vo ou aos herdeiros do falecido, do imposto de renda nπo recebido em vida pelo titular quando jß tenha sido encerrado o inventßrio?

Nπo havendo bens sujeitos a inventßrio, a restituiτπo serß liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal da jurisdiτπo do contribuinte.

Existindo bens sujeitos a inventßrio ou arrolamento, a restituiτπo depende de alvarß judicial, ainda que o inventßrio jß tenha sido encerrado.

(RIR/1999, art. 897, parßgrafo ·nico; IN SRF n 81,de 2001, arts. 17 e 19)

FALECIMENTO ù BENS A INVENTARIAR

089 ù Qual Θ o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendßrio, de contribuinte que deixou bens a inventariar?

Embora a Lei Civil disponha que "aberta a sucessπo, o domφnio e a posse da heranτa transmitem-se, desde logo, aos herdeiros e testamentßrios" (art. 1.572 do C≤digo Civil), Θ indispensßvel o processamento do inventßrio, com a emissπo do formal de partilha ou carta de adjudicaτπo, e a transcriτπo desse instrumento no registro competente (art. 533 do C≤digo Civil), a fim de que o meeiro, herdeiros e legatßrios possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.

Para a legislaτπo tributßria, a pessoa fφsica do contribuinte nπo se extingue imediatamente ap≤s sua morte, prolongando-se por meio do seu esp≤lio (art. 11 do RIR/1999). O esp≤lio Θ considerado uma universalidade de bens e direitos, responsßvel pelas obrigaτ⌡es tributßrias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatßrios.

Para os efeitos fiscais, somente com a decisπo judicial da partilha ou da adjudicaτπo dos bens extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, entπo, a universalidade de bens e direitos.

Com relaτπo α obrigatoriedade de apresentaτπo das declaraτ⌡es de esp≤lio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas fφsicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentaτπo, a declaraτπo de rendimentos, a partir do exercφcio correspondente ao ano-calendßrio do falecimento e atΘ a data da decisπo judicial da partilha ou da adjudicaτπo dos bens, serß apresentada em nome do esp≤lio, classificando-se em inicial, intermedißria e final.

Atenτπo:

Caso a pessoa fφsica falecida nπo tenha apresentado as declaraτ⌡es anteriores αs quais estivesse obrigada, essas declaraτ⌡es devem ser apresentadas em nome do esp≤lio.

A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, atΘ a data do falecimento, Θ do esp≤lio.

Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, atΘ aquela data, Θ do sucessor a qualquer tφtulo e do c⌠njuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuφdos.

(C≤digo Civil, art. 1796; RIR/1999, arts. 11 e 13; IN SRF n 81, de 2001, arts. 3,7 e 8)

DECLARA╟╒ES DE ESP╙LIO

090 ù O que se considera declaraτπo inicial, intermedißria e final de esp≤lio?

Declaraτπo Inicial

╔ a que engloba rendimentos e bens correspondes ao ano-calendßrio do falecimento.

Atenτπo:

Ocorrendo o falecimento a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porΘm antes da entrega da declaraτπo, esta nπo se caracteriza como de esp≤lio, devendo, se obrigat≤ria, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, c⌠njuge meeiro, sucessor a qualquer tφtulo ou por representante desses.

Declaraτ⌡es Intermedißrias

Referem-se aos anos-calendßrio seguintes ao do falecimento, atΘ o ano-calendßrio anterior ao da decisπo judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicaτπo dos bens.

Declaraτπo Final

╔ a que corresponde ao ano-calendßrio da decisπo judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicaτπo dos bens. ╔ obrigat≤ria a apresentaτπo da declaraτπo final em formulßrio ou programa pr≤prios.

O manual, formulßrio e programa para a Declaraτπo Final de Esp≤lio estπo disponφveis nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O prazo para a entrega da Declaraτπo Final de Esp≤lio Θ de 60 dias contados do trΓnsito em julgado da decisπo judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicaτπo dos bens. Vence na mesma data o prazo para a entrega da declaraτπo correspondente ao ano anterior, bem como o imposto apurado, se prazo menor nπo estiver estipulado na legislaτπo tributßria.

(IN SRF n 81, de 2001, art. 6)

DECLARA╟╒ES DE ESP╙LIO

091 ù Se o esp≤lio nπo estava obrigado a apresentar as declaraτ⌡es inicial e intermedißrias, havendo bens a inventariar, Θ obrigat≤ria a apresentaτπo da Declaraτπo Final de Esp≤lio?

Sim, a entrega da Declaraτπo Final de Esp≤lio Θ obrigat≤ria sempre que houver bens a inventariar.

BENS COMUNS ù RENDIMENTOS

092 ù Como o esp≤lio declara os rendimentos referentes aos bens comuns?

Na declaraτπo de esp≤lio, devem ser incluφdos os rendimentos pr≤prios, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendßrio, os bens e direitos que constem do inventßrio e as obrigaτ⌡es do esp≤lio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do esp≤lio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.

Atenτπo:

Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante:

Sπo pessoalmente responsßveis:

I ù o esp≤lio, pelos tributos devidos pelo de cujus atΘ a data da abertura da sucessπo;

II ù o sucessor a qualquer tφtulo e o c⌠njuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus atΘ a data da partilha ou adjudicaτπo, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhπo, do legado, da heranτa, ou da meaτπo;

III ù o inventariante, pelo cumprimento da obrigaτπo tributßria do esp≤lio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infraτπo de lei.

(IN SRF n 81, de 2001, arts. 7 e 23)

SOBREPARTILHA

093 ù Que bens sπo passφveis de sobrepartilha?

Sπo passφveis de sobrepartilha os bens:

I ù sonegados;

II ù da heranτa, surgidos ap≤s a partilha;

III ù litigiosos, assim como os de liquidaτπo difφcil ou morosa;

IV ù situados em lugar remoto do da sede do juφzo onde se processa o inventßrio.

Nas situaτ⌡es de que tratam os itens III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do esp≤lio, embora implique sua baixa na Declaraτπo de Bens e Direitos do esp≤lio, observadas as instruτ⌡es quanto ao valor de transmissπo, nπo obriga a entrega da declaraτπo final, que somente serß exigida quando do trΓnsito em julgado da sobrepartilha; assim, se a sobrepartilha nπo for homologada no mesmo ano-calendßrio, a baixa dos bens resultantes da partilha serß efetuada na declaraτπo intermedißria, informando-se na coluna Discriminaτπo da Declaraτπo de Bens e Direitos os dados referentes aos beneficißrios e ao valor de transmissπo que, se superior ao constante da coluna ano anterior, resultarß na apuraτπo de ganho de capital, observadas as instruτ⌡es especφficas.

(IN SRF n 81, de 2001, arts.11,12 e 13)

DEDU╟╒ES ù DECLARA╟├O FINAL DE ESP╙LIO

094 ù Que deduτ⌡es sπo permitidas nas declaraτ⌡es do esp≤lio?

Sπo permitidas as mesmas deduτ⌡es facultadas α pessoa fφsica.

(IN SRF n 81, de 2001, art. 14)

Consulte pergunta 293.

DEPENDENTES ù DECLARA╟├O DE ESP╙LIO

095 ù Os mesmos dependentes podem constar na Declaraτπo Final de Esp≤lio e na declaraτπo do meeiro?

No caso de encerramento de esp≤lio, a relaτπo de dependΩncia entre os dependentes e o esp≤lio termina com a entrega da Declaraτπo Final de Esp≤lio. Os dependentes nessa declaraτπo podem ser, nesse ano, dependentes tambΘm do c⌠njuge meeiro, desde que preencham os requisitos legais para tanto.

(IN SRF n 81, de 2001, art. 14, II e III)

Consulte perguntas 308, e 317.

FUNERAL, TAXAS, HONOR┴RIOS ADVOCAT═CIOS ù DEDU╟╒ES

096 ù Sπo dedutφveis nas declaraτ⌡es de esp≤lio os gastos com funeral, e com taxas, emolumentos e honorßrios advocatφcios relativos ao inventßrio?

Nπo. Nas declaraτ⌡es de esp≤lio, inclusive na final, sπo permitidas apenas as deduτ⌡es previstas na legislaτπo tributßria.

(IN SRF n 81, de 2001, art. 14)

APRESENTA╟├O DA DECLARA╟├O DE ESP╙LIO

097 ù Quem deve apresentar as declaraτ⌡es de esp≤lio?

As declaraτ⌡es de esp≤lio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicaτπo de seu CPF, utilizando o c≤digo de natureza de ocupaτπo relativo a esp≤lio (81) deixando em branco o c≤digo de ocupaτπo principal e assinadas pelo inventariante, que indicarß seu nome, CPF e endereτo. Enquanto nπo houver iniciado o inventßrio, as declaraτ⌡es sπo apresentadas e assinadas pelo c⌠njuge meeiro, sucessor a qualquer tφtulo ou por representante desses.

Na Declaraτπo Final de Esp≤lio nπo Θ necessßrio informar os c≤digos de natureza e de ocupaτπo principal.

(IN SRF n 81, de 2001, art. 4)

ESP╙LIO ù N├O-RESIDENTE NO BRASIL

098 ù Devem ser apresentadas declaraτ⌡es de esp≤lio de pessoa nπo-residente no Brasil?

Nπo. O imposto referente aos rendimentos produzidos no Brasil deve ser recolhido em nome do esp≤lio, a partir do falecimento atΘ a data da decisπo judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicaτπo.

(RIR/1999, art. 682)

OBRIGA╟├O TRIBUT┴RIA TRANSFERIDA AOS HERDEIROS

099 ù Incidem acrΘscimos legais quando a responsabilidade pela obrigaτπo tributßria do esp≤lio for transferida aos herdeiros?

Sim. Incidem acrΘscimos legais sobre o valor do imposto devido pelo esp≤lio, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhπo, legado ou da meaτπo.

(RIR/1999, art. 23)

FALECIMENTO DE AMBOS OS C╘NJUGES

100 ù Como devem ser apresentadas as declaraτ⌡es de esp≤lio no caso de ocorrΩncia de morte de ambos os c⌠njuges?

No caso de regime de comunhπo parcial ou total de bens e morte conjunta, deve ser apresentada, se obrigat≤ria, em relaτπo a cada exercφcio, uma ·nica declaraτπo de rendimentos em nome de um dos c⌠njuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigaτ⌡es, informando a situaτπo ocorrida, o nome e CPF do outro c⌠njuge. Caso tenham ocorrido mortes em datas diferentes e antes de encerrado o inventßrio do premorto, deve ser apresentada uma ·nica declaraτπo de rendimentos para cada exercφcio, em nome deste, a partir do exercφcio correspondente ao ano-calendßrio de seu falecimento.

No regime de separaτπo de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma ·nica declaraτπo, ou duas, segundo a sucessπo seja processada em um ·nico inventßrio ou dois.

(IN SRF n 81, de 2001, art. 22)

NOVOS BENS TRAZIDOS AO INVENT┴RIO ANTES DA PARTILHA

101 ù Como proceder no caso de serem trazidos novos bens ao inventßrio antes do trΓnsito em julgado da decisπo judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicaτπo?

As declaraτ⌡es de esp≤lio continuam a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se os bens e direitos, a partir do ano-calendßrio em que forem trazidos aos autos, bem como os rendimentos por eles produzidos.

Se os referidos bens e direitos produziram rendimentos em anos anteriores, nπo abrangidos pela decadΩncia, deve ser requerida retificaτπo das declaraτ⌡es anteriormente apresentadas, desde a abertura da sucessπo, para que nelas sejam incluφdos esses bens e os rendimentos por eles produzidos. ╔ admitida a opτπo pela tributaτπo em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuφdos em comum.

(IN SRF n 81, de 2001, art. 12)

INVENT┴RIO ù NOVOS BENS AP╙S PARTILHA

102 ù Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventßrio ap≤s o trΓnsito em julgado da decisπo judicial da partilha ou adjudicaτπo?

No caso de a Declaraτπo Final de Esp≤lio jß ter sido apresentada, deve ser requerida sua retificaτπo. Devem ser incluφdos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos, abrangendo o perφodo de 1 de janeiro atΘ a data da decisπo judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro do mesmo ano-calendßrio.

Caso a decisπo judicial de sobrepartilha ocorrer em ano-calendßrio posterior, a declaraτπo retificadora passa a ser declaraτπo intermedißria. Nela devem ser incluφdos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

No caso de a Declaraτπo Final de Esp≤lio nπo ter sido apresentada:

  • se a decisπo judicial da sobrepartilha ocorrer no mesmo ano-calendßrio, na declaraτπo final sπo informados os bens sujeitos α partilha e sobrepartilha e os rendimentos produzidos por esses bens atΘ a data da partilha e pelos sobrepartilhados atΘ a data da decisπo judicial da sobrepartilha;
  • se a decisπo judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendßrio posterior, na declaraτπo intermedißria correspondente ao ano-calendßrio da decisπo judicial da partilha, se obrigat≤ria, sπo informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos atΘ 31 de dezembro.

Atenτπo:

Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisπo judicial da partilha ou adjudicaτπo, nπo alcanτados pela decadΩncia, devem ser apresentadas declaraτ⌡es retificadoras. Caso os bens tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisπo homologat≤ria da partilha ou adjudicaτπo, devem ser apresentadas as declaraτ⌡es dos exercφcios correspondentes, onde serπo incluφdos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.

A Declaraτπo Final de Esp≤lio deve ser apresentada 60 dias ap≤s transitada em julgado a decisπo judicial referente α sobrepartilha.

(IN SRF n 81, de 2001, art. 13)

PRAZO DA DECLARA╟├O FINAL DE ESP╙LIO

103 ù Qual o prazo para a entrega da Declaraτπo Final de Esp≤lio e do pagamento do imposto nela apurado?

A Declaraτπo Final de Esp≤lio deve ser apresentada pelo inventariante no prazo de 60 dias contados do trΓnsito em julgado da decisπo judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicaτπo dos bens inventariados. Essa declaraτπo corresponde ao perφodo de 1 de janeiro α data da decisπo judicial. O prazo para entrega da Declaraτπo final de esp≤lio Θ o mesmo prazo para o pagamento do imposto apurado, nπo podendo ser parcelado.

Atenτπo:

Se o prazo para a entrega da declaraτπo final ocorrer antes daquele fixado para a entrega da declaraτπo normal do ano-calendßrio anterior, ambas as declaraτ⌡es devem ser entregues na data determinada para a declaraτπo final, se prazo menor nπo estiver estipulado na legislaτπo tributßria. Nessa mesma data deve ser pago o imposto apurado nas duas declaraτ⌡es, nπo podendo ser parcelado.

Vence tambΘm nessa data o imposto relativo ao ganho de capital apurado pelo esp≤lio na transferΩncia dos bens e direitos aos sucessores, quando transferidos por valor acima daquele declarado pelo de cujus.

Consulte as perguntas 104 e 522.

(Lei n 9.779, de 1999, art. 10; Lei n 9.250, de 1995, art. 7, ºº 4 e 5; IN SRF n 81, de 2001, art. 6)

DECLARA╟├O FINAL DE ESP╙LIO ù APURA╟├O DO IMPOSTO

104 ù Como apurar o imposto na Declaraτπo Final de Esp≤lio?

A declaraτπo final deve conter os rendimentos recebidos no perφodo compreendido entre 1 de janeiro e a data da decisπo judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicaτπo, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendßrio em que esta ocorrer, devendo ser apresentada em formulßrio ou programa pr≤prios. O imposto de renda Θ calculado mediante a utilizaτπo dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendßrio a que corresponder a declaraτπo final, multiplicados pelo n·mero de meses a partir de janeiro atΘ a data da decisπo judicial, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse perφodo.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 15; IN SRF n 23/96, art. 7, º 1; IN SRF n 81, de 2001, art. 8 e º 1)

DECLARA╟├O FINAL DE ESP╙LIO ù DECLARA╟├O DE BENS

105 ù Como deve ser preenchida a Declaraτπo de Bens e Direitos da Declaraτπo Final de Esp≤lio?

Na Declaraτπo de Bens e Direitos correspondente α declaraτπo final deve ser informada, discriminadamente, em relaτπo a cada bem e direito, a parcela que corresponder a cada beneficißrio, identificado por nome e CPF.

Na coluna Situaτπo na Data da Partilha, os bens e direitos devem ser informados pelo valor constante na ·ltima declaraτπo apresentada pelo de cujus, atualizado monetariamente atΘ 31/12/1995, ou pelo valor de aquisiτπo, se adquiridos ap≤s essa data.

Na coluna Valor de TransferΩncia deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito serß incluφdo na Declaraτπo de Bens e Direitos do respectivo beneficißrio.

(Lei n 9.779, de 1999, art. 10; Lei 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF n 81 de 2001, art. 9; IN SRF n 84, de 2001, arts.3, II, 20, ºº 2 e I, 3)

TRANSFER╩NCIA DOS BENS E DIREITOS

106 ù Qual o tratamento tributßrio aplicßvel α transferΩncia de bens e direitos a herdeiros ou legatßrios?

Estπo sujeitas α apuraτπo do ganho de capital as operaτ⌡es que importem transferΩncia de propriedade de bens e direitos, por sucessπo causa mortis, a herdeiros, legatßrios, quando o sucessor optar pela inclusπo dos referidos bens e direitos na sua declaraτπo de rendimentos por valor superior αquele pelo qual constavam na ·ltima declaraτπo do de cujus. Nesse caso, o contribuinte do imposto Θ o esp≤lio, devendo ser preenchido o Demonstrativo da Apuraτπo dos Ganhos de Capital e anexado α Declaraτπo Final de Esp≤lio.

O imposto deve ser pago atΘ a data prevista para a entrega da Declaraτπo Final de Esp≤lio.

O Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do esp≤lio. O Demonstrativo da Apuraτπo dos Ganhos de Capital deve ser preenchido e anexado α Declaraτπo Final de Esp≤lio.

(Lei n 9.532, de 1997, art. 23; Lei n 9.779, de 1999, art. 10; IN SRF n 84 de 2001, arts.3, II, 20; IN SRF n 81, de 2001, art. 10)

Consulte pergunta 522.

BENS DOADOS EM VIDA

107 ù Os bens doados em vida respondem pelas dφvidas fiscais do esp≤lio?

Os bens doados em estrita observΓncia α lei, bem como os bens e rendimentos privativos do c⌠njuge sobrevivente e dos herdeiros e legatßrios, nπo respondem pelas dφvidas do esp≤lio.

Somente na hip≤tese de haver meaτπo, heranτa ou legado haverß incidΩncia tributßria, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhπo, do legado ou da meaτπo.

(RIR/1999, art. 23)

EXTERIOR

RESIDENTE NO BRASIL

108 ù Qual o conceito de residente no Brasil para fins tributßrios?

Considera-se residente no Brasil a pessoa fφsica :

  • que reside no Brasil em carßter permanente;
  • ausente do Brasil para prestar serviτos, como assalariado, a ≤rgπo da Administraτπo P·blica;
  • que ingressou no Brasil:
    • com visto permanente ù na data da chegada;
    • com visto temporßrio:
    • para trabalhar com vφnculo empregatφcio ù na data da chegada;
    • na data em que se completou 184 dias, consecutivos ou nπo, de permanΩncia no Brasil, dentro de um perφodo de 12 meses;
    • na data da obtenτπo do visto permanente ou vφnculo empregatφcio, quando tal fato ocorrer antes de se completar 184 dias, consecutivos ou nπo, de permanΩncia em 12 meses;
  • brasileira, nπo residente, que retornou ao Brasil definitivamente ù na data da chegada;
  • que saiu do Brasil com visto temporßrio:
    • durante os primeiros 12 meses de ausΩncia;
    • atΘ o dia anterior α data em que obteve o visto permanente, antes de completar 12 meses de ausΩncia;
    • e, no perφodo de 12 meses, permaneceu no exterior por menos de 183 dias;
    • e, no perφodo de 12 meses, permaneceu no exterior por 183 dias ou mais, porΘm estava no Brasil no dia em que se completaram 12 meses.

(Lei n 9.718, de 1998, art. 12; IN SRF n 73/98, art. 2)

NOVA CONTAGEM PARA ESTABELECER A CONDI╟├O DE RESIDENTE

109 ù Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condiτπo de residente no Brasil da pessoa fφsica que entrou no Paφs com visto temporßrio e permaneceu no Brasil por menos de 184 dias, dentro de um intervalo de 12 meses?

Nova contagem inicia-se a partir da entrada seguinte αquela em se iniciou a contagem do perφodo anterior.

Consulte perguntas 108, 110 e 111.

N├O-RESIDENTE NO BRASIL

110 ù Quem Θ considerado nπo-residente no Brasil para fins tributßrios?

Considera-se nπo-residente no Brasil a pessoa fφsica que:

  • nπo resida em carßter permanente no Brasil;
  • ingressou no Brasil para prestar serviτos como funcionßrio de ≤rgπos de governo estrangeiro situados no Paφs;
  • saiu do Brasil com visto permanente ù na data da entrega da Declaraτπo de Saφda Definitiva do Paφs;
  • ingressou no Brasil com visto temporßrio:
    • permaneceu atΘ 183 dias, consecutivos ou nπo, em um perφodo de 12 meses;
    • atΘ a obtenτπo de visto permanente ou de trabalho com vφnculo empregatφcio, se antes de 184 dias;
  • saiu do Brasil com visto temporßrio:
    • por perφodo de 12 meses e permaneceu ausente 183 dias ou mais, consecutivos ou nπo, e nπo se encontrava no Brasil na data em que se completaram os 12 meses ù a partir do dia seguinte;
    • na data da obtenτπo do visto permanente em outro paφs, antes dos primeiros 12 meses de ausΩncia.

(Lei n 9.718, de 1998, art. 12; IN SRF n 73/98, art. 2)

NOVA CONTAGEM PARA ESTABELECER A CONDI╟├O DE N├O-RESIDENTE

111 ù Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condiτπo de nπo-residente no Brasil da pessoa fφsica que saiu do Paφs com visto temporßrio e permaneceu fora do Brasil por menos de 183 dias ou esteja no Paφs na data em que se completarem os 12 meses?

Nova contagem inicia-se a partir da data da ·ltima saφda do Brasil antes de ter completado os 12 meses.

Consulte perguntas 108, 110 e 109.

N├O-RESIDENTE ù VISTO TEMPOR┴RIO

112 ù Qual Θ o regime de tributaτπo do imposto de renda aplicßvel α pessoa fφsica portadora de visto temporßrio que entra e sai vßrias vezes do Brasil?

Se nπo adquiriu a condiτπo de residente, os rendimentos recebidos no Brasil serπo tributados como os de nπo-residente.

Consulte perguntas 108 a 114.

(Lei 9.718, de 1998, art. 12; Lei n 9.779, de 1999, art. 7; RIR/1999, arts. 19 e 682; IN SRF n 73/98, art. 2)

N├O-RESIDENTE, BRASILEIRO, QUE RETORNA AO PA═S

113 ù Brasileiro, nπo-residente no Brasil, que retorna ao territ≤rio nacional readquire de imediato a condiτπo de residente ou tem que esperar 183 dias para readquirir essa condiτπo?

O brasileiro que retorna ao Brasil com Γnimo definitivo de aqui residir passa a ser residente a partir da data da chegada.

N├O-RESIDENTE ù RENDIMENTOS RECEBIDOS NO BRASIL

114 ù Como sπo tributados os rendimentos recebidos no Brasil por nπo-residente?

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, estπo sujeitos α tributaτπo exclusiva na fonte ou definitiva, conforme descrito a seguir.

Alienaτπo de bens e direitos

A alienaτπo de bens e direitos situados no Brasil realizada por nπo-residente estß sujeita α tributaτπo definitiva sob a forma de ganho de capital, α alφquota de 15%, segundo as normas aplicßveis αs pessoas fφsicas residentes no Paφs.

Na apuraτπo do ganho de capital de nπo-residente nπo se aplicam as isenτ⌡es e reduτ⌡es do imposto previstas para os residentes no Brasil.

Aplicaτ⌡es financeiras

Os rendimentos auferidos por investidor, individual ou coletivo, nπo-residente ou domiciliado no exterior que realizar operaτ⌡es financeiras no Paφs, de acordo com as normas e condiτ⌡es estabelecidas pelo Conselho Monetßrio Nacional, sujeitam-se α incidΩncia do imposto de renda αs seguintes alφquotas:

  • 10%, no caso de aplicaτ⌡es nos fundos de investimento em aτ⌡es, em operaτ⌡es de swap, e nas operaτ⌡es realizadas em mercados de liquidaτπo futura, fora de bolsa;
  • 15%, nos demais casos, inclusive em aplicaτ⌡es financeiras de renda fixa.

Nπo estπo sujeitos α incidΩncia do imposto de renda os ganhos de capital:

  • nas operaτ⌡es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceτπo das operaτ⌡es conjugadas que permitam a obtenτπo de rendimentos predeterminados;
  • nas operaτ⌡es com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

Rendimentos do trabalho

Os rendimentos do trabalho, com ou sem vφnculo empregatφcio, aposentadoria, pensπo por morte ou invalidez e os da prestaτπo de serviτos, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a nπo-residentes, sujeitam-se α incidΩncia do imposto de renda na fonte α alφquota de 25%.

Demais rendimentos

Os demais rendimentos de fontes situadas no Brasil estπo sujeitos α tributaτπo exclusiva na fonte, α alφquota de 15%.

Atenτπo:

Os rendimentos decorrentes de qualquer operaτπo em que o beneficißrio seja residente ou domiciliado em paφs que nπo tribute a renda, ou que a tribute α alφquota mßxima inferior a 20%, sujeitam-se α incidΩncia do imposto de renda na fonte α alφquota de 25%.

(Lei n 9.779, de 1999, art. 7 e 8; RIR/1999 art. 685; MP n 2.158-35, de 2001, art. 29; MP n 2.189-49, de 2001, art. 16; IN SRF n 73/98, arts. 26 a 31; IN SRF n 25, de 2001)

RESIDENTE NO BRASIL COM RENDIMENTOS DO EXTERIOR

115 ù Como sπo tributados os rendimentos recebidos por residente no Brasil de fontes no exterior?

1. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive representaτ⌡es diplomßticas e organismos internacionais, observados os acordos, convenτ⌡es e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o paφs de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento, tΩm o seguinte tratamento:

a) alienaτπo de bens e direitos, liquidaτπo ou resgate de aplicaτ⌡es financeiras realizadas em moeda estrangeira e operaτ⌡es financeiras em bolsa de valores ù tributaτπo de forma definitiva (ganho de capital sobre bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira);

b) resultado da atividade rural ù tributaτπo na Declaraτπo de Ajuste Anual;

c) demais rendimentos ù carnΩ-leπo e Declaraτπo de Ajuste Anual.

2. O imposto pago nos paφses para os quais haja acordo ou reciprocidade:

  1. relativo α alienaτπo de bens e direitos, liquidaτπo ou resgate de aplicaτ⌡es financeiras realizadas em moeda estrangeira e operaτ⌡es financeiras em bolsa de valores, pode ser compensado atΘ o limite correspondente ao valor do imposto sobre o ganho de capital calculado no Brasil para a mesma operaτπo;
  2. relativo ao resultado da atividade rural no exterior pode ser compensado na Declaraτπo de Ajuste Anual atΘ o limite de imposto gerado por este rendimento;
  3. relativo aos demais rendimentos pode ser compensado no carnΩ-leπo e na Declaraτπo de Ajuste Anual atΘ o limite de imposto gerado por estes rendimentos.

RENDIMENTOS DE PA═S SEM ACORDO COM O BRASIL

116 ù Qual o tratamento tributßrio dos rendimentos recebidos do exterior quando inexistir acordo ou lei que preveja a reciprocidade?

Nesse caso, os rendimentos do exterior submetem-se αs disposiτ⌡es da legislaτπo tributßria brasileira vigente (pergunta 115, item 1), nπo podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no paφs de origem.

PENS├O RECEBIDA NO BRASIL POR N├O-RESIDENTE

117 ù Como sπo tributados os rendimentos recebidos por nπo-residente a tφtulo de pensπo alimentφcia, pensπo por morte ou invalidez permanente ou de aposentadoria?

Os rendimentos recebidos a tφtulo de pensπo alimentφcia sujeitam-se ao imposto de renda α alφquota de 15%. Os demais, por se caracterizarem como rendimentos do trabalho, sujeitam-se α alφquota de 25%.

RENDIMENTOS DE PA═S QUE POSSUI ACORDO COM O BRASIL

118 ù Como tributar os rendimentos recebidos do exterior na existΩncia de acordo internacional ou de legislaτπo que permita a reciprocidade de tratamento?

O tratamento fiscal Θ aquele pactuado entre o Brasil e o paφs contratante, com o fim de evitar a dupla tributaτπo internacional da renda, ou o definido na legislaτπo que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os paφses.

O imposto relativo aos rendimentos informados em Rendimentos Tributßveis Recebidos de Pessoas Fφsicas e do Exterior na Declaraτπo de Ajuste Anual pago nos paφses relacionados a seguir pode ser compensado, desde que nπo sujeito α restituiτπo ou compensaτπo no paφs de origem, observados os acordos internacionais entre o Brasil e cada paφs.

A invocaτπo de lei estrangeira concessiva de reciprocidade deve ser comprovada pelo sujeito passivo.

A prova de reciprocidade de tratamento Θ feita com c≤pia da lei publicada em ≤rgπo da imprensa oficial do paφs de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representaτπo diplomßtica do Brasil naquele paφs, ou mediante declaraτπo desse ≤rgπo atestando a reciprocidade de tratamento tributßrio.

Os paφses com os quais o Brasil mantΘm acordo sπo os seguintes:

Alemanha China Filipinas ═ndia Portugal

Argentina CorΘia FinlΓndia Itßlia Rep·blica Eslovaca

┴ustria Dinamarca Franτa Japπo Rep·blica Tcheca

BΘlgica Equador Holanda Luxemburgo SuΘcia (**)

Canadß Espanha Hungria Noruega (*)

(*) Os artigos 10 (ºº 2 e 5), 11 (ºº 2 e 3), 12 (º 2, b) e 24 (º 4) tΩm aplicaτπo atΘ 31/12/1999, conforme o Decreto Legislativo n 4, de 28/02/1996, promulgado pelo Decreto n 2.132, de 22/01/1997, publicado no DOU de 23/01/1997; AD SRF no 57, de 16/12/1996, publicado no DOU de 17/12/1996.

(**)Os artigos 10 (ºº 2, "a" e 5), 11 (º 2, "b"), 12 (º 2o "b") e 23 (º 3), nπo tΩm mais aplicaτπo a partir de 1/01/1998, conforme o Decreto Legislativo n 57, de 28/10/1997, publicado no DOU de 30/10/1997.

(RIR/1999, art. 997; IN SRF n 73/98, art. 1; PN CST n 250, de 1971, PN CST n789, de 1971; PN CST n 03, de 1979; AD Cosit n 31, de 1998)

ESTRANGEIRO ù TRANSFER╩NCIA PARA O BRASIL

119 ù Qual o tratamento tributßrio dos rendimentos recebidos no Brasil e no exterior por estrangeiro que transfira residΩncia para o Brasil?

Preliminarmente, existindo acordo ou tratado para evitar a dupla tributaτπo, firmado entre o Brasil e o paφs de onde provenham esses rendimentos, ou legislaτπo interna que permita a reciprocidade de tratamento, a tributaτπo Θ a prevista nesses atos. O tratamento tributßrio previsto na legislaτπo brasileira Θ o seguinte:

Quando caracterizada a condiτπo de residente no Brasil, os rendimentos sπo tributados como os de residente no Paφs. Os rendimentos oriundos de fontes do exterior estπo sujeitos ao recolhimento mensal (carnΩ-leπo) e na declaraτπo anual (Ver pergunta 115 e 116).

Os rendimentos recebidos do exterior antes de caracterizada a condiτπo de residente no Paφs nπo sπo tributados.

Nπo cabe a compensaτπo na declaraτπo de ajuste de imposto pago sob as formas de tributaτπo exclusiva de fonte ou tributaτπo definitiva.

Enquanto nπo caracterizada a condiτπo de residΩncia no Brasil, caso a pessoa fφsica aufira rendimentos no Paφs, esses valores sπo tributados conforme descrito na pergunta 114, atΘ a data do implemento da condiτπo de residente.

Atenτπo:

Consulte tambΘm perguntas 108 e 110.

(Lei n 9.779, de 1999, art. 7; Lei n 9.718, de 1998, art. 12; RIR/1999, arts. 19 e 682)

CONVERS├O EM REAIS ù RENDIMENTO E IMPOSTO

120 ù Como deve ser efetuada a conversπo em reais dos rendimentos recebidos em moeda estrangeira e do imposto no exterior?

Os rendimentos recebidos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica (EUA) pela cotaτπo do paφs de origem para o dia do recebimento ou pagamento do imposto e de d≤lares para reais mediante a utilizaτπo do valor do d≤lar dos EUA fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o ·ltimo dia ·til da primeira quinzena do mΩs anterior ao do recebimento dos rendimentos.

(IN SRF n 73/98, art. 16 º 2)

LUCROS DE EMPRESAS DO EXTERIOR RECEBIDOS POR RESIDENTE

121 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos lucros e dividendos recebidos por residente no Brasil de empresa domiciliada no exterior?

Os lucros e dividendos recebidos de empresa domiciliada no exterior estπo sujeitos ao recolhimento mensal obrigat≤rio, carnΩ-leπo, e ao ajuste na declaraτπo anual de rendimentos, observados os acordos, convenτ⌡es e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o paφs de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento.

Consulte as perguntas 120 e 123.

(Lei n 7.713/88, Art. 8 ; IN SRF n 15, de 2001, art. 21, II)

CONVERS├O EM REAIS ù DEDU╟╒ES

122 ù Como devem ser convertidas em reais as deduτ⌡es pagas em moeda estrangeira?

As deduτ⌡es referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica com base na cotaτπo do paφs em que efetuadas para o dia do pagamento, e de d≤lares para reais com base no valor fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o ·ltimo dia ·til da primeira quinzena do mΩs anterior ao do pagamento das despesas no exterior.

(IN SRF n 73/98, art. 17 º 4)

IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR ù COMPENSA╟├O

123 ù O imposto de renda cobrado pelo paφs de origem pode ser compensado no Brasil quando da existΩncia de ato internacional ou de reciprocidade de tratamento?

O imposto de renda pago em paφs com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenτπo internacional prevendo a compensaτπo, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como reduτπo do imposto devido no Brasil desde que nπo seja compensado ou restituφdo no exterior.

O imposto pago no paφs de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuraτπo do valor mensal a recolher (carnΩ-leπo) e na declaraτπo de rendimentos atΘ o valor correspondente α diferenτa entre o imposto calculado com a inclusπo dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusπo desses rendimentos.

Se o pagamento do imposto no exterior for posterior ao recebimento do rendimento, mas ocorrer no mesmo ano-calendßrio, a pessoa fφsica pode compensß-lo no carnΩ-leπo do mΩs do efetivo pagamento do imposto no exterior e na Declaraτπo de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendßrio.

Se o pagamento do imposto no exterior for em ano-calendßrio posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa fφsica pode compensß-lo no carnΩ-leπo do mΩs do efetivo pagamento do imposto no exterior e na Declaraτπo de Ajuste Anual do ano-calendßrio do pagamento do imposto, observado o limite de compensaτπo apurado na Declaraτπo de Ajuste Anual do ano-calendßrio do recebimento do rendimento.

Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher (carnΩ-leπo), a diferenτa pode ser compensada nos meses seguintes atΘ dezembro do ano-calendßrio e na declaraτπo, observado o limite de compensaτπo.

O imposto pago no exterior deve ser convertido em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica pelo seu valor fixado pela autoridade monetßria do paφs no qual o pagamento foi realizado, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilizaτπo do valor do d≤lar dos Estados Unidos da AmΘrica, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o ·ltimo dia ·til da primeira quinzena do mΩs anterior ao recebimento do rendimento.

A compensaτπo mensal pode ser efetuada conforme demonstrado nos exemplos a seguir:

Exemplo 1:

Rendimentos produzidos na Rep·blica Federal da Alemanha,
Recebidos pelo contribuinte A, em 16 de junho de 2001

US$ 10,000.00

Imposto de renda pago na Alemanha

US$ 1,000.00

Taxa de cΓmbio para compra vigente em 15/05/2001

R$ 2,3376

Conversπo em Reais
Valor dos rendimentos em moeda nacional
Imposto correspondente pago em moeda nacional


R$ 23.376,00
R$ 2.337,60

Cßlculo do imposto anual
(I) Imposto devido antes da inclusπo dos rendimentos produzidos
na Alemanha
(II) Imposto devido ap≤s a inclusπo desses rendimentos
(III) Limite para a compensaτπo do imposto: diferenτa (II ù I)


R$ 10.000,00

R$ 16.428,40
R$ 6.428,40

NOTA: Neste exemplo, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado integralmente (R$ 2.337,60), uma vez que se enquadra no limite permitido para a compensaτπo.

Exemplo 2:

Rendimentos produzidos na Franτa, recebidos pelo
Contribuinte B, em 21 de setembro de 2001

US$ 4.400,00

Imposto de renda pago na Franτa

US$ 1.100,00

Taxa de cΓmbio para compra vigente em 15/08/2001

R$ 2,4997

Conversπo em Reais
Valor dos rendimentos em moeda nacional
Imposto correspondente pago em moeda nacional


R$ 10.998,68
R$ 2.749,67

Cßlculo do imposto anual
(I) Imposto devido antes da inclusπo dos rendimentos produzidos
na Franτa
(II) Imposto devido ap≤s a inclusπo desses rendimentos
(III) Limite para a compensaτπo do imposto: diferenτa (II ù I)


R$ 1.000,00

R$ 3.507,96
R$ 2.507,96

Obs.: Nesta hip≤tese, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado somente atΘ o limite de R$ 2.507,96.

Atenτπo:

O contribuinte deve providenciar a traduτπo para o portuguΩs, por tradutor juramentado, do teor dos comprovantes dos rendimentos e do imposto pago, para que este possa ser compensado na Declaraτπo de Ajuste Anual.

(RIR/1999, art. 103; IN SRF n 92/81; IN SRF n 73/98, art. 16, ºº 6 e 8; PN CST n 182, de 1971; PN CST n 337, de 1971; PN CST n 251, de 1972; PN CST n 70, de 1975; PN CST n 3, de 1979)

IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR ù COMPENSA╟├O MENSAL/ANUAL

124 ù O imposto pago no exterior pode ser compensado apenas com o imposto apurado na Declaraτπo de Ajuste Anual?

Nπo. O imposto de renda pago no exterior tanto pode ser compensado na apuraτπo mensal do imposto quanto por ocasiπo da Declaraτπo de Ajuste Anual, observadas as instruτ⌡es da pergunta 123.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 24, º2)

COMPENSA╟├O ù ESTADOS UNIDOS E REINO UNIDO

125 ù ╔ compensßvel no Brasil o imposto pago sobre rendimentos recebidos nos Estados Unidos da AmΘrica e no Reino Unido?

Sim. A reciprocidade de tratamento permite a compensaτπo no Brasil do imposto pago, observado o limite de compensaτπo.

Atenτπo:

O valor pago nos Estados Unidos da AmΘrica Θ compensßvel apenas quando se tratar de imposto federal.

Consulte perguntas 123 e 124.

(AD SRF n 28, de 2000; AD SRF n 48, de 2000)

SERVIDOR DE REPRESENTA╟├O DIPLOM┴TICA

126 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos recebidos por servidor diplomßtico, consular, oficial de representaτ⌡es diplomßticas estrangeiras?

Os rendimentos recebidos por esse servidor, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes αs funτ⌡es oficiais exercidas no Paφs, nπo sofrem incidΩncia do imposto de renda.

Os rendimentos recebidos de pessoa fφsica ou jurφdica domiciliada no Brasil sπo tributados como os de nπo-residente no Brasil.

Atenτπo:

Incluem-se no conceito de servidor diplomßtico o chefe de representaτπo ou missπo e os demais funcionßrios que tenham a qualidade de diplomata ou estejam no exercφcio das funτ⌡es consulares ou oficiais.

Os rendimentos do trabalho com ou sem vφnculo empregatφcio e os da prestaτπo de serviτos, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a nπo-residente no Brasil, estπo sujeitos α tributaτπo exclusiva α alφquota de 25%.

Consulte perguntas 110 e 114.

(Lei n 9.799, de 1999, art. 7; Decreto n 56.435, de 1965; Decreto n 1.078, de 1967; Decreto n 95.711, de 1988; PN CST n 449, de 1970; PN CST n 154, de 1972; PN CST n 251, de 1972; PN CST n 129, de 1973; PN CST n 85, de 1974)

FUNCION┴RIO ESTRANGEIRO DE REPRESENTA╟├O DIPLOM┴TICA

127 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos recebidos por funcionßrio administrativo ou tΘcnico estrangeiro de representaτ⌡es diplomßticas?

1. Nπo-residente no Brasil

Somente estπo sujeitos α tributaτπo no Brasil, na condiτπo de nπo-residente no Paφs, os rendimentos pagos ou creditados a esse servidor por fonte pagadora situada no Brasil. Todos os demais rendimentos por ele percebidos, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes αs funτ⌡es oficiais exercidas no Paφs, nπo sofrem incidΩncia.

Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vφnculo empregatφcio e os da prestaτπo de serviτos, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa fφsica ou jurφdica residente ou domiciliada no Brasil para residente no exterior, estπo sujeitos α tributaτπo exclusiva α alφquota de 25%.

(RIR/1999, art. 22, III; IN SRF n 73/98; PN n 129, de 1973)

2. Residente no Brasil

Ainda que o Estado representado seja signatßrio da Convenτπo de Viena, os rendimentos pagos ou creditados a esse servidor por fontes situadas no Brasil ou no exterior, inclusive os decorrentes de suas funτ⌡es especφficas, sujeitam-se α tributaτπo nas mesmas condiτ⌡es estabelecidas para os demais residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de ser servidor de representaτπo oficial estrangeira.

(Convenτπo de Viena, Decreto n 56.435, de 1965, art. 37, 2; Lei n 9.779, de 1999, art. 7)

EMPREGADO PARTICULAR ù MEMBRO DE MISS├O DIPLOM┴TICA

128 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos auferidos por empregado particular estrangeiro de membros de missπo diplomßtica?

1. Nπo-residente no Brasil

Se o Estado representado for signatßrio da Convenτπo de Viena e o empregado nπo tiver residΩncia permanente no Brasil, os rendimentos do trabalho decorrentes de suas funτ⌡es estπo isentos do imposto de renda brasileiro.

Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vφnculo empregatφcio e os da prestaτπo de serviτos, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a residente no exterior, estπo sujeitos α tributaτπo exclusiva α alφquota de 25%.

2. Residente no Brasil

Ainda que o Estado representado seja signatßrio da Convenτπo de Viena, os rendimentos pagos ou creditados a esse empregado por membro de missπo diplomßtica, inclusive os decorrentes de suas funτ⌡es especφficas, sujeitam-se α tributaτπo nas mesmas condiτ⌡es estabelecidas para os demais residentes no Brasil, ou seja, mediante recolhimento mensal obrigat≤rio (carnΩ-leπo) e Declaraτπo de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendßrio de seu recebimento, sendo irrelevante o fato de ser empregado particular de membro de representaτπo oficial estrangeira.

(Convenτπo de Viena, Decreto n 56.435, de 1965, art. 37, 2 e 4; Lei n 9.779, de 1999, art. 7)

SERVIDOR DE MISS├O DIPLOM┴TICA ù RESID╩NCIA NO BRASIL

129 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos auferidos por residente no Brasil que seja servidor administrativo, tΘcnico de missπo diplomßtica ou empregado particular de seus membros?

Os rendimentos do trabalho de residente no Paφs, decorrentes de suas funτ⌡es especφficas, prestadas a organismos internacionais ou a representaτ⌡es de Estados estrangeiros ou a seus membros, bem como sobre quaisquer outros que aufira, sujeitam-se α tributaτπo nas mesmas condiτ⌡es estabelecidas para os demais residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de ser servidor de representaτπo oficial estrangeira ou empregado particular de seus membros, ainda que esta seja signatßria da Convenτπo de Viena. Assim, os rendimentos sujeitam-se ao carnΩ-leπo e ao ajuste anual.

(PN CST n 449, de 1970; PN CST n 85, de 1974)

EMPREGADO DE EMPRESAS ESTATAIS ESTRANGEIRAS NO BRASIL

130 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos recebidos por empregado de empresas estatais estrangeiras situadas no Brasil?

As empresas estatais estrangeiras, por nπo possuφrem qualidade de representaτπo dos governos a que se vinculam, mas por se constituφrem em seus instrumentos de exploraτπo de atividade econ⌠mica, distinguem-se, fundamentalmente, das entidades enumeradas no inciso III do art. 22 do RIR/1999 (embaixadas, consulados e repartiτ⌡es oficiais de outros paφses). Assim, os rendimentos auferidos por empregado brasileiro sπo tributados na condiτπo de residente no Paφs, e os do estrangeiro, na condiτπo de residente a partir da data em que adquirir vφnculo empregatφcio.

Atenτπo:

Enquanto o contribuinte permanecer na condiτπo de nπo residente, os rendimentos recebidos de empresas estatais estrangeiras situadas no paφs sπo tributados exclusivamente na fonte.

Consulte pergunta 114

(Lei n 9.718, de 1999, art. 12; PN CST n 182, de 1971; PN CST n 251, de 1972)

RELIGIOSOS, MISSION┴RIOS, PESQUISADORES E PROFESSORES

131 ù Religiosos, missionßrios, pesquisadores e professores estrangeiros, trabalhando no Brasil, e recebendo proventos diretamente de entidades e empresas sediadas no exterior, sπo contribuintes do imposto de renda no Brasil?

Deve-se verificar se hß acordo ou tratado entre o Brasil e o paφs de origem dos rendimentos ou legislaτπo interna que permita a reciprocidade de tratamento. Existindo tais instrumentos, o tratamento fiscal serß aquele neles previsto. Na inexistΩncia destes, o tratamento tributßrio Θ o previsto na legislaτπo brasileira para o residente ou nπo-residente no Paφs, conforme a condiτπo da pessoa fφsica (vide perguntas 108, 110, 114 e 115).

Atenτπo:

Caso tambΘm receba rendimentos de fonte situada no Brasil, enquanto permanecer na condiτπo de nπo-residente, esses rendimentos sπo tributßveis exclusivamente na fonte α alφquota de 15% ou 25%, conforme o caso.

(Lei n 9.718, de 1998, art. 12; Lei n 9.779, de 1999, art. 7; IN SRF n 73/98)

CIENTISTAS, PROFESSORES E PESQUISADORES ESTRANGEIROS

132 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos auferidos por cientistas, professores, pesquisadores, tΘcnicos estrangeiros que ingressam no Paφs para o fim especφfico de prestar serviτos ou ministrar aulas e conferΩncias?

Deve-se verificar se existe ato internacional firmado entre o Brasil e o paφs de origem dessas pessoas fφsicas ou com organismos internacionais que elas representem, no sentido de evitar a dupla tributaτπo internacional da renda, inclusive por meio de ato internacional de cooperaτπo cientφfica, cultural ou tΘcnica ou reciprocidade de tratamento. Existindo o ato e estando expressamente definida a situaτπo fiscal dessas pessoas fφsicas, o tratamento tributßrio Θ aquele nele determinado. Nπo havendo tal ato ou se a situaτπo fiscal nπo estiver nele expressamente determinada, os rendimentos do trabalho recebidos de fonte situada no Brasil, enquanto permanecer na condiτπo de nπo-residente, sπo tributßveis exclusivamente na fonte α alφquota de 25%. Os demais rendimentos sπo tributados α alφquota de 15%.

A IN SRF n 51/97 disciplina o fornecimento de informaτ⌡es fiscais com o paφs com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributaτπo.

Consulte perguntas 110, 112, 114 e 115.

PNUD

133 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos auferidos por funcionßrio do Programa das Naτ⌡es Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), da ONU?

Os rendimentos do funcionßrio do PNUD, da ONU, tΩm o seguinte tratamento:

1. Funcionßrio estrangeiro

Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funτ⌡es especφficas nesse organismo, bem como os produzidos no exterior, nπo incide o imposto de renda brasileiro.

╔ contribuinte do imposto de renda brasileiro, na condiτπo de nπo-residente no Brasil, quanto aos rendimentos que tenham sido produzidos no Paφs, tais como remuneraτπo por serviτos aqui prestados e por aplicaτπo de capital em im≤veis no Paφs, pagos ou creditados por qualquer pessoa fφsica ou jurφdica, quer sejam estas residentes no Brasil ou nπo; se residentes, estπo sujeitos α tributaτπo exclusiva α alφquota 25% ou 15%, conforme o caso.

Se receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vφnculo empregatφcio, caracteriza-se a condiτπo de residente.

2. Funcionßrio brasileiro

Os rendimentos do trabalho oriundos de suas funτ⌡es especφficas nesse organismo, nπo se sujeitam ao imposto de renda brasileiro, desde que o nome do funcionßrio conste da relaτπo entregue α SRF na forma do anexo IV da IN SRF n 73/98.

Quaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados por fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se α tributaτπo como os demais residentes no Paφs.

3. Pessoa fφsica nπo pertencente ao quadro efetivo

Os rendimentos de tΘcnico que presta serviτo a esses organismos, sem vφnculo empregatφcio, sπo tributados consoante disponha a legislaτπo brasileira, quer seja residente no Brasil ou nπo.

Atenτπo:

Os proventos da aposentadoria, bem como as pens⌡es, qualquer que seja a forma de pagamento, pagos pelas Naτ⌡es Unidas aos seus funcionßrios aposentados ou aos seus dependentes, nπo estπo sujeitos α tributaτπo pelo imposto de renda no Brasil.

Para que os rendimentos do trabalho oriundos do exercφcio de funτ⌡es especφficas no Programa das Naτ⌡es Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas AgΩncias Especializadas da Organizaτπo das Naτ⌡es Unidas (ONU), na Organizaτπo dos Estados Americanos(OEA) e na Associaτπo Latino-Americana de Integraτπo(Aladi), situadas no Brasil, recebidos por funcionßrios aqui residentes, sejam considerados isentos, Θ necessßrio que seus nomes sejam relacionados e informados α SRF por tais organismos, como integrantes de suas categorias por elas especificadas.

(Resoluτπo da AssemblΘia Geral da ONU, de 1946; Lei n 9.779, de 1999, art. 7; Lei n 8.981, de 1995, art. 72; Decretos n 27.784, de 1950; Decretos n 59.308, de 1966; IN SRF n 73/98, art. 22, º 1; PN CST n 449, de 1970; PN CST n 182, de 1971; PN CST n 251, de 1972; PN Cosit n 3, de 1996)

AG╩NCIAS ESPECIALIZADAS DA ONU

134 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos auferidos por funcionßrio das AgΩncias Especializadas da ONU?

Os rendimentos auferidos por funcionßrio das AgΩncias Especializadas da Organizaτπo das Naτ⌡es Unidas estπo sujeitos ao mesmo tratamento tributßrio determinado para os servidores do PNUD.

Sπo AgΩncias Especializadas da ONU:

  • AgΩncia Internacional de Energia At⌠mica (AIEA) Decreto n 59.308, de 1966, Decreto n 59.309, de 1966 (International Atomic Energy Agency (AEA).
  • Associaτπo Internacional de Desenvolvimento(AID) Decreto n 63.151, de 1968 (International Development Association (IDA).
  • Banco Internacional para a Reconstruτπo e o Desenvolvimento ù Banco Mundial ù Decreto n 21.177, de 1946; Decreto n 63.151, de 1968 (International Bank for Reconstruction and Development (IBRD).
  • Corporaτπo Financeira Internacional (CFI) Decreto n 63.151, de 1968 (International Finance Corporation (IFC).
  • Fundo das Naτ⌡es Unidas para a InfΓncia (Fisi) Decreto n 62.125, de 1968 (United Nations Children Fund (Unicef).
  • Fundo Monetßrio Internacional (FMI) Decreto n 21.177, de 1946; Decreto n 63.151, de 1968 (International Monetary Fund (IMF).
  • Organizaτπo da Aviaτπo Civil Internacional (Oaci) Decreto n 63.151, de 1968 (International Civil Aviation Organization (Icao).
  • Organizaτπo das Naτ⌡es Unidas para a Alimentaτπo e Agricultura (FAO) Decreto n 63.151, de 1968; Decreto n 86.006, de 1981 (Food And Agriculture Organization of the United Nations (FAO).
  • Organizaτπo das Naτ⌡es Unidas para Educaτπo, CiΩncia e Cultura (UNESCO) Decreto n 63.151, de 1968 (United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization -UNESCO).
  • Organizaτπo Internacional de Refugiados (OIR) Decreto n 63.151, de 1968 (Office of the United Nations High Comissioner for Refugies (UNHCR).
  • Organizaτπo Internacional do Trabalho (OIT) Decreto n 63.151, de 1968 (International Labour Organization (ILO).
  • Organizaτπo Marφtima Consultiva Intergovernamental (OCMI) Decreto n 63.151, de 1968 (Inter-Governamental Maritime Consultative Organization (IMCO).
  • Organizaτπo Meteorol≤gica Mundial (OMM) Decreto n 63.151, de 1968 (World Meteorological Organization (WMO).
  • Organizaτπo Mundial da Sa·de (OMS) Decreto n 63.151, de 1968 (World Health Organization (WHO).
  • Uniπo Internacional de Telecomunicaτ⌡es (UIT) Decreto n 63.151, de 1968 (International Telecomunication Union (ITU).
  • Uniπo Postal Universal (UPU) Decreto n 63.151, de 1968 (Universal Postal Union (UPU).

(Para todas as agΩncias: Decreto n 52.288, de 1963; Decreto n 63.151, de 1968; PN Cosit n 3, de 1996)

ALADI

135 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos auferidos por funcionßrio da Associaτπo Latino-Americana de Integraτπo (Aladi)?

O funcionßrio da Aladi, seja ele nacional ou estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condiτ⌡es dos funcionßrios do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pens⌡es pagos pela Aladi, que se submetem ao imposto de renda brasileiro, quando residente no Brasil.

(Decreto-lei n 118, de 1964; Decreto n 50.656, de 1961, Decreto n 57.787, de 1966, 60.987, de 1967; Decreto n 85.893, de 1981)

OEA

136 ù Qual Θ o tratamento dos rendimentos recebidos por funcionßrio da Organizaτπo dos Estados Americanos (OEA)?

O funcionßrio da OEA, seja ele nacional ou estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condiτ⌡es dos funcionßrios do PNUD da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pens⌡es pagos pela OEA, que se submetem ao imposto de renda brasileiro, quando residente no Paφs.

(Decreto n 57.942, de 1966, Decreto n 66.774, de 1970; Decreto n 67.542, de 1970)

ORGANISMOS ESPECIALIZADOS DA OEA

137 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos auferidos por funcionßrio dos Organismos Especializados na Organizaτπo dos Estados Americanos (OEA)?

O tratamento tributßrio dos rendimentos recebidos por funcionßrio dos organismos especializados na Organizaτπo dos Estados Americanos, a exemplo do Instituto Interamericano de Cooperaτπo para a Agricultura (IICA), Θ o seguinte:

1. Funcionßrio estrangeiro

Qualquer que seja o cargo exercido, o tratamento fiscal Θ igual ao prescrito para o funcionßrio estrangeiro da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pens⌡es pagos pela OEA, que se submetem ao imposto de renda brasileiro, quando residente no Brasil.

2. Funcionßrio brasileiro

Qualquer que seja o cargo exercido, o funcionßrio Θ contribuinte do imposto de renda, segundo disponha a legislaτπo tributßria brasileira, sobre quaisquer rendimentos percebidos, inclusive os oriundos de suas funτ⌡es especφficas nesse organismo.

(Decreto n 67.541, de 1970)

AEE

138 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos auferidos por funcionßrio da AgΩncia Espacial EuropΘia (AEE)?

Nπo estπo sujeitos ao imposto de renda no Brasil os rendimentos pagos pela AEE a seus funcionßrios, desde que estes nπo sejam residentes no Brasil ou aqui nπo permaneτam por mais de 183 dias em cada exercφcio financeiro.

(Decreto n 86.084, de 1981, art. IX, 2)

RITLA DO SELA

139 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos auferidos por funcionßrio da Rede de Informaτπo Tecnol≤gica Latino-Americana (Ritla) do Sistema Econ⌠mico Latino-Americano (Sela)?

O funcionßrio da Secretaria do ComitΩ de Aτπo para o Estabelecimento da Rede de Informaτπo Tecnol≤gica Latino-Americana (Ritla), do Sistema Econ⌠mico Latino-Americano (Sela), em nφvel de direτπo, tΘcnico e administrativo, que nπo seja brasileiro, nem residente no Brasil, estß isento do imposto de renda quanto aos salßrios e vencimentos a ele pago pelo Sela, em decorrΩncia de suas funτ⌡es especφficas.

(Decreto n 87.563, de 1982, art. XV, letra "b")

INTELSAT

140 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos auferidos por funcionßrio da Organizaτπo Internacional de Telecomunicaτ⌡es por SatΘlite (Intelsat)?

Os rendimentos auferidos por funcionßrio da Intelsat sujeitam-se ao mesmo tratamento tributßrio previsto para os funcionßrios dos organismos da OEA.

OLADE E CCA

141 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos auferidos por funcionßrio da Organizaτπo Latino-Americana de Energia (Oladi) e do Conselho de Cooperaτπo Aduaneira?

Os salßrios e emolumentos auferidos pelo funcionßrio dessas organizaτ⌡es nπo estπo sujeitos ao imposto de renda no Brasil. Esses organismos determinam expressamente as categorias de funcionßrios beneficißrios dessa isenτπo.

(Decreto n 92.462, de 1986; Decreto n 85.801, de 1981, art. VI)

CORPORA╟├O INTERAMERICANA DE INVESTIMENTOS

142 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos auferidos por funcionßrio da Corporaτπo Interamericana de Investimentos?

Os salßrios e honorßrios auferidos por funcionßrio e empregado da Corporaτπo, que nπo sejam brasileiros nem residentes no Brasil, nπo estπo sujeitos ao imposto de renda no Paφs.

(Decreto n 93.153, de 1986, Seτπo 9, letra "b")

EX-FUNCION┴RIO DE ORGANISMO INTERNACIONAL

143 ù Qual o tratamento tributßrio aplicado ao funcionßrio de organismo internacional a partir do momento em que deixa a instituiτπo?

A partir do momento em que a pessoa fφsica deixa o organismo passa a ser tributada como os demais residentes no Brasil, desde que se enquadre como tal, conforme perguntas 108 e 110, salvo disposiτπo expressa em acordo ou tratados internacionais em relaτπo a proventos de aposentadoria.

A SERVI╟O DO BRASIL NO EXTERIOR ù TRIBUTA╟├O

144 ù Qual Θ o tratamento tributßrio estabelecido α pessoa fφsica ausente no exterior a serviτo do Brasil?

A pessoa fφsica, ausente no exterior, a serviτo de autarquias ou repartiτ⌡es do governo brasileiro, estß obrigada a manter a condiτπo de residente no Brasil e seus rendimentos sπo tributados da seguinte forma:

1. Rendimentos do trabalho assalariado, pagos por esses ≤rgπos, em d≤lares norte-americanos, ou em moeda estrangeira equivalente ao valor que deveriam receber em d≤lar, sπo tributados na fonte aplicando-se a tabela progressiva mensal.

Na incidΩncia mensal do imposto podem ser deduzidos os valores relativos a:

  • contribuiτπo α PrevidΩncia Social;
  • contribuiτπo a entidade de previdΩncia privada domiciliada no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
  • pensπo alimentφcia paga em cumprimento de decisπo judicial ou acordo homologado judicialmente, conforme as normas do Direito de Famφlia; e
  • a parcela de R$ 90,00 por dependente.
  • Na Declaraτπo de Ajuste Anual do Exercφcio de 2002, ano-calendßrio de 2001, podem ser efetuadas as seguintes deduτ⌡es:
  • contribuiτπo α PrevidΩncia Social;
  • contribuiτπo a entidade de previdΩncia privada domiciliada no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), limitadas a 12% dos rendimentos tributßveis;
  • pensπo alimentφcia paga em cumprimento de decisπo judicial ou acordo homologado judicialmente, conforme as normas do Direito de Famφlia;
  • a parcela de R$ 1.080,00 por dependente;
  • despesas mΘdicas do contribuinte e de seus dependentes; e
  • despesas com instruτπo atΘ o limite anual individual de R$ 1.700,00.

Atenτπo: Na incidΩncia mensal do imposto e na Declaraτπo de Ajuste Anual sπo considerados tributßveis 25% do valor total dos rendimentos do trabalho. Os 75% restantes sπo informados como rendimentos nπo-tributßveis.

2. Outros rendimentos recebidos no exterior sπo tributados no Brasil por meio do carnΩ-leπo e na declaraτπo anual.

3. Outros rendimentos recebidos no Brasil sπo tributados como os de residente no Paφs.

Atenτπo:

As deduτ⌡es legais cabφveis sπo convertidas em reais pelo valor do d≤lar dos Estados Unidos da AmΘrica fixado para venda para o ·ltimo dia ·til da primeira quinzena do mΩs anterior ao do pagamento do rendimento.

O rendimento e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica, pelo seu valor fixado pela autoridade monetßria do paφs de origem do rendimento na data do recebimento ou do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilizaτπo do valor do d≤lar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o ·ltimo dia ·til da primeira quinzena do mΩs anterior ao do recebimento do rendimento.

Para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2002, a deduτπo mensal por dependente permitida Θ de R$ 106,00.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 5; RIR/1999, arts. 17 e 44, º 2; IN SRF n 73/98, art. 16, º 2 ; IN SRF n 15, de 2001, art. 10; IN SRF n 118, de 2002, art. 2, II).

A SERVI╟O DO BRASIL NO EXTERIOR

145 ù Quem pode enquadrar-se na condiτπo de "a serviτo do Paφs no exterior" para usufruir dos benefφcios fiscais pr≤prios dessa situaτπo particular?

O servidor p·blico em serviτo no exterior, assim considerado aquele que se encontra em missπo fora do Paφs, por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercφcio de cargo, funτπo ou atividade no exterior, pode enquadrar-se na condiτπo fiscal de "a serviτo do Paφs no exterior", se transferir sua sede ou lotaτπo para o exterior, de modo a passar a perceber seus rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartiτ⌡es do Governo brasileiro situadas no exterior. Para esse fim, considera-se servidor p·blico o funcionßrio civil ou militar, aplicando-se esta regra tambΘm:

a) ao funcionßrio da administraτπo federal direta regido pela legislaτπo trabalhista, da administraτπo federal indireta e das fundaτ⌡es sob supervisπo ministerial;

b) ao funcionßrio do Poder Legislativo, do Poder Judicißrio e do Tribunal de Contas da Uniπo;

c) no que couber, ao funcionßrio do Distrito Federal, dos Estados e dos Municφpios, bem como α pessoa sem vφnculo com o serviτo p·blico designada pelo Presidente da Rep·blica.

Essas pessoas estπo obrigadas a apresentar a Declaraτπo de Ajuste Anual nas condiτ⌡es previstas no manual da declaraτπo.

Atenτπo:

Os funcionßrios de empresa p·blica e de sociedade de economia mista nπo sπo considerados ausentes "a serviτo do Paφs no exterior" quando se encontrarem a serviτo especφfico dessas entidades fora do Brasil.

(Lei n 5.809, de 1972; Decreto n 71.733, de 1973; Decreto n 75.430, de 1975)

SERVIDOR P┌BLICO EM MISS├O NO EXTERIOR

146 ù Como devem ser declarados os rendimentos do trabalho assalariado de servidor p·blico, civil ou militar, que esteve em missπo no exterior durante o ano-calendßrio?

O tratamento fiscal dos rendimentos recebidos depende da situaτπo particular de cada servidor, de acordo com a natureza do serviτo desempenhado no exterior, da forma abaixo explicitada.

1. Residente no Brasil ausente no exterior a serviτo do Paφs

Os rendimentos recebidos antes da saφda ou ap≤s o regresso, de autarquias ou repartiτ⌡es do Governo, pagos no Paφs, sπo declarados e tributados normalmente, como de residente no Brasil, na forma da legislaτπo vigente.

2. Residente no Paφs que vai ao exterior em missπo temporßria, transit≤ria ou eventual

Os rendimentos sπo declarados como rendimentos tributßveis pelo seu total.

Os valores recebidos em d≤lares sπo convertidos em reais pela taxa cambial para compra, fixada pelo Banco Central, para o ·ltimo dia ·til da primeira quinzena do mΩs anterior ao de cada recebimento e o total assim apurado deve ser declarado e tributado como de residente no Paφs.

Atenτπo:

Os rendimentos referentes a dißrias e ajudas de custo nπo sofrem tributaτπo, devendo os valores recebidos em moeda estrangeira serem convertidos em reais na forma do item 2.

TRANSFER╩NCIA DE RESID╩NCIA PARA O EXTERIOR

147 ù A pessoa fφsica pode optar pela manutenτπo da condiτπo de residente quando transfere a residΩncia para o exterior?

A pessoa fφsica nπo pode optar previamente pela manutenτπo da condiτπo de residente no Brasil quando de sua transferΩncia para o exterior.

O contribuinte tem que verificar em que condiτπo se enquadra, ou seja, residente ou nπo-residente no Brasil, de acordo com as condiτ⌡es descritas nas perguntas 108 e 110.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 42; PN Cosit n 4, de 1996)

TRABALHO ASSALARIADO NO EXTERIOR

148 ù Como sπo tributados os rendimentos do trabalho assalariado auferidos no exterior por brasileiro que saiu do Brasil para prestar serviτo a empresa estrangeira?

A pessoa fφsica que se ausentou do Brasil, exceto a serviτo do Paφs, tem seus rendimentos tributados conforme enquadre-se como residente ou nπo-residente no Brasil, de acordo com as condiτ⌡es descritas nas perguntas ns 108 e 110. O tratamento tributßrio Θ aquele previsto para cada situaτπo, conforme explicado nas perguntas 114 e 115.

DECLARA╟├O DE BENS ù PF QUE PASSA A SER RESIDENTE

149 ù Como deve informar os bens na Declaraτπo de Ajuste Anual a pessoa fφsica que passou α condiτπo de residente no Brasil em 2001?

A pessoa fφsica que passou α condiτπo de residente no Paφs estß sujeita αs normas vigentes na legislaτπo tributßria aplicßveis aos demais residentes no Brasil, a partir da data em que se caracterizar a condiτπo de residente, estando obrigada a apresentar a Declaraτπo de Ajuste Anual do exercφcio de 2002, ano-calendßrio de 2001.

Na Declaraτπo de Bens e Direitos da Declaraτπo de Ajuste Anual devem ser relacionados, pormenorizadamente, os bens m≤veis, im≤veis, direitos e obrigaτ⌡es que, no Paφs e no exterior, constituφam o patrim⌠nio da pessoa fφsica e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condiτπo de residente no Brasil.

Nas colunas Ano de 2000 e Ano de 2001, a pessoa fφsica que passou α condiτπo de residente no Brasil deve declarar os bens e direitos:

I - se adquiridos atΘ 31 de dezembro de 1999, pela cotaτπo cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissπo da propriedade. Caso a moeda utilizada na aquisiτπo dos bens e direitos nπo tenha cotaτπo no Brasil, o valor de aquisiτπo dos bens e direitos deve ser convertido em d≤lar, mediante a cotaτπo cambial fixada pela autoridade monetßria do paφs cuja moeda tenha sido utilizada na aquisiτπo, e, em seguida, para a moeda nacional;

II - se adquiridos a partir de 1 de janeiro de 2000, convertidos em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica e, em seguida em reais pela cotaτπo do d≤lar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissπo da propriedade.

Atenτπo:

Bens e direitos adquiridos atΘ 31/12/95 poderπo ser atualizados monetariamente atΘ 31 de dezembro de 1995, com base na Tabela de Atualizaτπo do Custo de Bens e Direitos, constante na IN SRF n 84, de 2001.

Na impossibilidade de comprovaτπo do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisiτπo Θ igual a zero.

Os saldos dos dep≤sitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dφvidas e ⌠nus reais assumidos no exterior, devem ser relacionados em reais, na coluna Ano de 2000, utilizando-se, para a conversπo do valor em moeda estrangeira, a cotaτπo cambial de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condiτπo de residente no Brasil. Na coluna Ano de 2001 a cotaτπo Θ a de 31/12/2001.

O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte na data em que o contribuinte passou α condiτπo de residente Θ informado em reais pelo resultado da multiplicaτπo da quantidade em estoque pela cotaτπo fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.

A moeda estrangeira adquirida a partir da data em que o contribuinte passou α condiτπo de residente Θ convertida em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica, na data da aquisiτπo e, em seguida em reais pela cotaτπo mΘdia mensal do d≤lar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

(IN SRF n 73/98, arts. 6 a 8; IN SRF n 15, de 2001, art. 53, º 4 a 8; IN SRF n 84, de 2001)

DECLARA╟├O DE BENS ù PF QUE READQUIRE A CONDI╟├O DE RESIDENTE

150 ù Como deve informar os bens e direitos na Declaraτπo de Ajuste Anual a pessoa fφsica que retornou α condiτπo de residente no Brasil em 2001?

A pessoa fφsica que retornou α condiτπo de residente no Brasil estß sujeita αs normas vigentes na legislaτπo tributßria aplicßveis aos demais residentes a partir da data em que se caracterizar a condiτπo de residente, estando obrigada a apresentar a Declaraτπo de Ajuste Anual do exercφcio de 2002, ano-calendßrio de 2001.

Na Declaraτπo de Bens e Direitos da Declaraτπo de Ajuste Anual devem ser relacionados, pormenorizadamente, os bens m≤veis, im≤veis, direitos e obrigaτ⌡es que, no Paφs e no exterior, constituφam o patrim⌠nio da pessoa fφsica e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condiτπo de residente no Brasil.

A pessoa fφsica que retornar α condiτπo de residente no Brasil deve considerar como custo, nas colunas Ano de 2000 e Ano de 2001, para os bens e direitos:

a) adquiridos anteriormente α saφda do Brasil, o valor constante na Declaraτπo de Saφda Definitiva do Paφs ou na ·ltima declaraτπo apresentada ou, ainda, no caso de nπo-declarante, o custo de aquisiτπo, atualizado monetariamente atΘ 31 de dezembro de 1995, com base na Tabela de Atualizaτπo do Custo de Bens e Direitos, constante na IN SRF n 84, de 2001, observado o disposto no art. 96 da Lei n 8.383, de 1991;

b) situados no exterior adquiridos no perφodo em que o contribuinte se encontrava na condiτπo de nπo-residente no Brasil:

I - se adquiridos atΘ 31/12/1999, pela cotaτπo cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissπo da propriedade. Caso a moeda utilizada na aquisiτπo dos bens e direitos nπo tenha cotaτπo no Brasil, o valor de aquisiτπo dos bens e direitos deve ser convertido em d≤lar, mediante a cotaτπo cambial fixada pela autoridade monetßria do paφs cuja moeda tenha sido utilizada na aquisiτπo, e, em seguida, para a moeda nacional;

II - se adquiridos a partir de 1/01/2000, convertidos em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica e, em seguida em reais pela cotaτπo do d≤lar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissπo da propriedade.

c) situados no Brasil adquiridos no perφodo em que o contribuinte se encontrava na situaτπo de nπo-residente no Paφs, o valor de aquisiτπo, quando adquiridos a partir de 01/01/96. Para bens e direitos adquiridos atΘ 31/12/95, o custo de aquisiτπo atualizado monetariamente atΘ 31/12/1995 com base na Tabela de Atualizaτπo do Custo de Bens e Direitos, constante na IN SRF n 84, de 2001.

Na impossibilidade de comprovaτπo do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisiτπo Θ igual a zero.

Os saldos dos dep≤sitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dφvidas e ⌠nus reais assumidos no exterior, devem ser relacionados em reais, na coluna Ano de 2000, utilizando-se, para a conversπo do valor em moeda estrangeira, a cotaτπo cambial de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condiτπo de residente no Brasil. Na coluna Ano de 2000 a cotaτπo Θ a de 31/12/2001.

O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte na data em que o contribuinte passou α condiτπo de residente Θ informado em reais pelo resultado da multiplicaτπo da quantidade em estoque pela cotaτπo fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.

A moeda estrangeira adquirida a partir da data em que o contribuinte passou α condiτπo de residente Θ convertida em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica, na data da aquisiτπo e, em seguida em reais pela cotaτπo mΘdia mensal do d≤lar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

(IN SRF n 73/98, arts. 6 a 8; IN SRF n 15, de 2001, art. 53, º 4 a 8; IN SRF n 84, de 2001)

TRABALHO ASSALARIADO ù JAP├O

151 ù Como sπo tributados os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos no Japπo, por brasileiro que saiu do Brasil para prestar serviτos naquele paφs?

O tratamento tributßrio estß previsto no Decreto n 61.899, de 1967, que promulgou a Convenτπo firmada entre o Brasil e o Japπo, destinada a evitar a bitributaτπo.

Segundo o disposto no art. 14, o residente no Brasil com emprego no Japπo tem seu rendimento tributado no Brasil e isento no Japπo se ocorrerem essas trΩs condiτ⌡es cumulativas:

a) perφodo de permanΩncia no Japπo nπo superior a 183 dias no ano fiscal;

b) remuneraτπo paga por um empregador ou em nome de um empregador que nπo seja residente no Japπo;

c) o encargo da remuneraτπo nπo seja suportado por um estabelecimento permanente ou por uma instalaτπo fixa que o empregador tiver no Japπo.

Nπo atendidas todas essas condiτ⌡es, o rendimento Θ tributado em ambos os paφses, e o imposto pago no Japπo pode ser compensado no carnΩ-leπo e na declaraτπo, desde que nπo exceda a diferenτa entre o imposto calculado antes da inclusπo dos rendimentos produzidos no Japπo e o imposto devido ap≤s a inclusπo desses rendimentos.

Atenτπo:

Nπo incide o imposto de renda sobre a remessa desses rendimentos para o Brasil, devendo, entretanto, os valores serem remetidos por intermΘdio de instituiτ⌡es financeiras autorizadas a operar com cΓmbio ou declarados α AlfΓndega no momento do desembarque, para que possam dar cobertura a acrΘscimos patrimoniais.

(PN Cosit n 3, de 1995)

SA═DA DEFINITIVA DO BRASIL

152 ù Como sπo tributados os rendimentos da pessoa fφsica que tenha saφdo definitivamente do Brasil?

A pessoa fφsica, seja brasileira ou estrangeira, que se retirar em carßter definitivo do Brasil, perde a condiτπo de residente no Brasil, a partir da data da entrega da Declaraτπo de Saφda Definitiva do Paφs.

Essa pessoa, alΘm da declaraτπo do ano-calendßrio anterior, estß obrigada α apresentaτπo da Declaraτπo de Saφda Definitiva do Paφs, relativa aos rendimentos recebidos a partir de 1 de janeiro atΘ a data em que for requerida a Certidπo Negativa de DΘbitos de Tributos e Contribuiτ⌡es Federais.

Nessa declaraτπo o imposto de renda devido Θ calculado mediante a utilizaτπo dos valores da tabela progressiva mensal correspondente a esse ano-calendßrio, multiplicados pelo n·mero de meses abrangidos pela tributaτπo no ano-calendßrio.

Na Declaraτπo de Saφda Definitiva do Paφs, sπo permitidas todas as deduτ⌡es previstas na legislaτπo tributßria, inclusive os limites anuais relativos aos Fapi, dependentes e despesas com instruτπo, desde que obedecidos os requisitos legais para a deduτπo.

Se for apurado imposto, este deve ser pago, integralmente, na data prevista para a entrega da declaraτπo. Os rendimentos recebidos no Brasil ap≤s a entrega da Declaraτπo de Saφda Definitiva do Paφs ficam sujeitos α tributaτπo exclusiva na fonte ou definitiva.

(Lei n 9.799, de 1999, art. 7; RIR/1999, art. 16; IN SRF n 23/96, arts 29 a 32; IN SRF n 167/99; PN CST n 251, de 1972, PN CST n 104, de 1974, PN CST n 83, de 1975; PN CST n 115, de 1975)

FUNCION┴RIO BRASILEIRO NO EXTERIOR POR MOTIVO DE ESTUDO

153 ù Qual Θ o regime de tributaτπo dos rendimentos do trabalho pagos por fontes situadas no Brasil a funcionßrios ou empregados brasileiros que estejam no exterior por motivo de estudos em estabelecimento de ensino superior, tΘcnico ou equivalente?

Enquanto perdurar a condiτπo de residente no Brasil, os rendimentos provenientes do vφnculo de emprego sπo tributados na fonte, normalmente, αs alφquotas aplicßveis aos rendimentos do trabalho assalariado, e incluφdos pelo seu total na Declaraτπo de Ajuste Anual. Os rendimentos recebidos de outras fontes, situadas ou nπo no Brasil, tΩm o mesmo tratamento de rendimentos auferidos por residente no Paφs.

Ap≤s a perda da condiτπo de residente no Paφs, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil sπo tributados como os de nπo-residente.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 42; Lei n 9.779, de 1998, art. 7; PN CST n 83, de 1975; PN Cosit n 4, de 1996)

Consulte perguntas 110 e 112.

CONVERS├O EM REAIS ù RENDIMENTOS/ DEDU╟╒ES

154 ù Como converter para reais os valores recebidos ou pagos em moeda estrangeira?

Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica, pelo seu valor fixado pela autoridade monetßria do paφs de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilizaτπo do valor do d≤lar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o ·ltimo dia ·til da primeira quinzena do mΩs anterior ao do recebimento do rendimento.

As deduτ⌡es referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em d≤lar dos Estados Unidos da AmΘrica pelo seu valor fixado pela autoridade monetßria do paφs de origem dos rendimentos na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilizaτπo do valor do d≤lar fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o ·ltimo dia ·til da primeira quinzena do mΩs anterior ao do pagamento.

(IN SRF n 73/98, art. 16, ºº 2 e 4)

DEDU╟╒ES ù EXTERIOR

155 ù Quais sπo as deduτ⌡es cabφveis na determinaτπo da base de cßlculo relativa a rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior?

Na determinaτπo da base de cßlculo sujeita α incidΩncia mensal do imposto podem ser deduzidas:

  • as importΓncias pagas a tφtulo de pensπo alimentφcia em face das normas do Direito de Famφlia, quando em cumprimento de decisπo judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestaτπo de alimentos provisionais (tratando-se de pensπo paga em cumprimento de sentenτa estrangeira, vide pergunta 320);
  • R$ 90,00 por dependente;
  • contribuiτπo para a PrevidΩncia Social no Brasil; e
  • despesas escrituradas no livro Caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional aut⌠nomo.

As deduτ⌡es podem ser consideradas apenas quando nπo utilizadas para fins de retenτπo na fonte.

O imposto deve ser calculado mediante utilizaτπo da tabela progressiva mensal vigente no mΩs do recebimento do rendimento.

Na determinaτπo da base de cßlculo sujeita α incidΩncia anual do imposto para o ano-calendßrio de 2001podem ser deduzidas:

  • as importΓncias pagas a tφtulo de pensπo alimentφcia em face das normas do Direito de Famφlia, quando em cumprimento de decisπo judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestaτπo de alimentos provisionais;
  • R$ 1.080,00 por dependente;
  • despesas escrituradas no livro Caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional aut⌠nomo.
  • contribuiτπo para a PrevidΩncia Social no Brasil;
  • contribuiτ⌡es a entidades de previdΩncia privada domiciliada no Brasil destinadas a custear benefφcios complementares assemelhados aos da PrevidΩncia Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual Fapi, cujo ⌠nus tenha sido do pr≤prio contribuinte e desde que destinadas a seu pr≤prio benefφcio ou de seus dependentes (a soma das deduτ⌡es previstas nesse item estß limitada a 12% do total dos rendimentos tributßveis na declaraτπo);
  • despesas mΘdicas e despesas com instruτπo, pr≤prias e dos dependentes, inclusive quando pagas no exterior, observados os limites e condiτ⌡es previstos na legislaτπo; e
  • despesas com instruτπo pr≤pria e dos dependentes atΘ o limite anual individual de R$ 1.700,00.

Atenτπo:

As deduτ⌡es referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira sπo convertidas em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica, pelo seu valor fixado pela autoridade monetßria do paφs no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilizaτπo do valor do d≤lar dos Estados Unidos da AmΘrica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o ·ltimo dia ·til da primeira quinzena do mΩs anterior ao do pagamento.

Para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2002, a deduτπo mensal por dependente permitida Θ de R$ 106,00.

(MP n 2.158-35, de 2001, art. 61; IN SRF n 73/98, art. 16, ºº 3 a 5; IN SRF n 118, de 2002, art. 2, II).

INDENIZA╟╒ES, PENS╒ES E APOSENTADORIAS NO EXTERIOR

156 ù As indenizaτ⌡es, pens⌡es e aposentadorias recebidas do exterior sπo tributßveis no Brasil?

Para determinar a tributaτπo correspondente a esses rendimentos, faz-se necessßrio verificar a existΩncia de acordo ou tratado firmado entre o paφs pagador e o Brasil ou se hß reciprocidade de tratamento, devendo ser observadas as disposiτ⌡es neles contidas. A princφpio, tais rendimentos sπo tributados no Brasil por meio do recolhimento mensal (carnΩ-leπo) na data de seu recebimento e na declaraτπo anual. Na inexistΩncia de tratados ou reciprocidade de tratamento, nπo Θ permitida a compensaτπo do imposto pago no exterior.

N├O-RESIDENTE COM MAIS DE 65 ANOS

157 ù Pessoa fφsica com 65 anos ou mais, nπo-residente, tem direito α isenτπo de R$ 900,00 sobre os rendimentos de aposentadoria ou pensπo recebidos de fonte no Brasil?

Nπo. Apenas o residente no Brasil tem direito a essa isenτπo.

(Lei n 7.713/88, art. 1)

N├O-RESIDENTE ù PATRIM╘NIO SUPERIOR A R$ 80.000,00

158 ù O nπo-residente no Brasil que possua bens no Paφs, de valor superior a R$ 80.000,00 estß obrigado a declarar?

A pessoa fφsica nπo-residente no Brasil nπo estß obrigada a apresentar declaraτπo no Brasil.

RENDIMENTOS TRIBUT┴VEIS – ALUGU╔IS

PAGAMENTO AO LOCADOR

RENDIMENTOS TRIBUT┴VEIS û TRABALHO

F╔RIAS

159 ù Como devem ser tributados os rendimentos correspondentes αs fΘrias?

O valor pago a tφtulo de fΘrias (inclusive aquele pago em dobro), acrescido dos abonos previstos no inciso XVII do art. 7 da Constituiτπo Federal, no º 1 do art. 78 da Lei n 8.112, de 1990, e no art. 143 da CLT, conforme o caso, deve ser tributado no mΩs de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mΩs.

Para determinaτπo da base de cßlculo mensal podem ser efetuadas as deduτ⌡es dos valores correspondentes α pensπo alimentφcia, dependentes, contribuiτ⌡es α previdΩncia oficial, αs entidades de previdΩncia privada domiciliadas no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

Na Declaraτπo de Ajuste Anual, as fΘrias sπo tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 11)

Atenτπo:

No caso de fΘrias indenizadas, inclusive proporcionais, pagas em rescisπo de contrato de trabalho, a tributaτπo tambΘm deve ser efetuada em separado dos demais rendimentos do mΩs.

As importΓncias recebidas durante o perφodo correspondente aos 10 dias de fΘrias vendidas nπo sπo consideradas rendimentos de fΘrias, e sim, rendimentos do trabalho assalariado.

F╔RIAS N├O GOZADAS ù FUNCION┴RIO P┌BLICO

160 ù Qual o tratamento a ser dado αs fΘrias nπo gozadas por necessidade do serviτo?

O pagamento de fΘrias nπo gozadas ù por absoluta necessidade do serviτo ù, pelo funcionßrio p·blico, nπo estß sujeito α incidΩncia do imposto sobre a renda, uma vez que tem carßter indenizat≤rio, nπo se constituindo, assim, em acrΘscimo patrimonial.

(Parecer PGFN/CRJ/n 921, de 1999)

PARTICIPA╟├O DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DAS EMPRESAS

161 ù Qual Θ o tratamento tributßrio da participaτπo dos empregados nos lucros das empresas?">161 ù Qual Θ o tratamento tributßrio da participaτπo dos empregados nos lucros das empresas?

A participaτπo dos empregados nos lucros das empresas Θ tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mΩs, como antecipaτπo do imposto de renda devido na declaraτπo de rendimentos da pessoa fφsica, competindo α pessoa jurφdica a responsabilidade pela retenτπo e recolhimento do imposto.

(Lei n 10.101, de 2000)

CONVOCA╟├O EXTRAORDIN┴RIA DO CONGRESSO NACIONAL

162 ù Sπo tributßveis as importΓncias recebidas por deputados e senadores por motivo de convocaτπo extraordinßria do Congresso Nacional?

Sim. Trata-se de rendimento recebido pela prestaτπo de serviτos e, como tal, tributßvel na fonte e na Declaraτπo de Ajuste Anual.

(Lei n 7.713, de 1988, arts. 2 e 3, º1)

BOLSA DE ESTUDO

163 ù Sπo tributßveis os rendimentos recebidos a tφtulo de bolsa por pessoa fφsica que realiza">163 ù Sπo tributßveis os rendimentos recebidos a tφtulo de bolsa por pessoa fφsica que realiza pesquisa acadΩmica e atua como orientador de trabalhos de conclusπo?

Sim. Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestaτπo de serviτos, ou que os resultados dessas atividades representem vantagem para o doador, sπo considerados rendimentos tributßveis e estπo sujeitos α retenτπo de imposto na fonte e ao ajuste anual.

(RIR/1999, art. 39, VII, e art. 43, I)

RESID╩NCIA M╔DICA

164 ù Qual Θ o tratamento aplicßvel αs importΓncias recebidas a tφtulo de residΩncia mΘdica ou por estßgio remunerado em hospitais, laborat≤rios, centro de pesquisa, universidades, para complementaτπo de estudo ou treinamento e aperfeiτoamento?

Essas importΓncias sπo consideradas rendimentos do trabalho, ainda que nπo haja vφnculo empregatφcio e obrigatoriedade de desconto para o INSS, devendo compor a base de cßlculo na apuraτπo da renda mensal sujeita α retenτπo na fonte e ao ajuste anual.

(RIR/1999, art. 43, I; PN CST n 326, de 1971)

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES ù S╙CIO OU TITULAR

165 ù Como sπo tributados os rendimentos de s≤cios ou titular de empresa optante pelo Sistema">165 ù Como sπo tributados os rendimentos de s≤cios ou titular de empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuiτ⌡es das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples)?

Sπo considerados isentos do imposto de renda, na fonte e na declaraτπo de ajuste do beneficißrio, os valores efetivamente pagos ao titular ou s≤cio de empresa optante pelo Simples, exceto os que corresponderem a pr≤-labore, aluguΘis ou serviτos prestados.

(Lei n 9.317, de 1996, art. 25)

BENEF═CIOS INDIRETOS

166 ù Qual o tratamento tributßrio dos benefφcios indiretos concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e assessores?

Sπo computados, para fins de apuraτπo do imposto de renda na fonte, todos os pagamentos efetuados em carßter de remuneraτπo pelos serviτos efetivamente prestados a pessoa jurφdica, inclusive as despesas de representaτπo e os benefφcios e vantagens concedidos pela empresa a tφtulo de salßrios indiretos, tais como despesas de supermercado e cart⌡es de crΘdito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associaτ⌡es, etc. Integram ainda a remuneraτπo desses beneficißrios, como salßrio indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de im≤veis e com os veφculos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, tambΘm, a manutenτπo, conservaτπo, consumo de combustφveis, encargos de depreciaτπo e respectiva correτπo monetßria, valor do aluguel ou do arrendamento dos veφculos.

Atenτπo:

Se o beneficißrio nπo for identificado, a tributaτπo Θ definitiva e α alφquota de 35% sobre o rendimento reajustado.

(Lei n 8.981, de 1995, art. 61; RIR/1999, art. 622; PN Cosit n 11, de 1992)

HORAS EXTRAS

167 ù Qual o tratamento a ser dado αs parcelas relativas a horas extras pagas em virtude de acordo">167 ù Qual o tratamento a ser dado αs parcelas relativas a horas extras pagas em virtude de acordo coletivo mediado por sindicato?

Pagamentos de horas extras, mesmo que realizados em virtude de acordo coletivo mediado por sindicato, configuram-se como rendimentos do trabalho, sujeitando-se α retenτπo na fonte e tributaτπo na Declaraτπo de Ajuste Anual.

(RIR/1999, art. 43, I)

BENEF═CIOS DA PREVID╩NCIA PRIVADA

168 ù Os valores pagos pelas entidades de previdΩncia privada aos participantes de planos de benefφcios sπo tributßveis?

Sim, ressalvado o pec·lio (pagamento em prestaτπo ·nica) decorrente de morte ou invalidez permanente do participante, que Θ isento. Os benefφcios pagos por essas entidades, inclusive as importΓncias correspondentes ao resgate de contribuiτ⌡es em virtude de desligamento do participante do plano de benefφcios da entidade, sujeitam-se α incidΩncia do imposto de renda na fonte e na declaraτπo.

Atenτπo:

Fica excluφdo da incidΩncia do imposto de renda, na fonte e na declaraτπo, quando do desligamento do plano, o valor do resgate das contribuiτ⌡es de previdΩncia privada recebido a partir de 01/01/1996, que corresponder αs parcelas de contribuiτ⌡es efetuadas no perφodo de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ⌠nus tenha sido da pessoa fφsica.

(MP n 2.159-70, de 2001, art. 7; ADN Cosit n 28, de 1996)

PENS├O ESPECIAL DE EX-COMBATENTE

169 ù ╔ tributßvel a pensπo especial paga a ex-combatente?">169 ù ╔ tributßvel a pensπo especial paga a ex-combatente?

╔ tributßvel a pensπo especial concedida a ex-combatente ou a seus dependentes, por forτa da Lei n 8.059, de 1990.

Somente as pens⌡es e os proventos concedidos de acordo com os Decreto-lei n 8.794, de 23/12/1946, e Decreto-lei n 8.795, de 23/12/1946, Lei n 2.579, de 23/08/1955, e art. 30 da Lei n 4.242, de 17/07/1963 (mantido pelo art. 17 da Lei n 8.059, de 1990), sπo isentos do imposto de renda (RIR/1999, art. 39, XXXV). Essa isenτπo nπo substitui nem impede a referente a rendimentos recebidos de outra fonte pagadora, como os de aposentadoria ou pensπo de maior de 65 anos.

DOEN╟A GRAVE ù PENS├O POR FALECIMENTO DE FUNCION┴RIO

170 ù ╔ tributßvel a pensπo especial concedida α vi·va ou dependente de funcionßrio civil ou militar que faleceu por motivo de doenτa grave?

Sim. Os rendimentos decorrentes de pensπo especial estabelecida pela Lei n 3.738, de 1960, assegurada α vi·va ou a dependentes de funcionßrio civil ou militar falecido em decorrΩncia de doenτa grave, caracterizam-se como rendimentos tributßveis e devem compor a base de cßlculo para apurar a renda mensal sujeita α incidΩncia na fonte e na declaraτπo, pelo seu total.

S═NDICO DE CONDOM═NIO

171 ù Sπo tributßveis os rendimentos recebidos por sφndico de condomφnio?

Sim. Esses rendimentos sπo considerados prestaτπo de serviτos e devem compor a base de cßlculo para apuraτπo do recolhimento mensal obrigat≤rio (carnΩ-leπo) e do ajuste anual, mesmo que havidos como dispensa do pagamento do condomφnio.

(RIR/1999, arts. 106 a 112)

PRESTA╟├O DE SERVI╟O DE TRANSPORTE

172 ù Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestaτπo de serviτos efetuados com a utilizaτπo de veφculos, inclusive transporte de passageiros e de cargas?

Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, mßquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminh⌡es, avi⌡es, etc., podem ser considerados como de pessoa fφsica ou jurφdica.

Sπo considerados rendimentos de pessoa fφsica se observadas, cumulativamente, as condiτ⌡es descritas abaixo (caso contrßrio sπo considerados rendimentos de pessoa jurφdica):

a) se executados apenas pelo locatßrio ou proprietßrio do veφculo (mesmo que este tenha sido adquirido com reserva de domφnio ou esteja sob alienaτπo fiducißria);

b) se para auxiliß-lo na execuτπo do serviτo for necessßria a participaτπo remunerada, com ou sem vφnculo empregatφcio, de outras pessoas, estas nπo podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;

c) se o veφculo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas nπo podem explorar o serviτo em conjunto, atravΘs de sociedade regular ou nπo;

d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veφculos, estes nπo podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestaτπo de um determinado serviτo.

Por forτa das disposiτ⌡es da Lei n 7.713, de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnΩ-leπo), se recebidos de pessoa fφsica ou, na fonte, se pagos por pessoa jurφdica, devendo, na segunda hip≤tese, a fonte pagadora fornecer ao beneficißrio documento autenticado comprobat≤rio da retenτπo na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades Θ o correspondente a, no mφnimo, 40% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mφnimo, 60% no caso de transporte de passageiros.

Os valores relativos a 60% dos fretes e 40%, no caso de transporte de passageiros, sπo considerados rendimentos isentos e informados em seus campos respectivos. Esses valores nπo justificam acrΘscimo patrimonial. A pessoa fφsica, se desejar justificar acrΘscimo patrimonial, pode incluir como tributßvel na declaraτπo e no recolhimento do carnΩ-leπo percentual superior aos referidos acima.

(Lei n 7.290, de 1984; Lei n 7.450, de 1985, art. 12; RIR/1999, arts. 47 e 146, º 1; PMF n 20, de 1979; ADN n 35, de 1976; PN n 236, de 1971; PN n 122, de 1974)

REPRESENTANTE COMERCIAL AUT╘NOMO

173 ù Qual o tratamento tributßrio dos rendimentos recebidos por representante comercial aut⌠nomo?

Os rendimentos recebidos por representante comercial aut⌠nomo que exerce exclusivamente a mediaτπo para a realizaτπo de neg≤cios mercantis, nos termos do art. 1 da Lei n 4.886, de 1965, quando praticada por conta de terceiros, sπo tributados na pessoa fφsica. ╔ irrelevante, para os efeitos do imposto de renda, a existΩncia de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no CNPJ.

Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os neg≤cios mercantis por conta pr≤pria, ele adquire a condiτπo de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributßrios, equiparaτπo da empresa individual a pessoa jurφdica, por forτa do disposto no art. 150 do RIR/1999, sendo seus rendimentos tributados nessa condiτπo.

A atividade de representante comercial, na intermediaτπo de operaτ⌡es por conta de terceiros, exclui a possibilidade de opτπo pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuiτ⌡es das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).

(Lei n 9.317, de 1996, art. 9, XIII; ADN CST n 25, de 1989)

OBRA DE ARTE

174 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos recebidos por pessoa fφsica autora de obras de arte, tais como escultura, pintura?

Os rendimentos obtidos por pessoa fφsica com a criaτπo de objeto artφstico configuram-se como rendimentos do trabalho. Nπo descaracteriza esse entendimento a utilizaτπo de mπo-de-obra de terceiros para tarefas auxiliares. As despesas podem ser deduzidas desde que decorrentes do exercφcio da atividade e devidamente registradas em livro Caixa.

No caso de obra adquirida por pessoa jurφdica, esta deve efetuar retenτπo na fonte, por ocasiπo do crΘdito ou pagamento, na forma do art. 7 da Lei n 7.713, de 1988.

Quando adquirida por pessoa fφsica, o contribuinte sujeita-se ao recolhimento mensal obrigat≤rio (carnΩ-leπo), na forma do art. 8 da Lei n 7.713, de 1988, c/c o art. 6 da Lei n 8.134, de 1990.

PR╩MIO RECEBIDO EM BENS

175 ù Contribuinte que recebe da fonte pagadora prΩmios em bens, a tφtulo de produtividade,">175 ù Contribuinte que recebe da fonte pagadora prΩmios em bens, a tφtulo de produtividade, promoτπo de vendas, eficiΩncia, nπo ocorrΩncia de acidentes, etc., deve oferecer α tributaτπo o valor correspondente?

O valor do prΩmio em bens avaliados em dinheiro na data de sua percepτπo assume o aspecto de remuneraτπo do trabalho assalariado ou nπo-assalariado, conforme haja ou nπo vφnculo empregatφcio entre a pessoa fφsica e a fonte pagadora. Tal prΩmio sujeita-se α tributaτπo no carnΩ-leπo e na Declaraτπo de Ajuste Anual, se recebido de pessoa fφsica sem vφnculo empregatφcio ou, na fonte e na declaraτπo, se distribuφdo por pessoa jurφdica ou empregador pessoa fφsica. (RIR/1999, art. 55, IV, e PN CST n 93, de 1974)

PR╩MIO RECEBIDO EM CONCURSOS/COMPETI╟╒ES

176 ù Os prΩmios obtidos em concursos e competiτ⌡es artφsticas, cientφficas, desportivas e literßrias sπo tributßveis?

Sim. Outorgados pela avaliaτπo do desempenho dos participantes, os valores correspondentes a esses prΩmios assumem o aspecto de remuneraτπo do trabalho, assalariado ou nπo-assalariado, conforme haja ou nπo vφnculo empregatφcio entre a pessoa fφsica e a fonte pagadora. Tais prΩmios sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnΩ-leπo), se recebidos de pessoa fφsica ou, na fonte e na declaraτπo, se distribuφdos por pessoa jurφdica.

Se os prΩmios forem entregues α pessoa fφsica nπo-residente no Brasil, sujeitam-se a incidΩncia na fonte α alφquota de 25%

(RIR/1999, art. 685, I, d; PN CST n 173, de 1974; PN CST n 62, de 1976)

PR╩MIO RECEBIDO EM COMPETI╟╒ES ESPORTIVAS

177 ù Os valores das gratificaτ⌡es, prΩmios, participaτ⌡es, etc., pagos a atleta profissional, em decorrΩncia dos resultados obtidos em competiτ⌡es esportivas, sπo tributßveis?

Sim. Os valores pagos pelo empregador a tφtulo de luvas, prΩmios, bichos, direito de arena, publicidade em camisas, etc., em retribuiτπo pelo contrato de serviτos profissionais, por vit≤rias, empates, tφtulos e trofΘus conquistados, possuem carßter remunerat≤rio e, como tal, sπo considerados rendimentos do trabalho assalariado e devem compor, juntamente com os salßrios pagos ou creditados em cada mΩs, a base de cßlculo para apurar a renda mensal sujeita α incidΩncia na fonte e na declaraτπo.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 2; Lei n 6.354, de 1976: disp⌡e sobre direitos e deveres do atleta profissional)

FONTE PAGADORA QUE ASSUME O ╘NUS DO IMPOSTO

178 ù Como deve proceder a fonte pagadora que assume o ⌠nus do imposto de renda devido pelo beneficißrio?

O valor do rendimento deve ser reajustado mediante a seguinte f≤rmula:

RP - D


RR = 1 - (T / 100)

sendo:

RR = rendimento reajustado;

RP = rendimento pago (corresponde α base de cßlculo antes do reajustamento);

D = parcela a deduzir da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens seguintes;

T = alφquota da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens seguintes.

Observaτ⌡es:

1) se a alφquota aplicßvel for fixa, o valor da parcela a deduzir Θ zero e T Θ a pr≤pria alφquota;

2) se alφquota aplicßvel integrar a tabela progressiva, observar se o RR obtido pertence ou nπo α classe de renda do RP. Se RR pertencer α classe de renda seguinte, o cßlculo deve ser refeito, utilizando-se a deduτπo e a alφquota da classe a que pertencer o RR apurado;

3) o valor reajustado deve ser informado no Comprovante de Rendimentos e na Declaraτπo de Imposto de Renda Retido na Fonte.

(PN CST 2, de 1980; IN SRF n 15, de 2001, art. 20)

NOTAS PROMISS╙RIAS

179 ù A quitaτπo de honorßrios ou rendimentos do trabalho assalariado em notas promiss≤rias Θ tributßvel?

Sim. A nota promiss≤ria Θ um tφtulo de crΘdito que se basta a si mesmo, ou seja, tem caracterφstica de independΩncia, nπo se ligando ao ato originßrio de onde proveio.

Assim, a quitaτπo de direitos mediante recebimento em notas promiss≤rias ou tφtulo de crΘdito caracteriza a disponibilidade jurφdica referida no º 4 do art. 3 da Lei n 7.713, de 1988, devendo o valor a elas correspondente ser tributado no mΩs do recebimento do respectivo tφtulo e na declaraτπo.

D═VIDA PERDOADA EM TROCA DE SERVI╟OS

180 ù O valor da dφvida perdoada em troca de serviτos prestados Θ tributßvel?

A importΓncia com que for beneficiado o devedor nos casos de perdπo ou cancelamento de dφvida, inclusive correτπo monetßria e juros vencidos, se houver, em troca de serviτos prestados, Θ rendimento sujeito α tributaτπo no mΩs em que os serviτos forem prestados e na declaraτπo.

(RIR/1999, art. 55, I)

PAGAMENTO EFETUADO EM BENS

181 ù Qual Θ o tratamento tributßrio aplicßvel no caso de pagamento efetuado em bens?

O pagamento efetuado em bens m≤veis ou im≤veis, tφtulos de crΘdito ou valores mobilißrios, etc., Θ tributßvel, devendo os bens ser avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data de sua percepτπo, sujeitando-se ao recolhimento mensal (carnΩ-leπo), se recebido de pessoa fφsica sem vφnculo empregatφcio ou, na fonte, se pago por pessoa jurφdica, ou pessoa fφsica com vφnculo empregatφcio e na declaraτπo.

(Lei n 7.713, de 1988, art. 3, º 4; RIR/1999, art. 994)

RENDIMENTOS RECEBIDOS EM M╩S POSTERIOR

182 ù Quando devem ser tributados os rendimentos (comiss⌡es, honorßrios, salßrios, etc.) correspondentes a um mΩs e recebidos no mΩs seguinte?

Os rendimentos sπo tributados no mΩs em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante dep≤sito em instituiτπo financeira em favor do beneficißrio.

No caso de comiss⌡es recebidas por trabalhador assalariado, essas devem ser somadas ao salßrio do mΩs do recebimento.

(RIR/1999, art. 38, parßgrafo ·nico)

ACIDENTE DE TRABALHO

183 ù O valor recebido em virtude de acidente de trabalho Θ tributßvel?">183 ù O valor recebido em virtude de acidente de trabalho Θ tributßvel?

A indenizaτπo e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrΩncia de acidente de trabalho sπo isentos.

(Lei n 7.713, de 1988, art. 6, incisos IV e XIV)

Atenτπo:

A pensπo paga em decorrΩncia de falecimento por acidente de trabalho Θ tributßvel.

184 ù Quando ocorre o fato gerador no caso de o aluguel de im≤vel ser pago ao locador em mΩs subseqⁿente ao do recebimento pela imobilißria?

O fato gerador ocorre no mΩs em que o locatßrio efetuar o pagamento do aluguel α imobilißria, independentemente de quando o mesmo tenha sido repassado para o locador.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 12, º 2)

USUFRUTO DE RENDIMENTOS DE ALUGU╔IS

185 ù O pai deu ao filho o usufruto de rendimentos de aluguel de im≤vel. Como tributar esses rendimentos?

Se o usufruto constar de escritura p·blica averbada no registro de im≤veis, o pai, ao relacionar o im≤vel em sua Declaraτπo de Bens e Direitos, informa a constituiτπo do usufruto em favor do filho. Os rendimentos do aluguel sπo tributßveis em nome do filho.

Se nπo houver escritura averbada, o pai, ao relacionar o im≤vel em sua Declaraτπo de Bens e Direitos, informa que os rendimentos respectivos foram doados ao filho. Os rendimentos do aluguel estπo sujeitos ao recolhimento mensal (carnΩ-leπo), se recebidos de pessoa fφsica ou, na fonte, se pagos por pessoa jurφdica e devem ser incluφdos, como rendimentos tributßveis, na declaraτπo do pai. Para o filho, os rendimentos sπo nπo-tributßveis, como doaτπo em espΘcie.

RENDIMENTOS DE IM╙VEL CEDIDO

186 ù Como tratar os rendimentos produzidos por im≤vel cujo direito de exploraτπo tenha sido cedido, atravΘs de contrato, a terceiros?

Esses rendimentos sπo tributßveis em nome de quem explora o im≤vel, ou seja, o cessionßrio ou arrendatßrio.

Por sua vez, o proprietßrio do im≤vel deve tributar o valor recebido pela cessπo de direitos, como rendimentos equiparados a aluguΘis, por meio do recolhimento mensal (carnΩ-leπo), se recebidos de pessoa fφsica ou, na fonte, se pagos por pessoa jurφdica e na declaraτπo.

ALUGUEL DE FACHADA DE PR╔DIO

187 ù Qual Θ o tratamento tributßrio do rendimento recebido pelo condomφnio pelo aluguel da fachada do prΘdio?

O valor recebido Θ tributado em nome de cada proprietßrio-cond⌠mino, como aluguel, e estß sujeito α retenτπo na fonte, se pago por pessoa jurφdica, ou ao recolhimento mensal obrigat≤rio, carnΩ-leπo, se pago por pessoa fφsica, e a tributaτπo na Declaraτπo de Ajuste Anual.

BENFEITORIAS ù COMPENSA╟├O

188 ù Como apurar o rendimento tributßvel de aluguel, inclusive quando o contrato de locaτπo contenha clßusula que admita a sua compensaτπo com as despesas efetuadas com benfeitorias pelo locatßrio?

Tributa-se o valor recebido de aluguel subtraφdo, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, somente das quantias relativas a:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) aluguel pago pela locaτπo de im≤vel sublocado;

c) despesas pagas para cobranτa ou recebimento do rendimento;

d) despesas de condomφnio.

O valor mensal das benfeitorias efetuadas em compensaτπo com o valor total ou parcial do aluguel de im≤vel constitui tambΘm rendimento de aluguel para o proprietßrio e sofre incidΩncia do imposto de renda, juntamente com valores recebidos no mΩs a tφtulo de aluguel.

ARRENDAMENTO DE IM╙VEL RURAL

189 ù Os rendimentos oriundos de contrato de arrendamento de im≤vel rural sπo tributßveis?

Os rendimentos provenientes de arrendamento de im≤vel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o cedente perceber quantia fixa sem partilhar os riscos do neg≤cio, que Θ da essΩncia do contrato de parceria rural, estπo sujeitos ao imposto de renda. Estes rendimentos sπo tributados, como rendimentos equiparados a aluguΘis, por meio do recolhimento mensal (carnΩ-leπo), se recebidos de pessoa fφsica ou, na fonte, se pagos por pessoa jurφdica e na declaraτπo.

Quando o contrato celebrado referir-se a parceria rural e o cedente nπo receber quantia fixa e participar dos riscos do neg≤cio, a tributaτπo desses rendimentos Θ efetuada como atividade rural.

(RIR/1999, art. 49, inciso I; IN SRF n 83, de 2001, arts. 2 e 14)

ALUGUEL DEPOSITADO JUDICIALMENTE

190 ù Qual Θ o tratamento tributßrio de rendimentos de aluguel depositados judicialmente?

No caso de o locatßrio efetuar em juφzo o dep≤sito desses rendimentos, tal fato nπo configura a aquisiτπo da disponibilidade econ⌠mica ou jurφdica da renda ou proventos para o seu legφtimo titular, nπo estando este obrigado a tributar os rendimentos no mΩs do dep≤sito. Esses rendimentos sπo tributados somente quando liberados pela autoridade judicial.

LUVAS E GRATIFICA╟╒ES PAGAS AO LOCADOR

191 ù As luvas e gratificaτ⌡es pagas ao locador sπo rendimentos tributßveis?

Sim. As luvas, prΩmios, gratificaτ⌡es ou quaisquer outras importΓncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado para uso, ocupaτπo, fruiτπo ou exploraτπo de bens corp≤reos e direitos sπo rendimentos tributßveis, como aluguΘis, por meio do recolhimento mensal (carnΩ-leπo), se recebidos de pessoa fφsica ou, na fonte, se pagos por pessoa jurφdica, e na declaraτπo.

INDENIZA╟├O PARA DESOCUPA╟├O DO IM╙VEL

192 ù A importΓncia recebida pelo locatßrio a tφtulo de indenizaτπo para desocupaτπo do im≤vel locado Θ tributßvel?

Sim. O valor da indenizaτπo recebida pelo locatßrio para desocupar o im≤vel locado Θ rendimento tributßvel, quer tenha sido pago pelo locador, pelo novo proprietßrio ou por terceiro. Esse valor Θ tributßvel na fonte, se pago por pessoa jurφdica, ou como recolhimento mensal (carnΩ-leπo), se recebido de pessoa fφsica e na declaraτπo.

CESS├O GRATUITA DE IM╙VEL

193 ù Qual o tratamento tributßrio do valor locativo de im≤vel cedido gratuitamente?

O valor locativo de im≤vel cedido a terceiro Θ tributado na Declaraτπo de Ajuste Anual, devendo ser informado em Rendimentos Tributßveis Recebidos de Pessoas Jurφdicas, nπo se sujeitando, portanto, ao recolhimento mensal (carnΩ-leπo).

O valor tributßvel corresponde a 10% do valor venal do im≤vel, podendo ser adotado o constante da guia do IPTU do ano-calendßrio da Declaraτπo de Ajuste Anual. Se a cessπo de uso nπo abrangeu todo o ano-calendßrio, o valor tributßvel Θ apurado proporcionalmente ao perφodo de cessπo de uso de im≤vel.

Nπo hß incidΩncia do imposto quando o im≤vel for ocupado por seu proprietßrio ou cedido gratuitamente para uso do c⌠njuge ou de parentes de 1 grau (pais e filhos).

(RIR/1999, arts. 39, inciso IX, e 49, º 1)

SUBLOCA╟├O

194 ù Os rendimentos oriundos da sublocaτπo de im≤vel sπo tributßveis?

Sim. Os rendimentos recebidos pelo sublocador estπo sujeitos ao recolhimento mensal (carnΩ-leπo), se recebidos de pessoa fφsica ou, na fonte, se pagos por pessoa jurφdica e na declaraτπo de ajuste anual. ╔ dedutφvel do valor do rendimento bruto recebido pela sublocaτπo o aluguel pago ao proprietßrio do im≤vel sublocado.

(RIR/1999, arts. 49, I, e 50, II)

ALUGU╔IS RECEBIDOS POR N├O-RESIDENTE

195 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos de aluguel de im≤vel localizado no Brasil recebidos por nπo-residente no Brasil?

Preliminarmente, deve-se verificar se hß acordo ou tratado entre o Brasil e o paφs de origem do residente no exterior ou legislaτπo interna que permita a reciprocidade de tratamento. Existindo tais instrumentos, o tratamento fiscal serß aquele neles previsto. Nπo havendo acordo o rendimento Θ tributado exclusivamente na fonte α alφquota de 15%.

Atenτπo:

O imposto deve ser recolhido na data da ocorrΩncia do fato gerador, sendo responsßvel pelo recolhimento o procurador do residente no exterior.

Tratando-se de bens em condomφnio, em decorrΩncia da uniπo estßvel, os rendimentos sπo tributados na proporτπo de 50% em nome de cada convivente, salvo estipulaτπo contrßria em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto.

(RIR/1999, art. 721; IN SRF n 73/,98; IN SRF n 15, de 2001, art. 14)

IM╙VEL PERTENCENTE A MAIS DE UMA PESSOA

196 ù Como proceder quando o im≤vel locado pertencer a mais de uma pessoa fφsica?

Quando o im≤vel locado pertencer a mais de uma pessoa fφsica, em condomφnio, o contrato de locaτπo deve discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada cond⌠mino. Caso nπo conste no contrato essa clßusula, recomenda-se fazer um aditivo ao mesmo.

Quando o locatßrio for pessoa jurφdica, essa deve efetuar a retenτπo na fonte aplicando a tabela mensal em relaτπo ao valor pago individualmente a cada cond⌠mino. Anualmente, a pessoa jurφdica locatßria deve fornecer comprovante do rendimento que couber a cada um, com indicaτπo do respectivo valor retido na fonte.

Em se tratando de bens comuns, em decorrΩncia do regime de casamento, os rendimentos sπo tributados na proporτπo de 50% em nome de cada c⌠njuge ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um dos c⌠njuges

Tratando-se de bens em condomφnio, em decorrΩncia da uniπo estßvel, os rendimentos sπo tributados na proporτπo de 50% em nome de cada convivente, salvo estipulaτπo contrßria em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto.

RENDIMENTOS TRIBUT┴VEIS – PENS├O

PENS├O PAGA POR ACORDO OU DECIS├O JUDICIAL

197 ù Qual Θ o tratamento tributßrio aplicßvel α pensπo alimentφcia paga mensalmente, quando em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisπo judicial?

O rendimento recebido estß sujeito ao recolhimento mensal (carnΩ-leπo) e tributaτπo na Declaraτπo de Ajuste Anual. O beneficißrio deve efetuar o recolhimento do carnΩ-leπo atΘ o ·ltimo dia ·til do mΩs seguinte ao do recebimento.

Atenτπo:

Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas, por opτπo, dependentes do contribuinte na Declaraτπo de Ajuste Anual sπo submetidos α tributaτπo como se fossem pr≤prios do contribuinte. Se a opτπo for pela declaraτπo em separado, os rendimentos serπo tributados em nome de cada beneficißrio.

(IN SRF n 15, de 2001, arts. 49 e 50)

PENS├O RECEBIDA ACUMULADAMENTE

198 ù Qual a forma de tributaτπo no caso de pensπo judicial recebida acumuladamente em cumprimento de decisπo judicial?

Os rendimentos recebidos acumuladamente em cumprimento de decisπo judicial sπo tributados na fonte no momento em que se tornam disponφveis para o beneficißrio e na declaraτπo.

(Lei n 7.713, de 1988, art. 12; RIR/1999, art. 718)

PENS├O PAGA POR MEIO DE IM╙VEL

199 ù Qual Θ o tratamento tributßrio de pensπo alimentφcia paga por meio de im≤vel?

A pensπo alimentφcia paga em im≤vel nπo estß sujeita α tributaτπo sob a forma de carnΩ-leπo, pelo beneficißrio, por nπo ter sido efetuada em dinheiro.

O alimentando que recebeu o im≤vel deve incluφ-lo na declaraτπo considerando como custo de aquisiτπo o valor relativo α pensπo alimentφcia.

O alimentante deve apurar o ganho de capital relativo ao im≤vel dado em pagamento, considerando como valor de alienaτπo o valor da pensπo alimentφcia.

(RIR/1999, art. 54)

RENDIMENTOS TRIBUT┴VEIS – OUTROS

SERVID├O DE PASSAGEM — INDENIZA╟├O

200 ù Qual Θ o tratamento tributßrio da indenizaτπo recebida em decorrΩncia de constituiτπo de servidπo de passagem?

Na servidπo o proprietßrio do im≤vel suporta limitaτ⌡es em seu domφnio mas nπo perde o direito de propriedade. Nπo ocorre, portanto, a alienaτπo do bem. Assim, o valor recebido a tφtulo de indenizaτπo decorrente de desvalorizaτπo de ßrea de terras, para instituiτπo de servidπo de passagem (ex.: linha de transmissπo de energia elΘtrica), bem como a correτπo monetßria incidente sobre a indenizaτπo, Θ tributßvel na fonte, no caso de fonte pagadora pessoa jurφdica, ou como recolhimento mensal (carnΩ-leπo), no caso de pagamento efetuado por pessoa fφsica e na declaraτπo.

AUD╩MIO

201 ù O valor do laudΩmio recebido por pessoa fφsica Θ tributßvel?

Sim. ╔ tributßvel o valor do laudΩmio e do foro anual como carnΩ-leπo, se recebidos de pessoa fφsica, ou na fonte, se recebidos de pessoa jurφdica, conforme o caso, e na declaraτπo.

(RIR/1999, art. 55, XVII; PN CST n 9, de 1983)

INDENIZA╟├O POR MORTE

202 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos juros produzidos por quantia correspondente α indenizaτπo por morte, cujos valores ficam bloqueados atΘ a maioridade do beneficißrio?

O crΘdito dos juros em conta de dep≤sito configura a disponibilidade jurφdica, para os efeitos do imposto de renda, devendo ser tributados na fonte, tributaτπo definitiva, exceto quando se tratar de caderneta de poupanτa, cujos juros estπo isentos.

INDENIZA╟├O POR DANOS MORAIS

203 ù Qual o tratamento tributßrio da indenizaτπo recebida por danos morais?

Essa indenizaτπo, paga por pessoa fφsica ou jurφdica, em virtude de acordo ou decisπo judicial, Θ rendimento tributßvel sujeito α incidΩncia do imposto de renda na fonte e na declaraτπo.

(RIR/1999, art. 718)

ENCARGO DE DOA╟├O MODAL

204 ù Os valores recebidos em razπo do encargo estipulado em doaτπo modal de bens ou direitos sπo tributßveis?

Sim. A doaτπo modal ou onerosa Θ aquela que traz consigo um encargo para o donatßrio. Os valores recebidos em funτπo desse encargo estπo sujeitos ao recolhimento mensal (carnΩ-leπo), se recebidos de pessoa fφsica ou, na fonte, se pagos por pessoa jurφdica, e na declaraτπo.

RENDIMENTOS DE EMPR╔STIMOS

205 ù Incide o imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por pessoa fφsica decorrentes de emprΘstimos?

Sim. Os rendimentos decorrentes de emprΘstimos a pessoa jurφdica estπo sujeitos α incidΩncia do imposto de renda, exclusivamente na fonte, α alφquota de 20%. Se recebidos de pessoa fφsica os juros recebidos estπo sujeitos ao recolhimento mensal (carnΩ-leπo) e tributaτπo na Declaraτπo de Ajuste Anual.

(Lei n 9.532, de 1997, art. 35; RIR/1999, arts. 729 e 730, III; IN SRF n 15, de 2001, art. 6, XXII)

RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECIS├O JUDICIAL

206 ù Como sπo tributados os rendimentos pagos em cumprimento de decisπo judicial?

Estπo sujeitos ao imposto de renda na fonte, pela tabela progressiva mensal, os rendimentos pagos em cumprimento de decisπo judicial, cuja retenτπo Θ efetuada pela pessoa fφsica ou jurφdica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, se tornem disponφveis para o beneficißrio.

Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mΩs, para aplicaτπo da alφquota correspondente, nos casos de:

1. Juros e indenizaτ⌡es por lucros cessantes; e

2. Honorßrios advocatφcios e remuneraτπo pela prestaτπo de serviτos no curso do processo judicial, tais como: serviτos de engenharia, mΘdico, contador, perito, assistente tΘcnico, avaliador, leiloeiro, sφndico, testamenteiro, liquidante.

(RIR/1999, art. 718; IN SRF n 15, de 2001, art. 19)

REPRESENTANTE COMERCIAL AUT╘NOMO

207 ù A indenizaτπo e o aviso prΘvio pagos a representante comercial aut⌠nomo sπo tributßveis?

Sim. As importΓncias recebidas em obediΩncia ao disposto no art. 27, "j", e parßgrafo ·nico, e no art. 34 da Lei n 4.886, de 1965, estπo sujeitas α tributaτπo na fonte e na declaraτπo. Somente as indenizaτ⌡es previstas na CLT (arts. 477 a 499) e na legislaτπo do FGTS estπo isentas do imposto de renda.

(PN CST n 52, de 1976)

PEC┌LIO

208 ù Qual Θ o tratamento tributßrio do pec·lio recebido por pessoas fφsicas?

O valor relativo ao pec·lio recebido Θ tributßvel quando pago, na demissπo ou retirada, por ex-empregador, institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamentais em decorrΩncia de emprego, cargo ou funτπo exercido no passado, independentemente da denominaτπo empregada, tal como pec·lio-resgate, pec·lio-restituiτπo, pec·lio-patrim⌠nio, pec·lio-reserva de poupanτa, pec·lio-devoluτπo.

╔ isento quando pago por intermΘdio de:

a) companhia de seguro, por morte do segurado;

(Lei n 7.713, de 1988, art. 6, inciso III, letra "a")

b) INSS, correspondente αs contribuiτ⌡es pagas ou descontadas dos aposentados que tenham voltado a trabalhar atΘ 15/04/1994, quer seja o pec·lio recebido pelo segurado ou por seus dependentes, ap≤s sua morte;

(RIR/1999, art. 39, XXX; IN SRF n 15, de 2001, art. 5, XI)

c) entidade de previdΩncia privada, fechada ou aberta, quando se tratar de prestaτπo ·nica e o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.

(Lei n 7.713, de 1988, art. 6, VII; Lei n 9.250, de 1995, art. 32)

SEGURO POR INATIVIDADE TEMPOR┴RIA

209 ù Qual o tratamento tributßrio dos valores pagos por companhia seguradora a aut⌠nomo que faz seguro para ter garantido o seu rendimento mensal em caso de inatividade temporßria, em razπo de acidente pessoal?

Tal rendimento Θ tributßvel, nπo se enquadrando entre as isenτ⌡es previstas no art. 39 do RIR/1999, nem em qualquer outro dispositivo legal de isenτπo.

DOEN╟A GRAVE

210 ù Sπo tributßveis os rendimentos recebidos por pessoa fφsica portadora de doenτa grave?

Sπo isentos apenas os rendimentos recebidos por portador de doenτa grave relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensπo, e suas respectivas complementaτ⌡es. Tributam-se os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte.

Atenτπo:

TambΘm Θ isenta a pensπo judicial, inclusive alimentos provisionais, recebida por beneficißrio portador de doenτa grave.

(RIR/1999, art. 39, incisos XXXI e XXXIII, e º 6; IN SRF n 15, de 2001, art. 5, incisos XII e XXXV, e ºº 1 a 4; ADN Cosit n 35, de 1995)

DOEN╟A GRAVE ù RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

211 ù Os rendimentos recebidos acumuladamente por portador de doenτa grave ap≤s o seu reconhecimento por laudo mΘdico oficial, estπo isentos do imposto de renda?

Para definir qual o tratamento tributßrio, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, sπo tributßveis; se se tratarem de proventos de aposentadoria, reforma ou pensπo, sπo isentos, ainda que se refiram a perφodo anterior α data em que foi contraφda a molΘstia, desde que recebidos ap≤s a data da emissπo do laudo ou ap≤s a data constante do laudo que confirme a partir de que data foi contraφda a doenτa.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 5, º 3)

DOEN╟A GRAVE ù MILITAR INTEGRANTE DE RESERVA

212 ù Os proventos recebidos por militar integrante de reserva remunerada portador de doenτa grave sπo isentos?

Nπo. O benefφcio da isenτπo prevista no art. 39, XXXIII, do RIR/1999 nπo se estende aos proventos recebidos por militares transferidos para a reserva remunerada.

RESCIS├O DE CONTRATO DE TRABALHO

213 ù ╔ tributßvel o salßrio recebido em conjunto com as indenizaτ⌡es previstas na CLT e o montante referente ao FGTS decorrentes da rescisπo de contrato de trabalho?

O valor referente ao salßrio Θ tributßvel na fonte e na declaraτπo. Sπo isentas as indenizaτ⌡es pagas por despedida ou rescisπo de contrato de trabalho atΘ o limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissφdio coletivo e convenτ⌡es trabalhistas homologados pela Justiτa do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficißrios, referente aos dep≤sitos, juros e correτπo monetßria creditados em contas vinculadas, nos termos da legislaτπo do FGTS.

(RIR/1999, art. 39, XX; PN Cosit n 1, de 1995)

FGTS PAGO PELO EXûEMPREGADOR

214 ù ╔ tributßvel o valor referente a FGTS pago pelo exûempregador em virtude de decisπo judicial?

Nπo. A isenτπo alcanτa os dep≤sitos, juros, correτπo monetßria e multa, nos termos da legislaτπo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviτo (FGTS).

(RIR/1999, art. 39, XX)

PDV

215 ù Qual Θ o tratamento tributßrio das indenizaτ⌡es pagas a tφtulo de incentivo α adesπo a Programa de Desligamento Voluntßrio (PDV)?

As verbas especiais pagas a tφtulo de PDV por pessoa jurφdica de direito p·blico a servidor p·blico civil sπo isentas do imposto de renda na fonte e na declaraτπo.

A partir de 31/12/1998, a IN SRF n 165/98 dispensou a constituiτπo de crΘditos da Fazenda Nacional relativos α incidΩncia do imposto de renda na fonte sobre as verbas indenizat≤rias pagas em decorrΩncia de programas de desligamento voluntßrio (PDV), independentemente de a fonte pagadora ser pessoa jurφdica de direito p·blico. Assim sendo, os valores pagos por pessoa jurφdica a seus empregados a tφtulo de PDV nπo se sujeitam α incidΩncia do imposto de renda na fonte nem na Declaraτπo de Ajuste Anual.

Nπo se incluem no conceito de verbas especiais indenizat≤rias recebidas a tφtulo de adesπo ao PDV:

a) as verbas rescis≤rias previstas na legislaτπo trabalhista em casos de rescisπo de contrato de trabalho, tais como: dΘcimo terceiro salßrio, saldo de salßrio, salßrio vencido, fΘrias proporcionais ou vencidas, abono e gratificaτπo de fΘrias, gratificaτ⌡es e demais remuneraτ⌡es provenientes de trabalho prestado, remuneraτπo indireta, aviso prΘvio trabalhado, participaτπo dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e

b) os valores recebidos em funτπo de direitos adquiridos, anteriormente α adesπo ao PDV, em decorrΩncia do vφnculo empregatφcio, a exemplo do resgate de contribuiτ⌡es efetuadas α previdΩncia privada em virtude de desligamento do plano de previdΩncia.

(RIR/1999, art. 39, XIX, º 9)

PDV ù RESGATE DE PREVID╩NCIA

216 ù Contribuinte que adere a Programa de Demissπo Voluntßria (PDV) e, na mesma ocasiπo, resgata valores pagos a entidade de previdΩncia privada da empresa da qual fazia parte, pode considerar os valores do resgate da previdΩncia tambΘm isentos?

Ainda que recebidos por ocasiπo de adesπo a Programa de Demissπo Voluntßria (PDV), os resgates de previdΩncia privada, sujeitam-se α incidΩncia do imposto de renda na fonte e na Declaraτπo de Ajuste Anual. No entanto, exclui-se da incidΩncia o valor do resgate das contribuiτ⌡es, cujo ⌠nus tenha sido da pessoa fφsica, recebido por ocasiπo de seu desligamento do plano de benefφcios da entidade de previdΩncia privada, que corresponder αs parcelas de contribuiτ⌡es efetuadas no perφodo de 01/01/1989 a 31/12/1995.

(Lei n 9.250, de 1995, arts, 4, inc. V, e 8, inc. II, letra "e"; RIR/1999, art. 39, XXXVIII e 74, II; ADN Cosit n 9, de 1999)

RENDIMENTOS DE S╙CIO OU TITULAR DE EMPRESA

217 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos de s≤cios ou titular de empresa tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado?

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurφdicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, nπo estπo sujeitos α incidΩncia do imposto de renda na fonte nem integram a base de cßlculo do imposto do beneficißrio. Sπo tributßveis os valores que ultrapassarem o resultado contßbil e aos lucros acumulados e reservas de lucros de anos anteriores, observada a legislaτπo vigente α Θpoca da formaτπo dos lucros.

(Lei n 9.249, de 1995, art. 10)

PRO LABORE E LUCRO DISTRIBU═DO

218 ù Qual a diferenτa entre pro labore e lucro distribuφdo? Como sπo tributados?

O pro labore refere-se α remuneraτπo pela prestaτπo de serviτos α empresa, pelos s≤cios, e sujeita-se α incidΩncia do imposto de renda na fonte e na declaraτπo.

O lucro distribuφdo refere-se α remuneraτπo do capital. Quanto α forma de tributaτπo, depende da legislaτπo vigente, sobre o assunto, no perφodo de formaτπo do lucro que estß sendo distribuφdo.

DIVIDENDOS, BONIFICA╟╒ES EM DINHEIRO E LUCROS

219 ù Como sπo tributados os dividendos, bonificaτ⌡es em dinheiro e lucros apurados na escrituraτπo comercial em 1994 e 1995, distribuφdos aos s≤cios em 2001 por pessoas jurφdicas tributadas com base no lucro real?

Tais rendimentos estπo sujeitos α incidΩncia do imposto de renda na fonte α alφquota de 15%.

O imposto descontado na fonte serß deduzido do imposto devido na declaraτπo do beneficißrio, assegurada a opτπo pela tributaτπo exclusiva.

Consulte pergunta 615.

(RIR/1999, art. 656, I)

LUCROS NA LIQUIDA╟├O DA MASSA FALIDA

220 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos lucros distribuφdos apurados na liquidaτπo da massa falida de pessoa jurφdica?

Os lucros sujeitam-se αs mesmas normas de tributaτπo de distribuiτπo de lucros aplicßveis αs demais pessoas jurφdicas.

(RIR/1999, art. 146, º 2)

AUX═LIOS, COMPLEMENTA╟├O PREVIDENCI┴RIA

221 ù Sπo tributßveis os valores ressarcidos ou pagos pelas empresas como seguro-desemprego, auxφlio-creche, auxφlio-doenτa, auxφlio-funeral, auxφlio prΘ-escolar, complementaτπo de benefφcios previdencißrios, gratificaτ⌡es por quebra de caixa, indenizaτπo adicional por acidente de trabalho, etc.?

Sim. Esses valores sπo tributßveis.

Sπo isentos apenas os rendimentos pagos pela previdΩncia oficial da Uniπo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municφpios e pelas entidades de previdΩncia privada, decorrentes de seguro-desemprego, auxφlio-natalidade, auxφlio-doenτa, auxφlio-funeral e auxφlio-acidente.

(Lei n 8.541, de 1992, art. 48; Lei n 9.250, de 1995, art. 27; RIR/1999, art. 39, XLII)

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

A╟├O RESCIS╙RIA

222 ù Rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos por forτa de decisπo judicial, devem ser oferecidos α tributaτπo, ainda quando a parte vencida prop⌡e aτπo rescis≤ria?

Sim. Os rendimentos recebidos acumuladamente sπo tributßveis no mΩs de seu recebimento. A aτπo rescis≤ria nπo Θ recurso, mas sim uma aτπo perfeita, intentada com o objetivo de ser anulada a decisπo judicial que jß tenha transitado em julgado.

(RIR/1999, art. 56)

DIFEREN╟AS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE

223 ù Qual o tratamento tributßrio de diferenτas salariais recebidas acumuladamente por forτa de decisπo judicial?

As diferenτas salariais sπo tributadas de acordo com a natureza do rendimento:

a) os rendimentos tributßveis, inclusive juros e correτπo monetßria, sujeitam-se α incidΩncia do imposto de renda na fonte no mΩs do efetivo recebimento e na Declaraτπo de Ajuste Anual;

b) as fΘrias sπo tributadas em separado quando do seu recebimento e somadas aos demais rendimentos na declaraτπo;

c) o 13 salßrio Θ tributado em separado, exclusivamente na fonte.

Os rendimentos isentos ou nπo-tributßveis nπo integram a base de cßlculo para efeito de incidΩncia do imposto de renda na fonte e na declaraτπo de rendimentos.

(PN Cosit n 5, de 1995)

DIFEREN╟AS SALARIAIS DE PESSOA FALECIDA

224 ù Qual o tratamento tributßrio de diferenτas salariais recebidas acumuladamente, de rendimentos de anos anteriores, por forτa de decisπo judicial, quando o beneficißrio da aτπo Θ a pessoa falecida?

a) Se recebidas no curso do inventßrio:

As diferenτas salariais sπo tributadas na declaraτπo do esp≤lio, conforme a natureza dos rendimentos, sejam tributßveis na fonte e na declaraτπo anual de rendimentos, tributßveis exclusivamente na fonte, isentos ou nπo tributßveis.

b) Se recebidos ap≤s encerrado o inventßrio:

Serπo tributados segundo a natureza dos rendimentos, na pessoa fφsica do(s) beneficißrio(s) dos mesmos.

Atenτπo:

Nπo se beneficiam da isenτπo os valores relativos a proventos de aposentadoria, pagos acumuladamente ao esp≤lio ou diretamente aos herdeiros (mediante alvarß judicial), ainda que a pessoa falecida fosse portador de molΘstia grave no perφodo a que se referem os rendimentos.

(CTN, art. 144; RIR /1999, art. 38, º ·nico; IN SRF n 15, de 2001, arts. 5, º 3, 15; IN SRF n 81, de 2001, art. 14).

PESSOA F═SICA EQUIPARADA A PESSOA JUR═DICA

PROFISSIONAL AUT╘NOMO QUE PAGA A OUTROS PROFISSIONAIS

225 ù Profissional aut⌠nomo que paga a outros profissionais por serviτos realizados Θ considerado empresa individual?

Se a prestaτπo de serviτos colegiada Θ feita apenas eventualmente, sem carßter de habitualidade, tal fato nπo caracteriza sociedade. O profissional responsßvel pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto mensal o valor total dos honorßrios recebidos, podendo deduzir os pagamentos efetuados aos outros profissionais, no caso de escriturar livro Caixa, desde que necessßrios α percepτπo da receita e α manutenτπo da fonte produtora.

Quando a prestaτπo de serviτos colegiada for sistemßtica, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome pr≤prio o valor total pago pelo cliente e paga os serviτos dos demais profissionais, fica configurada a condiτπo de empresa individual equiparada a pessoa jurφdica, nos termos do º 1 do art. 150, do RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviτos pr≤prios e de terceiros. Tal nπo se aplica αs profiss⌡es de que trata o º 2 do mesmo dispositivo legal.

(PN CST n 38, de 1975)

EQUIPARA╟├O A PESSOA JUR═DICA - HIP╙TESES

226 ù Quais as hip≤teses em que a pessoa fφsica Θ equiparada a pessoa jurφdica?

A pessoa fφsica equipara-se a pessoa jurφdica quando:

a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econ⌠mica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviτos, quer se encontrem, ou nπo, regularmente inscritas no ≤rgπo do Registro de ComΘrcio ou Registro Civil, exceto quanto αs profiss⌡es de que trata o art. 150, º 2, do RIR/1999;

b) promova a incorporaτπo de prΘdios em condomφnio ou loteamento de terrenos.

(RIR/1999, art. 150, incisos II e III)

EQUIPARA╟├O A EMPRESA INDIVIDUAL

227 ù Quais as atividades exercidas por pessoas fφsicas que nπo a equiparam a empresa individual?

Nπo se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigΩncia legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ (RIR/1999, arts. 214 e 215) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cart≤rio ou Junta Comercial, entre outras:

a) a pessoa fφsica que, individualmente, exerτa profiss⌡es ou explore atividades sem vφnculo empregatφcio, prestando serviτos profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares (RIR/1999, art. 150, º 2, I);

b) a pessoa fφsica que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mπo-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados (PN CST n 25, de 1976);

c) a pessoa fφsica receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de n·meros (Lotomania, Supersena, Mega-Sena, etc.) credenciada pela Caixa Econ⌠mica Federal, ainda que, para atender exigΩncia do ≤rgπo credenciador, esteja registrada como pessoa jurφdica, e desde que nπo explore, no mesmo local, outra atividade comercial (ADN Cosit n 24, de 1999);

d) o representante comercial que exerτa exclusivamente a mediaτπo para a realizaτπo de neg≤cios mercantis, como definido pelo art. 1 da Lei n 4.886, de 1965, uma vez que nπo os tenham praticado por conta pr≤pria (RIR/1999, art. 150, º 2, III, c/c o ADN CST n 25, de 1989);

e) a pessoa fφsica que, individualmente, exerτa as profiss⌡es ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, º 2, do RIR/1999, como por exemplo: serventußrios de justiτa, tabeliπes, corretores, leiloeiros, despachantes, etc.;

f) pessoa fφsica que faz o serviτo de transporte de carga ou de passageiros em veφculo pr≤prio ou locado, mesmo que ocorra a contrataτπo de empregados, como ajudantes ou auxiliares (RIR/1999, arts. 47, 86 e 111). Caso haja a contrataτπo de profissional para dirigir o veφculo, descaracteriza-se a exploraτπo individual da atividade, ficando a pessoa fφsica, que desta forma passa a explorar atividade econ⌠mica como firma individual, equiparada a pessoa jurφdica.

EQUIPARA╟├O A PESSOA JUR═DICA ù OPERA╟╒ES IMOBILI┴RIAS

228 ù Em que condiτ⌡es a pessoa fφsica Θ equiparada a pessoa jurφdica pela prßtica de operaτ⌡es imobilißrias?

De acordo com a legislaτπo do imposto de renda, somente se considera equiparada a empresa individual, pela prßtica de operaτ⌡es imobilißrias, a pessoa fφsica que promove incorporaτπo imobilißria (prΘdios em condomφnios) ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construτπo, inclusive:

a) o titular de terrenos ou glebas de terra que outorgar mandato a construtor ou corretor de im≤veis com poderes para alienaτπo de fraτ⌡es ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do produto dessas alienaτ⌡es (PN CST n 15, de 1984);

b) a subdivisπo ou desmembramento de im≤vel rural, havido ap≤s 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienaτπo de mais dez quinh⌡es ou fraτ⌡es ideais desse im≤vel, tendo em vista que tal operaτπo se equipara a loteamento, salvo se a subdivisπo se der por forτa de partilha amigßvel ou judicial, em decorrΩncia de heranτa, legado, doaτπo como adiantamento da legφtima, ou extinτπo de condomφnio (RIR/1999, art. 153).

Atenτπo:

Os condomφnios na propriedade de im≤veis nπo sπo considerados sociedades de fato, ainda que deles tambΘm faτam parte pessoas jurφdicas. Assim, a cada cond⌠mino, pessoa fφsica, serπo aplicados os critΘrios de caracterizaτπo da empresa individual e demais dispositivos legais, como se ele fosse o ·nico titular da operaτπo imobilißria, nos limites da sua participaτπo (RIR/1999, art. 155).

(Lei n 4.591, de 1964, arts. 29 a 31 e 68; Lei n 6.766, de 1979; RIR/1999, art. 151; Decreto-lei n 58, de 1937; Decreto-lei n 271, de 1967; PN CST n 6, de 1986)

EQUIPARA╟├O A PESSOA JUR═DICA ù OPERA╟╒ES IMOBILI┴RIAS ù PRAZO

229 ù Quando se considera ocorrido o tΘrmino da equiparaτπo caso a pessoa jurφdica nπo efetue nenhuma alienaτπo das unidades imobilißrias ou lotes de terreno?

A pessoa fφsica que, ap≤s sua equiparaτπo a pessoa jurφdica, nπo promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienaτ⌡es de unidades imobilißrias ou lotes de terrenos, durante o prazo de 36 meses consecutivos, deixa de ser considerada equiparada a partir do tΘrmino deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributßrios das operaτ⌡es em andamento que terπo o tratamento previsto na pergunta 230.

EQUIPARA╟├O A PJ ù OPERA╟╒ES IMOBILI┴RIAS ù DESTINO DO ATIVO

230 ù Qual o destino a ser dado aos im≤veis integrantes do ativo (patrim⌠nio) da empresa individual quando, completado o prazo de 36 meses consecutivos sem promover incorporaτ⌡es ou loteamentos, ocorrer o tΘrmino da equiparaτπo a pessoa jurφdica?

Permanecem no ativo da empresa individual, para efeito de tributaτπo como lucro da pessoa jurφdica (RIR/1999, art. 166):

a) as unidades imobilißrias e os lotes de terrenos integrantes de incorporaτ⌡es ou loteamentos, atΘ sua alienaτπo e, ap≤s esta, o saldo a receber, atΘ o recebimento total do preτo;

b) o saldo a receber do preτo dos im≤veis entπo alienados, atΘ seu recebimento total.

LUCRO NA CRIA╟├O E VENDA DE C├ES, GATOS, ETC.

231 ù Qual Θ o tratamento tributßrio do lucro auferido com a criaτπo e venda de cπes, passarinhos, gatos, etc.?

O tratamento tributßrio depende da habitualidade ou nπo da prßtica dessa atividade, da forma seguinte:

a) se for exercida de forma eventual, isto Θ, se configurar prßtica comercial esporßdica, o lucro auferido na venda desses animais Θ tributado como ganho de capital da pessoa fφsica;

b) se a atividade for exercida de forma habitual, isto Θ, se configurar prßtica comercial contφnua, a pessoa fφsica Θ considerada empresa individual equiparada a pessoa jurφdica, sendo seu lucro tributado nessa condiτπo.

(RIR/1999, art. 150 e seguintes)

ESCRITOR QUE ARCA COM OS ENCARGOS DE IMPRESS├O

232 ù Como sπo tributados os rendimentos recebidos por escritor que assume os encargos da publicaτπo e venda de livros de sua autoria?

1. Se tais atividades nπo forem exercidas com habitualidade, os rendimentos decorrentes da venda efetuada a pessoas fφsicas sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigat≤rio (carnΩ-leπo) e na declaraτπo. Tratando-se de venda a pessoa jurφdica, sujeitam-se α retenτπo na fonte e na declaraτπo.

2. Se houver habitualidade, o autor Θ considerado empresa individual equiparada a pessoa jurφdica e seus ganhos sπo tributados nessa condiτπo.

(RIR/1999, art. 150, º 1, II)

VENDA DE ARTESANATO E DE ANTIG▄IDADES

233 ù Como sπo tributados os rendimentos recebidos por pessoa fφsica na venda de artesanato e de antigⁿidades em local de atraτπo turφstica?

Por se tratar de venda habitual, a pessoa fφsica Θ considerada empresa individual equiparada a pessoa jurφdica, sendo seus lucros tributados nessa condiτπo.

(Lei n 7.256, de 1984; RIR/1999, art. 150, º 1, II)

PESSOA F═SICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECON╘MICA

234 ù Como sπo tributados os rendimentos da pessoa fφsica que explora atividade econ⌠mica?

A pessoa fφsica que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econ⌠mica de natureza civil ou comercial com fim de lucro, mediante venda de bens e serviτos, Θ considerada empresa individual equiparada a pessoa jurφdica.

(RIR/1999, art. 150, º 1, II)

PROFISSIONAIS QUE N├O CONSTITUEM SOCIEDADE

235 ù Qual o tratamento tributßrio dos rendimentos recebidos por dois ou mais profissionais, que nπo constituem sociedade, mas utilizam um mesmo im≤vel com despesas em comum?

Tais profissionais, tendo despesas comuns, como aluguel, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas totalmente independentes, nπo perdem a condiτπo de pessoas fφsicas, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo CST n 44, de 1976. Nesse caso, devem computar no rendimento bruto mensal os honorßrios recebidos em seu nome.

As despesas comuns devem ser escrituradas em livro Caixa da seguinte forma:

  1. aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome deve contabilizar o dispΩndio pelo valor total pago e fornecer aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao ressarcimento que cabe a cada um, escriturando como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos;
  2. os demais devem considerar como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante recebido, que servirß como documento comprobat≤rio do dispΩndio.

CARN╩-LE├O

CARN╩-LE├O — RECOLHIMENTO

236 ù Quem estß sujeito ao recolhimento mensal obrigat≤rio (carnΩ-leπo)?

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigat≤rio a pessoa fφsica residente no Brasil que receber:

1. Rendimentos de outras pessoas fφsicas que nπo tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locaτπo e sublocaτπo de m≤veis ou im≤veis, e os decorrentes do trabalho nπo-assalariado, assim compreendidas todas as espΘcies de remuneraτπo por serviτos ou trabalhos prestados sem vφnculo empregatφcio;

2. Rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou nπo-assalariado, uso, exploraτπo ou ocupaτπo de bens m≤veis ou im≤veis, transferidos ou nπo para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenτ⌡es e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o paφs de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;

3. Emolumentos e custas dos serventußrios da Justiτa, como tabeliπes, notßrios, oficiais p·blicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa fφsica ou jurφdica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres p·blicos;

4. ImportΓncias a tφtulo de pensπo alimentφcia, em face das normas do Direito de Famφlia, quando em cumprimento de decisπo judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

5. Rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviτos a embaixadas, repartiτ⌡es consulares, miss⌡es diplomßticas ou tΘcnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faτa parte;

6. 40%, no mφnimo, do rendimento de transporte de carga e de serviτos com trator, mßquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e

7. 60%, no mφnimo, do rendimento de transporte de passageiros.

Atenτπo:

Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica, pelo seu valor fixado pela autoridade monetßria do paφs de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilizaτπo do valor do d≤lar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o ·ltimo dia ·til da primeira quinzena do mΩs anterior ao do recebimento do rendimento.

Nπo sujeitam ao carnΩ-leπo os rendimentos tributados como Ganho de Capital (moeda estrangeira) na forma da IN SRF n 118/00.

(RIR/1999, arts.106 a 112; IN SRF n 15, de 2001, art. 21, IN SRF n 118/00, arts. 2 a 4, 6 e 7)

C┴LCULO

237 ù Como se calcula o recolhimento mensal obrigat≤rio (carnΩ-leπo)?

O imposto Θ calculado mediante a aplicaτπo da tabela progressiva mensal sobre o valor total recebido no mΩs, observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espΘcie. Na determinaτπo da base de cßlculo do imposto podem ser efetuadas as deduτ⌡es permitidas: pensπo alimentφcia, dependentes e contribuiτπo previdencißria oficial, desde que estas nπo tenham sido utilizadas como deduτπo de outros rendimentos sujeitos α tributaτπo na fonte. Podem, ainda, ser deduzidas da receita da atividade do trabalhador aut⌠nomo, dos titulares de serviτos notariais e de registro e dos leiloeiros, as despesas escrituradas em livro Caixa.

Atenτπo:

O imposto apurado deve ser pago atΘ o ·ltimo dia ·til do mΩs subseqⁿente, ao de recebimento, com o c≤digo 0190.

A tributaτπo incide sobre o valor total recebido no mΩs, independentemente de os valores unitßrios recebidos serem inferiores ao limite mensal de isenτπo.

Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locaτπo e sublocaτπo entre pessoas fφsicas, com preτo e pagamento estipulados para perφodos superiores a um mΩs ou com recebimento acumulado, antecipado ou nπo, o rendimento Θ computado integralmente, para efeito de determinaτπo do cßlculo do imposto, no mΩs do efetivo recebimento. Se o bem produtor dos rendimentos for possuφdo em condomφnio, cada cond⌠mino deve considerar apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de cßlculo sujeita α incidΩncia da tabela progressiva mensal.

Os rendimentos produzidos pelos bens em condomφnio em decorrΩncia de uniπo estßvel sπo tributados na proporτπo de 50% em nome de cada um dos conviventes, salvo estipulaτπo contrßria em contrato escrito.

A tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos no ano-calendßrio de 2001 Θ a seguinte:

BASE DE C┴LCULO EM R$

AL═QUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

AtΘ 900,00

-

-

Acima de 900,00 atΘ 1.800,00

15

135,00

Acima de 1.800,00

27,5

360,00

Para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2002, a tabela progressiva mensal Θ a seguinte:

BASE DE C┴LCULO EM R$

AL═QUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

AtΘ 1.058,00

-

-

De 1.058,01 atΘ 2.115,00

15

158,70

Acima de 2.115,00

27,5

423,08

(RIR/1999, arts. 110 e 111; IN SRF n 15, de 2001, arts 21 a 24; IN SRF n 118, de 2002, art. 1).

CARN╩-LE├O x MENSAL├O

238 ù Qual a diferenτa entre o recolhimento mensal (carnΩ-leπo) e o recolhimento complementar (mensalπo)?

A pessoa fφsica residente no Paφs que recebe rendimentos de pessoa fφsica ou do exterior, quando nπo tributados na fonte no Brasil, estß obrigada a efetuar o recolhimento mensal (carnΩ-leπo) do imposto de renda. O c≤digo para pagamento do imposto Θ 0190. O carnΩ-leπo estß sujeito a encargos em caso de pagamento em atraso.

O recolhimento complementar (mensalπo) Θ um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaraτπo de Ajuste Anual, no caso de recebimento de duas ou mais fontes pagadoras pessoa fφsica e jurφdica, ou mais de uma pessoa jurφdica. Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendßrio, atΘ o ·ltimo dia ·til do mΩs de dezembro, sob o c≤digo 0246. Nπo hß data para o vencimento do imposto. Assim, nπo incide multa no recolhimento do mensalπo, por nπo se tratar de pagamento obrigat≤rio.

O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurφdica, desde que haja concordΓncia, por escrito, da pessoa fφsica beneficißria, caso em que a pessoa jurφdica Θ solidariamente responsßvel com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente α obrigaτπo assumida.

Atenτπo:

Os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda varißvel nπo estπo sujeitos ao recolhimento atravΘs do carnΩ-leπo e do mensalπo.

(IN SRF n 15, de 2001, arts. 21 e 25)

CARN╩-LE├O PAGO A MAIOR ù COMPENSA╟├O

239 ù O carnΩ-leπo pago a maior ou indevidamente pode ser compensado em recolhimentos posteriores ou na Declaraτπo de Ajuste Anual?

Sim. O pagamento a maior ou indevido pode ser compensado em recolhimentos posteriores relativos a carnΩ-leπo do ano-calendßrio ou na Declaraτπo de Ajuste Anual.

(IN SRF n 21/97; IN SRF n 73/97)

COMPENSA╟├O DE ACR╔SCIMOS LEGAIS

240 ù Os acrΘscimos legais incidentes no carnΩ-leπo recolhido fora do prazo podem ser compensados na declaraτπo?

Nπo Θ permitida a compensaτπo de acrΘscimos legais pagos por recolhimento em atraso de imposto devido.

PAGAMENTO DO MENSAL├O COM C╙DIGO DO CARN╩-LE├O

241 ù Contribuinte sujeito ao carnΩ-leπo que opte pelo recolhimento complementar do imposto pode efetuar o pagamento sob o mesmo c≤digo?

Nπo. O carnΩ-leπo, sendo obrigat≤rio e sujeito a encargos, deve ser recolhido sob o c≤digo 0190. Jß o recolhimento complementar, sendo opcional, deve ser efetuado em outro Darf, sob o c≤digo 0246.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 60)

Atenτπo:

No caso de recolhimento de carnΩ-leπo dentro do prazo legal, em que foi preenchido no Darf, por engano, o c≤digo 0246, o contribuinte pode solicitar sua retificaτπo por meio de Redarf.

ARRAS

242 ù O valor do sinal ou arras recebido em virtude de rescisπo de contrato Θ tributßvel?

"As arras ou sinal constituem a importΓncia em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, com o escopo de firmar a presunτπo de acordo final e tornar obrigat≤rio o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o prop≤sito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento." (EnciclopΘdia Saraiva do Direito, SP, Saraiva, 1978, V. 8, p. 19).

No caso de desistΩncia do neg≤cio por parte do promissßrio comprador, este perde o sinal dado que deve ser tributado pelo promitente vendedor por meio do carnΩ-leπo.

No caso de arrependimento por parte do promitente vendedor, este deve restituir ao promissßrio comprador, em dobro, o sinal recebido. O valor correspondente ao sinal original nπo sofre incidΩncia de imposto de renda, porΘm o valor recebido a maior (inclusive correτπo monetßria e juros) Θ tributado no carnΩ-leπo.

(C≤digo Civil, arts. 1094 a 1097)

Exemplo:

A, promissßrio comprador, pagou a B, promitente vendedor, a importΓncia de R$ 20.000,00 como sinal pela aquisiτπo de im≤vel.

A, promissßrio comprador, arrependeu-se do neg≤cio antes da escritura definitiva, perdendo para B o sinal pago. B deve tributar o valor do sinal recebido (R$ 20.000,00) como carnΩ-leπo.

Tomando-se por base o exemplo acima, porΘm, desta feita, a desistΩncia do neg≤cio coube ao promitente vendedor, B.

Nos termos do art. 1.095 do C≤digo Civil, B deve devolver em dobro o sinal recebido de A, isto Θ, R$ 40.000,00. O valor relativo ao sinal devolvido (R$ 20.000,00) constitui para A rendimento nπo-tributßvel. Os restantes R$ 20.000,00 devem ser tributados como carnΩ-leπo.

RENDIMENTOS ISENTOS E N├O-TRIBUT┴VEIS

INDENIZA╟├O

243 ù Pode ser considerada como rendimento nπo-tributßvel a parcela de remuneraτπo de assalariado, que Θ denominada "indenizaτπo", por lei estadual ou municipal?

Nπo. A Lei n 7.713, de 1988, que reformulou o imposto de renda da pessoa fφsica, em seu art. 3, declara que "constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinaτπo de ambos, os alimentos e pens⌡es percebidos em dinheiro e demais proventos de qualquer natureza, assim tambΘm entendidos os acrΘscimos patrimoniais nπo correspondentes aos rendimentos declarados." O art. 6 da citada lei, com alteraτ⌡es posteriores, declara quais rendimentos estπo isentos do imposto de renda, neles nπo estß incluφda tal indenizaτπo.

Como a base de cßlculo do imposto s≤ pode ser fixada por meio de lei emanada do poder competente (art. 127, IV, do CTN), entende-se que qualquer outra lei que nπo seja federal nπo pode instituir ou alterar a base de cßlculo do imposto de renda.

Ademais, de acordo com o art. 4 c/c 109, do CTN, sπo irrelevantes para qualificar a natureza jurφdica especφfica do tributo a denominaτπo e as demais caracterφsticas formais adotadas pela lei comum.

Assim, referidos rendimentos estπo sujeitos α incidΩncia do imposto de renda, tais como os recebidos pelos magistrados, militares, prefeitos, vereadores, deputados, senadores.

(CF/1988, arts. 27, º 2, 29, V, 37, XV, 49, VII, e 95, III)

DESPEDIDA, RESCIS├O DE CONTRATO DE TRABALHO, FGTS, ETC.

244 ù Sπo isentas do imposto de renda a indenizaτπo paga por despedida ou rescisπo do contrato de trabalho, bem como as importΓncias recebidas pelos empregados e seus dependentes nos limites e termos da legislaτπo do FGTS e o aviso prΘvio?

As indenizaτ⌡es trabalhistas, pagas por despedida ou rescisπo de contrato de trabalho atΘ o limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissφdio coletivo e convenτ⌡es trabalhistas homologados pela Justiτa do Trabalho, e as importΓncias pagas a esse tφtulo nos limites e termos da legislaτπo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviτo ù FGTS (inclusive juros e correτπo monetßria), desde que obedecidos os limites legais, sπo isentas do imposto de renda, sendo irrelevante se a rescisπo ou despedida ocorreu por livre acordo entre as partes, e que esses valores tenham sido pagos diretamente ao empregado ou aos seus dependentes legais, inclusive que o saque do FGTS seja para compra de casa pr≤pria ou por qualquer outro motivo.

Enquadram-se nesse conceito a indenizaτπo do tempo de serviτo anterior α opτπo pelo FGTS, nos limites fixados na legislaτπo trabalhista, quer seja ela percebida pelo pr≤prio empregado ou por seus dependentes ap≤s o falecimento do assalariado.

O que exceder αs verbas acima descritas serß considerado liberalidade do empregador e tributado como rendimento do trabalho assalariado.

Quanto ao aviso prΘvio, apenas o nπo trabalhado Θ isento.

(Lei n║ 7.713, de 1988, art. 6║, V; RIR/1999, art. 39, XX; IN SRF n║ 15, de 2001, art. 5║, V e VI; PN CST n║ 179, de 1970; PN CST n║ 995, de 1971)

LUCROS E DIVIDENDOS APURADOS NA ESCRITURA╟├O EM 1993

245 ù Como sπo tributados os lucros e dividendos apurados na escrituraτπo comercial em 1993 e distribuφdos aos s≤cios em 2001 por pessoas jurφdicas tributadas com base no lucro real e presumido?

Os rendimentos sπo isentos. No caso de pessoa jurφdica tributada com base no lucro presumido, a isenτπo corresponde ao valor distribuφdo atΘ o limite da base de cßlculo do imposto deduzido do IRPJ.

Atenτπo:

Considera-se como custo, no caso de quotas e aτ⌡es recebidas em bonificaτπo por incorporaτπo de reservas ou lucros, a parcela correspondente ao lucro ou reserva capitalizado.

(Lei n 8.383, de 1991, art. 75; Lei n 8.541, de 1992, art. 20; RIR/1999, art. 39, XXVI e XXVII; IN SRF n 51/95, art. 34;; IN SRF n 15, de 2001, art. 5, XX)

PENS├O, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA

246 ù O valor total recebido a tφtulo de pensπo e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos Θ isento do imposto de renda?

Nπo. Somente estπo isentos a pensπo e os proventos da inatividade pagos pela PrevidΩncia Social da Uniπo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municφpios, por pessoa jurφdica de direito p·blico interno ou por entidade de previdΩncia privada, a partir do mΩs em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, atΘ o valor de novecentos reais por mΩs, sem prejuφzo da parcela isenta prevista na tabela de incidΩncia mensal do imposto. O valor excedente a esse limite estß sujeito α incidΩncia do imposto de renda na fonte e na declaraτπo.

No caso de recebimento de mais de uma aposentadoria ou pensπo dessas entidades, a parcela isenta na declaraτπo restringe-se α soma dos limites de isenτπo mensal, inclusive a relativa ao 13 salßrio.

(Lei n 8.981, de 1995, arts. 9, V, e 12, II, "e"; Lei n 9.250, de 1995, arts. 4, VI, e 8, º 1; RIR/1999, art. 39, XXXIV; IN SRF n 15, de 2001, art. 5, XIII)

PENSIONISTA OU APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS ù DEPENDENTE

247 ù Pensionista ou aposentado pela previdΩncia oficial ou privada, maior de 65 anos, dependente do declarante, perde direito α isenτπo de idade por ser dependente?

Nπo. O fato de o pensionista ou aposentado ser incluφdo como dependente nπo modifica a natureza do rendimento devendo, nesse caso, o declarante incluir os rendimentos recebidos a esse tφtulo, atΘ a soma dos limites de isenτπo mensal da tabela progressiva (R$900,00), inclusive a parcela isenta do 13 salßrio, em Rendimentos Isentos e Nπo-tributßveis.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 8, º 1; RIR/1999, art. 39, XXXIV)

Atenτπo:

Se o declarante for maior de 65 anos, os seus rendimentos de aposentadoria ou pensπo tambΘm fazem jus α parcela isenta mensal de atΘ R$ 900,00.

COMPENSA╟├O ù ISEN╟├O ù APOSENTADORIA

248 ù Valor inferior α parcela isenta de rendimentos de aposentadoria de maior de 65 anos recebida em determinado mΩs, pode ser compensada com valor superior α parcela isenta recebida em outro mΩs?

Nπo. Caso em um determinado mΩs o contribuinte maior de 65 anos recebeu valor inferior α parcela isenta e em outro mΩs valor superior, nπo pode compensar os valores recebidos para se beneficiar na Declaraτπo de Ajuste Anual, pois o limite de isenτπo Θ de atΘ R$ 900,00 por mΩs.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 4, VI; RIR/1999, art. 39, XXXIV)

APOSENTADORIA RECEBIDA NO BRASIL POR N├O-RESIDENTE

249 ù Qual Θ o tratamento tributßrio das pens⌡es e dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma percebidos no Brasil por nπo-residente?

Os rendimentos de beneficißrio nπo-residente estπo sujeitos α tributaτπo exclusiva na fonte, α alφquota de 25%, prevista nos arts. 682, I, e 685 do RIR/1999, nπo fazendo jus α isenτπo de que trata o art. 39 do referido diploma legal, ressalvada a existΩncia de tratado ou acordo internacional.

Cabe ao beneficißrio comunicar α fonte pagadora tal condiτπo.

COMPROVA╟├O DE DOEN╟A GRAVE

250 ù A isenτπo do IR dos proventos de aposentadoria, reforma e pensπo, recebidos por portadores de doenτa grave, estß condicionada α comprovaτπo?

Sim. Para efeito de reconhecimento de isenτπo, a doenτa deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviτo mΘdico oficial da Uniπo, dos Estados, do DF e dos Municφpios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenτas passφveis de controle.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, ºº 4 e 5 ; IN SRF n 15, de 2001, art. 5, ºº 1 e 2)

DOEN╟AS GRAVES PARA FINS DE ISEN╟├O

251 ù Quais sπo as doenτas consideradas graves para fins de isenτπo?

Sπo rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensπo (inclusive complementaτ⌡es) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienaτπo mental, esclerose m·ltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansenφase, paralisia irreversφvel e incapacitante, cardiopatia grave, doenτa de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanτados da doenτa de Paget (osteφte deformante), contaminaτπo por radiaτπo, sφndrome da imunodeficiΩncia adquirida (Aids) e fibrose cφstica (mucoviscidose).

(RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF n 15, de 2001, art. 5, XII)

DOEN╟A GRAVE ù RENDIMENTOS ACUMULADOS

252 ù Sπo tributßveis os rendimentos de aposentadoria ou pensπo recebidos acumuladamente por beneficißrio portador de doenτa grave?

Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensπo, embora acumuladamente, nπo sofrem tributaτπo, por forτa do disposto na Lei n 7.713, de 1988, art. 6, inciso XIV, que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doenτa grave. A isenτπo aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensπo inclusive os recebidos acumuladamente relativos a perφodo anterior α data em que foi contraφda a molΘstia grave, desde que percebidos a partir:

A comprovaτπo deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviτo mΘdico oficial da Uniπo, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municφpios.

(Lei n 7.713, de 1988, arts. 6, XIV e XXI, e 12; Lei n 8.541, de 1992, art. 47; Lei n 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, XXXI, XXXIII e º 6; IN SRF n 15, de 2001, art. 5, ºº 2 e 3; ADN Cosit n 19, de 2000)

COMPLEMENTA╟├O DE PENS├O, APOSENTADORIA ù DOEN╟A GRAVE

253 ù Qual Θ o tratamento tributßrio da complementaτπo de aposentadoria, reforma ou pensπo paga a portador de doenτa grave?

╔ isenta do imposto de renda a complementaτπo de aposentadoria, reforma ou pensπo, recebida de entidade de previdΩncia privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefφcio Livre (PGBL), exceto a pensπo decorrente de doenτa profissional, observado o disposto na pergunta n 252.

(Lei n 7.713, de 1988, art. 6, XXI; Lei n 8.541, de 1992, art. 47; RIR/1999, art. 39, º 6; IN SRF n 15, de 2001, art. 5, º 4)

PENS├O JUDICIAL A PORTADOR DE DOEN╟A GRAVE

254 ù ╔ tributßvel a pensπo alimentφcia judicial recebida por portador de doenτa grave?

Nπo. Os valores recebidos a tφtulo de pensπo em cumprimento de acordo ou decisπo judicial, inclusive a prestaτπo de alimentos provisionais, estπo abrangidos pela isenτπo de portadores de molΘstia grave.

(RIR/1999, art. XXXI, 39; ADN Cosit n 35, de 1995)

BOLSA DE ESTUDOS

255 ù Sπo isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos a tφtulo de bolsa de estudos?

Sim, desde que caracterize doaτπo, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades nπo represente vantagem para o doador e nπo caracterize contraprestaτπo de serviτos.

Os rendimentos isentos recebidos a tφtulo de bolsa de estudos nπo justificam acrΘscimo patrimonial.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 26; RIR/1999, art. 39, VII; IN SRF n 15, de 2001, art. 5, XVII)

PDV DE APOSENTADO

256 ù Qual o tratamento tributßrio do PDV recebido por empregado jß aposentado pela previdΩncia oficial ou que possua o tempo necessßrio para requerer a aposentadoria?

As verbas especiais indenizat≤rias recebidas a tφtulo de adesπo ao Programa de Demissπo Voluntßria (PDV) nπo se sujeitam α incidΩncia do imposto de renda na fonte nem na declaraτπo, independentemente de o funcionßrio jß estar aposentado pela previdΩncia oficial, ou possuir o tempo necessßrio para requerer a aposentadoria pela previdΩncia oficial ou privada.

Consulte a pergunta 215.

(AD SRF n 95, de 1999)

DESAPARECIDOS POL═TICOS ù INDENIZA╟├O

257 ù Qual o tratamento tributßrio da indenizaτπo paga a beneficißrios de desaparecidos polφticos?

Esta indenizaτπo Θ nπo-tributßvel quando paga aos beneficißrios diretos.

(Lei n 9.140, de 1995, art. 11; RIR/1999, art. 39, XXIII; AD SRF n 22, de 1997)

INDENIZA╟├O DE TRANSPORTE

258 ù A indenizaτπo de transporte paga a servidor p·blico da Uniπo Θ tributßvel?

Nπo. O valor da indenizaτπo de transporte a que se referem os arts. 60 da Lei n 8.112, de 1990, e 1, inciso III, alφnea "b", da Lei n 8.852, de 1994, Θ rendimento isento.

(Lei n 9.003, de 1995, art. 7; RIR/1999, art. 39, XXIV; IN SRF n 15, de 2001, art. 5, XLIX)

DI┴RIAS

259 ù O que se compreende no conceito de "dißrias", previsto no inciso II do art. 6 da Lei n 7.713, de 1988, para fins de isenτπo do imposto de renda?

Conceituam-se dißrias, para esse efeito, os valores pagos em carßter acidental e transit≤rio, embora possam estender-se por um mΩs ou mais, bem como ocorrer em vßrios meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentaτπo e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionßrio ou diretor, para municφpio diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou funτπo, para efetuar serviτo eventual por conta do empregador.

Como as dißrias nπo estπo sujeitas a qualquer tipo de acerto quando do retorno do deslocamento, e para prevenir a hip≤tese de se tornarem um instrumento de complementaτπo salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentaτπo e pousada, exclusivamente, alΘm das regras acima mencionadas, Θ necessßrio, para fins de isenτπo do imposto de renda, que:

a) os valores pagos a esse tφtulo guardem critΘrios de razoabilidade, nπo s≤ em relaτπo aos preτos vigentes na localidade para a qual se deslocarß o servidor, como tambΘm em razπo da importΓncia que este ocupar na hierarquia da empresa ou ≤rgπo concedente;

b) as dißrias nπo visem indenizar gastos com pessoas sem vφnculo com o empregador, como Θ o caso de esposa e filhos do empregado, funcionßrio ou diretor;

c) correspondam a despesas de alimentaτπo, pousada e correlatas no local da prestaτπo do serviτo eventual e temporßrio; e

d) a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentaτπo do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviτo e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do servidor, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.

Atenτπo:

Os adiantamentos de recursos para atender αs despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestaτπo de contas, nπo se enquadram como dißrias; entretanto, nπo comp⌡em o rendimento bruto do servidor, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas, conforme acima exposto.

(Lei n 7.713, de 1988, art. 6 II; RIR/1999, art. 39, XIII; IN SRF n 15, de 2001, art. 5, II; PN CST n 10, de 1992)

PARLAMENTARES ù PASSAGENS, CORREIO, TELEFONE

260 ù Sπo tributßveis as quotas para uso de serviτos postais e telef⌠nicos, bem como as passagens aΘreas atribuφdas aos parlamentares no exercφcio do mandato?

As quotas relativas a direito de uso de serviτos postais e telef⌠nicos, bem como a passagens aΘreas atribuφdas aos parlamentares no exercφcio do mandato, nos limites fixados pelo ≤rgπo competente, nπo se sujeitam α tributaτπo pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaraτπo de Ajuste Anual.

Na hip≤tese de conversπo em dinheiro das referidas quotas, os valores recebidos integram o rendimento tributßvel do beneficißrio.

(ADN Cosit n 84, de 1999)

AJUDA DE CUSTO

261 ù O que compreende o conceito de "ajuda de custo", para fins de isenτπo do imposto de renda?

Conceituam-se ajuda de custo, para fins do disposto no art. 6, inciso XX, da Lei n 7.713, de 1988, os valores pagos em carßter indenizat≤rio, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e locomoτπo do beneficiado e seus familiares, em caso de remoτπo de um municφpio para outro ou para o exterior.

A efetiva remoτπo estß sujeita α comprovaτπo posterior pelo beneficißrio, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo empregador.

(Lei n 7.713, de 1988, art. 6, XX; RIR/1999, art. 39, I; IN SRF n 15, de 2001, art. 5, III; PN Cosit n 1, de 1994)

INDENIZA╟├O POR ATO IL═CITO

262 ù Os rendimentos correspondentes a indenizaτ⌡es reparat≤rias em decorrΩncia de ato ilφcito sπo tributßveis?

Os prejuφzos fφsicos ou materiais, em conseqⁿΩncia de ato ilφcito praticado por terceiros, sπo indenizßveis na forma da lei civil. Essas indenizaτ⌡es tΩm por finalidade repor o patrim⌠nio danificado ou destruφdo, bem como substituir os rendimentos nπo percebidos em decorrΩncia da perda do bem, de invalidez temporßria, permanente ou de morte.

As indenizaτ⌡es por ato ilφcito podem ser:

1. indenizaτ⌡es por bem material danificado ou destruφdo, denominadas "danos emergentes". Sπo valores que visam exclusivamente repor o bem destruφdo ou a reparar o bem danificado, atΘ o limite fixado em condenaτπo judicial. Nπo sofrem incidΩncia do imposto de renda;

2. indenizaτπo reparat≤ria por invalidez ou morte ù o pagamento dessa indenizaτπo pode ocorrer das seguintes maneiras:

a) quantia paga periodicamente, cujo total Θ indeterminßvel previamente (desconhecido o termo final da obrigaτπo), caracteriza-se como pensπo civil por ato ilφcito, tambΘm denominada "lucros cessantes". Sob essa designaτπo, o empregado postula os salßrios que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorßrios; a pessoa jurφdica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do tφtulo (correτπo monetßria, desßgios, juros e outros, etc.). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vφtima deixou de perceber em razπo da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos α tributaτπo, no mΩs do seu recebimento e na declaraτπo. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficißrio para a obtenτπo dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que nπo ressarcidas;

b) quantia certa paga de uma vez ou dividida em um n·mero certo de parcelas ù referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalΩncia ù caracteriza-se como indenizaτπo. Esses valores nπo sofrem incidΩncia do imposto de renda.

Na hip≤tese do item 2, as quantias recebidas para cobrir despesas mΘdico-hospitalares necessßrias ao restabelecimento da vφtima, inclusive pr≤teses de qualquer espΘcie, estπo fora do campo de incidΩncia do imposto de renda.

(RIR/1999, art. 39, XVI; IN SRF n 15, de 2001, art. 5, XXIV; ADN Cosit n 20, de 1989)

INDENIZA╟├O POR DANOS CAUSADOS NO IM╙VEL LOCADO

263 ù A indenizaτπo percebida pelo locador, em decorrΩncia de danos causados no im≤vel locado, Θ tributßvel?

Nπo. Esta indenizaτπo, destinada exclusivamente aos reparos necessßrios e indispensßveis α recuperaτπo do im≤vel locado, nπo constitui rendimento tributßvel.

EMPR╔STIMO COMPULS╙RIO SOBRE AQUISI╟├O DE VE═CULOS

264 ù Qual o tratamento tributßrio do emprΘstimo compuls≤rio recebido em 2001 sobre aquisiτπo de veφculos?

Esse valor nπo se caracteriza como rendimento tributßvel, devendo ser informado como rendimento nπo-tributßvel na declaraτπo.

QUITA╟├O NO SFH EM VIRTUDE DE INVALIDEZ OU FALECIMENTO

265 ù Qual Θ o tratamento tributßrio a que estß sujeito o valor do saldo devedor correspondente a financiamento para aquisiτπo de casa pr≤pria, quitado pelo BNH em virtude de invalidez permanente ou falecimento do mutußrio?

O valor correspondente ao saldo devedor quitado por motivo de invalidez permanente ou morte do mutußrio nπo se sujeita α tributaτπo pelo imposto de renda.

RESTITUI╟├O DO IMPOSTO DE RENDA

266 ù O valor recebido em restituiτπo do imposto de renda Θ tributßvel?

Esse valor nπo se caracteriza como rendimento tributßvel, devendo ser informado como rendimento nπo-tributßvel na declaraτπo.

DESCONTO NO RESGATE ANTECIPADO DE NOTAS PROMISS╙RIAS

267 ù O valor do desconto obtido pelo resgate antecipado de notas promiss≤rias Θ tributßvel?

Esse valor nπo implica aquisiτπo de disponibilidade econ⌠mica ou jurφdica para a pessoa fφsica beneficißria. Trata-se, em ·ltima anßlise, de simples reduτπo do preτo anteriormente contratado, sem corresponder, portanto, a um acrΘscimo patrimonial. Assim, o valor do desconto nπo constitui rendimento e, por conseguinte, nπo estß sujeito α incidΩncia do imposto de renda. Caso se caracterize perdπo de dφvida, em troca de serviτos prestados, tal importΓncia constitui rendimento tributßvel.

CONS╙RCIO ù FALTA DO BEM NO MERCADO

268 ù Qual o tratamento tributßrio dado ao valor recebido em dinheiro pelo consorciado quando da falta do bem no mercado?

Na Declaraτπo de Bens e Direitos, no c≤digo 99, deve ser informada, na coluna Discriminaτπo, essa circunstΓncia, a soma das parcelas pagas em 2001, e o valor recebido em dinheiro pela falta do bem.

Na coluna Ano de 2000, o contribuinte deve informar o valor das parcelas pagas atΘ 31 de dezembro de 2000.

Nπo deve ser preenchida a coluna Ano de 2001.

Nos anos seguintes as parcelas pagas no ano serπo informadas na coluna discriminaτπo.

A diferenτa entre o valor recebido em dinheiro e o total das parcelas pagas deve ser informada como rendimento nπo-tributßvel.

TRANSFER╩NCIA ENTRE ENTIDADES DE PREVID╩NCIA PRIVADA

269 ù ╔ tributßvel a transferΩncia de reserva de contribuiτ⌡es previdencißrias entre entidades de previdΩncia privada?

Nπo se configura fato gerador do imposto de renda a transferΩncia direta de reservas entre entidades de previdΩncia privada, desde que nπo haja mudanτa de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hip≤tese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficißrio do plano.

(ADN Cosit n 9, de 1999)

IMPOSTO RETIDO NA FONTE

FONTE PAGADORA ù FALTA DE RETEN╟├O

270 ù Como deve agir o beneficißrio dos rendimentos quando a fonte pagadora deveria ter retido o imposto na fonte e nπo o fez?

Deve informar na Declaraτπo de Ajuste Anual, nos itens rendimentos tributßveis ou de tributaτπo exclusiva, conforme o caso, os rendimentos recebidos que nπo foram tributados na fonte.

(PN COSIT n 324, de 1971; PN COSIT n 353, de 1971; PN COSIT n 59, de 1972)

╘NUS DO IMPOSTO ASSUMIDO PELA FONTE PAGADORA

271 ù Quando a fonte pagadora assumir o ⌠nus do imposto devido pelo beneficißrio, este pode compensar na declaraτπo o imposto retido?

Sim, desde que o beneficißrio ofereτa α tributaτπo o valor reajustado.

(RIR/1999, art. 725)

Consulte pergunta 178.

13 SAL┴RIO RECEBIDO ACUMULADAMENTE

272 ù Como se tributa o dΘcimo terceiro salßrio recebido acumuladamente com rendimentos de outra natureza?

Os rendimentos pagos acumuladamente, a tφtulo de dΘcimo terceiro salßrio e eventuais acrΘscimos, sπo tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto de renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mΩs do pagamento acumulado, que se considera, no caso, mΩs de quitaτπo para efeito de tributaτπo na fonte.

O imposto de renda na fonte relativo ao 13 salßrio nπo pode ser compensado na declaraτπo anual.

(PN COSIT n 5, de 1995)

RETEN╟├O DE IR SOBRE PAGAMENTOS DE CONDOM═NIO

273 ù O condomφnio de edifφcio deve efetuar a retenτπo sobre os pagamentos efetuados a empregados?

Sim. Embora nπo se caracterize como pessoa jurφdica, o condomφnio Θ responsßvel pela retenτπo e recolhimento do imposto de renda na fonte quando se enquadre como empregador, em face da legislaτπo trabalhista e previdencißria. Neste caso, deve reter o imposto apenas sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.

(PN CST n 114, de 1972; ADN CST n 29, de 1986)

PAGAMENTOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

274 ù Estπo sujeitos α retenτπo na fonte os benefφcios pagos por pessoa jurφdica a seus empregados ou dependentes destes, por conta e ordem de terceiros?

Sim. Os pagamentos efetuados por conta e ordem de terceiros, em razπo de convΩnio ou contrato, estπo sujeitos α incidΩncia do imposto de renda na fonte, desde que nπo expressamente isentos por lei. Esses rendimentos devem ser tributados em separado dos demais pagamentos efetuados pela pessoa jurφdica, salvo se houver a anuΩncia do beneficißrio do rendimento para a tributaτπo na fonte em conjunto.

APOSENTADORIA OU PENS├O DE MAIS DE UMA FONTE

275 ù Como deve proceder a fonte pagadora que paga proventos de aposentadoria a pessoa fφsica com 65 anos ou mais que recebe proventos de aposentadoria e/ou pensπo de mais de um ≤rgπo p·blico ou previdencißrio?

Neste caso, cada fonte pagadora deve considerar o limite de isenτπo isoladamente, cabendo ao contribuinte fazer o acerto na declaraτπo. O beneficißrio pode efetuar, no curso do ano-calendßrio, complementaτπo do imposto que for devido na declaraτπo anual sobre os rendimentos recebidos, por intermΘdio do imposto complementar (mensalπo).

RENDIMENTOS DO TRABALHADOR AVULSO

276 ù A quem a legislaτπo atribui a responsabilidade pela retenτπo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelo trabalhador avulso?

A responsabilidade pela retenτπo e recolhimento do imposto de renda devido pelos trabalhadores portußrios avulsos, inclusive os pertencentes α categoria dos "arrumadores", Θ do ≤rgπo gestor de mπo de obra do trabalho portußrio. Nos demais casos Θ responsabilidade do sindicato ou associaτπo de cada categoria profissional do trabalhador avulso.

(RIR/1999, art. 720, MP n 2158-35, de 2001, art. 65)

Consulte pergunta 277.

RENDIMENTOS DO OPERADOR PORTU┴RIO

277 ù Quem Θ o responsßvel pela retenτπo do imposto de renda do trabalhador portußrio avulso?

A responsabilidade de retenτπo e recolhimento do imposto de renda devido pelo trabalhador portußrio avulso Θ do ≤rgπo gestor da mπo-de-obra do trabalho portußrio.

Cabe tambΘm ao ≤rgπo gestor a responsabilidade de prestar αs autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informaτ⌡es, como representantes das fontes pagadoras.

(MP n 2.158-35, de 2001, art. 65)

Consulte pergunta 276.

RESPONSABILIDADE PELO N├O RECOLHIMENTO DO IR

278 ù O diretor de empresa pode ser responsabilizado pelo nπo recolhimento do imposto retido na fonte?

Sπo solidariamente responsßveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurφdicas de direito privado, pelos dΘbitos decorrentes do nπo recolhimento do imposto de renda descontado na fonte.

(RIR/1999, art. 723; DL n 1.736, de 1979, art. 8; PMF 99, de 1980)

REMESSA AO EXTERIOR ù PARA ENSINO OU SA┌DE

279 ù ╔ tributßvel a remessa de valor para cobrir despesa em estabelecimento de ensino ou sa·de de domiciliado no exterior?

Nπo, desde que estas despesas estejam em nome da entidade beneficißria e comprovadas por documentaτπo id⌠nea.

(RIR/1999, art. 690, XI e XIII)

REMESSA AO EXTERIOR ù SEGURADORA DE SA┌DE

280 ù ╔ tributßvel a remessa ao exterior efetuada pela pessoa jurφdica operadora de seguros de assistΩncia α sa·de para cobertura de despesas mΘdicas de seus segurados e dependentes?

Nπo estπo sujeitas α retenτπo do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 690, inciso XIII, do RIR/1999, as remessas feitas por conta e ordem dos segurados ù pessoas fφsicas residentes no Brasil ù para cobertura de suas despesas mΘdico-hospitalares ou das de seus dependentes na declaraτπo, nos limites da ap≤lice de seguro.

(Lei n 9.656, de 1998, art. 1, II, redaτπo dada pela MP n 2.177-44, de 2001, art. 1; AD SRF n 99, de 1998)

REMESSA AO EXTERIOR ù PUBLICA╟╒ES E INSCRI╟├O EM CONGRESSOS

281 ù ╔ tributßvel a remessa para o exterior de valor para aquisiτπo de publicaτ⌡es e para pagamento de inscriτπo em congresso ou conferΩncia?

Essas remessas nπo se sujeitam α tributaτπo na fonte prevista nos arts. 682 e 685 do RIR/1999.

(RIR/1999, art. 690, XI; PN CST n 81, de 1972)

REMESSA AO EXTERIOR ù INTERC┬MBIO CULTURAL

282 ù ╔ tributßvel a remessa para o exterior de valor para cobrir despesas de estudantes em programas de intercΓmbio cultural tais como Youth for Understanding, Open Door etc.?

Nπo, desde que seja realizada para custeio de transporte e manutenτπo do estudante no exterior.

(RIR/1999, art. 690, XI; Comunicado Bacen/Decam n 2.223, de 1990, item I, letra "d")

REMESSA AO EXTERIOR ù MANUTEN╟├O DE C╘NJUGE E FILHOS

283 ù ╔ tributßvel a remessa para o exterior de valor para cobrir despesa de manutenτπo de c⌠njuge e filhos que lß se encontrem?

Nπo ocorre a incidΩncia de imposto do renda, previsto no art. 682 do RIR/1999, nas remessas efetuadas para dependentes no exterior, em nome deles, nas condiτ⌡es e limites fixados pelo Banco Central.

(RIR/1999, art. 690, V)

REMESSA AO EXTERIOR ù DESPESAS FUNER┴RIAS

284 ù ╔ tributßvel a remessa para o exterior de valor para pagamento de despesas funerßrias da pessoa falecida residente no Brasil?

Nπo. Essa remessa nπo estß sujeita α tributaτπo na fonte, devido α dispensa contida no art. 690, VIII, c/c o art. 11, do RIR/1999.

REMESSAS EFETUADAS POR N├O-RESIDENTE NO BRASIL

285 ù Sπo tributßveis as remessas para o exterior efetuadas por nπo-residente no Brasil?

O Banco Central do Brasil nπo autorizarß qualquer remessa de rendimentos para fora do Paφs, sem a prova de pagamento do imposto. Nos casos de isenτπo, dispensa ou nπo incidΩncia do referido tributo, deverß ser apresentada declaraτπo que comprove tal fato.

(RIR/1999, art. 880)

MULTA POR RESCIS├O DE CONTRATO DE ALUGUEL

286 ù A multa por rescisπo de contrato de aluguel de im≤vel estß sujeita ao imposto de renda na fonte?

A multa por rescisπo de contrato de aluguel Θ considerada rendimento de aluguel, conseqⁿentemente Θ tributada como tal.

Assim, temos as seguintes situaτ⌡es:

a) se a multa for paga por pessoa jurφdica, esse valor Θ tributßvel na fonte e na declaraτπo;

b) se a multa for paga por pessoa fφsica, esse valor sujeita-se ao recolhimento mensal (carnΩ-leπo) e α tributaτπo na declaraτπo.

Para aluguΘis recebidos por nπo-residente, consulte a pergunta 195.

(RIR/1999, art. 49, º 2; IN SRF n 15, de 2001, arts. 9, V, 12 e 21, I)

TRIBUTA╟├O EXCLUSIVA NA FONTE

PR╩MIOS EM DINHEIRO

287 ù Como sπo tributados os prΩmios em dinheiro, distribuφdos por loterias, concursos ou sorteios?

Os lucros decorrentes de prΩmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos em geral (exceto os de amortizaτπo e resgate das aτ⌡es das sociedades an⌠nimas), os prΩmios em concursos de progn≤sticos desportivos e a distribuiτπo, mediante sorteio, de benefφcios aos aplicadores em tφtulos de capitalizaτπo, nos casos em que nπo hß amortizaτπo antecipada dos referidos tφtulos, sπo tributados exclusivamente na fonte α alφquota de 30%.

Os benefφcios lφquidos pagos aos aplicadores em tφtulos de capitalizaτπo, mediante sorteio, nos casos em que amortizaτπo antecipada dos referidos tφtulos, sujeitam-se α incidΩncia do imposto de renda exclusivamente na fonte α aliquota de 25%.

Os prΩmios em dinheiro, distribuφdos por intermΘdio de jogos de bingo sujeitam-se α incidΩncia do imposto de renda exclusivamente na fonte α aliquota de 30%.

(RIR/1999, art. 676, I e II; Decisπo Cosit n 2, de 2000, Parecer Cosit n 30, de 2001)

APOSTA CONJUNTA EM LOTERIA

288 ù Incide o imposto no caso de aposta conjunta em loteria, quando o apostador, em cujo nome Θ pago o prΩmio, distribui ou doa aos demais apostadores a parte que lhes cabe?

Os lucros decorrentes de prΩmios em dinheiro obtidos em loterias sπo rendimentos sujeitos α incidΩncia exclusiva na fonte, α alφquota de 30%, devendo o valor recebido constar na declaraτπo como rendimento tributßvel exclusivamente na fonte.

Em conseqⁿΩncia, o que o beneficißrio dos prΩmios recebe Θ apenas o rendimento lφquido, isento de qualquer outro ⌠nus tributßrio. Assim, o premiado pode distribuir aos outros apostadores a parte do prΩmio que couber a cada um deles, sem que isso configure nova incidΩncia tributßria. Todavia, todos os beneficißrios devem munir-se de meios id⌠neos de prova que confirmem a aposta conjunta, de forma a comprovar a origem e a natureza jurφdica dos rendimentos. Essas operaτ⌡es (pagamento, distribuiτπo, recebimento, etc.) devem ser informadas nas declaraτ⌡es de bens dos apostadores.

(RIR/1999, art. 676, I)

PR╩MIOS EM BENS E SERVI╟OS

289 ù Como sπo tributados os prΩmios em bens e serviτos distribuφdos por meio de concursos e sorteios?

Os prΩmios distribuφdos sob a forma de bens e serviτos, por meio de concursos e sorteios de qualquer espΘcie sπo tributados exclusivamente na fonte α alφquota de 20%.

O imposto incide sobre o valor de mercado do prΩmio, na data da distribuiτπo, sem necessidade de reajustamento da base de cßlculo, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.

(Lei n 8.981, de 1995, art. 63; Lei n 9.065, de 1995, art. 1; RIR/1999, art. 677; ADN Cosit n 41, de 1995; ADN Cosit n 19, de 1996; ADN Cosit n 7, de 1997)

VALE-BRINDE

290 ù Como Θ tributada a distribuiτπo de vale-brinde?

O vale-brinde constitui uma modalidade de distribuiτπo de prΩmio que consiste na colocaτπo de pequenos impressos (vales), dentro de determinado produto ou em seu envolt≤rio, numerados em ordem crescente, a partir de 1 (um), para distribuiτπo gratuita de prΩmios, como meio de propaganda.

O vale-brinde difere do sorteio e do concurso, tambΘm modalidades de distribuiτπo gratuitas de prΩmios, que tΩm as seguintes definiτ⌡es:

sorteio - modalidade onde sπo confeccionados cupons numerados que sπo entregues pelas empresas aos clientes que, conforme os resultados de extraτπo de alguma das loterias de n·meros do governo ou de qualquer extraτπo permitida pela legislaτπo, alguΘm Θ sorteado e contemplado com um prΩmio, encerrando, assim, a promoτπo;

concurso - modalidade em que se visa premiar as habilidades dos participantes, tais como a inteligΩncia, a mem≤ria, a destreza esportiva, etc., ou os predicados, como a beleza, a elegΓncia, etc.

Como o art. 63 da Lei 8.981, de 1995, abrange somente a distribuiτπo de prΩmios por sorteio e por concurso, depreende-se que seu conte·do nπo alcanτa a distribuiτπo por vale-brinde, modalidade distinta daquelas, nπo sofrendo, portanto, tributaτπo.

(Decreto n 70.951, de 1972; ADN Cosit n 7, de 1997)

SORTEIOS, CONCURSOS E LOTERIAS

291 ù Como declarar o bem obtido em sorteio, concurso ou loteria?

Os prΩmios distribuφdos sob a forma de bens e serviτos, mediante concursos e sorteios de qualquer espΘcie, estπo sujeitos α incidΩncia do imposto, exclusivamente na fonte, α alφquota de 20%. Considera-se como custo de aquisiτπo o valor de mercado do bem, acrescido do imposto retido.

O pagamento do imposto correspondente compete α pessoa jurφdica que proceder α distribuiτπo de prΩmios.

(Lei n 8.981, de 1995, art. 63; Lei n 9.065, de 1995, art. 1; RIR/1999, art. 677)

JUROS SOBRE CAPITAL PR╙PRIO

292 ù Os juros sobre capital pr≤prio estπo sujeitos α tributaτπo exclusiva na fonte?

Sim. Os juros pagos ou creditados, a tφtulo de remuneraτπo do capital pr≤prio, devem ser tributados exclusivamente na fonte α alφquota de 15%, na data do pagamento ou crΘdito. O imposto retido nπo pode ser compensado na Declaraτπo de Ajuste Anual.

(Lei n 9.249, de 1995, art. 9, º 2; RIR/1999, art. 668)

DEDU╟╒ES – GERAL

DEDU╟╒ES PERMITIDAS

293 ù Quais as deduτ⌡es permitidas na legislaτπo para determinaτπo da base de cßlculo do imposto de renda?

1. Na determinaτπo da base de cßlculo sujeita α incidΩncia mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributßvel:

a) no caso de retenτπo na fonte:

b) no caso de recolhimento mensal (carnΩ-leπo):

2. Na Declaraτπo de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas para o ano-calendßrio de 2001:

Atenτπo:

O somat≤rio das contribuiτ⌡es a entidades de previdΩncia privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) destinadas a custear benefφcios complementares, assemelhados aos da previdΩncia oficial, cujo ⌠nus tenha sido do participante, estß limitado a 12% do total dos rendimentos tributßveis computados na determinaτπo da base de cßlculo do imposto devido na declaraτπo.

Para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2002:

I - a deduτπo mensal por dependente permitida Θ de R$ 106,00.

II - a parcela isenta mensal, relativa α aposentadoria, pensπo, transferΩncia para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdΩncia oficial, ou privada, a partir do mΩs em que o contribuinte completar 65 anos de idade Θ de atΘ R$ 1.058,00.

(Lei n 9.250, de 1995, arts. 4 e 8; Lei n 9.477, de 1997, art. 10, I; Lei n 9.532, de 1997, art. 11; IN SRF n 118, de 2002, art. 2, II e V).

DEDU╟╒ES DO 13 SAL┴RIO

294 ù Quais as deduτ⌡es permitidas na legislaτπo para determinaτπo da base de cßlculo do imposto de renda na fonte sobre o dΘcimo terceiro salßrio?

Atenτπo:

Para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2002:

I - a deduτπo por dependente permitida Θ de R$ 106,00.

II - a parcela isenta, relativa α aposentadoria, pensπo, transferΩncia para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdΩncia oficial, ou privada, a partir do mΩs em que o contribuinte completar 65 anos de idade Θ de atΘ R$ 1.058,00.

O dΘcimo terceiro salßrio Θ tributado exclusivamente na fonte, portanto, as deduτ⌡es devem ser correspondentes a esse rendimento e nπo podem ser utilizadas na Declaraτπo de Ajuste Anual.

(Lei n 8.134, de 1990, art. 16, III e IV; RIR/1999, art. 638, III e IV; IN SRF n 15, de 2001, art. 7; IN SRF n 118, de 2002, art. 2, II e V).

DEDU╟╒ES – PREVID╩NCIA

CONTRIBUI╟├O └ PREVID╩NCIA OFICIAL

295 ù A contribuiτπo α previdΩncia oficial, descontada de rendimentos isentos de aposentadoria, Θ dedutφvel na declaraτπo?

╔ dedutφvel na declaraτπo anual a contribuiτπo previdencißria oficial descontada de rendimentos isentos, desde que o contribuinte tenha rendimentos tributßveis sujeitos ao ajuste na declaraτπo.

PREVID╩NCIA OFICIAL PAGA COM ATRASO

296 ù A contribuiτπo α previdΩncia oficial referente a anos anteriores paga em atraso com acrΘscimos legais em 2001 pode ser utilizada como deduτπo?

Sim. As contribuiτ⌡es pagas em 2001 α previdΩncia oficial referentes a anos anteriores (exceto os acrΘscimos legais) podem ser consideradas como deduτπo na Declaraτπo de Ajuste Anual do exercφcio de 2002.

PREVID╩NCIA PRIVADA ù LIMITE

297 ù Qual o limite para deduτπo na Declaraτπo de Ajuste Anual das contribuiτ⌡es efetuadas a entidades de previdΩncia privada?

A deduτπo relativa αs contribuiτ⌡es para entidades de previdΩncia privada, somadas αs contribuiτ⌡es para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefφcios complementares, assemelhados aos da previdΩncia oficial, cujo ⌠nus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinaτπo da base de cßlculo do imposto de renda devido na declaraτπo.

(Lei 9.532, de 1997, art. 11; RIR/1999, art. 74, II, º 2; MP 2.158-35, de 2.001, art. 61)

MONTEPIO CIVIL OU MILITAR

298 ù As contribuiτ⌡es descontadas para o montepio civil ou militar sπo dedutφveis da base de cßlculo do imposto de renda?

Sim. As contribuiτ⌡es, destinadas a custear benefφcios complementares aos da previdΩncia social, sπo dedutφveis na determinaτπo da base de cßlculo para retenτπo mensal do imposto de renda na fonte e na declaraτπo anual.

Atenτπo:

As contribuiτ⌡es αs entidades de previdΩncia privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefφcios complementares, assemelhados aos da previdΩncia oficial, cujo ⌠nus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, estπo limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinaτπo da base de cßlculo do imposto devido na declaraτπo.

(Lei 9.532, de 1997, art. 11; RIR/1999, art. 74, II, º 2; MP 2.158-35, de 2.001, art. 61)

PREVID╩NCIA OFICIAL ù TRABALHADOR AUT╘NOMO

299 ù Contribuinte que, em parte do ano-calendßrio, recebeu rendimentos do trabalho assalariado e, durante o perφodo em que ficou desempregado, contribuiu como aut⌠nomo, pode deduzir, alΘm da contribuiτπo previdencißria descontada do salßrio, aquela paga como aut⌠nomo?

Sim, em se tratando de contribuiτπo previdencißria oficial do pr≤prio declarante, este pode deduzir na sua declaraτπo os valores pagos a esse tφtulo.

CONTRIBUI╟├O PREVIDENCI┴RIA DE DEPENDENTE

300 ù O contribuinte pode deduzir a contribuiτπo previdencißria oficial ou privada paga em nome de dependente sem rendimentos pr≤prios?

Podem ser deduzidas as contribuiτ⌡es α previdΩncia oficial do dependente desde que este tenha rendimentos pr≤prios, e que estes sejam tributados em conjunto com o declarante.

As contribuiτ⌡es a entidades de previdΩncia privada e aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual (Fapi), sπo dedutφveis quando o ⌠nus for do pr≤prio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 38, º 8; ADN Cosit n 9, de 1999; MP n 2.158-35, de 2001, art. 61)

PREVID╩NCIA PRIVADA ù RESGATE EM CURTO PRAZO

301 ù Valor pago a tφtulo de previdΩncia privada em parcela ·nica com resgate em curto prazo pode ser dedutφvel na declaraτπo?

Sim. As contribuiτ⌡es realizadas a planos de previdΩncia privada sπo passφveis de deduτπo, desde que o ⌠nus tenha sido do pr≤prio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente.

O valor resgatado Θ rendimento tributßvel e, mesmo que seu valor tenha sido inferior ao limite de isenτπo mensal (R$ 900,00), deve ser somado aos rendimentos tributßveis na Declaraτπo de Ajuste Anual, no ano do seu recebimento.

(Lei n 9.250, de 1995, arts. 4, inc. V e 8, inc. II, "e"; RIR/1999, art. 74, II; ADN Cosit n 9, de 1999, MP n 2.158 û 35, de 2001, art. 61)

DEDU╟╒ES - DEPENDENTES

DEPENDENTES

302 ù Quem pode ser dependente de acordo com a legislaτπo tributßria?

Podem ser dependentes, para efeito do imposto de renda:

1. Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva hß mais de 5 anos, ou c⌠njuge;

2. Filho(a) ou enteado(a), atΘ 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado fφsica ou mentalmente para o trabalho;

3. Filho(a) ou enteado(a) universitßrio ou cursando escola tΘcnica de segundo grau, atΘ 24 anos;

4. Irmπo(π), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, atΘ 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado fφsica ou mentalmente para o trabalho;

5. Irmπo(π), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos atΘ 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola tΘcnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial atΘ os 21 anos;

6. Pais, av≤s e bisav≤s que, em 2001, tenham recebido rendimentos, tributßveis ou nπo, atΘ R$ 10.800,00;

7. Menor pobre atΘ 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

8. Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Atenτπo:

Filho de pais separados:

O fato de os dependentes receberem no ano-calendßrio rendimentos tributßveis ou nπo, nπo descaracteriza essa condiτπo, desde que tais rendimentos sejam somados aos do declarante.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 35; RIR/1999, art. 77, º 1; IN SRF n 15, de 2001, art. 38)

DEPENDENTE PELA LEI PREVIDENCI┴RIA

303 ù A pessoa qualificada como "dependente" pelas leis previdencißrias tem a mesma qualificaτπo na legislaτπo do imposto de renda?

Nπo. O contribuinte deve observar o disposto nas leis tributßrias, no que concerne αs condiτ⌡es para a qualificaτπo de dependΩncia.

DOCUMENTA╟├O PARA COMPROVAR A DEPEND╩NCIA

304 ù Qual Θ o documento hßbil para comprovar a relaτπo de dependΩncia?

Para o c⌠njuge e filhos, a prova desta relaτπo Θ feita por meio de certidπo de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente Θ considerado dependente, para os efeitos do imposto de renda, se obedecidos os procedimentos estatuφdos na Lei n 8.069, de 1990 - Estatuto da Crianτa e do Adolescente - quanto α guarda, tutela ou adoτπo. Em relaτπo ao companheiro, Θ necessßria a prova de coabitaτπo e, a irmπos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade fφsica ou mental para o trabalho se for o caso.

DEPENDENTE N├O-RESIDENTE NO BRASIL

305 ù Contribuinte residente no Brasil pode considerar como dependentes pessoas nπo-residentes no Brasil?

A legislaτπo tributßria brasileira, em regra geral, nπo faz distinτπo em relaτπo α residΩncia dos dependentes. Assim, desde que provadas as condiτ⌡es necessßrias para figurarem como tal, essa deduτπo pode ser efetuada pelo contribuinte.

DEPENDENTE PR╙PRIO DECLARADO PELO OUTRO C╘NJUGE

306 ù Para efeito de deduτπo, os dependentes pr≤prios de um dos c⌠njuges podem ser considerados na declaraτπo do outro c⌠njuge?

Nπo. O contribuinte pode efetuar apenas as deduτ⌡es correspondentes a seus dependentes pr≤prios.

Assim, se o c⌠njuge ou companheiro apresentar declaraτπo em conjunto onde estejam sendo tributados rendimentos de ambos os c⌠njuges, seus dependentes pr≤prios podem ser considerados encargos de famφlia na declaraτπo apresentada em nome do outro c⌠njuge ou companheiro, pois, na declaraτπo em conjunto, o contribuinte representa a entidade familiar. Contudo, se o c⌠njuge apresentar declaraτπo em separado, os seus dependentes pr≤prios s≤ podem figurar como tal exclusivamente em sua declaraτπo de rendimentos.

Consulte perguntas 343, 345 e 346.

PENS├O ALIMENT═CIA x RELA╟├O DE DEPEND╩NCIA

307 ù Contribuinte que paga pensπo alimentφcia a ex-c⌠njuge e filhos pode considerß-los dependentes na declaraτπo?

Nπo. Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensπo, o contribuinte pode efetuar a deduτπo correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensπo naquele ano.

Atenτπo:

Na Relaτπo de Pagamentos e Doaτ⌡es Efetuados, da Declaraτπo de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e CPF de todos os beneficißrios da pensπo e o valor total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pelo seu empregador em nome de apenas um dos beneficißrios.

DEPEND╩NCIA ù MUDAN╟A NO ANO

308 ù Como proceder para a deduτπo de dependente quando ocorrer mudanτa de dependΩncia de um para outro contribuinte, no curso do ano-calendßrio?

Como regra geral, os dependentes comuns nπo podem constar simultaneamente nas declaraτ⌡es de mais de um contribuinte. Todavia, constitui exceτπo a essa regra a hip≤tese de ocorrer inφcio ou tΘrmino, durante o ano-calendßrio, da condiτπo de dependΩncia, como, por exemplo, filho dependente do pai ou mπe, que se casa e passa a ser dependente do c⌠njuge; ou casal que se separa e, atΘ determinado mΩs, os filhos eram dependentes de um dos c⌠njuges, que depois passa a pagar pensπo alimentφcia aos filhos.

Nesses casos, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da deduτπo correspondente ao dependente, na declaraτπo de rendimentos relativa a esse ano-calendßrio, mas as demais despesas e os rendimentos sπo declarados proporcionalmente ao perφodo de dependΩncia.

No caso do ex-c⌠njuge que passou a pagar pensπo alimentφcia, tambΘm pode ser deduzido o valor da pensπo no ano-calendßrio em que se deu a separaτπo.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 38, º 5)

DEPENDENTE ù FALECIMENTO NO ANO-CALEND┴RIO

309 ù Pode ser considerado dependente o filho que nasce e morre no ano-calendßrio, c⌠njuge e outros dependentes que faleτam durante o ano-calendßrio?

Sim. ╔ admissφvel a deduτπo pelo valor total anual da deduτπo de dependente.

DEPEND╩NCIA DURANTE PARTE DO ANO

310 ù Esposa que passou a ter rendimentos pr≤prios no curso do ano-calendßrio e que apresenta declaraτπo em separado pode ser dependente do marido neste mesmo ano?

A pessoa fφsica pode constar, simultaneamente, como dependente em duas declaraτ⌡es, ou dependente em uma e declarante em outra, somente quando a relaτπo de dependΩncia iniciar ou terminar durante o ano-calendßrio (ex.: filho que completa 25 anos e passa a declarar, filha que casa e passa a ser dependente do marido).

Ressalte-se que os rendimentos e despesas devem ser declarados proporcionalmente ao perφodo de dependΩncia, com exceτπo do valor de dependente, que ambos declarantes podem deduzir pelo valor total (R$ 1.080,00).

O caso da esposa que comeτa a trabalhar no curso do ano-calendßrio nπo se enquadra nas situaτ⌡es acima, pois a relaτπo de dependΩncia (o fato de ser casada) se mantΘm durante o ano-calendßrio. Portanto, a esposa, nessa hip≤tese, nπo pode, no mesmo ano, ser dependente do marido e apresentar declaraτπo em separado.

Consulte perguntas 308, 309 e 311.

FILHO UNIVERSIT┴RIO QUE FAZ 25 ANOS NO IN═CIO DO ANO

311 ù Filho universitßrio que completou 25 anos durante o ano de 2001 pode ser considerado dependente?

Sim. De acordo com a legislaτπo tributßria pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, atΘ 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado fφsica ou mentalmente para o trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores atΘ 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola tΘcnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano nπo faz com que perca a condiτπo de dependΩncia.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 35, III, º 1; RIR/1999, art. 77, ºº 1, III, e 2)

Consulte pergunta 308.

DEPENDENTE COM CPF

312 ù Pessoa inscrita no Cadastro de Pessoas Fφsicas (CPF) pode ser dependente de outra pessoa fφsica?

A inscriτπo no CPF, por si s≤, nπo acarreta a perda da qualidade de dependente. Se a pessoa cadastrada reunir as condiτ⌡es legais necessßrias para ser considerada como tal, pode ser incluφda na declaraτπo do responsßvel.

CR╔DITO EDUCATIVO

313 ù Pessoa que passe a receber o crΘdito educativo pode ser considerada dependente?

O fato de o dependente receber crΘdito educativo nπo descaracteriza a condiτπo de dependΩncia. Se o beneficiado preencher as condiτ⌡es legais pode ser considerado dependente para fins de deduτπo.

DEPENDENTE QUE RECEBE HERAN╟A OU DOA╟├O

314 ù Dependente que recebe heranτa ou doaτπo em bens m≤veis, im≤veis ou direitos perde a condiτπo de dependente?

O simples recebimento de heranτa ou doaτπo nπo acarreta a perda da qualidade de dependente, observados os requisitos legais. Os bens ou direitos devem ser incluφdos na declaraτπo do responsßvel. O valor correspondente deve ser informado como rendimento isento e nπo-tributßvel e os rendimentos produzidos por esses bens ou direitos sπo tributados na declaraτπo do responsßvel.

NORA ù GENRO

315 ù Casal sem rendimentos pr≤prios sustentado pelos pais de um deles pode ser considerado dependente?

O filho ou filha, ainda que casados, podem ser dependentes dos pais desde que se enquadrem em uma das condiτ⌡es da pergunta 302.

Caso o filho ou filha, considerados dependentes na declaraτπo dos pais, estejam obrigados a declarar, seus c⌠njuges tambΘm podem ser dependentes na mesma declaraτπo.

Consulte pergunta 317.

IRM├O, NETO OU BISNETO

316 ù Quando podem ser considerados como dependentes o irmπo, o neto e o bisneto?

Podem ser considerados como dependentes o irmπo, o neto ou o bisneto que estiverem em uma das seguintes situaτ⌡es previstas na Lei n 9.250, de 26 de dezembro de 1995:

a) com idade atΘ 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial (art. 35, V);

b) com idade de 21 atΘ 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola tΘcnica de segundo grau (art. 35, º 1). Nesse caso, Θ necessßrio que o responsßvel tenha detido a guarda judicial atΘ a idade de 21 anos;

c) de qualquer idade, quando incapacitado fφsica ou mentalmente para o trabalho (art. 35, V).

A guarda judicial s≤ Θ exigida para aqueles com idade atΘ 21 anos. A condiτπo de nπo ter arrimo dos pais, por outro lado, Θ necessßria para todas as situaτ⌡es acima.

SOGRO (A)

317 ù A sogra ou sogro podem ser considerados dependentes na declaraτπo do genro ou nora?

De acordo com a Lei n 9.250, de 1995, art. 35, os pais podem ser considerados dependentes na declaraτπo dos filhos, desde que nπo aufiram rendimentos, tributßveis ou nπo, superiores ao limite de isenτπo mensal (R$ 900,00).

O sogro e/ou a sogra podem ser dependentes, desde que seu filho ou filha, que constar como dependente na declaraτπo do casal, esteja obrigado a declarar e que o sogro e/ou a sogra nπo aufiram rendimentos, tributßveis ou nπo, superiores ao limite de isenτπo mensal (R$ 900,00).

Consulte pergunta 315.

MENOR EMANCIPADO

318 ù Menor de 21 anos que se emancipe pode ainda figurar como dependente dos pais ou responsßveis?

A emancipaτπo transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (C. Civil, art. 9). Em princφpio, o emancipado deve declarar em separado, com CPF pr≤prio. Entretanto, se o emancipado ainda se enquadrar nas condiτ⌡es que autorizem a dependΩncia para fins de imposto de renda, pode figurar como tal na declaraτπo de um dos pais.

MENOR POBRE QUE N├O VIVA COM O CONTRIBUINTE

319 ù Contribuinte que eduque menor pobre, parente ou nπo, mas que nπo viva em sua companhia, pode considerß-lo dependente?

Sim, desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre e detenha a guarda judicial, nos termos da Lei n 8.069, de 1990, independentemente de que o menor viva sob o mesmo teto do contribuinte.

DEDU╟╒ES – PENS╒ES

PENS├O JUDICIAL DEDUT═VEL

320 ù Quais sπo as pens⌡es judiciais dedutφveis pela pessoa fφsica?

Sπo dedutφveis da base de cßlculo mensal e na declaraτπo apenas as importΓncias pagas a tφtulo de pensπo alimentφcia, inclusive a prestaτπo de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Famφlia, sempre em decorrΩncia de decisπo judicial ou acordo homologado judicialmente.

Atenτπo:

As despesas com instruτπo e as despesas mΘdicas pagas pelo alimentante, em nome do alimentando, em razπo de decisπo judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas somente na declaraτπo de rendimentos, em seus campos pr≤prios, observado o limite anual relativo αs despesas com instruτπo (R$ 1.700,00).

Na Relaτπo de Pagamentos e Doaτ⌡es Efetuados da Declaraτπo de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e CPF de todos os beneficißrios da pensπo e o valor total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um dos beneficißrios.

(Lei n 9.250, de 1995, arts. 4, II, e 8, "f"; RIR, de 1999, art. 78)

Consulte pergunta 321.

PAGAMENTOS EM SENTEN╟A JUDICIAL QUE EXCEDAM A PENS├O ALIMENT═CIA

321 ù Sπo dedutφveis os pagamentos estipulados em sentenτa judicial que excedam a pensπo alimentφcia?

Somente Θ dedutφvel o valor pago como pensπo alimentφcia.

As quantias pagas decorrentes de sentenτa judicial para cobertura de despesas mΘdicas e com instruτπo, destacadas da pensπo, sπo dedutφveis sob a forma de despesas mΘdicas e despesas com instruτπo dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.

Os demais valores estipulados na sentenτa, tais como aluguΘis, condomφnio, transporte, nπo sπo dedutφveis.

Consulte pergunta 320.

PENS├O PAGA POR LIBERALIDADE

322 ù As pens⌡es pagas por liberalidade, ou seja, sem decisπo judicial ou acordo homologado judicialmente sπo dedutφveis?

As pens⌡es pagas por liberalidade nπo sπo dedutφveis por falta de previsπo legal.

PENS├O DESCONTADA DE RENDIMENTOS ISENTOS

323 ù A pensπo alimentφcia descontada de rendimentos isentos de aposentadoria Θ dedutφvel na Declaraτπo de Ajuste Anual?

Sim. A pensπo alimentφcia paga em cumprimento de decisπo judicial ou acordo homologado judicialmente, em face das normas do Direito de Famφlia, descontada de rendimentos isentos, pode ser deduzida dos rendimentos tributßveis na Declaraτπo de Ajuste Anual.

PENS├O ALIMENT═CIA ù SENTEN╟A ESTRANGEIRA

324 ù O contribuinte pode deduzir a pensπo alimentφcia paga em cumprimento de sentenτa estrangeira?

AlΘm do efetivo pagamento da pensπo alimentφcia, exige a lei que a pensπo seja paga em cumprimento de decisπo judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, a pensπo alimentφcia paga em virtude de sentenτa proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faτa prova de sua homologaτπo no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determinam os arts. 483 do C≤digo de Processo Civil e 15 da Lei de Introduτπo ao C≤digo Civil.

DEDU╟╒ES – DESPESAS M╔DICAS

DESPESAS M╔DICAS DEDUT═VEIS

325 ù Quais sπo as despesas mΘdicas dedutφveis na Declaraτπo de Ajuste Anual?

As despesas mΘdicas ou de hospitalizaτπo dedutφveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu pr≤prio tratamento ou o de seus dependentes.

Consideram-se despesas mΘdicas ou de hospitalizaτπo os pagamentos efetuados a mΘdicos de qualquer especialidade, dentistas, psic≤logos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudi≤logos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviτos radiol≤gicos, aparelhos e pr≤teses ortopΘdicas e dentßrias, destinados ao tratamento fφsico ou mental do contribuinte e de seus dependentes relacionados na Declaraτπo de Ajuste Anual.

No caso de despesas com aparelhos ortopΘdicos e pr≤teses ortopΘdicas e dentßrias, exige-se a comprovaτπo com receitußrio mΘdico e nota fiscal em nome do beneficißrio.

Consideram-se tambΘm despesas mΘdicas ou de hospitalizaτπo:

A deduτπo dessas despesas Θ condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Relaτπo de Pagamentos e Doaτ⌡es Efetuados da Declaraτπo de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereτo e n·mero de inscriτπo no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. Admite-se, quando o beneficißrio do pagamento for pessoa fφsica, que na falta de documentaτπo, a comprovaτπo possa ser feita com a indicaτπo do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento.

As despesas mΘdicas ou de hospitalizaτπo realizadas no exterior tambΘm sπo dedutφveis, desde que devidamente comprovadas com documentaτπo id⌠nea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica, pelo seu valor fixado pela autoridade monetßria do paφs no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilizaτπo do valor do d≤lar dos Estados Unidos da AmΘrica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o ·ltimo dia ·til da primeira quinzena do mΩs anterior ao do pagamento.

Atenτπo:

(Lei n 9.250, de 1995, arts. 5, º 2, e 8, II, "a", e º 2; RIR/1999, art. 80; IN SRF n 73/98, art. 16, º 4; IN SRF n 15, de 2001, art. 47)

EXAME DE DNA

326 ù Os gastos com exame de DNA para investigaτπo de paternidade sπo dedutφveis como despesa mΘdica na Declaraτπo de Ajuste Anual?

Nπo. O exame de DNA para investigaτπo de paternidade nπo Θ considerado despesa mΘdica para fins tributßrios.

INTERNA╟├O HOSPITALAR EM RESID╩NCIA

327 ù Sπo dedutφveis como despesa mΘdica os gastos com internaτπo hospitalar efetuados na pr≤pria residΩncia do paciente?

╔ dedutφvel a despesa com internaτπo hospitalar efetuada em residΩncia, desde que essa despesa integre a fatura emitida por estabelecimento hospitalar.

APARELHOS E PR╙TESES ORTOP╔DICAS

328 ù O que se consideram aparelhos ortopΘdicos e pr≤teses ortopΘdicas para fins de deduτπo como despesas mΘdicas?

Consideram-se aparelhos ortopΘdicos e pr≤teses ortopΘdicas: pernas e braτos mecΓnicos, cadeiras de rodas, andadores ortopΘdicos, palmilhas e calτados ortopΘdicos, e qualquer outro aparelho ortopΘdico destinado α correτπo de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulaτ⌡es.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 43, º 7)

MARCAPASSO

329 ù Marcapasso Θ dedutφvel?

Sim, desde que o seu valor esteja incluφdo na conta hospitalar.

PARAFUSOS E PLACAS

330 ù Sπo considerados dedutφveis os gastos com parafusos e placas nas cirurgias ortopΘdicas ou odontol≤gicas?

Sim, contanto que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.

PR╙TESE DENT┴RIA

331 ù Quais os gastos que se enquadram no conceito de pr≤tese dentßria?

Enquadram-se no conceito de pr≤tese dentßria os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes.

COLOCA╟├O E MANUTEN╟├O DE APARELHOS ORTOD╘NTICOS

332 ù Os gastos com colocaτπo e manutenτπo de aparelho ortod⌠ntico sπo dedutφveis como despesas mΘdicas?

Sim, desde que comprovados. Entretanto, o gasto com a aquisiτπo do aparelho ortod⌠ntico somente Θ dedutφvel se integrar a conta emitida pelo profissional.

LENTE INTRAOCULAR

333 ù Os gastos com colocaτπo de lente intraocular em cirurgia de catarata pode ser considerado como despesa mΘdica?

Sim, Θ considerada despesa mΘdica a cirurgia para a colocaτπo de lente intraocular. O valor referente α lente Θ dedutφvel se integrar a conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar.

(PN n 36, de 1977)

TRANSFUS├O DE SANGUE, EXAMES EM LABORAT╙RIOS

334 ù Sπo dedutφveis os gastos com transfusπo de sangue, bem como os pagamentos feitos a laborat≤rios de anßlises clφnicas e radiol≤gicas, correspondentes a serviτos prestados ao contribuinte e seus dependentes?

Sim, desde que tais serviτos sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (mΘdicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituφdas por esses profissionais.

ASSISTENTE SOCIAL, MASSAGISTA E ENFERMEIRO

335 ù Podem ser deduzidos os pagamentos feitos a assistente social, massagista e enfermeiro?

As despesas efetuadas com esses profissionais sπo dedutφveis desde que por motivo de internaτπo do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.

GASTOS COM UTI NO AR

336 ù Os gastos com UTI no ar podem ser deduzidos como despesa hospitalar?

Sim, desde que devidamente comprovados.

SEGURO-SA┌DE

337 ù Hß limite para deduτπo dos pagamentos efetuados pelo contribuinte a instituiτ⌡es que oferecem cobertura de despesas mΘdico-hospitalares, comumente denominadas de seguro-sa·de?

Nπo. Pode ser deduzido o total dos valores das prestaτ⌡es mensais pagas para participaτπo em planos de sa·de que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza mΘdica, odontol≤gica ou hospitalar, prestado por empresas domiciliadas no Brasil, em benefφcio pr≤prio ou de seus dependentes relacionados na Declaraτπo de Ajuste Anual.

Essa deduτπo pode ser usufruφda pelo contribuinte pessoa fφsica, quer o contrato de prestaτπo de planos de sa·de seja efetuado diretamente entre o participante e a empresa prestadora ou entre esta e a empresa empregadora do participante, desde que os pagamentos sejam desembolsados pelo contribuinte.

A deduτπo a esse tφtulo Θ condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Relaτπo de Pagamentos e Doaτ⌡es Efetuados da Declaraτπo de Ajuste Anual, e, quando requisitados, comprovados com documentaτπo contendo o nome, o endereτo e o n·mero de inscriτπo no CNPJ da empresa, podendo, na sua falta ser feita indicaτπo do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.

DESPESAS M╔DICAS ù RESSARCIMENTO

338 ù Empregados que tenham despesas mΘdicas pagas pelos empregadores e sofrem desconto parcelado dessas despesas em seus salßrios podem deduzir os valores descontados?

Os desembolsos relativos α despesa mΘdica ou dentßria ocorridos no ano podem ser deduzidos pelo contribuinte que suporta o encargo, desde que os descontos venham devidamente discriminados no documento da fonte pagadora.

REEMBOLSO DE DESPESAS M╔DICAS

339 ù Como informar na declaraτπo de rendimentos as despesas mΘdicas pagas pelo contribuinte, mas reembolsadas pelo empregador ou empresa de seguro-sa·de?

Se o reembolso for parcial, o valor a ser lanτado como despesa mΘdica Θ a diferenτa entre o valor gasto e o reembolsado. Na Relaτπo de Pagamentos e Doaτ⌡es Efetuados da declaraτπo deve sempre ser informado o valor total da despesa paga.

PORTADOR DE DEFICI╩NCIA ù DESPESAS COM INSTRU╟├O

340 ù Como declarar as despesas com instruτπo de portador de deficiΩncia fφsica ou mental?

Devem ser declaradas como despesas mΘdicas. Para o portador de deficiΩncia fφsica ou mental, sπo exigidos laudo mΘdico atestando o estado de deficiΩncia e comprovaτπo dos pagamentos a entidades especializadas para esse fim.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 44)

MEDICAMENTOS

341 ù Os gastos com medicamentos podem ser deduzidos como despesas mΘdicas?

Nπo, a nπo ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.

DEDU╟├O DE DESPESA COM PARTO NA DECLARA╟├O DO MARIDO

342 ù As despesas mΘdico-hospitalares, em decorrΩncia de parto, podem ser deduzidas pelo marido quando a mulher faz declaraτπo em separado?

As despesas mΘdico-hospitalares pr≤prias de um dos c⌠njuges ou companheiro nπo podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaraτπo em separado. Contudo, como se trata de despesas necessßrias ao parto de filho comum, as importΓncias despendidas podem ser deduzidas por um dos dois.

PLANO DE SA┌DE ù DECLARA╟├O EM SEPARADO

343 ù O contribuinte, titular de plano de sa·de, pode deduzir o valor integral pago ao plano, incluindo os valores referentes aos dependentes no plano que declarem em separado?

Sim, desde que os dependentes no plano de sa·de nπo tenham deduzido a sua parcela em suas respectivas declaraτ⌡es, o que pode ser feito desde que a empresa identifique a participaτπo de cada um no plano.

Consulte perguntas 344 e 345.

DECLARA╟├O EM SEPARADO DE DESPESAS DE SA┌DE CONJUNTAS

344 ù Como proceder em relaτπo a pagamentos com plano de sa·de em que um c⌠njuge Θ o titular e o outro Θ dependente no plano e cada c⌠njuge apresenta declaraτπo em separado?

O valor pago a planos de sa·de pode ser considerado deduτπo na declaraτπo do titular do plano. O c⌠njuge que nπo Θ titular, se identificar a sua participaτπo no plano mediante comprovante emitido pela empresa, pode deduzir essa participaτπo, desde que o titular nπo o tenha feito.

Consulte pergunta 343.

FILHO N├O DEPENDENTE NA DECLARA╟├O

345 ù Sπo dedutφveis as despesas mΘdicas e com instruτπo efetuadas com pessoa fφsica nπo incluφda como dependente na declaraτπo de ajuste?

Nπo. Somente sπo dedutφveis na declaraτπo as despesas mΘdicas e com instruτπo de pessoas fφsicas consideradas dependentes perante a legislaτπo tributßria e incluφdas na declaraτπo do responsßvel em que for considerado dependente. TambΘm podem ser deduzidas as despesas mΘdicas e com instruτπo com alimentandos, desde que em cumprimento de decisπo judicial ou acordo homologado judicialmente, observados os limites legais.

Consulte perguntas 343, 344 e 346.

RECIBOS EM NOME DO OUTRO C╘NJUGE

346 ù C⌠njuges que declaram em separado podem deduzir as despesas mΘdicas e de instruτπo com recibos em nome do outro?

Somente sπo dedutφveis as despesas cujos recibos sejam emitidos em nome do declarante ou de seus dependentes.

A exceτπo a essa regra Θ o caso de despesa mΘdica ou de instruτπo com filhos, situaτπo em que um c⌠njuge, que esteja incluindo o filho como dependente em sua declaraτπo, pode deduzir as despesas cujo recibo esteja em nome do outro c⌠njuge.

Consulte perguntas 343, 344 e 345.

PASSAGEM E HOSPEDAGEM PARA TRATAMENTO M╔DICO

347 ù Sπo dedutφveis os gastos efetuados com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento mΘdico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente?

Nπo, por falta de previsπo legal.

M╔DICO NO EXTERIOR

348 ù Sπo dedutφveis os gastos efetuados com mΘdico nπo-residente no Brasil?

Sim, desde que tais despesas sejam comprovadas.

DESPESAS COM INSTRU╟├O

DESPESAS COM INSTRU╟├O — DEDU╟├O

349 ù Podem ser deduzidas as despesas efetuadas com instruτπo?

Sim. Sπo dedutφveis os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente α educaτπo infantil (creche e educaτπo prΘ-escolar), ensino fundamental (1 grau) e mΘdio (2 grau), α educaτπo superior (3 grau) e aos cursos de especializaτπo ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 8, II, "b"; RIR/1999, art. 81; IN SRF n 15, de 2001, art. 39)

DESPESAS COM INSTRU╟├O ù LIMITE

350 ù As deduτ⌡es de despesas com instruτπo estπo sujeitas a algum limite?

Sim. Estπo sujeitas ao limite anual individual de R$ 1.700,00. Nπo se admite a compensaτπo de gastos efetuados individualmente que ultrapassarem esse limite entre dependentes e entre estes e o declarante.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 8, II, "b"; RIR/1999, art. 81; IN SRF n 15, de 2001, art. 39)

MENSALIDADES E ANUIDADES

351 ù O limite global para a deduτπo de despesas com instruτπo compreende somente o pagamento de mensalidade e anuidade escolar?

Sim. Nπo se enquadram no conceito de despesas com instruτπo, por exemplo, as efetuadas com uniforme e transporte, material escolar e didßtico, com a aquisiτπo de mßquina de calcular e microcomputador.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 40)

EDUCA╟├O INFANTIL

352 ù O que se considera educaτπo infantil?

A educaτπo infantil Θ aquela que precede o ensino fundamental obrigat≤rio, oferecida em creches ou entidades equivalentes e prΘ-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educaτπo de menores na faixa etßria de zero a seis anos de idade.

(Lei n 9.394, de 1996, arts. 29 e 30; IN SRF n 15, de 2001, art. 41, º1)

CURSO DE ESPECIALIZA╟├O

353 ù O que se considera curso de especializaτπo?

Considera-se curso de especializaτπo aquele que se realiza ap≤s a graduaτπo em curso superior, organizado sob a exclusiva responsabilidade de instituiτ⌡es de ensino. Nesse conceito enquadram-se, por exemplo, os cursos de p≤s-graduaτπo lato sensu.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 41, º 4, II)

CURSO PROFISSIONALIZANTE - T╔CNICO

354 ù O que Θ curso profissionalizante?

A educaτπo profissional compreende os seguintes nφveis:

I - tΘcnico, destinado a proporcionar habilitaτπo profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino mΘdio, e cuja titulaτπo pressup⌡e a conclusπo da educaτπo bßsica de 11 anos;

II - tecnol≤gico, corresponde a cursos de nφvel superior na ßrea tecnol≤gica, destinados a egressos do ensino mΘdio e tΘcnico.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 41, º 5)

CRECHE

355 ù Despesas com creche podem ser deduzidas como instruτπo?

Sim. Esses gastos sπo considerados despesas com instruτπo, obedecidos os limites e condiτ⌡es legais.

(MP n 2.159-70, de 2001, art. 8; RIR/1999, art. 81, º 4; IN SRF n 15, de 2001, art. 39)

FILHO OU ENTEADO

356 ù O contribuinte pode deduzir despesas de instruτπo com filho ou enteado dependente?

Sim, atΘ 21 anos, ou 24 se estiver cursando estabelecimento de nφvel superior ou escola tΘcnica de segundo grau. Caso o dependente tenha rendimentos pr≤prios, estes devem ser somados aos do responsßvel na declaraτπo anual.

DIV╙RCIO OU SEPARA╟├O JUDICIAL NO ANO-CALEND┴RIO

357 ù Ocorrendo o div≤rcio ou separaτπo judicial durante o ano-calendßrio, o contribuinte que nπo detΘm a guarda dos filhos pode deduzir as despesas com instruτπo com eles efetuadas antes do div≤rcio?

Sim, desde que no perφodo anterior ao div≤rcio tenham sido efetivamente seus dependentes e figurem como tal na declaraτπo do ano-calendßrio relativo ao div≤rcio. Admite-se a deduτπo atΘ o limite anual individual de R$ 1.700,00 para o ano-calendßrio de 2001.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 38, º 4)

NETO, BISNETO, IRM├O, PRIMO, SOBRINHO

358 ù Contribuinte que pague instruτπo de neto, bisneto, irmπo, primo ou sobrinho pode deduzir essas despesas?

O laτo de parentesco, bem como o efetivo pagamento das despesas com a instruτπo dessas pessoas, nπo sπo condiτ⌡es suficientes para permitir sua deduτπo pelo parente que suporta o encargo. Esta s≤ Θ permitida quando o beneficiado possa ser enquadrado na condiτπo de dependente do contribuinte.

Podem ser dedutφveis as despesas com instruτπo de irmπo, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, atΘ 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado fφsica ou mentalmente para o trabalho.

No caso de irmπo, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, com idade de 21 a 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola tΘcnica de 2 grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial atΘ os 21 anos.

No caso de primo ou sobrinho, somente quando se enquadrar como menor pobre e desde que o contribuinte o crie e eduque, atΘ que complete 21 anos e detenha sua guarda judicial.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 35, IV e V; RIR/1999, art. 77, IV e V)

Consulte pergunta 302.

MENOR POBRE

359 ù Podem ser deduzidas as despesas com instruτπo de menor pobre?

Essas despesas podem ser deduzidas desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre, atΘ que este complete 21 anos, e detenha a guarda judicial nos termos da Lei n 8.069, de 1990 (Estatuto da Crianτa e do Adolescente).

(IN SRF n 15, de 2001, art. 39, º2)

DESPESAS COM INSTRU╟├O ù SENTEN╟A JUDICIAL

360 ù As despesas com instruτπo pagas em face das normas do Direito de Famφlia, em virtude de sentenτa judicial, estπo sujeitas ao limite anual?

Sim. Estas despesas estπo sujeitas ao limite anual de R$ 1.700,00.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 8, º 3; RIR/1999, art. 81, º 3)

Consulte perguntas 319, 320 e 321.

DISSERTA╟╒ES E TESES

361 ù As despesas relativas α elaboraτπo de dissertaτπo de mestrado ou tese de doutorado podem ser deduzidas como gastos com instruτπo?

Nπo. As despesas relativas α elaboraτπo de dissertaτπo de mestrado ou tese de doutorado, tais como: contrataτπo de estagißrios, computaτπo eletr⌠nica de dados, papel, fotoc≤pia, datilografia, traduτπo de textos, impressπo de questionßrios e de tese elaborada, gastos postais, nπo sπo consideradas despesas de instruτπo.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 40, I)

ENCICLOP╔DIAS, LIVROS, PUBLICA╟╒ES E MATERIAIS T╔CNICOS

362 ù As despesas com a aquisiτπo de enciclopΘdias, livros, publicaτ⌡es e materiais tΘcnicos podem ser deduzidas?

Nπo. O valor relativo α aquisiτπo dessas publicaτ⌡es nπo pode ser deduzido na Declaraτπo de Ajuste Anual.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 40, II)

CURSOS PREPARAT╙RIOS PARA CONCURSOS OU VESTIBULARES

363 ù Os pagamentos de cursos preparat≤rios para concursos ou vestibulares, bem como as respectivas taxas de inscriτπo, podem ser deduzidos como despesas de instruτπo?

Nπo. Somente sπo dedutφveis os pagamentos efetuados a estabelecimento de ensino, relativamente α educaτπo infantil (creche e educaτπo prΘ-escolar), ao ensino fundamental (1 grau) e mΘdio (2 grau), α educaτπo superior (3 grau) e a cursos de especializaτπo ou profissionalizantes.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 40, IV)

IDIOMAS, M┌SICA, DAN╟A, ESPORTES, CORTE E COSTURA

364 ù Os pagamentos de aulas de idioma estrangeiro, m·sica, danτa, nataτπo, ginßstica, dicτπo, corte e costura, aulas de trΓnsito, tΩnis ou pilotagem podem ser deduzidos como despesas com instruτπo?

Nπo sπo dedutφveis por falta de previsπo legal.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 40, III e V)

MENOR EM INSTITUI╟├O BENEFICENTE

365 ù As despesas efetuadas com instruτπo de menor internado em instituiτπo que crie e eduque desvalidos podem ser deduzidas?

Nπo sπo dedutφveis como despesas com instruτπo os pagamentos feitos a instituiτ⌡es que criem e eduquem desvalidos, ainda que sejam destinados ao custeio de sua educaτπo.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 40, VI; PN n 172, de 1974)

CONTRIBUI╟├O A ASSOCIA╟├O DE PAIS E MESTRES

366 ù As contribuiτ⌡es pagas αs Associaτ⌡es de Pais e Mestres sπo consideradas despesas com instruτπo?

Nπo. Tais pagamentos nπo se enquadram no conceito de despesas com instruτπo.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 40, VII)

REMESSA AO EXTERIOR ù DESPESAS DE INSTRU╟├O

367 ù O valor dos recursos remetidos para dependente que estude no exterior pode ser deduzido como despesas de instruτπo na declaraτπo do contribuinte?

Podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instruτπo comprovadas por meio de documentaτπo hßbil realizadas no exterior com dependentes, observados os requisitos e o limite previstos na legislaτπo.

Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica, pelo seu valor fixado pela autoridade monetßria do paφs no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilizaτπo do valor do d≤lar dos Estados Unidos da AmΘrica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o ·ltimo dia ·til da primeira quinzena do mΩs anterior ao do pagamento.

Atenτπo:

O valor do imposto de renda retido sobre a remessa nπo pode ser computado como despesa com instruτπo nem pode ser considerado para fins de compensaτπo na declaraτπo de rendimentos da pessoa que suporta o encargo.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 42; PN CST n 31, de 1977)

VIAGENS E ESTADAS PARA ESTUDO

368 ù Sπo dedutφveis como instruτπo os gastos com viagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele pr≤prio ou com seus dependentes, a fim de estudar ou estagiar no Brasil ou no exterior?

Nπo. Tais despesas nπo sπo dedutφveis, por falta de previsπo legal.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 42, º1)

FILHO QUE TRANCOU MATR═CULA NA FACULDADE

369 ù Filho maior de 21 e atΘ 24 anos que trancou matrφcula na faculdade pode ser considerado dependente na Declaraτπo de Ajuste Anual do exercφcio de 2002?

O art. 35 da Lei n 9.250, de 1995, disp⌡e que o filho pode ser considerado dependente atΘ 24 anos de idade, quando estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola tΘcnica de 2 grau. Assim, o filho que manteve a matrφcula trancada durante todo o ano de 2001, nπo pode ser considerado dependente na declaraτπo.

AUX═LIO PARA DESPESAS COM INSTRU╟├O

370 ù Contribuinte assalariado que recebe do empregador ou de entidade a que esteja filiado, auxφlio para pagar despesas com instruτπo pr≤pria e de seus dependentes, pode deduzir o total das despesas efetivamente realizadas?

Sim, mas as importΓncias recebidas para esse fim se constituem em rendimento tributßvel, qualquer que tenha sido a designaτπo adotada pelo empregador para intitular essas vantagens, inclusive na hip≤tese de a empresa optar pelo reembolso diretamente aos empregados e filhos destes dos seus gastos com educaτπo.

(RIR/1999, art. 43, I)

RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM INSTRU╟├O

371 ù Sπo dedutφveis os valores ressarcidos pelo empregado, por motivo de rescisπo contratual, ao empregador que patrocinava suas despesas com instruτπo?

Nπo se consideram despesas com instruτπo as importΓncias pagas a tφtulo de indenizaτπo por perdas e danos, por nπo cumprimento de clßusula contratual, nπo sendo, portanto, dedutφveis na declaraτπo da pessoa fφsica que efetua o ressarcimento.

CR╔DITO EDUCATIVO

372 ù O pagamento do valor do crΘdito educativo pode ser deduzido como despesa com instruτπo?

Nπo, por falta de previsπo legal. O crΘdito educativo caracteriza-se como emprΘstimo oneroso, com ⌠nus e encargos pr≤prios desses contratos.

CONSTRU╟├O DE ESCOLA EM IM╙VEL RURAL

373 ù Os gastos com construτπo de escola em im≤vel do contribuinte, onde este exerce atividade rural, assim como os dispΩndios com pagamento de professor, para atender ao funcionamento dessa escola, podem ser deduzidos como despesas de instruτπo de menores pobres?

Nπo. Essas despesas integram os gastos ligados α percepτπo dos rendimentos da atividade rural e sπo consideradas despesas para efeito de apuraτπo do resultado dessa atividade.

DEDU╟╒ES – LIVRO CAIXA

UTILIZA╟├O DO LIVRO CAIXA

374 ù Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro Caixa?

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho nπo-assalariado, o titular de serviτos notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercφcio da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:

Atenτπo:

Nπo sπo dedutφveis:

As despesas escrituradas no livro Caixa podem ser oriundas de serviτos prestados tanto a pessoas fφsicas como a pessoas jurφdicas.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 4, I; RIR/1999, art. 75; IN SRF n 15, de 2001, art. 51).

DESPESAS DE CUSTEIO

375 ù O que se considera e qual o limite mensal da despesa de custeio passφvel de deduτπo no livro Caixa?

Considera-se despesa de custeio aquela indispensßvel α percepτπo da receita e α manutenτπo da fonte produtora, como aluguel, ßgua, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.

O valor das despesas dedutφveis, escrituradas em livro Caixa, estß limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa fφsica ou jurφdica.

No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas de pessoa fφsica e jurφdica em determinado mΩs, o excesso pode ser somado αs despesas dos meses subseqⁿentes atΘ dezembro do ano-calendßrio. O excesso de despesas existente em dezembro nπo deve ser informado nesse mΩs nem transposto para o pr≤ximo ano-calendßrio.

(Lei n 8.134, de 1990, art. 6; RIR/1999, art. 76; IN SRF n 15, de 2001, art. 51)

SERVI╟OS PRESTADOS A PESSOAS F═SICAS E JUR═DICAS

376 ù As despesas de custeio escrituradas no livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviτos prestados a pessoa fφsica ou jurφdica?

O profissional aut⌠nomo pode escriturar o livro Caixa para deduzir as despesas de custeio, necessßrias α percepτπo da receita e α manutenτπo da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlaτπo com a atividade, independentemente se a prestaτπo de serviτos foi feita para pessoas fφsicas ou jurφdicas.

O excesso de deduτ⌡es apurado no mΩs pode ser compensado nos meses seguintes, atΘ dezembro.

O excedente de que trata o parßgrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendßrio, nπo pode ser transposto para o ano seguinte.

(Lei n 8.134, de 1990, art. 6; RIR/1999, arts. 75 e 76; IN SRF n 15, de 2001, art. 51)

SERVI╟OS NOTARIAIS E DE REGISTRO

377 ù Qual Θ o alcance da expressπo "serviτos notariais e de registro", inserida no caput do art. 11 da Lei n 7.713, de 1988?

Esta expressπo alcanτa apenas os titulares dos serviτos notariais e de registros em geral, exercidos em carßter privado, por delegaτπo do Poder P·blico, nπo se estendendo αs pessoas que para eles trabalham, assalariados ou aut⌠nomos.

ESCRITURA╟├O EM FORMUL┴RIO CONT═NUO

378 ù O livro Caixa pode ser escriturado em formulßrio contφnuo?

Sim. ╔ permitida a escrituraτπo fiscal do livro Caixa pelo sistema de processamento eletr⌠nico, em formulßrios contφnuos, com suas subdivis⌡es numeradas em ordem seqⁿencial ou tipograficamente. Ap≤s o processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de encerramento em que conste, no termo de abertura, o n·mero de folhas jß escrituradas, nπo contendo intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.

A SRF disponibiliza o Programa CarnΩ-leπo que permite a escrituraτπo do livro Caixa pelo sistema de processamento eletr⌠nico no endereτo < http://www.receita.fazenda.gov.br>

COMPROVA╟├O DAS DESPESAS NO LIVRO CAIXA

379 ù Podem ser aceitos tickets de caixa, recibos nπo identificados e documentos semelhantes para comprovar despesas no livro Caixa?

Nπo. Tais despesas devem estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessßrias e indispensßveis α manutenτπo da fonte produtora dos rendimentos.

O ticket de caixa eletr⌠nico, emitido por terminais de pontos de venda, em que hß a perfeita identificaτπo da despesa realizada Θ documento hßbil para sua comprovaτπo.

DESPESAS COM TRANSPORTE, LOCOMO╟├O, COMBUST═VEL

380 ù As despesas com transporte, locomoτπo, combustφvel, estacionamento e manutenτπo de veφculo pr≤prio sπo consideradas necessßrias α percepτπo da receita e dedutφveis no livro Caixa?

Referidas despesas nπo sπo dedutφveis, com exceτπo das efetuadas por representante comercial aut⌠nomo quando correrem por conta deste.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 34; RIR/1999, art. 75, parßgrafo ·nico, II; IN SRF n 15, de 2001, art. 51, º 1, "b")

AQUISI╟├O DE BENS OU DIREITOS

381 ù O contribuinte aut⌠nomo pode utilizar como despesa dedutφvel no livro Caixa o valor pago na aquisiτπo de bens ou direitos indispensßveis ao exercφcio da atividade profissional?

Apenas o valor relativo αs despesas de consumo Θ dedutφvel no livro Caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicaτπo de capital.

Sπo despesas as quantias despendidas na aquisiτπo de bens pr≤prios para o consumo, tais como material de escrit≤rio, de conservaτπo, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservaτπo, e integralmente dedutφveis no livro Caixa, quando realizadas no ano-calendßrio.

Considera-se aplicaτπo de capital o dispΩndio com aquisiτπo de bens necessßrios α manutenτπo da fonte produtora, cuja vida ·til ultrapasse o perφodo de um exercφcio, e que nπo sejam consumφveis, isto Θ, nπo se extingam com sua mera utilizaτπo. Por exemplo, os valores despendidos na instalaτπo de escrit≤rio ou consult≤rio, na aquisiτπo e instalaτπo de mßquinas, equipamentos, instrumentos, mobilißrios, etc. Tais bens devem ser informados na Declaraτπo de Bens e Direitos da declaraτπo de rendimentos pelo preτo de aquisiτπo e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital.

(Lei n 8.134, de 1990, art. 6, III; RIR/1999, art. 75, III; PN CST n 60, de 1978)

ARRENDAMENTO MERCANTIL E DEPRECIA╟├O DE BENS

382 ù Podem ser deduzidos os gastos com arrendamento mercantil e com depreciaτπo de bens?

Nπo. O art. 34 da Lei n 9.250, de 1995, veda a deduτπo dessas despesas.

IM╙VEL UTILIZADO PARA PROFISS├O E RESID╩NCIA

383 ù Podem ser deduzidas despesas com aluguel, energia, ßgua, gßs, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomφnio, quando o im≤vel utilizado para a atividade profissional Θ tambΘm residΩncia?

Admite-se como deduτπo a quinta parte destas despesas, quando nπo se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Nπo sπo dedutφveis os dispΩndios com reparos, conservaτπo e recuperaτπo do im≤vel quando este for de propriedade do contribuinte.

(PN CST n 60, de 1978)

BENFEITORIAS EM IM╙VEL LOCADO

384 ù Qual Θ o tratamento tributßrio das despesas efetuadas com benfeitorias pelo profissional aut⌠nomo em im≤vel locado?

As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatßrio profissional aut⌠nomo, que contratualmente fizerem parte como compensaτπo pelo uso do im≤vel locado, sπo dedutφveis no mΩs de seu dispΩndio, como valor locativo, desde que tais gastos estejam comprovados com documentaτπo hßbil e id⌠nea e escriturados em livro Caixa.

LIVROS, JORNAIS, REVISTAS, ROUPAS ESPECIAIS

385 ù O profissional aut⌠nomo pode deduzir as despesas com aquisiτπo de livros, jornais, revistas, roupas especiais, etc.?

Sim, caso o profissional exerτa funτ⌡es e atribuiτ⌡es que o obriguem a comprar roupas especiais e publicaτ⌡es necessßrias ao desempenho de suas funτ⌡es e desde que os gastos estejam comprovados com documentaτπo hßbil e id⌠nea e escriturados em livro Caixa.

(PN CST n 60, de 1978)

CONTRIBUI╟├O A SINDICATOS E ASSOCIA╟╒ES

386 ù As contribuiτ⌡es a sindicatos de classe, associaτ⌡es cientφficas e outras associaτ⌡es podem ser deduzidas?

Essas contribuiτ⌡es sπo dedutφveis desde que a participaτπo nas entidades seja necessßria α percepτπo do rendimento e as despesas estejam comprovadas com documentaτπo hßbil e id⌠nea e escrituradas em livro Caixa.

PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS

387 ù Sπo dedutφveis os pagamentos efetuados por profissional aut⌠nomo a terceiros?

Sim. O profissional aut⌠nomo pode deduzir no livro Caixa os pagamentos efetuados a terceiros com quem mantenha vφnculo empregatφcio. Podem tambΘm ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vφnculo empregatφcio, desde que caracterizem despesa de custeio necessßria α percepτπo da receita e α manutenτπo da fonte produtora.

(Lei n 8.134, de 1990, art. 6, I e III; RIR/1999, art. 75, I e III; PN Cosit n 392, de 1970; ADN Cosit n 16, de 1979)

AUT╘NOMO ù PRESTA╟├O DE SERVI╟OS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JUR═DICA

388 ù Como o aut⌠nomo informa a prestaτπo de serviτo feita exclusivamente a pessoa jurφdica?

O aut⌠nomo que prestou serviτos exclusivamente a pessoa jurφdica e escriturou o livro Caixa deve preencher a coluna C do quadro Rendimentos Recebidos de Pessoas Fφsicas e do Exterior, da Declaraτπo de Ajuste Anual, e deixar em branco as demais colunas desse quadro.

SERVI╟OS PAGOS A TERCEIROS PRESTADOS EM ANOS ANTERIORES

389 ù Os pagamentos efetuados por profissional aut⌠nomo a terceiros correspondentes a serviτos prestados em anos anteriores podem ser deduzidos?

Sim. Tais pagamentos sπo dedutφveis no mΩs de sua quitaτπo, nπo obstante se referirem a serviτos prestados em anos anteriores, desde que escriturados em livro Caixa.

PROPAGANDA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

390 ù Despesas com propaganda da atividade profissional sπo dedutφveis?

Sim, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa fφsica e estes gastos estejam escriturados em livro Caixa e comprovados com documentaτπo id⌠nea.

(PN Cosit n 358, de 1970)

CONGRESSOS E SEMIN┴RIOS

391 ù Gastos relativos a participaτπo em congressos e seminßrios efetuados por profissional aut⌠nomo sπo dedutφveis?

Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros cientφficos, como congressos, seminßrios, etc., se necessßrias ao desempenho da funτπo desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especializaτπo profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscriτπo e comparecimento, aquisiτπo de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispΩndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentaτπo hßbil e id⌠nea e nπo sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.

(PN Cosit n 60, de 1978)

DEDU╟╒ES – RENDIMENTOS DE ALUGU╔IS

DESPESAS DEDUT═VEIS DE RENDIMENTOS DE ALUGU╔IS

392 ù Quais sπo as despesas dedutφveis de rendimentos de aluguΘis?

Sπo dedutφveis do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:

(Lei n 7.739, de 1989, art. 14; RIR/1999, art. 50; IN SRF n 15, de 2001, arts. 12 e 22)

DESPESAS COM IM╙VEL ALUGADO

393 ù Sπo dedutφveis dos rendimentos de aluguel as despesas com advogado para retirar inquilino e a realizaτπo de reformas no im≤vel para futura locaτπo?

Nπo sπo dedutφveis referidas despesas por falta de previsπo legal.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 12)

DEDU╟├O DE ALUGUEL PAGO

394 ù Proprietßrio que aluga seu im≤vel e por sua vez paga aluguΘis como locatßrio pode deduzir dos aluguΘis recebidos o valor do aluguel pago?

Nπo. ╔ dedutφvel apenas o aluguel pago pela locaτπo de im≤vel sublocado.

(IN SRF n 15, de 2001, art. 12)

DEDU╟╒ES ù OUTRAS

DEDU╟╒ES NO SERVI╟O DE TRANSPORTE

395 ù O contribuinte que auferir rendimentos da prestaτπo de serviτos de transporte de carga ou de passageiros, em veφculo pr≤prio, pode tributar rendimentos em percentual inferior a 40% e 60%, respectivamente, utilizando como deduτπo do livro Caixa o percentual excedente?

Nπo, pois constitui rendimento mφnimo a ser tributado 40% do rendimento total decorrente do transporte de carga e 60% do rendimento total decorrente do transporte de passageiros.

O valor nπo tributado Θ considerado renda consumida, nπo podendo justificar acrΘscimo patrimonial, nem ser considerado despesa dedutφvel escriturada em livro Caixa, tendo em vista a vedaτπo legal.

(RIR/1999, arts. 47, º 2, e 75, parßgrafo ·nico)

DOA╟╒ES A PARTIDOS POL═TICOS

396 ù As contribuiτ⌡es e doaτ⌡es a partidos polφticos podem ser deduzidas?

Nπo, por falta de previsπo legal.

ADVOGADOS E DESPESAS JUDICIAIS

397 ù Gastos com advogados e despesas judiciais podem ser diminuφdos dos valores recebidos em decorrΩncia de aτπo judicial?

Os gastos podem ser diminuφdos, de forma proporcional, dos rendimentos tributßveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que nπo sejam ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuφdos quando do recebimento dos rendimentos.

Os honorßrios advocatφcios pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados entre os rendimentos tributßveis, e sujeitos a tributaτπo exclusiva e os isentos e nπo tributßveis recebidos em aτπo judicial.

O contribuinte deve informar como rendimento tributßvel o valor recebido, jß diminuφdo do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulßrio utilizado.

Caso utilize a Declaraτπo de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a Relaτπo de Pagamentos e Doaτ⌡es Efetuados, informando o nome, o CPF e o valor pago ao beneficißrio do pagamento (ex: advogado).

(Lei n 7.713, de 1988, art. 12; RIR/1999, art. 56, parßgrafo ·nico)

DEDU╟├O COM ADVOGADO PAGOS EM OUTRO ANOûCALEND┴RIO

398 ù Em qual anoûcalendßrio sπo deduzidos, na Declaraτπo de Ajuste Anual, os honorßrios com advogado pagos em anoûcalendßrio posterior ou anterior αquele em que os rendimentos foram recebidos?

Os honorßrios advocatφcios devem ser deduzidos no anoûcalendßrio em que os rendimentos forem pagos ou creditados ao beneficißrio e informados na Relaτπo de Doaτ⌡es e Pagamentos Efetuados da Declaraτπo de Ajuste Anual nos anos-calendßrio em que forem pagos ao advogado.

DOA╟╒ES ù ENTIDADES FILANTR╙PICAS, DE EDUCA╟├O

399 ù Sπo dedutφveis as doaτ⌡es efetuadas a entidades filantr≤picas, de educaτπo, de pesquisa cientφfica ou de cultura?

Estas doaτ⌡es nπo sπo dedutφveis, por falta de previsπo legal.

DEDU╟╒ES ù IMPOSTO DEVIDO

DEDU╟╒ES DO IMPOSTO DEVIDO

400 ù Quais os gastos que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?

Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados em 2001, referentes a:

a) Estatuto da Crianτa e do Adolescente ù contribuiτ⌡es aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Crianτa e do Adolescente;

b) Incentivo α Cultura ù contribuiτ⌡es em favor de projetos culturais disciplinados pelo Programa Nacional de Apoio α Cultura (Pronac):

c) Incentivo α Atividade Audiovisual ù investimentos na produτπo de obras audiovisuais cinematogrßficas brasileiras de produτπo independente, por meio de aquisiτπo de quotas representativas de direitos de comercializaτπo, caracterizadas por Certificados de Investimentos. Essa deduτπo estß condicionada a:

Atenτπo:

O somat≤rio dessas deduτ⌡es estß limitado a 6% do imposto devido apurado na declaraτπo.

Informe os pagamentos efetuados na Relaτπo de Pagamentos e Doaτ⌡es Efetuados, com o nome da entidade beneficiada, o CNPJ, o c≤digo e o valor pago.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 12; Lei n 9.532, de 1997, art. 22; Lei 9.874, de 1999, art. 1; RIR/1999, arts. 90 a 102)

DEDU╟╒ES DO IMPOSTO ù DECLARA╟├O SIMPLIFICADA

401 ù Quem optou pela declaraτπo simplificada tambΘm pode deduzir os gastos com os Fundos da Crianτa e do Adolescente e com incentivos α cultura e α atividade audiovisual?

Nπo, o desconto simplificado substitui todas as deduτ⌡es a que o contribuinte tem direito na declaraτπo de rendimentos, inclusive aquelas que sπo diminuφdas diretamente do imposto devido.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 10, º 1; RIR/1999, art. 84, º 1; IN SRF n 110, de 2001, art. 2, º 1)

FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIAN╟A E ADOLESCENTE

402 ù Como sπo realizadas as doaτ⌡es aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Crianτa e do Adolescente?

Para que o contribuinte possa fazer uso da deduτπo dos valores relativos a doaτ⌡es na declaraτπo, Θ necessßrio que as doaτ⌡es tenham sido efetuadas diretamente aos fundos de assistΩncia da crianτa e do adolescente que sπo controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos das Crianτas e dos Adolescentes. Os fundos de assistΩncia que estπo limitados a um por municφpio, um por estado e um nacional, devem emitir comprovante em favor do doador, especificando o nome, o CNPJ ou o CPF do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro, alΘm do n·mero de ordem do comprovante, o nome, a inscriτπo no CNPJ, o endereτo do emitente, e ser firmado por pessoa competente para dar a quitaτπo da operaτπo. As contribuiτ⌡es devem ser depositadas em conta especφfica por meio de documento de arrecadaτπo pr≤prio.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 12, I; RIR/1999, art. 102)

DECLARA╟├O DE BENS E DIREITOS

PESSOA F═SICA EQUIPARADA A JUR═DICA

403 ù Qual o tratamento dado, na declaraτπo de ajuste, aos im≤veis objeto de transaτ⌡es de pessoa fφsica que for equiparada a pessoa jurφdica pela prßtica de operaτ⌡es imobilißrias?

Se o contribuinte for equiparado a pessoa jurφdica pela prßtica de incorporaτπo ou loteamento, os im≤veis objeto dessas transaτ⌡es sπo imediatamente baixados de sua Declaraτπo de Bens e Direitos, historiando-se, no item correspondente α participaτπo societßria, sua destinaτπo para formaτπo do capital da pessoa jurφdica equiparada, indicando o valor do capital com ele realizado.

(RIR/1999, arts. 150, º 1, III, 151 e 152)

AQUISI╟├O DE BENS NA UNI├O EST┴VEL

404 ù Como declarar os bens adquiridos na constΓncia da uniπo estßvel?

Os bens m≤veis e im≤veis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constΓncia da uniπo estßvel e a tφtulo oneroso, sπo considerados fruto do trabalho e da colaboraτπo comum, passando a pertencer a ambos, em condomφnio e em partes iguais. Portanto devem ser declarados na proporτπo de 50% para cada um, salvo estipulaτπo contrßria em contrato escrito.

(CF/1988, art. 226, º, 3; Lei n 9.278, de 1996, art. 5)

DOA╟╒ES EM BENS M╙VEIS E IM╙VEIS

405 ù Como declarar as doaτ⌡es em bens m≤veis e im≤veis?

As doaτ⌡es recebidas devem ser declaradas da seguinte forma:

Atenτπo:

O doador deve proceder da seguinte forma:

Consulte perguntas 406 e 525.

DOA╟╒ES RECEBIDAS EM DINHEIRO

406 ù Como declarar as doaτ⌡es recebidas em dinheiro?

O valor das doaτ⌡es recebidas em dinheiro deve ser incluφdo em Rendimentos Isentos e Nπo-tributßveis.

Na coluna Discriminaτπo da Declaraτπo de Bens e Direitos informar o nome, o CPF do doador, a data e o valor recebido.

O doador deve declarar na Relaτπo de Pagamentos e Doaτ⌡es Efetuados o nome, CPF do beneficißrio e o valor doado.

EMPR╔STIMOS EFETUADOS A EMPRESAS

407 ù Como declarar emprΘstimos efetuados a empresa?

Os emprΘstimos feitos devem ser informados na Declaraτπo de Bens e Direitos, no c≤digo 51. Os juros recebidos por ocasiπo do pagamento do emprΘstimo sπo tributados exclusivamente na fonte pela pessoa jurφdica tomadora do emprΘstimo.

Consulte pergunta 205.

BENS COMUNS ù ESP╙LIO

408 ù Quando o esp≤lio estiver desobrigado de entregar a declaraτπo, o (a) vi·vo (a) meeiro (a) estß obrigado (a) a declarar os bens?

Se o esp≤lio estiver desobrigado de apresentar declaraτπo de rendimentos, os bens podem, opcionalmente, ser relacionados na declaraτπo do c⌠njuge sobrevivente.

(IN SRF n 81, de 2001, art. 7)

CONTA CORRENTE NO EXTERIOR

409 ù Como devo declarar uma conta corrente aberta no exterior em 2001?

Os dep≤sitos nπo remunerados mantidos em instituiτ⌡es financeiras no exterior devem ser relacionados na Declaraτπo de Bens e Direitos pelo valor do saldo desses dep≤sitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotaτπo cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acrΘscimo patrimonial decorrente de variaτπo cambial.

(IN SRF n 118/00, art. 11)

BENS ADQUIRIDOS EM CONDOM═NIO

410 ù Como declarar bens adquiridos em condomφnio?

Os bens adquiridos em condomφnio devem ser informados por cond⌠mino em relaτπo α parte que couber a cada um. Assim, na Declaraτπo de Bens e Direitos, ao descrever o bem e a transaτπo, deve-se informar que o bem foi adquirido em sociedade, o percentual da propriedade do declarante e os valores pagos em 2001.

DEPENDENTE ù PRIMEIRA DECLARA╟├O

411 ù Como deve proceder o dependente que apresenta declaraτπo em separado pela primeira vez?

Os bens e direitos de dependente que passa a apresentar declaraτπo em separado devem ser baixados da Declaraτπo de Bens e Direitos do responsßvel, que informarß tal fato na coluna Discriminaτπo.

Na Declaraτπo de Bens e Direitos do dependente, os bens e direitos devem ser informados, nas colunas Ano de 2000 e Ano de 2001, com base nos valores constantes na declaraτπo do responsßvel do exercφcio onde constarem pela ·ltima vez.

MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA EM ESP╔CIE

412 ù Como declarar os saldos de moeda estrangeira mantida em espΘcie?

O estoque de moeda estrangeira mantida em espΘcie a ser informado na Declaraτπo de Bens e Direitos serß o resultado da multiplicaτπo da quantidade de moeda existente em 31 de dezembro de cada ano-calendßrio, convertida em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica, pelo custo mΘdio ponderado, obtido da forma especificada nos itens 7 e 8 da pergunta 550.

Atenτπo:

A conversπo de moeda estrangeira para d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica serß feita pelo valor fixado pela autoridade monetßria do paφs emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisiτπo, e para a data do recebimento, na alienaτπo.

(IN SRF n 118/00, art. 13)

VE═CULO ù PERDA TOTAL

413 ù Como deve declarar o proprietßrio de veφculo que sofreu perda total, recebeu valor de seguradora e comprou novo veφculo?

A baixa do veφculo antigo e a aquisiτπo do novo devem ser informadas na Declaraτπo de Bens e Direitos. Com relaτπo ao veφculo que sofreu perda total, informar na coluna Discriminaτπo a situaτπo e o valor recebido do seguro, que deve ser tambΘm informado em Rendimentos Isentos e Nπo-tributßveis. Quanto ao veφculo novo adquirido, informar na coluna Discriminaτπo o valor recebido da seguradora e, na coluna Ano de 2001, o valor de aquisiτπo.

HERAN╟A DO EXTERIOR

414 ù Como declarar recebimento de heranτa do exterior?

Na coluna Discriminaτπo, informe os bens e direitos e o valor de aquisiτπo constante nos instrumentos de transferΩncia de propriedade na moeda do paφs em que estiverem situados.

Na coluna Ano de 2001, informe o valor correspondente em reais.

O valor de aquisiτπo dos bens e direitos deve ser convertido em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica, pela cotaτπo cambial fixada pela autoridade monetßria do paφs cuja moeda tenha sido utilizada, na data da aquisiτπo e, em seguida, para reais pelo valor do d≤lar dos Estados Unidos da AmΘrica fixado para a venda, pelo Banco Central do Brasil, na data da aquisiτπo.

BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR

415 ù Como declarar os bens e direitos adquiridos no exterior?

Na coluna Discriminaτπo, informe os bens e direitos e o valor de aquisiτπo constante nos instrumentos de transferΩncia de propriedade na moeda do paφs em que estiverem situados.

Na coluna Ano de 2001, informe o valor correspondente em reais.

O valor de aquisiτπo dos bens e direitos deve ser convertido em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica, pela cotaτπo cambial fixada pela autoridade monetßria do paφs cuja moeda tenha sido utilizada, na data da aquisiτπo e, em seguida, para reais pelo valor do d≤lar dos Estados Unidos da AmΘrica fixado para a venda, pelo Banco Central do Brasil, na data da aquisiτπo.

IM╙VEL RURAL ADQUIRIDO EM 2001

416 ù Qual o valor a ser informado na Declaraτπo de Bens e Direitos no caso de im≤vel rural adquirido em 2001?

O valor pago na aquisiτπo do im≤vel deve ser informado na coluna Ano de 2001; o VTN (valor da terra nua) constante na declaraτπo do ITR/2001, na coluna Discriminaτπo.

DEMOLI╟├O E CONSTRU╟├O NO MESMO TERRENO

417 ù Como declarar a demoliτπo de residΩncia para a construτπo de outra no mesmo terreno?

A demoliτπo de residΩncia deve ser informada na coluna Discriminaτπo da Declaraτπo de Bens e Direitos, informando o valor do bem demolido e os dados referentes α nova construτπo. Esses gastos devem ser somados ao custo de aquisiτπo informado na coluna Ano de 2000 e o resultado declarado na coluna Ano de 2001.

CONS╙RCIO CONTEMPLADO COM LANCE

418 ù Como declarar bens adquiridos por meio de cons≤rcio contemplado por lance?

O bem deve ser incluφdo na declaraτπo de bens, informando na coluna Discriminaτπo a situaτπo ocorrida.

Na coluna Ano de 2001 devem ser somados os valores pagos ao cons≤rcio atΘ o ano-calendßrio em questπo, acrescidos do valor dado em lance.

Deve ser dada baixa do registro do cons≤rcio na declaraτπo de bens.

IM╙VEL ADQUIRIDO OU QUITADO COM O FGTS

419 ù Como declarar im≤vel adquirido ou quitado com a utilizaτπo do FGTS?

O contribuinte deve informar na coluna Discriminaτπo da Declaraτπo de Bens e Direitos a situaτπo ocorrida, seja de aquisiτπo ou quitaτπo, com a utilizaτπo de recursos oriundos do FGTS acrescentando o valor desse recurso na coluna Ano de 2001 e, em Rendimentos Isentos e Nπo-tributßveis, informar o valor do FGTS recebido.

CONTRATO DE GAVETA

420 ù Como declarar as aquisiτ⌡es efetuadas por meio de contrato particular de compra e venda ou contrato de gaveta, quando a aquisiτπo ocorre num determinado ano-calendßrio e a escritura em cart≤rio em outro ano-calendßrio?

O contrato particular firmado entre construtora/agente financeiro ou pessoa fφsica e o adquirente Θ instrumento vßlido para configurar a aquisiτπo do im≤vel, mesmo que o adquirente nπo tenha desembolsado qualquer quantia. Assim, a partir da data do contrato, o adquirente deve informß-lo em sua Declaraτπo de Bens e Direitos.

DOA╟├O DE IM╙VEL COM CL┴USULA DE USUFRUTO

421 ù Como declarar doaτπo de im≤vel com clßusula de usufruto?

O im≤vel doado deve ser baixado da Declaraτπo de Bens e Direitos do doador, informando na Relaτπo de Pagamentos e Doaτ⌡es Efetuados o nome e o CPF do beneficißrio e o valor da doaτπo.

A pessoa fφsica que recebeu o bem com reserva de usufruto deve informar em sua Declaraτπo de Bens e Direitos, na coluna Discriminaτπo a situaτπo ocorrida e, em Rendimentos Isentos e Nπo-tributßveis, os valores da doaτπo.

Consulte pergunta 525.

ATIVIDADE RURAL

EXPLORA╟├O AGR═COLA, PASTORIL, IND┌STRIAS EXTRATIVAS

422 ù Qual a forma de apuraτπo dos resultados das atividades rurais de pessoa fφsica, por exploraτπo agrφcola ou pastoril e das ind·strias extrativas vegetal e animal?

O resultado da exploraτπo da atividade rural exercida pela pessoa fφsica Θ apurado mediante a escrituraτπo do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

A escrituraτπo e a apuraτπo devem ser feitas em destaque, por contribuinte, pelo valor global das receitas auferidas das unidades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhπo em decorrΩncia do regime de casamento.

Quando a receita bruta total auferida no ano-calendßrio nπo exceder a R$ 56.000,00 (cinqⁿenta e seis mil reais) Θ facultada a apuraτπo mediante prova documental, dispensada a escrituraτπo do livro Caixa.

╔ permitida α pessoa fφsica apurar o resultado pela forma contßbil. Neste caso, deve efetuar os lanτamentos em livros pr≤prios de contabilidade, necessßrios para cada tipo de atividade (Dißrio, Caixa, Razπo, etc.), de acordo com as normas contßbeis, comerciais e fiscais pertinentes a cada um dos livros de registros.

Ressalte-se que somente deve ser escriturada a parte da receita, da despesa de custeio e dos investimentos, correspondente ao produtor rural na unidade rural explorada.

A SRF disponibiliza o programa aplicativo livro Caixa da Atividade Rural para pessoa fφsica residente no Brasil, que permite a escrituraτπo pelo sistema de processamento eletr⌠nico no endereτo <http://www.receita.fazenda.gov.br>

(Lei 9.250, de 1995, art. 18; IN SRF n 83, de 2001, arts. 22 a 25)

RESULTADOS DA ATIVIDADE RURAL ù TRIBUTA╟├O

423 ù Como sπo tributados os resultados da atividade rural?

As receitas e despesas sπo computadas mensalmente pelo regime de caixa.

Os investimentos sπo deduzidos como despesas no mΩs em que efetivados, e, quando alienados, constituem receita da atividade rural. O resultado positivo integra a base de cßlculo do imposto na Declaraτπo de Ajuste Anual.

(RIR/1999, arts. 62 e 68; IN SRF n 83, de 2001, art. 11)

CONTRATOS AGR┴RIOS

424 ù Como se distinguem os contratos agrßrios?

Os contratos de arrendamento e parceria sπo basicamente semelhantes no que concerne α natureza jurφdica, pois em todos hß cessπo de uso e gozo de im≤vel ou ßrea rural a pessoa ou conjunto familiar, pelo proprietßrio, posseiro ou pessoa que tenha a livre administraτπo dos bens; porΘm, diferem substancialmente na forma de remuneraτπo do cedente:

a) no arrendamento e subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatßrio ou subarrendatßrio retribuiτπo certa ou aluguel;

b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos, frutos, produtos e os lucros havidos nas proporτ⌡es estipuladas em contrato. Por outro lado, na propriedade em comum, co-propriedade ou condomφnio, os cond⌠minos partilham os riscos, frutos ou lucros havidos, na proporτπo da parte que lhes caiba no total.

(Decreto n 59.566, de 1966; PN CST n 90, de 1978)

GASTOS COM SA┌DE

425 ù Gastos com sa·de com trabalhador rural podem ser deduzidos na atividade rural?

Somente podem ser deduzidos os gastos com sa·de que se configurarem como investimento, e nπo gastos eventuais, sendo que esses investimentos devem se destinar α melhoria da condiτπo de vida do trabalhador rural.

(RIR/1999, art. 62, º 2; IN SRF n 83, de 2001, art. 8, VII)

ARRENDAT┴RIO E PARCEIRO

426 ù Qual Θ a conceituaτπo de arrendatßrio e parceiro?

Para fins de exploraτπo da atividade rural, conceitua-se arrendatßrio ou subarrendatßrio (tambΘm conhecido como locatßrio ou foreiro), parceiro-outorgado ou subparceiro-outorgado (tambΘm conhecido como s≤cio, meeiro, terceiro, quartista ou percentista) a pessoa ou conjunto familiar representado pelo seu chefe, que recebe o im≤vel ou unidade rural e nele exerτa qualquer atividade agrφcola, pecußria, agroindustrial, extrativa ou mista, sob contrato de arrendamento ou parceria rural.

Atenτπo:

(RIR/1999, art. 64, parßgrafo ·nico; IN SRF n 83, de 2001, art. 14)

VALOR DO ARRENDAMENTO RECEBIDO EM PRODUTOS

427 ù Como deve proceder o contribuinte que receber em produtos o valor correspondente ao arrendamento?

O valor dos produtos Θ convertido em moeda pelo preτo corrente de mercado, no mΩs do recebimento, nunca inferior ao preτo mφnimo oficial, devendo ser incluφdo como rendimento mensal sujeito ao carnΩ-leπo ou fonte e na declaraτπo, conforme se tratar de arrendamento pago por pessoa fφsica ou jurφdica e na declaraτπo.

(RIR/1999, art. 994; Decreto n 59.566, de 1966, arts. 16, 18 e 19)

MAIS DE UM CONTRATO DE PARCERIA PARA A MESMA UNIDADE

428 ù Como proceder quando no decorrer do ano-calendßrio for formalizado mais de um contrato de parceria para a mesma unidade rural?

O parceiro e subparceiro devem apurar, separadamente, as receitas, despesas, lucros ou prejuφzos vinculados a cada uma das situaτ⌡es ocorridas no perφodo, preenchendo o Demonstrativo da Atividade Rural, quando a isso estiverem obrigados. Na declaraτπo, cada parceiro ou subparceiro outorgado adiciona o resultado correspondente α parcela que lhe couber na parceria.

(RIR/1999, art. 59; IN SRF n 83, de 2001, art. 14)

CAPTURA IN NATURA DO PESCADO

429 ù O que se considera exploraτπo da atividade rural na captura in natura do pescado?

Considera-se atividade rural a captura in natura do pescado realizada por embarcaτ⌡es, desde que a exploraτπo se faτa com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrast⌡es de praias, redes de cerca, etc.), inclusive a exploraτπo realizada em regime de parceria.

Atenτπo:

O beneficiamento ou a industrializaτπo de pescado in natura nπo sπo considerados atividade rural para efeito do art. 2 da Lei n 8.023, de 1990.

(RIR/1999, arts. 57 e 58; IN SRF n 83, de 2001, art. 2, V)

TRIPULA╟├O DE BARCOS PESQUEIROS

430 ù Como sπo considerados os rendimentos recebidos pela pessoa fφsica tripulante de barcos pesqueiros?

Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda in natura do pescado sπo oriundos da exploraτπo animal e consideram-se da atividade rural.

Os rendimentos da pessoa fφsica tripulante de barcos pesqueiros tΩm o seguinte tratamento:

1. Quando α pessoa fφsica couber parte ou quinhπo nos resultados da pesca, equipara-se a parceiro rural para os efeitos do imposto de renda. Nπo Θ tributßvel na fonte ou no carnΩ-leπo o quinhπo ou a parte de cada um, por ocasiπo do rateio do produto da pesca, pois constitui rendimento da atividade rural;

2. Quando a pessoa fφsica exercer as suas funτ⌡es mediante contrato de trabalho com vφnculo empregatφcio, de conformidade com o que prescreve a Consolidaτπo das Leis do Trabalho (CLT), as quantias recebidas sπo rendimentos do trabalho e sujeitam-se α tributaτπo na fonte e na declaraτπo;

3. No caso de a pessoa fφsica prestar serviτo sem vφnculo empregatφcio, os valores recebidos sujeitam-se ao carnΩ-leπo, se recebidos de pessoas fφsicas ou na fonte, se pagos por pessoa jurφdica e na declaraτπo.

(Lei n 8.023, de 1990; RIR/1999, arts. 57 e 58; IN SRF n 83, de 2001; PN CST n 129, de 1979; PN CST n 68, de 1976)

INSUFICI╩NCIA DE CAIXA

431 ù Como deve proceder o contribuinte que, tendo escriturado as receitas e as despesas da atividade rural, encontra insuficiΩncia de caixa em qualquer mΩs do ano-calendßrio?

A escrituraτπo consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram a atividade rural, em livro Caixa. As insuficiΩncias de caixa apuradas devem estar inequivocamente justificadas pelos rendimentos das demais atividades, rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou isentos, adiantamentos ou por emprΘstimos, subsφdios e subvenτ⌡es obtidos, coincidentes em datas e valores, comprovados por documentaτπo id⌠nea.

LIVRO CAIXA ELETR╘NICO

432 ù ╔ permitida a escrituraτπo do livro Caixa eletronicamente?

╔ permitida a escrituraτπo do livro Caixa pelo sistema de processamento eletr⌠nico, com subdivis⌡es numeradas, em ordem seqⁿencial, ou tipograficamente.

O livro Caixa independe de registro em ≤rgπo da Secretaria da Receita Federal (SRF) ou em qualquer repartiτπo p·blica, deve ser numerado seqⁿencialmente e conter, no inφcio e no encerramento, anotaτ⌡es em forma de "Termos" que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.

A SRF disponibiliza o programa aplicativo do livro Caixa de Atividade Rural para pessoa fφsica residente no Brasil, no endereτo <http://www.receita.fazenda.gov.br>

(Lei 9.250, de 1995, art. 18; IN SRF n 83, de 2001, º 1)

INVESTIMENTOS REALIZADOS NO IM╙VEL RURAL

433 ù O valor dos investimentos realizados no im≤vel rural durante o ano-calendßrio deve ser acrescido ao valor desse bem na escrituraτπo?

Excluφdo o valor da terra nua, que nπo integra o resultado da atividade rural, devem tais investimentos ser escriturados como despesas de custeio e tambΘm indicados, destacadamente, em Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, nas colunas Discriminaτπo e Valores em Reais.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF n 83, de 2001, art. 8)

ADIANTAMENTOS RELATIVOS └ SAFRA

434 ù Como tributar os adiantamentos recebidos em anos anteriores relativos α safra entregue em 2001?

Os valores que nπo tiverem sido computados como receita no exercφcio financeiro correspondente ao ano-calendßrio do recebimento sπo considerados como receita da atividade rural no mΩs da entrega do produto agrφcola.

(RIR/1999, art. 61, º 2; IN SRF n 83, de 2001, art. 19)

CESS├O DE DIREITO DE BEM DESTINADO └ ATIVIDADE RURAL

435 ù Considera-se receita da atividade rural a cessπo de direito α aquisiτπo, por meio de cons≤rcio, de bem destinado α atividade rural?

No caso de bem jß contemplado, considera-se receita da atividade rural o valor recebido pela cessπo do bem. Entretanto, tributa-se como ganho de capital a transferΩncia enquanto nπo recebido o bem.

(RIR/1999, art. 62, ºº 5 e 6; IN SRF n 83, de 2001)

HOSPEDAGEM DE ANIMAIS EM HARAS

436 ù Como tributar o rendimento decorrente da hospedagem de animais em haras?

Tributa-se como arrendamento, sujeitando-se ao carnΩ-leπo, se recebido de pessoa fφsica ou, na fonte, se pago por pessoa jurφdica, e na declaraτπo.

(RIR/1999, arts. 49 e 59; IN SRF n 83, de 2001, art. 4, V)

SUBS═DIOS

437 ù Como devem ser tributadas as importΓncias recebidas a tφtulo de subsφdio para reembolso de custo operacional de produto com preτo de venda fixado pelo Governo?

Os valores recebidos de ≤rgπos p·blicos (auxφlios, subvenτ⌡es, subsφdios, etc.), inclusive os referentes ao "Pro-Agro", sπo considerados como receita da atividade rural no mΩs em que forem recebidos.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF n 83, de 2001, art. 5, º2, I)

NOTA PROMISS╙RIA RURAL

438 ù Como devem ser consideradas as receitas provenientes de vendas efetuadas a prazo, com emissπo de nota promiss≤ria rural relativa a outros exercφcios?

Os valores correspondentes a venda a prazo vinculada α emissπo de notas promiss≤rias rurais sπo considerados como receita da atividade rural no ano em que o vendedor vier a receber o pagamento garantido pelos tφtulos.

(Decreto-lei n 167, de 1967, arts. 42 e 43; RIR/1999, art. 61; IN SRF n 83, de 2001; PN CST n 1, de 1985)

ADIANTAMENTO PARA FORMA╟├O DE CULTURA AGR═COLA

439 ù Como devem ser considerados os valores recebidos em adiantamento para formaτπo de cultura agrφcola e compra futura pelo financiador?

Como o contrato de compra e venda de coisa futura configura modalidade de ato jurφdico sob condiτπo suspensiva, ou seja, modalidade em que a eficßcia do ato jurφdico fica pendente de evento futuro, o fato gerador da obrigaτπo tributßria somente ocorre com o implemento da condiτπo, isto Θ, com a materializaτπo da coisa futura (produτπo agrφcola) e sua venda ao financiador.

Desta forma, a importΓncia paga pela aquisiτπo da produτπo, inclusive a parte contratada que o produtor tenha recebido como antecipaτπo, deve ser computada como receita do ano-calendßrio em que a condiτπo se implementar, ou seja, no mΩs em que a venda se efetivar com a entrega dos produtos.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF n 83, de 2001, art. 19, º 1)

PAGAMENTO ANTECIPADO DO PRE╟O

440 ù Quando se apropria a despesa decorrente de aquisiτπo do gado ou outros bens da atividade rural com pagamento antecipado do preτo?

Os valores efetivamente pagos somente sπo computados como despesa no mΩs do recebimento dos animais ou bens.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF n 83, de 2001, art. 19)

DECIS├O JUDICIAL

441 ù Quando devem ser considerados os juros, atualizaτπo monetßria e as receitas recebidas em decorrΩncia de decisπo judicial, em virtude de mora do devedor?

Independentemente do ano a que se refiram, todos esses valores sπo considerados no mΩs de seu recebimento.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF n 83, de 2001, art. 18)

VENDA DA SAFRA AOS CENTROS DE ABASTECIMENTO

442 ù Como devem ser considerados os rendimentos da pessoa fφsica que vende sua safra diretamente a centros de abastecimento?

O agricultor que em seu nome vender sua safra diretamente a centros de abastecimento, fornecendo notas de venda para atender αs exigΩncias do fisco estadual, nπo perde a condiτπo de pessoa fφsica, devendo os rendimentos derivados dessa atividade compor o resultado da atividade rural.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF n 83, de 2001, art. 5; PN CST n 130, de 1970)

PRODUTO VENDIDO POR COOPERATIVA

443 ù Quando se apropria a receita no caso de produto vendido por intermΘdio de cooperativa?

Como o ato cooperativo nπo implica operaτπo de mercado, nem contrato de compra e venda de mercadoria ou produto, e como a entrega da produτπo do associado α sua cooperativa nπo significa mais do que a outorga de poderes, o c⌠mputo como receita e a tributaτπo dos rendimentos devem basear-se na emissπo da nota fiscal de saφda do produto da cooperativa.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF n 83, de 2001, art. 5; PN CST n 77, de 1976; PN CST n 66, de 1986)

GADO ENTREGUE PARA INTEGRALIZA╟├O DE QUOTAS

444 ù Gado entregue por pecuarista para integralizar quotas subscritas em sociedade (empresa rural) configura receita da atividade rural?

A entrega de gado para integralizaτπo de capital em sociedade por quotas implica obtenτπo de receita por parte do pecuarista e, em conseqⁿΩncia, deve compor o resultado da atividade agropecußria. O valor pelo qual o gado foi transferido deve ser incluφdo como receita para apuraτπo do rendimento tributßvel.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF n 83, de 2001, art. 5, V)

RENDIMENTOS NO USUFRUTO

445 ù Quem deve tributar os rendimentos de propriedade rural, objeto de usufruto?

O usufrutußrio deve tributar os rendimentos de acordo com sua natureza, ou seja, deve apurar o resultado da atividade rural, desde que exerτa essa atividade no im≤vel rural objeto do usufruto, caso contrßrio, o rendimento, de qualquer outra natureza, sujeita-se ao carnΩ-leπo, se recebido de pessoa fφsica ou, na fonte, se pago por pessoa jurφdica, e na declaraτπo.

Ressalte-se que o usufruto deve estar formalizado por escritura p·blica transcrita no registro de im≤vel competente.

ALUGUEL DE PASTAGEM, M┴QUINAS E EQUIPAMENTOS

446 ù Como deve ser apropriada a receita correspondente ao aluguel de pastagens, mßquinas e equipamentos?

O valor correspondente ao aluguel nπo Θ considerado receita da atividade rural, devendo ser incluφdo como rendimento mensal sujeito ao carnΩ-leπo, se recebido de pessoa fφsica ou, na fonte, se pago por pessoa jurφdica e na declaraτπo. O arrendatßrio deve informar o valor total pago, o nome e o CPF do arrendador na Relaτπo de Pagamentos e Doaτ⌡es Efetuados da declaraτπo de rendimentos.

(RIR/1999, art. 49; IN SRF n 83, de 2001, art. 4, V)

PARCERIA RURAL APENAS NA PRODU╟├O

447 ù Como proceder quando ocorrer parceria rural apenas na produτπo, cabendo aos parceiros, isolada e autonomamente, efetuar a compra dos insumos consumidos durante o contrato de parceria?

Na hip≤tese de parceria apenas na produτπo, cada parceiro apropria as despesas de custeio e investimentos correspondentes α sua parte, e considera as receitas nos meses em que alienar a produτπo que lhe couber.

Essa condiτπo deve ser comprovada por meio de contrato de parceria, onde conste o percentual de participaτπo na produτπo de cada um dos parceiros.

(RIR/1999, arts. 59, 61 e 62; IN SRF, n 83 de 2001, art. 14)

PRODUTO COLHIDO E N├O VENDIDO NO MESMO ANO

448 ù Qual o tratamento fiscal aplicßvel ao produto colhido e nπo vendido no mesmo ano da produτπo?

Adota-se o regime de caixa na atividade rural. Logo, o produto colhido e nπo vendido jß teve o seu custo computado como despesa no mΩs de seu pagamento. Enquanto nπo vendido, nπo produz rendimento tributßvel, devendo constar na declaraτπo de bens da atividade rural a quantidade e espΘcie do produto colhido.

(IN SRF n 83 de 2001, art. 7; PN CST n 85, de 1977)

RENDIMENTO DA AVICULTURA

449 ù O rendimento proveniente da exploraτπo da avicultura Θ considerado atividade rural?

A avicultura Θ considerada pela legislaτπo tributßria como atividade rural, nπo a descaracterizando a utilizaτπo de mßquinas para lavagem, classificaτπo e embalagem de ovos.

Atenτπo:

O fato de o produtor rural entregar, mediante contrato de prestaτπo de serviτos, ovos fΘrteis de sua produτπo, para que sejam incubados por terceiros, nπo descaracteriza a atividade rural, uma vez que o risco da atividade permanece com o produtor. A incubaτπo faz parte da produτπo dos "pintainhos de um dia", portanto Θ irrelevante se a mesma Θ executada pelo produtor ou por terceiros.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF n 83, de 2001, art. 2, IV)

TURISMO RURAL

450 ù O turismo rural Θ considerado atividade rural?

Nπo. As atividades de turismo rural, hotΘis-fazenda, locais de passeio, etc. nπo se constituem atividade rural.

(IN SRF n 83, de 2001, art. 4, XI)

VENDA DE ┴RVORES

451 ù Qual o tratamento tributßrio dos lucros apurados na venda de pinheiros plantados em propriedade rural?

Os lucros decorrentes da venda de ßrvores tΩm o seguinte tratamento:

1. Se o alienante nπo explora atividade rural:

a) os lucros sπo considerados ganho de capital, se a venda nπo for exercida com habitualidade (Lei n 7.713, de 1988, art. 3, º 2); ou

b) se houver habitualidade, a pessoa fφsica Θ considerada empresa individual equiparada a pessoa jurφdica, sendo seus lucros tributados nessa condiτπo (Lei n 7.256, de 1984; RIR/1999, arts. 150, 541 e 542);

2. Se o alienante explora atividade rural como proprietßrio, posseiro, arrendatßrio, parceiro ou cond⌠mino, as quantias recebidas sπo incluφdas na receita bruta do im≤vel rural explorado (RIR/1999, art. 61; IN SRF n 83, de 2001, art. 5; PN CST n 362, de 1971; PN CST n 90, de 1978; PN CST n 176, de 1979).

Atenτπo:

Considera-se, tambΘm, atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercializaτπo, consumo ou industrializaτπo.

(Lei n 9.430, de 1996, art. 59)

VENDA DE MIN╔RIO EXTRA═DO DE PROPRIEDADE RURAL

452 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos recebidos pela pessoa fφsica com a venda de minΘrio extraφdo de propriedade rural?

O tratamento Θ o seguinte:

1. Quando houver cessπo de direitos para pesquisar e extrair os recursos minerais (metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras, etc.), os rendimentos auferidos pelo cedente ou cessionßrio do direito sujeitam-se α apuraτπo do ganho de capital;

2. Excetuada a hip≤tese de cessπo acima referida:

a) se nπo houver habitualidade nessas atividades, os rendimentos recebidos sujeitam-se α apuraτπo do ganho de capital;

b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa fφsica Θ considerada empresa individual equiparada a pessoa jurφdica, sendo seus lucros tributados nessa condiτπo.

(Lei n 7.256, de 1984; RIR/1999, arts. 150, 541 e 542; IN SRF n 83, de 2001, art. 4, VI; PN CST n 228, de 1971)

ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE AVI├O

453 ù Os gastos com aluguel ou arrendamento de aviπo, para deslocamento do contribuinte visando a compra de animais, insumos, etc., podem ser considerados como despesa de custeio?

A dedutibilidade das despesas Θ regida por vßrios princφpios bßsicos, tais como o da autorizaτπo, da consumaτπo, da correlaτπo, da efetividade, da necessidade.

Assim, essas despesas nπo podem ser computadas para apurar o resultado da atividade rural, visto nπo atenderem a esses princφpios, pois nπo estπo relacionadas com a atividade rural, nπo sendo necessßrias α manutenτπo da fonte produtora dos rendimentos (im≤vel rural), nem α percepτπo do rendimento tributßvel.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF n 83 de 2001, art. 7)

AERONAVE ù COMO DESPESA NA ATIVIDADE RURAL

454 ù Que tipo de aeronave pode ser considerada despesa na atividade rural?

As despesas com aquisiτπo de aeronaves pr≤prias para uso agrφcola, desde que a utilizaτπo seja exclusiva para a atividade rural, inclusive as peτas de reposiτπo, os gastos com a manutenτπo e uso da aeronave, combustφvel, ≤leo, serviτos de mecΓnico, salßrio do piloto, etc., podem ser consideradas despesas de custeio.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF n 83, de 2001, art. 7)

ALUGUEL DESCONTADO DO EMPREGADO

455 ù Proprietßrio rural tem empregados que moram em casas situadas dentro do im≤vel rural e, por forτa de contrato de trabalho, desconta do valor total pago um percentual a tφtulo de habitaτπo. Qual valor deve ser considerado como despesa de custeio?

O proprietßrio rural pode considerar como despesa de custeio o total efetivamente pago aos empregados, e como rendimento de aluguel, sujeito ao carnΩ-leπo e ao ajuste anual, o valor descontado do empregado. Esse entendimento Θ vßlido mesmo na hip≤tese de nπo haver contrato de locaτπo formalizado entre as partes, sendo suficiente, para esse efeito, a clßusula do contrato de trabalho.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF n 83, de 2001, art. 7)

DESPESAS OCORRIDAS FORA DA ┴REA RURAL

456 ù Podem ser deduzidas da receita bruta da atividade rural as despesas ocorridas fora da ßrea rural, na utilizaτπo de im≤vel de propriedade de pessoa fφsica participante da exploraτπo?

Como regra geral, somente as despesas ocorridas dentro da propriedade rural explorada podem ser deduzidas das receitas auferidas nessa atividade. Assim, em princφpio, s≤ podem ser computadas as despesas ocorridas fora da ßrea de exploraτπo rural, mas necessßrias a essa atividade, como utilizaτπo de mπo-de-obra, uso e ocupaτπo de im≤veis, etc., quando exista contrato formal de uso, locaτπo, arrendamento, armazenamento, etc.

Todavia, quando a pessoa fφsica que explore essa atividade possuir im≤veis situados fora da ßrea rural, mas cuja destinaτπo ·nica e especφfica seja para seleτπo, secagem, armazenamento, etc. dos produtos oriundos exclusivamente das propriedades rurais das quais seja participante, percebendo ou nπo pela cessπo desses bens, as despesas de mπo-de-obra correspondentes a essas atividades, bem como as decorrentes da utilizaτπo e da conservaτπo desses bens, podem ser deduzidas da receita bruta, desde que sejam compatφveis com as prßticas usuais e preτo de mercado e devidamente comprovadas.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF n 83, de 2001, art. 7; PN CST n 90, de 1978)

DESPESA COM ESCOLA E EDUCA╟├O

457 ù Os gastos com a construτπo de escolas em propriedade rural e com a educaτπo dos filhos dos empregados nessa atividade podem ser deduzidos das receitas da atividade rural?

Sim, esses encargos sπo considerados despesas para efeito da apuraτπo do resultado da atividade rural.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF n 83, de 2001, art. 8, VII; PN CST n 246, de 1974)

ADIANTAMENTO RECEBIDO COM PAGAMENTO EM PRODUTOS

458 ù Como proceder em relaτπo a adiantamentos recebidos para aquisiτπo de bens da atividade rural com pagamento posterior em produtos rurais?

Os bens sπo considerados investimentos no mΩs do recebimento do bem e receita na entrega dos produtos.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF n 83, de 2001, arts.5, IV e 8, III)

INVESTIMENTOS

459 ù Quais sπo os gastos que podem ser considerados investimentos?

De forma geral, considera-se investimento a efetiva aplicaτπo de recursos financeiros, durante o ano-calendßrio, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansπo da produτπo e melhoria da produtividade e seja realizado com:

1. Benfeitorias resultantes de construτπo, instalaτ⌡es, melhoramentos, culturas permanentes, essΩncias florestais e pastagens artificiais;

2. Aquisiτπo de tratores, implementos e equipamentos, mßquinas, motores, veφculos de carga ou utilitßrios rurais, utensφlios e bens de duraτπo superior a um ano e animais de trabalho, de produτπo e de engorda;

3. Serviτos tΘcnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiΩncia do uso dos recursos da propriedade ou exploraτπo rural;

4. Insumos que contribuam destacadamente para a elevaτπo da produtividade, tais como reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

5. Atividades que visem especificamente α elevaτπo s≤cio-econ⌠mica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prΘdios e galp⌡es para atividades recreativas, educacionais e de sa·de;

6. Estradas que facilitem o acesso ou a circulaτπo na propriedade;

7. Instalaτπo de aparelhagem de comunicaτπo e de energia elΘtrica;

8. Bolsas de estudo para formaτπo de tΘcnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF n 83, de 2001, art. 8)

AQUISI╟├O DE BEM POR CONS╙RCIO

460 ù Quando se considera despesa a aquisiτπo de bem da atividade rural atravΘs de cons≤rcio?

Enquanto o bem nπo for recebido, os valores pagos devem ser informados apenas em Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, nπo podendo ser considerados despesa.

Somente ap≤s o recebimento do bem os valores pagos, expressos em reais, acrescidos do valor correspondente ao lance, se for o caso, podem ser considerados despesa.

(RIR/1999, art. 62, ºº 5 e 6; IN SRF n 83, de 2001, art. 17,ºº 2 e 3)

EMPR╔STIMOS E FINANCIAMENTOS

461 ù Como devem ser consideradas as importΓncias recebidas a tφtulo de financiamento ou emprΘstimo para formaτπo e manutenτπo de cultura agrφcola?

As importΓncias correspondentes aos financiamentos ou emprΘstimos obtidos sπo consideradas recursos no ano em que forem recebidas e declaradas pelo valor contratado no quadro Dφvidas Vinculadas α Atividade Rural. Os dispΩndios com formaτπo e manutenτπo de culturas sπo considerados no mΩs em que forem efetivados como custeio ou como inversπo de capital. Ressalte-se que a receita bruta obtida com as vendas dos produtos colhidos ou estocados deve ser considerada no mΩs de sua alienaτπo.

(RIR/1999, arts. 61 e 62; IN SRF n 83, de 2001, art. 16; PN CST n 90, de 1978)

FINANCIAMENTO AGR═COLA PARA AQUISI╟├O DE BENS

462 ù O que deve ser computado como investimento no caso de financiamento agrφcola para aquisiτπo de bens?

Deve ser computado como investimento o valor dos bens adquiridos e nπo o do financiamento. O valor do financiamento deve ser declarado como dφvida vinculada α atividade rural no quadro pr≤prio do Demonstrativo da Atividade Rural, e o valor dos encargos financeiros efetivamente pagos em decorrΩncia de emprΘstimos contraφdos para o financiamento do custeio/investimentos da atividade rural podem ser dedutφveis na apuraτπo do resultado.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF n 83, de 2001, art. 8)

INVESTIMENTO NA CAPTURA IN NATURA DO PESCADO

463 ù O que se considera investimento no caso de extraτπo animal na captura in natura do pescado?

Considera-se investimento a efetiva aplicaτπo de recursos financeiros, durante o ano-calendßrio, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansπo, captura e melhoria da produtividade da pesca, tais como motores, reforma de embarcaτ⌡es, frigorφficos, redes de pesca, bote ou caφque, rßdio de comunicaτπo, b·ssola, sondas, radares, guinchos, cordas, anz≤is e b≤ias.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF n 83, de 2001, art. 8, III)

INVESTIMENTO NA EXPLORA╟├O DA PISCICULTURA

464 ù O que se considera investimento no caso da exploraτπo da piscicultura?

Considera-se investimento a efetiva aplicaτπo de recursos financeiros, durante o ano-calendßrio, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansπo e melhoria da produtividade do cultivo do pescado, tais como aquisiτπo de matrizes e alevinos, reparo, construτπo e limpeza de diques, comportas e canais.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF n 83, de 2001, art. 8)

HERAN╟A DE IM╙VEL RURAL COM PREJU═ZOS

465 ù Como deve proceder o herdeiro que recebe im≤vel rural que estava sendo explorado pela pessoa falecida, com prejuφzos de exercφcios anteriores?

Considerando que o esp≤lio Θ uma universalidade de bens e direitos, que hß uma sucessπo legφtima por transferΩncia causa mortis, que o herdeiro recebe o patrim⌠nio na mesma situaτπo em que se encontrava em poder da pessoa falecida, sem soluτπo de continuidade, os prejuφzos nπo apropriados pelo de cujus podem sΩ-lo pelo esp≤lio ou herdeiro ap≤s o encerramento do inventßrio, desde que este continue a explorar o im≤vel.

(RIR/1999, art. 75; IN SRF n 83, de 2001, arts. 5 e 11)

RENDIMENTOS NO CURSO DO INVENT┴RIO

466 ù Como devem ser declarados os rendimentos decorrentes da exploraτπo da atividade rural enquanto nπo encerrado o inventßrio?

Os rendimentos pr≤prios da pessoa falecida, e cinqⁿenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventßrio devem ser, obrigatoriamente, incluφdos na declaraτπo do esp≤lio. Opcionalmente, os rendimentos podem ser tributados em sua totalidade na declaraτπo do esp≤lio.

(RIR/1999, art. 12; IN SRF n 83, de 2001, art. 5)

GASTOS COM DESMATAMENTO DE TERRAS

467 ù Os gastos com desmatamento de terras, para implantaτπo de culturas permanentes, podem ser considerados investimentos?

Os valores pagos a tφtulo de desmate, enleivamento, derrubada de ßrvores, cataτπo de raφzes, remoτπo de pedras, etc., para implantaτπo de culturas permanentes, essΩncias florestais e pastagens artificiais, constituem investimentos.

Alerte-se que, para esse fim, deve ser considerada apenas a importΓncia efetivamente despendida. Assim, havendo recuperaτπo parcial de custos, em virtude de venda de madeira, lenha, carvπo, pedra, etc., retirados do im≤vel rural, o valor recebido deve ser excluφdo do total pago, apropriando-se apenas o valor lφquido final.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF n 83, de 2001, art. 7; PN CST n 90, de 1978, item 4)

AQUISI╟├O DE REPRODUTORES OU MATRIZES

468 ù O montante despendido no ano-calendßrio na aquisiτπo de reprodutores ou matrizes pode ser considerado despesa de custeio?

O valor despendido com a compra de reprodutores ou matrizes, inclusive P.O. (puro por origem) ou P.C. (puro por cruza), pode ser considerado investimento no ano de sua aquisiτπo e, como tal, pode ser deduzido no mΩs em que se efetivarem as despesas.

TambΘm pode ser deduzido parte do valor correspondente a esses animais, quando adquiridos conjuntamente.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF n 83, de 2001, art. 8, VI)

UTILIZA╟├O DE ADIANTAMENTOS PARA AQUISI╟├O DE BENS

469 ù Adiantamento de recursos financeiros para utilizaτπo em safra pode ser utilizado para aquisiτπo de bens nπo empregados na atividade rural?

Nπo hß qualquer impedimento α destinaτπo do valor recebido a tal tφtulo. O valor recebido por conta de adiantamento de safra a ser entregue em ano posterior deve ser informado em Informaτ⌡es para o Exercφcio Seguinte do Demonstrativo da Atividade Rural.

(RIR/1999, arts. 61 e 62; IN SRF n 83, de 2001, art. 19)

PRODUTOS ESTOCADOS E AINDA N├O VENDIDOS

470 ù Onde devem ser informados os produtos estocados e ainda nπo vendidos?

Os produtos estocados e ainda nπo vendidos devem ser informados no quadro Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural.

(PN CST n 85, de 1977, item 3)

INSCRI╟├O NO CADASTRO DE ITR

471 ù Todas as pessoas que exploram im≤vel rural estπo obrigadas a inscrever-se no cadastro do ITR da Secretaria da Receita Federal?

Nπo. Estπo obrigados a inscrever-se nesse cadastro o proprietßrio do im≤vel rural, o possuidor a qualquer tφtulo e o titular de domφnio ·til.

(Lei n 9.393, de 1996, art. 4)

PRODU╟├O DE ALEVINOS E EMBRI╒ES

472 ù A produτπo de alevinos e embri⌡es de rebanho Θ considerada atividade rural?

Sim. ╔ atividade rural nos termos do art. 2 da Lei n 8.023, de 1990, e os rendimentos dela decorrentes sπo tributados como tal, independentemente de sua destinaτπo: reproduτπo ou comercializaτπo.

(RIR/1999, arts. 57 e 58; IN SRF n 83, de 2001, art. 2, alinea "e")

VENDA DE PROPRIEDADE RURAL EM 2001

473 ù Contribuinte que vendeu sua propriedade rural no ano de 2001 estß obrigado a declarar os rendimentos dessa atividade?

Deve apresentar normalmente o Demonstrativo da Atividade Rural, se a isto estiver obrigado, e lanτar, na Declaraτπo de Ajuste Anual, o resultado positivo apurado atΘ a data da venda, sendo irrelevante o fato de haver vendido a propriedade em qualquer perφodo do ano-calendßrio. O mesmo procedimento deve ser observado no caso de compra no ano-calendßrio. Deve ser apurado o ganho de capital quanto α alienaτπo da terra nua, se for o caso.

(RIR/1999, arts. 61 e 62; IN SRF n 83, de 2001, art. 5; PN CST n 131, de 1970; PN CST n 132, de 1970)

IM╙VEL RURAL DESTINADO A LAZER

474 ù Im≤vel rural destinado a lazer deve ser declarado como atividade rural?

Nπo. Neste caso o im≤vel rural deve constar na Declaraτπo de Bens e Direitos da Declaraτπo de Ajuste Anual do contribuinte com a informaτπo de que nπo Θ usado para exploraτπo rural.

(RIR/1999, art. 798)

ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO EXTERIOR

475 ù Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no exterior por residente no Brasil?

O resultado da atividade rural exercida no exterior por residente no Brasil, quando positivo, integra a base de cßlculo do imposto devido no ano-calendßrio.

Na apuraτπo do resultado, sπo aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil.

Atenτπo:

Os dados declarados pelo contribuinte ficam sujeitos α comprovaτπo com documentos id⌠neos, a prudente critΘrio da autoridade lanτadora, quando esta o solicitar. └ falta destes, o rendimento proveniente da atividade rural no exterior sujeita-se ao recolhimento mensal obrigat≤rio (carnΩ-leπo) e ao ajuste anual.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 9; RIR/1999, art. 71, º 1; IN SRF n 83, de 2001, art. 27)

ATIVIDADE RURAL NO BRASIL E NO EXTERIOR

476 ù Como apurar a base de cßlculo do imposto devido no caso de contribuinte residente no Brasil exercer atividade rural no Brasil e no exterior?

A base de cßlculo Θ apurada da seguinte maneira:

a) o resultado da atividade no exterior deve ser apurado em separado daquela exercida no Brasil;

b) nπo sπo permitidas as compensaτ⌡es do resultado positivo no exterior com o negativo no Brasil, bem como do resultado negativo no exterior com o resultado positivo no Brasil;

c) devem ser preenchidos dois Demonstrativos da Atividade Rural: um para apuraτπo do resultado da atividade exercida no exterior e outro para a exercida no Brasil;

d) consolida-se o resultado lφquido tributßvel da atividade exercida no exterior com a do Brasil para efeito de apuraτπo da base de cßlculo do imposto.

(Lei n 9.250, de 1995, arts. 9 e 21; IN SRF n 83, de 2001, arts. 26 e 27)

ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL POR N├O-RESIDENTE

477 ù Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no Brasil por nπo-residente no Brasil?

O resultado apurado por ocasiπo do encerramento do ano-calendßrio constitui a base de cßlculo do imposto e Θ tributado α alφquota de 15%.

A apuraτπo deve ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido.

O imposto apurado deve ser pago na data da ocorrΩncia do fato gerador.

Ocorrendo remessa de valores antes do encerramento do ano-calendßrio (exceto no caso de devoluτπo de capital), o imposto deve ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasiπo do evento.

Na apuraτπo do resultado da atividade rural nπo sπo permitidas:

a) opτπo pelo arbitramento da base de cßlculo α razπo de 20% sobre a receita bruta;

b) compensaτπo de prejuφzo apurado.

(Lei n 9.250, de 1995, arts. 9 e 20; IN SRF n 83, de 2001, art. 26)

IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR

478 ù Como compensar o imposto pago no exterior referente α atividade rural?

O contribuinte pode compensar, com o imposto apurado na atividade rural, o pago no exterior atΘ a diferenτa entre o valor apurado com a inclusπo dos rendimentos do exterior e o calculado apenas com os rendimentos auferidos no Brasil, desde que haja acordo para evitar a dupla tributaτπo, ou legislaτπo interna que permita a reciprocidade de tratamento em relaτπo aos rendimentos produzidos no Brasil, e que nπo seja compensado ou restituφdo no exterior.

(RIR/1999, art. 103)

LUCROS NO EXTERIOR E PREJU═ZOS NO BRASIL

479 ù Contribuinte que apurou, durante o ano-calendßrio de 2001, resultado positivo de atividade rural exercida no exterior e resultado negativo da exercida no Brasil, pode efetuar a compensaτπo para determinaτπo do resultado tributßvel?

╔ vedada a compensaτπo de resultado positivo apurado na atividade rural no exterior com resultado negativo no Brasil, bem como a situaτπo inversa.

ESP╙LIO OU SA═DA DEFINITIVA

480 ù Como deve ser apurado o imposto no caso de encerramento de esp≤lio ou saφda definitiva do Brasil em 2001?

Nesses casos, o imposto de renda devido Θ calculado mediante a utilizaτπo dos valores da tabela progressiva anual correspondente ao ano-calendßrio, calculados proporcionalmente ao n·mero de meses abrangidos pela tributaτπo, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse perφodo.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 15; IN SRF n 73/98; IN SRF n 81, de 2001, art. 8, º1 )

ANIMAIS EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS

481 ù Como sπo tributados os rendimentos recebidos por pessoa fφsica relativos a animais que possua em propriedade de terceiros?

O tratamento fiscal Θ o seguinte:

1. Se essa pessoa explora atividade rural como arrendatßrio ou parceiro, as quantias auferidas nessa atividade sπo incluφdas como receita da atividade rural explorada (Lei n 8.023, de 1990; IN SRF n 83, de 2001, art. 14);

2. Excetuada a hip≤tese acima referida:

a) os lucros auferidos na venda sπo computados como ganho de capital, se essa atividade nπo for exercida com habitualidade (Lei n 7.713, de 1988, art. 3, º 2);

b) se houver habitualidade, a pessoa fφsica Θ considerada empresa individual equiparada a pessoa jurφdica, sendo seus lucros tributados nessa condiτπo.

(RIR/1999 , arts. 150 c/c 541 e seguintes; PN CST n 362, de 1971; PN CST n 90, de 1978)

TRANSA╟╒ES COM GADO

482 ù ╔ rendimento da atividade rural o ganho, auferido por proprietßrio de gado que nπo exerce a atividade rural, na entrega de gado, α parte contratante (simples possuidora do gado) para procriaτπo, ainda que o rendimento seja prΘ-determinado em n·mero de reses no contrato?

Nπo, uma vez que os rendimentos devem ser classificados segundo a sua natureza. Neste caso, trata-se de arrendamento, pois os animais sπo dados para uso e gozo do locatßrio, mediante retribuiτπo lφquida e certa, pelo prazo estipulado, sem qualquer risco para o locador.

(RIR/1999, art. 58; IN SRF n 83, de 2001, art. 4, IV)

EXTRA╟├O DE MADEIRA, FABRICA╟├O DE CARV├O

483 ù Como devem ser declarados os rendimentos recebidos por pessoa fφsica que utilize ßrea rural para extraτπo de madeira e fabricaτπo de carvπo ou venda de ßrvores plantadas?

O tratamento fiscal Θ o seguinte:

1. Se a pessoa fφsica explora atividade rural, como proprietßrio, posseiro, arrendatßrio, parceiro ou cond⌠mino, utilizando-se do setor secundßrio da economia (procedimento que nπo configura industrializaτπo), as quantias recebidas sπo incluφdas na receita da atividade rural explorada (Lei n 8.023, de 1990, art. 2, V; RIR/1999, art. 58; IN SRF n 83, de 2001, arts. 2 e 5; PN CST n 176, de 1970; PN CST n 90, de 1978).

2. Se a pessoa fφsica nπo explora atividade rural:

a) os lucros auferidos na venda sπo tributados como ganho de capital, se essa atividade nπo for exercida com habitualidade;

b) se houver habitualidade, a pessoa fφsica Θ considerada empresa individual equiparada a pessoa jurφdica, sendo seus lucros tributados nessa condiτπo (RIR/1999, art. 150 c/c 541 e seguintes; IN SRF n 83, de 2001, arts. 2 e 5).

Atenτπo:

Considera-se tambΘm atividade rural, o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercializaτπo, consumo ou industrializaτπo.

(Lei n 9.430, de 1996, art. 59)

EMPR╔STIMOS OU FINANCIAMENTOS

484 ù Os valores dos emprΘstimos ou financiamentos obtidos para emprego em atividades agro-pastoris podem justificar acrΘscimo patrimonial?

Preliminarmente, deve-se comprovar se os emprΘstimos ou financiamentos rurais, com finalidade especφfica, ou seja, aplicaτπo em custeio ou investimentos, foram efetivamente utilizados nessa atividade, como estabelece o artigo 1 do Decreto-lei n 167, de 1967. Em caso afirmativo, os respectivos valores nπo podem justificar acrΘscimo patrimonial, devendo ser informados em Dφvidas Vinculadas α Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural.

(RIR/1999, art. 790; IN SRF n 83, de 2001, art. 21)

DESOBRIGA╟├O DE PREENCHER O DEMONSTRATIVO DA ATIVIDADE RURAL

485 ù Como deve proceder o contribuinte obrigado α apresentaτπo da Declaraτπo de Ajuste Anual e desobrigado do preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural, em relaτπo aos bens destinados α exploraτπo da atividade rural?

Nesse caso, fica assegurado ao contribuinte o direito de declarß-los no primeiro exercφcio em que estiver obrigado a apresentar o Demonstrativo da Atividade Rural.

IM╙VEL RURAL N├O EXPLORADO COM ATIVIDADE RURAL

486 ù Como deve ser declarado o im≤vel rural, com bens e benfeitorias, de contribuinte que nπo explora a atividade rural e estß desobrigado de apresentar o Demonstrativo relativo a essa atividade?

O im≤vel rural, seus bens e benfeitorias devem constar na Declaraτπo de Bens e Direitos da Declaraτπo de Ajuste Anual e, quando alienados, sujeitam-se α apuraτπo do ganho de capital.

(RIR/1999, arts. 117 a 142 e 798)

ALIENA╟├O DE PROPRIEDADE RURAL

487 ù Como se apura o imposto relativo α alienaτπo de propriedade rural?

O imposto Θ apurado, conforme a situaτπo:

a) contribuinte possui im≤vel rural com benfeitorias, que nπo foram deduzidas como custos ou despesas em anos anteriores:

Neste caso, apura-se o ganho de capital em relaτπo ao valor total da alienaτπo e o valor das benfeitorias pode integrar o custo (RIR/1999, arts. 117 a 142);

b) contribuinte possui im≤vel rural com benfeitorias, que foram deduzidas como custos ou despesas em anos anteriores:

Neste caso, apura-se o ganho de capital em relaτπo apenas ao valor da terra nua, devendo a receita correspondente αs benfeitorias ser tributada como da atividade rural.

(RIR/1999, arts. 61, 117 a 142; IN SRF n 83, de 2001, art. 5; IN SRF n 84, de 2001, art. 3).

VALOR DAS BENFEITORIAS

488 ù Qual o valor a ser atribuφdo αs benfeitorias quando no instrumento de transmissπo da propriedade rural nπo constar em separado o valor da terra nua e o das benfeitorias?

No caso de alienaτπo de im≤vel rural (terra nua, bens e benfeitorias) sem que o instrumento p·blico de transmissπo identifique o valor de alienaτπo de cada um dos bens, o valor a ser considerado como receita da atividade rural Θ determinado da seguinte maneira:

a) contribuinte computou como despesas as benfeitorias:

I ù os valores dos bens e benfeitorias utilizados na exploraτπo da atividade rural que foram apropriados como custo ou despesa na apuraτπo do resultado dessa atividade atΘ 31/12/1995 tΩm o seguinte tratamento:

nos anos-calendßrio de 1990 e 1991, os valores apropriados devem ser convertidos em Ufir pelo valor desta, de Cr$ 597,06, e convertidos em reais pelo valor de R$ 0,6767;

no perφodo de 01/01/1992 a 31/12/1994, os valores apropriados em Ufir, mediante a divisπo pelo seu valor no mΩs do pagamento da benfeitoria, sπo reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;

II ù determinar a relaτπo percentual do custo ou despesa em reais do item I somado ao custo ou despesa em reais a partir de 01/01/1996, com o custo do im≤vel rural (terra nua + bens e benfeitorias) em reais;

III ù aplicar o percentual apurado no item II sobre o valor de alienaτπo do im≤vel rural, constante do instrumento p·blico de transmissπo e esta quantia deve ser oferecida α tributaτπo como receita da atividade rural.

b) contribuinte nπo computou como despesas as benfeitorias:

Neste caso, o valor correspondente αs benfeitorias integra o custo para efeito de apuraτπo do ganho de capital na alienaτπo do im≤vel.

Em qualquer das hip≤teses, o valor de venda da terra nua nπo constitui receita da atividade rural e sujeita-se α apuraτπo do ganho de capital.

(Lei n 8.023, de 1990, art. 4, º 3; RIR/1999, arts. 61, 117 a 142; IN SRF n 83, de 2001, arts. 5 e 9,)

TERRA NUA ù GANHO DE CAPITAL

489 ù O que se considera terra nua para fins de apuraτπo do ganho de capital?

Considera-se terra nua o im≤vel rural, por natureza, que compreende o solo com sua superfφcie e respectiva floresta nativa, despojado das construτ⌡es, instalaτ⌡es e melhoramentos, das culturas permanentes, das ßrvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias) e que tiverem sido deduzidos como despesa de custeio na apuraτπo da determinaτπo da base de cßlculo do imposto da atividade rural.

(Lei n 8.023, de 1990, art. 4, º 3; RIR/1999, art. 62, IN SRF n 83, de 2001, art. 9, º 1)

RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

490 ù O resultado tributßvel apurado na atividade rural pode compor a base de cßlculo do recolhimento complementar?

╔ facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento complementar, desde que seus rendimentos nπo sejam provenientes unicamente da atividade rural. O c≤digo de recolhimento no Darf Θ 0246.

(Lei n 8.383, de 1991, art. 7; Lei n 9.250, de 1995, art. 14, IV; IN SRF n 15, de 2001, arts. 25 e 60)

VALOR RECEBIDO EM PRODUTOS POR TERRA CEDIDA

491 ù Considera-se resultado da atividade rural, o valor recebido em produtos por proprietßrio de terra cedida a usina de aτ·car quando esta assume os custos no plantio e colheita da produτπo?

Nπo. Trata-se de arrendamento sujeito α retenτπo na fonte e ao ajuste anual.

(RIR/1999, art. 49; IN SRF n 83, de 2001, art. 4)

PROPRIEDADE DE MAIS DE UM BARCO PESQUEIRO

492 ù A propriedade de mais de um barco pesqueiro, explorado em parceria, descaracteriza a atividade rural?

Nπo. Tal fato nπo implica equiparaτπo a pessoa jurφdica.

(Lei n 8.023, de 1990; RIR/1999, art. 58; IN SRF n 83, de 2001, art. 5)

DOCUMENTO DE VENDA DE BENS E BENFEITORIAS

493 ù Qual o documento que comprova a venda de bens e benfeitorias utilizados na atividade rural?

A receita decorrente da venda de bens e benfeitorias deve ser sempre comprovada por documentos reconhecidos pelas fiscalizaτ⌡es estaduais ou por documentos hßbeis e id⌠neos, inclusive recibos, onde necessariamente devem constar as informaτ⌡es do adquirente, o preτo, a data da operaτπo e as condiτ⌡es de pagamento.

A receita bruta, decorrente da venda dos produtos, deve ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promiss≤ria rural vinculada α nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizaτ⌡es estaduais.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF n 83, de 2001, art. 6)

VALOR DOS BENS E BENFEITORIAS NA HERAN╟A

494 ù Qual o tratamento tributßrio dos bens e benfeitorias, rebanho, produtos agropecußrios, etc., recebidos pelo c⌠njuge meeiro(a) e sucessores legφtimos nos casos de heranτa e meaτ⌡es?

O tratamento Θ o seguinte:

1. Meeiro(a) e sucessores legφtimos continuam a exploraτπo da atividade rural na unidade recebida:

Nesse caso, deduzem o valor de transmissπo como despesa da atividade rural no mΩs da transmissπo e nπo atribuem valor na coluna Valores da declaraτπo de bens devendo ser informados na coluna Discriminaτπo da declaraτπo de bens do Demonstrativo da Atividade Rural identificando os bens de forma minuciosa;

2. Meeiro(a) e sucessores legφtimos nπo continuam a exploraτπo da atividade rural na unidade recebida:

Informam, na Declaraτπo de Bens e Direitos, os bens recebidos, especificando-os na coluna Discriminaτπo, deixam em branco a coluna Situaτπo em 31/12 do ANO DE 2000, e informam na coluna Situaτπo em 31/12 do ANO DE 2001, o valor da transmissπo constante da coluna Valor de TransferΩncia da Declaraτπo Final de Esp≤lio. Em ambos os casos, o meeiro, herdeiros ou legatßrio informam o valor de transmissπo como rendimento isento na Declaraτπo de Ajuste Anual.

(Lei n 9.532, de 1997, art. 23)

Atenτπo:

Caso o de cujus tenha recebido adiantamento de recursos financeiros por conta de venda de safra nπo colhida, cuja entrega fique a cargo do meeiro(a) ou sucessores legφtimos, a receita correspondente Θ tributada como rendimento destes no mΩs da entrega dos produtos.

(IN SRF n 83, de 2001, art. 19)

IM╙VEL RURAL VENDIDO EM 2000 E TRATORES EM 2001

495 ù A pessoa fφsica que exercia atividade rural vendeu seu im≤vel em 2000, permanecendo com tratores e equipamentos que foram vendidos em 2001. Qual Θ o tratamento tributßrio na venda desses bens?

Os bens (tratores, utilitßrios e demais equipamentos), quando adquiridos e utilizados na exploraτπo da atividade rural, sπo considerados despesas na apuraτπo do resultado.

No mΩs da venda da propriedade rural, o resultado da atividade deve ser ajustado, incluindo como receita o valor correspondente α recuperaτπo de custos ou o de mercado a ser atribuφdo aos bens que continuaram na posse do produtor rural.

Quando estes bens forem alienados, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo o valor anteriormente a eles atribuφdo (custo recuperado ou valor de mercado).

(RIR/1999, art. 61; IN SRF n 83, de 2001, art. 5)

ALIENA╟├O DA SAFRA COLHIDA POSTERIORMENTE └ DA PROPRIEDADE RURAL

496 ù Pessoa fφsica que aliena a propriedade rural e fica com a safra colhida. O valor recebido pela venda de tais produtos pode ser considerado receita da atividade rural, mesmo nπo sendo mais produtor rural?

Sim, desde que comprovado que tais produtos foram produzidos por ele pr≤prio, na propriedade alienada.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF n 83, de 2001, art. 5)

ALIENA╟├O DE IM╙VEL RURAL ù CONVERS├O PELO ═NDICE DA ARROBA DO BOI

497 ù Como deve o contribuinte declarar a variaτπo do valor ocorrido entre a data da venda e a do efetivo recebimento, no caso de alienaτπo de im≤vel rural com recebimento parcelado corrigido pelo φndice de cotaτπo da arroba de boi?

No contrato de compra e venda de im≤vel rural com valor de alienaτπo fixado na data da transaτπo, em parcelas e em quantidade de arroba de boi, o contribuinte deve proceder da seguinte forma:

Atenτπo:

Os acrΘscimos constantes no contrato (acrΘscimos nas parcelas resultantes da correτπo pelo φndice de cotaτπo da arroba de boi) devem ser tributados em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigat≤rio (carnΩ-leπo), conforme o caso, e na Declaraτπo de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendßrio de seu recebimento.

(RIR/1999, arts. 61, 117 a 142; IN SRF n 83, de 2001, arts. 5 e 18)

PASTEURIZA╟├O E ACONDICIONAMENTO DO LEITE DE TERCEIROS

498 ù ╔ considerada atividade rural a pasteurizaτπo com acondicionamento de leite de produτπo de terceiros?

Nπo. A pasteurizaτπo com acondicionamento de leite, bem como o acondicionamento e embalagem de apresentaτπo do mel e do suco de laranja, sπo considerados atividade rural apenas quando efetuados com produτπo pr≤pria.

VENDA DE ANIMAIS RECEBIDOS EM HERAN╟A OU DOA╟├O

499 ù Qual Θ o tratamento tributßrio do lucro obtido na venda de animais da atividade rural recebidos em heranτa ou doaτπo?

O tratamento tributßrio Θ o seguinte:

1. Se o herdeiro ou donatßrio explorar atividade rural, ainda que como arrendatßrio ou parceiro, o lucro obtido serß incluφdo como receita da atividade rural;

(Lei n 8.023, de 1990; Lei n 8.383, de 1991)

2. Excetuada a hip≤tese acima referida:

a) se essa atividade nπo for exercida com habitualidade, os lucros auferidos na venda serπo tributados como ganho de capital;

b) se houver habitualidade, a pessoa fφsica serß considerada empresa individual equiparada a pessoa jurφdica, sendo seus lucros tributados nessa condiτπo.

(RIR/1999, art. 150, º 1, II; PN CST n 362, de 1971; PN CST n 90, de 1978)

Atenτπo:

Nos casos de heranτa, legado e doaτπo em adiantamento da legφtima, os bens e direitos adquiridos podem ser avaliados pelo valor constante da ·ltima Declaraτπo de Bens e Direitos do de cujus ou do doador ou em valor superior αquele declarado. Se avaliados por valor superior ao informado na ·ltima declaraτπo do de cujus ou do doador, a diferenτa a maior deve ser tributada como ganho de capital em nome do esp≤lio ou do doador.

A doaτπo entre c⌠njuges nπo Θ vßlida para efeito fiscal (consulte pergunta 534).

(Lei n 9.532, de 1997, art. 23)

SERVI╟OS AGR═COLAS

500 ù O que se considera prestaτπo de serviτos agrφcolas?

Sπo consideradas prestaτ⌡es de serviτos agrφcolas aquelas que contribuem normalmente para a realizaτπo da produτπo agrφcola, designadamente:

GANHO DE CAPITAL

ISEN╟╒ES DO GANHO DE CAPITAL

501 ù Quais sπo as isenτ⌡es relativas ao ganho de capital?

1. Indenizaτπo da terra nua por desapropriaτπo para fins de reforma agrßria, conforme o disposto no º 5 do art. 184 da Constituiτπo Federal de 1988.

Atenτπo: A parcela da indenizaτπo, correspondente αs benfeitorias, Θ computada como receita da atividade rural quando esta tiver sido deduzida como despesa de custeio ou investimento e, quando nπo deduzida como despesa de custeio ou investimento, tributßvel como ganho de capital.

2. Indenizaτπo por liquidaτπo de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;

3. Alienaτπo, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do ·nico bem im≤vel que o titular possua, individualmente, em condomφnio ou em comunhπo, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que nπo tenha efetuado, nos ·ltimos cinco anos, alienaτπo de outro im≤vel a qualquer tφtulo, tributada ou nπo, sendo o limite considerado em relaτπo:

a) α parte de cada cond⌠mino ou co-proprietßrio, no caso de bens possuφdos em condomφnio, inclusive na uniπo estßvel;

b) ao im≤vel possuφdo em comunhπo, no caso de sociedade conjugal;

4. Ganho apurado na alienaτπo de im≤veis adquiridos atΘ 1969;

5. Percentual do valor da reduτπo do ganho de capital para im≤veis adquiridos entre 1969 e 1988;

6. Alienaτπo de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00, considerado em relaτπo:

a) ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mΩs, tais como autom≤veis e motocicletas, im≤vel urbano e terra nua, quadros e esculturas, aτ⌡es e quotas;

b) α parte de cada cond⌠mino ou co-proprietßrio, no caso de bens possuφdos em condomφnio, inclusive na uniπo estßvel;

c) ao valor de cada um dos bens ou direitos possuφdos em comunhπo e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mΩs, no caso de sociedade conjugal;

7. Restituiτπo de participaτπo no capital social mediante a entrega α pessoa fφsica, pela pessoa jurφdica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado;

8. TransferΩncia a pessoas jurφdicas, a tφtulo de integralizaτπo de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaraτπo de rendimentos;

9. Permuta de unidades imobilißrias, sem recebimento de torna (diferenτa recebida em dinheiro);

Atenτπo:

Nas operaτ⌡es de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura p·blica, quando lavrada, for de permuta.

10. Permuta, caracterizada com a entrega, por valor nπo superior ao de face, pelo licitante vencedor, de tφtulos da dφvida p·blica federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros crΘditos contra a Uniπo, o Estado, o Distrito Federal ou o Municφpio, como contrapartida α aquisiτπo das aτ⌡es ou quotas leiloadas, no Γmbito dos respectivos programas de desestatizaτπo;

11. Alienaτπo de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como a liquidaτπo ou o resgate de aplicaτ⌡es financeiras, adquiridos a qualquer tφtulo, na condiτπo de nπo-residente (Medida Provis≤ria (MP) n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, º 6, I; Instruτπo Normativa (IN) SRF n 118/00, de 28 de dezembro de 2000, art. 14, I);

12. A variaτπo cambial decorrente das alienaτ⌡es de bens e direitos adquiridos e das liquidaτ⌡es ou resgates de aplicaτ⌡es financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (IN SRF n 118/00, art. 14, II);

Atenτπo:

Somente Θ isenta a variaτπo cambial, sendo tributßvel o ganho obtido em moeda estrangeira (vide pergunta 549, "b");

13. A variaτπo cambial dos saldos dos dep≤sitos mantidos em instituiτ⌡es financeiras no exterior (IN SRF n 118/00, art. 11, º 1);

14. Alienaτπo de moeda estrangeira mantida em espΘcie, cujo total de alienaτ⌡es, no ano-calendßrio, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica (MP n 2.158-35, de 2001, art. 24, º 6, II; IN SRF n 118/00, art. 14, III).

Atenτπo:

"Na hip≤tese de doaτπo de livros, objetos fonogrßficos ou iconogrßficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuφdo valor de mercado, efetuada por pessoa fφsica a ≤rgπos p·blicos, autarquias, fundaτ⌡es p·blicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao p·blico em geral:

I - o doador deverß considerar como valor de alienaτπo o constante em sua declaraτπo de bens;

II - o donatßrio registrarß os bens recebidos pelo valor atribuφdo no documento de doaτπo.

Parßgrafo ·nico. No caso de alienaτπo dos bens recebidos em doaτπo, serß considerado, para efeito de apuraτπo de ganho de capital, custo de aquisiτπo igual a zero." (Medida Provis≤ria n 22, de 8 de janeiro de 2002, art 6)

COMPENSA╟├O DE PREJU═ZOS COM GANHOS NO M╩S

502 ù ╔ permitida a compensaτπo entre resultados positivos e negativos de distintas alienaτ⌡es realizadas no mΩs?

Os resultados positivos e negativos apurados em operaτ⌡es distintas nπo podem ser somados algebricamente por falta de previsπo legal. O ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado em relaτπo a cada alienaτπo.

DATA DE AQUISI╟├O DE BENS COMUNS

503 ù O que se considera como data de aquisiτπo quando o bem ou direito alienado era patrim⌠nio comum dos c⌠njuges?

Segundo disp⌡e a Lei Civil, o casamento no regime de comunhπo universal, ressalvados, apenas, os bens gravados com clßusula de incomunicabilidade ou os sub-rogados em seu lugar, importa a comunicaτπo de todos os demais bens presentes e futuros dos consortes.

A partir do casamento, o que dantes era ou poderia ser de propriedade exclusiva de cada um, torna-se patrim⌠nio comum do casal em metades ideais (meaτπo).

Assim, considera-se como data de aquisiτπo dos bens comuns:

1. Em relaτπo α meaτπo:

a) a data do casamento, para os bens havidos anteriormente a este evento;

b) a data da efetiva aquisiτπo, para os bens havidos ap≤s o casamento.

2. Em relaτπo aos bens pr≤prios que eram propriedade de um dos c⌠njuges:

a) a data da aquisiτπo, quando adquiridos antes do casamento;

b) a data da abertura da sucessπo, no caso de falecimento;

Alerte-se que, no caso de dissoluτπo da sociedade conjugal por morte de um dos c⌠njuges, se a alienaτπo for efetuada ainda no curso do inventßrio, antes da partilha ou adjudicaτπo, por serem os bens considerados legalmente como componentes do monte a partilhar, o ganho de capital Θ tributado em nome do esp≤lio.

Atenτπo:

Aplica-se o mesmo entendimento exposto, com relaτπo α data, nos demais casos de dissoluτπo de sociedade conjugal reconhecida por decisπo judicial, ainda que o registro do im≤vel no cart≤rio competente tenha sido feito em nome de um dos participantes da sociedade.

USUCAPI├O

504 ù O que se considera como data e custo de aquisiτπo quando o im≤vel Θ adquirido por usucapiπo?

A data e o custo de aquisiτπo sπo determinados da forma a seguir:

1. Usucapiπo extraordinßrio

Considera-se aquela em que tiver configurado, em processo regular, a prescriτπo aquisitiva, ou seja, a data em que se tenha consumado o prazo de vinte anos de posse ininterrupta, mansa e pacφfica (art. 550 do C≤digo Civil), adotando-se como custo de aquisiτπo o seu valor corrente na data da aquisiτπo.

(CF de 1988, art. 156, II; Lei n 7.713, de 1988, art. 16, V; PMF n 80, de 1979, item 1)

2. Usucapiπo ordinßrio

Nesta hip≤tese, nenhuma dificuldade haverß para identificar a data e o custo de aquisiτπo, uma vez que entre seus requisitos estπo o justo tφtulo e a posse contφnua e incontestada por dez anos entre presentes ou quinze anos entre ausentes.

(art. 551 do C≤digo Civil; PN CST n 72, de 1979)

3. Usucapiπo especial

Neste caso, considera-se como data de aquisiτπo aquela em que tenha se consumado o prazo de cinco anos. Quanto ao custo de aquisiτπo, aplica-se o disposto no item 1.

(CF de 1988, arts. 183 e 191)

LAUD╩MIO

505 ù Integra o custo de aquisiτπo o valor do laudΩmio pago na transferΩncia de domφnio ·til de bem gravado por enfiteuse?

Sim. Integra o custo de aquisiτπo o valor de laudΩmio pago ao senhorio ou proprietßrio por desistir do seu direito de opτπo na transferΩncia do domφnio ·til de bem gravado por enfiteuse.

BEM ORIGINARIAMENTE POSSU═DO EM USUFRUTO E DEPOIS EM PROPRIEDADE

506 ù O que se considera como data e valor de aquisiτπo de bem ou direito originariamente possuφdo em usufruto e posteriormente em propriedade plena?

Nesta hip≤tese, consideram-se a data e o valor constantes no documento de aquisiτπo da propriedade plena, sendo irrelevante que o adquirente jß possuφsse o usufruto do bem ou direito objeto da aquisiτπo.

REVOGA╟├O DA DOA╟├O EM ADIANTAMENTO DA LEG═TIMA

507 ù O que se considera como data e valor de aquisiτπo quando ocorre alienaτπo de im≤vel que havia sido doado em adiantamento da legφtima e posteriormente revogada essa doaτπo?

A revogaτπo de doaτπo de im≤vel ou qualquer outro bem como adiantamento da legφtima assinala a data de aquisiτπo do bem por parte do doador e a de alienaτπo por parte do donatßrio, para fins de apuraτπo do ganho de capital. O valor da alienaτπo Θ aquele da transmissπo. Na ausΩncia desse, o valor de mercado na data da operaτπo.

(IN SRF n 84, de 2001, arts. 3 e 21)

CUSTO DE AQUISI╟├O

508 ù Qual Θ o custo de aquisiτπo de bens ou direitos adquiridos atΘ 31/12/1991 e os adquiridos entre 01/01/1992 a 31/12/1995, no caso de contribuinte que nπo apresentou declaraτπo dos exercφcios de 1992 a 2001?

Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisiτπo expresso em reais.

O custo de aquisiτπo dos bens e direitos adquiridos ou as parcelas pagas atΘ 31/12/1991, avaliados pelo valor de mercado para essa data e informados na Declaraτπo de Ajuste Anual do exercφcio de 1992, ano-calendßrio de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei n 8.383, de 1991, Θ esse valor, atualizado atΘ 1/01/1996. Aplica-se o disposto acima na hip≤tese de contribuinte desobrigado de apresentar a declaraτπo do exercφcio de 1992, ano-calendßrio de 1991, e seguintes.

No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas atΘ 31/12/1991, nπo avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 1/01/1992 e 31/12/1995, o custo corresponde ao valor de aquisiτπo ou das parcelas pagas atΘ 31/12/1995, atualizado mediante a utilizaτπo da Tabela de Atualizaτπo do Custo de Bens e Direitos, constante no Anexo ┌nico α IN SRF n 84, de 2001.

O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1/01/1996 nπo estß sujeito α atualizaτπo.

(IN SRF n 84, de 2001, arts. 5 a 9)

ALIENA╟├O DO USUFRUTO AO NU-PROPRIET┴RIO

509 ù Qual Θ o tratamento tributßrio no caso de alienaτπo do usufruto ao nu-proprietßrio?

Nos termos do art. 717 do C≤digo Civil, o usufruto s≤ pode ser alienado ao proprietßrio da coisa. Nesse caso, o usufrutußrio deve apurar, se houver, o ganho de capital, considerando como data de alienaτπo a de celebraτπo do contrato e como custo de aquisiτπo o constante no mesmo.

(RIR/1999, art. 117 e segs.; Lei n 8.981, de 20/01/1995, arts. 21 a 23; PN Cosit n 4, de 1995)

CESS├O DO EXERC═CIO DO USUFRUTO

510 ù Qual Θ o tratamento tributßrio no caso de cessπo do exercφcio do usufruto?

Ocorrendo a cessπo do exercφcio do usufruto:

a) a tφtulo oneroso, o cedente (usufrutußrio) deve considerar como aluguΘis ou arrendamento as importΓncias recebidas periodicamente ou nπo, fixas ou varißveis, pela celebraτπo do contrato (art. 49 do RIR/1999);

b) a tφtulo gratuito, exceto ao c⌠njuge ou parente de 1 grau, o cedente (usufrutußrio) deve considerar como rendimento tributßvel na declaraτπo de rendimentos o equivalente a 10% do valor venal do im≤vel, podendo ser adotado o valor constante na guia do IPTU, nos termos do art. 49, º 1, do RIR/1999, observado o disposto no inciso IX do art. 39 do RIR/1999.

(PN Cosit n 4, de 1995)

ALIENA╟├O DO USUFRUTO E DA NUA PROPRIEDADE

511 ù Qual Θ o tratamento tributßrio no caso de alienaτπo do usufruto e da nua propriedade a terceiro em uma mesma operaτπo?

Ocorrendo a transmissπo do usufruto e da nua propriedade concomitantemente, isto Θ, em uma mesma operaτπo, o usufrutußrio e o nu-proprietßrio sujeitam-se α apuraτπo do ganho de capital.

O usufrutußrio deve apurar o ganho de capital relativo α alienaτπo do usufruto e o proprietßrio (ex nu-proprietßrio), o ganho de capital relativo α alienaτπo do bem.

(PN Cosit n 4, de 1995)

IM╙VEL VENDIDO EM PARTES, EM DATAS DIFERENTES

512 ù Como apurar o custo de aquisiτπo de im≤vel que Θ vendido em partes, em datas diferentes?

Para efeito de determinaτπo do ganho de capital tributßvel, o custo de aquisiτπo de im≤vel vendido em partes, em datas diferentes, deve ser computado na proporτπo que representar cada parte alienada em relaτπo ao custo total/ßrea do im≤vel.

(IN SRF n 84, de 2001, art. 7)

CONTRATO COM CL┴USULA DE RESCIS├O

513 ù Como proceder na hip≤tese de haver clßusula de promessa de compra e venda prevendo a rescisπo do contrato por falta de pagamento?

A promessa de compra e venda de im≤vel, desde que contenha todos os requisitos legais que regem este neg≤cio jurφdico, constitui direito entre as partes, sendo instrumento suficientemente vßlido para configurar a transmissπo dos direitos sobre o im≤vel objeto do contrato e a ocorrΩncia do fato gerador da obrigaτπo tributßria.

A clßusula que prevΩ a rescisπo do contrato por falta de pagamento do preτo ajustado configura modalidade de ato jurφdico sob condiτπo resolut≤ria, ou seja, modalidade em que a eficßcia do neg≤cio jurφdico nπo fica pendente da ocorrΩncia do evento futuro. Ela apenas extingue o direito jß constituφdo anteriormente pelo instrumento de promessa de compra e venda, em virtude da ocorrΩncia do evento futuro previsto no contrato (falta de pagamento do preτo ajustado, no caso).

Na hip≤tese, portanto, por forτa do art. 117, II, do C≤digo Tributßrio Nacional (CTN), o ato ou neg≤cio jurφdico de alienaτπo do im≤vel reputa-se perfeito e acabado, para os efeitos fiscais, a partir da data do instrumento particular ou p·blico de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.

Esclareτa-se que a clßusula de retrovenda Θ condiτπo resolut≤ria, nπo suspensiva do ato.

Atenτπo:

A rescisπo do contrato de alienaτπo nπo importa na restituiτπo do imposto pago pelo alienante.

RESCIS├O DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

514 ù Qual Θ o tratamento tributßrio aplicßvel no caso de rescisπo de contrato de promessa de compra e venda de bens ou direitos?

O contrato de promessa de compra e venda, importando em transmissπo de bens ou direitos ou na cessπo do direito α sua aquisiτπo, caracteriza alienaτπo para os efeitos da Lei n 7.713, de 1988, sendo irrelevante, para os efeitos fiscais, a ocorrΩncia de sua rescisπo (PMF n 80, de 1979), ou a existΩncia no instrumento de negociaτπo de clßusula relativa ao desfazimento da transaτπo, em caso de nπo pagamento de todas as parcelas na alienaτπo a prestaτπo, bem como ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos. Assim, a quantia recebida Θ considerada como preτo de alienaτπo, devendo o ganho de capital porventura apurado ser tributado na forma da legislaτπo tributßria. Ocorrendo posterior alienaτπo dos mesmos bens ou direitos, Θ considerado como custo de aquisiτπo:

a) o valor da alienaτπo cancelada por rescisπo, no caso de venda α vista; ou

b) o valor do bem, acrescido da parcela tributada como ganho de capital na operaτπo cancelada, se venda a prazo.

Exemplos:

1) Im≤vel adquirido em 1992, no valor atualizado de R$ 20.000,00, alienado α vista em 03/2001 por R$ 100.000,00, apurando-se o ganho de capital e recolhido o IR; rescindida a alienaτπo em 05/2001, foi o mesmo im≤vel alienado em 10/2001, por R$ 120.000,00.

1¬ alienaτπo

Valor de alienaτπo R$ 100.000,00

(-) Custo de aquisiτπo R$ (20.000,00)

Ganho de Capital R$ 80.000,00

Imposto de renda (15%) R$ 12.000,00 *

* Imposto a pagar em 04/2001

2¬ alienaτπo

Valor de alienaτπo R$ 120.000,00

(-) Custo de aquisiτπo R$(100.000,00)

Ganho de capital R$ 20.000,00

Imposto de renda (15%) R$ 3.000,00 *

* Imposto a pagar em 11/2001

Total do imposto: R$ 12.000,00 + R$ 3.000,00 = R$ 15.000,00

2) O mesmo im≤vel, sendo que a 1¬ alienaτπo foi a prazo, com o recebimento de R$ 10.000,00 em 05/2001 antes da rescisπo.

1¬ alienaτπo

Valor de alienaτπo R$ 100.000,00

(-) Custo de aquisiτπo R$ (20.000,00)

Ganho de capital R$ 80.000,00

Diferimento da tributaτπo R$ 80.000,00 / R$ 100.000,00 x 100 = 80%

Ganho de Capital sobre a parcela recebida

80% x R$ 10.000,00 = R$ 8.000,00

Imposto de renda (15%) R$ 1.200,00 *

* Imposto a pagar em 06/2001

2¬ alienaτπo

Valor de alienaτπo R$ 120.000,00

(-) Custo de aquisiτπo R$ (28.000,00)

Ganho de capital R$ 92.000,00

Imposto de renda (15%) R$ 13.800,00 *

* Imposto a pagar em 11/2001

Total do Imposto de Renda = R$ 1.200,00 + R$ 13.800,00 = R$ 15.000,00

3) O mesmo im≤vel, alienado α vista em 10/2001 por R$ 120.000,00.

Valor de alienaτπo R$ 120.000,00

(-) Custo de aquisiτπo R$ 20.000,00

Ganho de capital R$ 100.000,00

Imposto de renda (15%) R$ 15.000,00

4) Im≤vel rural adquirido em 11/1997 por R$ 39.600,00, sendo R$ 14.600,00 referentes αs benfeitorias e R$ 25.000,00 referentes α terra nua, nπo tendo sido apresentada Diat relativa ao ano de 1997. Em 15/05/2001 o im≤vel foi alienado a prestaτπo por R$ 150.000,00, sendo R$ 50.000,00 (1/3) pelas benfeitorias e R$ 100.000,00 (2/3) pela terra nua, a serem recebidos em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 60.000,00, em 15/12/2001, e a segunda de 90.000,00, em 15/01/2002. Em 15/12/2001 houve o pagamento de R$ 60.000,00, e em 10/01/2002 houve o distrato do neg≤cio, de comum acordo, tendo sido estabelecido na escritura de distrato que a importΓncia de R$ 60.000,00, recebida em 15/12/2001, seria compensaτπo pelo uso e desgastes naturais do im≤vel. Em 20/02/2002, o im≤vel foi novamente alienado por R$ 200.000,00, recebidos α vista, dos quais 30% referentes αs benfeitorias e 70% referentes α terra nua, nπo tendo sido apresentada a Diat relativa ao ano de 2002.

Obs.: As benfeitorias foram apropriadas como despesa da atividade rural.

1¬ alienaτπo (valor referente α terra nua, sujeita α apuraτπo de ganho de capital)

Valor de alienaτπo R$ 100.000,00

(-) Custo de aquisiτπo R$ (25.000,00)

Ganho de capital R$ 75.000,00

% do Ganho de Capital R$ 75.000,00 / R$ 100.00,00 x 100 = 75%

Ganho de Capital sobre a parcela recebida em 15/12/2001

Valor referente α terra nua R$ 40.000,00 (2/3 de R$ 60.000,00) *

Ganho de Capital 1¬ parcela

75% x R$ 40.000,00 = R$ 30.000,00

Imposto de renda (15%) R$ 4.500,00 **

* Os restantes R$ 20.000,00, referentes αs benfeitorias, devem ser tributados como receita da atividade rural, no recebimento da parcela em 15/12/2001.

** Imposto a pagar em 01/2002

O valor de R$ 30.000,00, tributado como ganho de capital, pode ser incorporado ao custo de aquisiτπo da terra nua, passando o mesmo a ser de R$ 55.000,00 (R$ 25.000,00 + R$ 30.000,00).

2¬ alienaτπo (valor referente α terra nua, sujeita α apuraτπo de ganho de capital)

Valor da alienaτπo R$ 140.000,00 (70% x R$ 200.000,00)

(-) Custo de aquisiτπo R$ (55.000,00)

Ganho de capital R$ 85.000,00

Imposto de renda (15%) R$ 12.750,00 *

* Imposto a pagar em 03/2002

PARTICIPA╟╒ES SOCIET┴RIAS ù ALIENA╟├O SEM PRE╟O PREDETERMINADO

515 ù Como devem ser tributados os resultados obtidos em alienaτ⌡es de participaτ⌡es societßrias quando o preτo nπo pode ser predeterminado?

Quando nπo houver valor determinado, por impossibilidade absoluta de quantificß-lo de imediato (ex.: a determinaτπo do valor das prestaτ⌡es e do preτo depende do faturamento futuro da empresa adquirida, no curso do perφodo do pagamento das parcelas contratadas), o ganho de capital deve ser tributado α medida em que o preτo for determinado e as parcelas forem pagas.

Inobstante ser indeterminado o preτo de alienaτπo, para correτπo do custo de aquisiτπo toma-se como data de alienaτπo a da concretizaτπo da operaτπo ou a data em que foi cumprida a clßusula preestabelecida nos atos contratados sob condiτπo suspensiva.

Contudo, alerte-se que o tratamento descrito deve ser comprovado pelas partes contratantes sempre que a autoridade lanτadora assim o determinar.

(PMF n 454, de 1977; PMF n 227, de 1980; PN CST n 70, de 1976; PN CST n 68, de 1977)

SUBSTITUI╟├O DE A╟╒ES ù CIS├O, FUS├O, INCORPORA╟├O

516 ù Qual Θ o tratamento tributßrio na substituiτπo de aτ⌡es ocorrida em virtude de cisπo, fusπo ou incorporaτπo?

A substituiτπo de aτ⌡es, na proporτπo das anteriormente possuφdas, ocorrida em virtude de cisπo, fusπo ou incorporaτπo, pela transferΩncia de parcelas de um patrim⌠nio para o de outro, nπo caracteriza alienaτπo para efeito da incidΩncia do imposto de renda.

A data de aquisiτπo Θ a de compra ou subscriτπo originßria, nπo tendo havido emissπo ou entrega de novos tφtulos representativos da participaτπo societßria.

Atenτπo:

O montante das novas participaτ⌡es societßrias deve ser igual ao custo de aquisiτπo da participaτπo societßria originßria.

(PN CST n 39, de 1981)

TRANSFER╩NCIA DE BENS PARA INTEGRALIZA╟├O DE CAPITAL

517 ù A transferΩncia de bens ou direitos para integralizaτπo de capital configura alienaτπo?

A transferΩncia de bens ou direitos a pessoas jurφdicas, pelo valor constante na Declaraτπo de Bens e Direitos, a tφtulo de integralizaτπo de capital, nπo estß sujeita α apuraτπo do ganho de capital. Nesse caso, a pessoa fφsica deve lanτar na declaraτπo correspondente ao exercφcio em que se efetuou a transferΩncia, as aτ⌡es ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos.

Se a transferΩncia nπo se fizer pelo valor constante na Declaraτπo de Bens e Direitos, a diferenτa a maior Θ tributßvel como ganho de capital.

(Lei n 9.249, de 1995, art. 23)

TRANSFER╩NCIA DE BENS PARA INTEGRALIZA╟├O DE CAPITAL

518 ù A pessoa fφsica que transferiu im≤vel α pessoa jurφdica, para integralizaτπo de capital, deve apurar ganho de capital quando a empresa aliena o bem e a pessoa fφsica tem participaτπo no resultado da alienaτπo?

Diz o art. 530, I, do C≤digo Civil que se adquire a propriedade im≤vel pela transcriτπo do tφtulo de transferΩncia no Registro do Im≤vel, enquanto o art. 589, I, disp⌡e que se perde a propriedade im≤vel pela alienaτπo. Assim, se o alienante participa do resultado da revenda em virtude de ajuste, vigorante posteriormente α transferΩncia da propriedade, esse resultado nπo Θ mais identificßvel como ganho de capital auferido na alienaτπo de im≤vel.

Logo, tal rendimento se caracteriza como lucro distribuφdo, alheio ao pagamento do preτo estabelecido entre as partes na venda do im≤vel.

(Lei n 7.713, de 1988, art. 3)

DISSOLU╟├O DE SOCIEDADE ù TRANSFER╩NCIA DE BENS

519 ù Qual Θ o tratamento tributßrio na dissoluτπo parcial de sociedade com transferΩncia de bens ou direitos para os s≤cios retirantes, por determinaτπo judicial?

Tratando-se de devoluτπo de participaτπo no capital social com a entrega de bens ou direitos do ativo da pessoa jurφdica, estes sπo informados na Declaraτπo de Bens e Direitos correspondente ao respectivo ano-calendßrio, pelo valor contßbil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurφdica. Se a devoluτπo das participaτ⌡es societßrias α pessoa fφsica for efetuada com base no valor de mercado, a diferenτa entre o valor de mercado e o constante na Declaraτπo de Bens e Direitos nπo se sujeita α incidΩncia do imposto de renda na pessoa fφsica, sendo tributßvel na pessoa jurφdica.

(Lei n 9.249, de 1995, art. 22)

DISSOLU╟├O DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNI├O EST┴VEL ù TRANSFER╩NCIA DE BENS

520 ù Qual o tratamento tributßrio na transferΩncia de bens e direitos em decorrΩncia de dissoluτπo da sociedade conjugal ou da uniπo estßvel?

Na transferΩncia do direito de propriedade em decorrΩncia de dissoluτπo de sociedade conjugal ou da uniπo estßvel, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na ·ltima Declaraτπo de Bens e Direitos do ex-c⌠njuge ou ex-convivente, atualizado monetariamente atΘ 31/12/1995, ou por valor superior αquele declarado, observando-se que:

a) se a transferΩncia dos bens ou direitos pelo ex-c⌠njuge ou ex-convivente a quem foram atribuφdos os bens ou direitos foi em valor superior αquele pelo qual constavam na ·ltima declaraτπo antes da dissoluτπo da sociedade conjugal ou uniπo estßvel, a diferenτa positiva Θ tributada α alφquota de quinze por cento;

b) se a transferΩncia foi pelo valor constante na ·ltima Declaraτπo de Bens e Direitos antes da dissoluτπo da sociedade conjugal ou uniπo estßvel, nπo hß incidΩncia de ganho de capital no ato da transferΩncia.

(Lei n 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF n 84, de 2001, art. 20)

DISSOLU╟├O DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNI├O EST┴VEL ù PAGAMENTO DO IMPOSTO

521 ù Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferΩncia de bens e direitos em decorrΩncia de dissoluτπo da sociedade conjugal ou da uniπo estßvel?

Para as dissoluτ⌡es a partir de 27/12/1999 o imposto deve ser pago atΘ o ·ltimo dia ·til do mΩs subseqⁿente ao do trΓnsito em julgado da decisπo judicial da partilha ou sobrepartilha.

O Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do ex-c⌠njuge ou ex-convivente ao qual o bem ou direito for atribuφdo e o imposto deve ser pago pelo mesmo.

(Lei n 9.532, de 1997, art. 23; Lei n 9.779, de 1999, art. 10; IN SRF n 84, de 2001, art. 30, º 3, V)

HERAN╟A OU LEGADO

522 ù Qual o tratamento tributßrio na transferΩncia de bens ou direitos por heranτa ou legado?

Na transferΩncia do direito de propriedade por sucessπo, nos casos de heranτa ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na ·ltima Declaraτπo de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente atΘ 31/12/1995, ou por valor superior αquele declarado.

Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferenτa positiva entre o valor de transmissπo e o valor constante na ·ltima Declaraτπo de Bens e Direitos do de cujus Θ tributada α alφquota de 15%.

Se a transferΩncia for pelo valor constante na ·ltima Declaraτπo de Bens e Direitos do de cujus, nπo hß incidΩncia de ganho de capital no ato da transferΩncia.

A opτπo pelo valor constante na ·ltima Declaraτπo de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este serß feita em relaτπo a cada um dos bens transferidos.

O herdeiro ou legatßrio deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaraτπo de Bens e Direitos, pelo valor de transmissπo, o qual constitui custo para efeito de apuraτπo de ganho de capital numa eventual futura alienaτπo.

Atenτπo:

Para efeito de apuraτπo do limite de isenτπo, na alienaτπo de bens de pequeno valor atΘ R$ 20.000,00, devem ser somados os valores de transferΩncia de todos os bens de mesma natureza.

(RIR/1999, arts. 119, 121, I, 122, 129, III, "a"; IN SRF n 84, de 2001, arts.3, II e 29, II)

PRAZO DE RECOLHIMENTO NO CASO DE HERAN╟A OU LEGADO

523 ù Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferΩncia de bens ou direitos por heranτa ou legado?

O imposto deve ser pago atΘ a data prevista para a entrega da Declaraτπo Final de Esp≤lio, ou seja, atΘ 60 dias contados da data do trΓnsito em julgado da decisπo judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicaτπo dos bens inventariados.

Obs.: O Demonstrativo da Apuraτπo dos Ganhos de Capital deve ser preenchido e anexado α Declaraτπo Final de Esp≤lio.

(Lei n 9.532, de 1997; Lei 9.779, de 1999, arts. 10 e 23; IN SRF n 84, de 2001, art. 30, º 3, III)

DOA╟├O A TERCEIROS DE BENS OU DIREITOS

524 ù Sujeita-se α incidΩncia do imposto de renda a doaτπo de bens ou direitos a terceiros?

A doaτπo de bens ou direitos caracteriza alienaτπo e sujeita-se α apuraτπo do ganho de capital, se efetuada por valor superior ao constante na ·ltima Declaraτπo de Bens e Direitos do doador.

A doaτπo efetuada em dinheiro nπo caracteriza alienaτπo. A doaτπo em espΘcie estß sujeita α comprovaτπo da sua efetivaτπo, bem como da disponibilidade econ⌠mico-financeira para tal liberalidade.

Atenτπo:

"Na hip≤tese de doaτπo de livros, objetos fonogrßficos ou iconogrßficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuφdo valor de mercado, efetuada por pessoa fφsica a ≤rgπos p·blicos, autarquias, fundaτ⌡es p·blicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao p·blico em geral:

I - o doador deverß considerar como valor de alienaτπo o constante em sua declaraτπo de bens;

II - o donatßrio registrarß os bens recebidos pelo valor atribuφdo no documento de doaτπo.

Parßgrafo ·nico. No caso de alienaτπo dos bens recebidos em doaτπo, serß considerado, para efeito de apuraτπo de ganho de capital, custo de aquisiτπo igual a zero." (Medida Provis≤ria n 22, de 8 de janeiro de 2002, art 6)

(IN SRF n 84, de 2001, art. 3; Medida Provis≤ria n 22, de 8 de janeiro de 2002, art 6)

DOA╟├O EM ADIANTAMENTO DA LEG═TIMA ù PAGAMENTO DO IMPOSTO

525 ù Qual o tratamento tributßrio na transferΩncia de bens ou direitos na doaτπo em adiantamento da legφtima?

No caso de doaτπo em adiantamento da legφtima, os bens e direitos adquiridos podem ser avaliados pelo valor constante na ·ltima Declaraτπo de Bens e Direitos do doador, atualizado monetariamente atΘ 31/12/1995, ou por valor superior αquele declarado. Se avaliados por valor superior ao declarado, a diferenτa a maior entre esse e o valor constante na ·ltima declaraτπo do doador Θ tributada como ganho de capital em nome do doador.

(Lei n 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF n 84, de 2001, art. 3, II)

PRAZO ù DOA╟├O EM ADIANTAMENTO DA LEG═TIMA

526 ù Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferΩncia de bens ou direitos na doaτπo em adiantamento da legφtima?

O imposto deve ser pago atΘ o ·ltimo dia ·til do mΩs subseqⁿente ao da doaτπo.

O imposto deve ser pago pelo doador em seu nome.

(Lei n 9.532, de 1997, art. 23; Lei n 9.779, de 1999, art. 10; IN SRF n 84, de 2001, art. 30, º 3, IV)

ALIENA╟├O COM RECEBIMENTO PARCELADO EM BENS M╙VEIS

527 ù Como se tributa a alienaτπo de bem im≤vel com recebimento de seu valor em bens m≤veis a serem entregues parceladamente?

Essa operaτπo equipara-se a venda a prazo, devendo o ganho de capital ser apurado no mΩs da transaτπo (contrato) e tributado α medida em que as parcelas forem recebidas, considerando-se como valor recebido o valor de mercado dos bens m≤veis no mΩs de seu recebimento.

(RIR/1999, arts. 140 e 994)

Atenτπo:

A posterior alienaτπo desses bens m≤veis configura uma nova operaτπo de alienaτπo, devendo o ganho de capital, porventura apurado, ser tributado, atribuindo-se-lhes, como custo de aquisiτπo, o valor de mercado na data em que foram recebidos.

CL┴USULAS PRO SOLUTO OU PRO SOLVENDO

528 ù Como tributar a venda a prazo com clßusula pro soluto ou pro solvendo?

"Pro soluto se diz dos tφtulos de crΘdito quando dados com efeito de pagamento, como se dinheiro fossem, operando a novaτπo do neg≤cio que lhes deu origem. Pro solvendo, quando sπo recebidos em carßter condicional, sendo puramente representativos ou enunciativos da dφvida, nπo operando novaτπo alguma, s≤ valendo como pagamento quando efetivamente resgatados" (Lei Soibelman, Dicionßrio Geral de Direito, 1974).

Se houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissπo de notas promiss≤rias desvinculadas do contrato pela clßusula pro soluto, essa operaτπo deve ser considerada como α vista, para todos os efeitos fiscais, computando-se o valor total da venda no mΩs da alienaτπo.

Se na venda dos bens ou direitos nπo houver emissπo de notas promiss≤rias ou estas forem emitidas vinculadas ao contrato pela clßusula pro solvendo, essa operaτπo Θ considerada como venda em prestaτ⌡es, para todos os efeitos fiscais, computando-se em cada mΩs o valor efetivamente recebido.

ALIENA╟├O COM D═VIDA QUITADA COM DESCONTO

529 ù Como proceder quanto α tributaτπo de bens ou direitos alienados a prazo sendo a dφvida quitada com desconto?

O desconto obtido nπo constitui rendimento para o beneficißrio e, de forma alguma, enseja ao alienante motivo para restituiτπo de imposto caso tenha havido incidΩncia do imposto de renda sobre o ganho obtido na alienaτπo.

NOTAS PROMISS╙RIAS CORRESPONDENTES └S PRESTA╟╒ES

530 ù Como deve ser tributado o ganho de capital nas alienaτ⌡es de bens ou direitos quando ocorre emissπo de notas promiss≤rias correspondentes αs prestaτ⌡es contratadas?

A nota promiss≤ria Θ um tφtulo de crΘdito que se basta a si mesmo, ou seja, tem caracterφstica de independΩncia, nπo se ligando ao ato originßrio de onde proveio.

Assim, s≤ se caracterizam como venda a prazo, e ao abrigo do diferimento previsto no art. 21 da Lei n 7.713, de 1988, as operaτ⌡es em que as notas promiss≤rias estejam vinculadas ao contrato pela clßusula pro solvendo.

Se as notas promiss≤rias foram emitidas desvinculadas do contrato, pela clßusula pro soluto, esse contrato estß perfeito e acabado, caracterizando a disponibilidade jurφdica. Em conseqⁿΩncia, ainda que a liquidaτπo seja efetuada em notas promiss≤rias, a apuraτπo do ganho de capital total deve efetuar-se no mΩs da alienaτπo, independentemente de serem os tφtulos quitados ou nπo.

Obs.: Sobre clßusulas pro soluto e pro solvendo, vide pergunta 528.

(PN CST n 130, de 1975, item 3)

DOA╟├O DE NOTAS PROMISS╙RIAS COM CORRE╟├O

531 ù Como proceder em relaτπo ao ganho de capital apurado quando o contribuinte que alienou os bens e direitos a prazo, com emissπo de notas promiss≤rias acrescidas de correτπo monetßria, doa tais tφtulos aos filhos?

Partindo-se da premissa de que o ato de doaτπo, na hip≤tese, Θ legalmente vßlido, o alienante (genitor) deve continuar a oferecer α tributaτπo os valores dos ganhos de capital correspondentes αs parcelas a serem recebidas, consoante determina o art. 21 da Lei n 7.713, de 1988, pois as convenτ⌡es particulares, relativas α responsabilidade pelo pagamento de tributos, nπo podem ser opostas α Fazenda P·blica, para modificar a definiτπo legal do sujeito passivo das obrigaτ⌡es tributßrias correspondentes.

C≤digo Tributßrio Nacional (CTN), art. 123

Obs.: Os acrΘscimos constantes no contrato, inclusive os chamados de "correτπo monetßria", devem ser tributados em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigat≤rio (carnΩ-leπo), conforme o caso, e na Declaraτπo de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendßrio de seu recebimento.

Os filhos incluem em suas declaraτ⌡es os valores recebidos, como rendimentos isentos.

ALIENA╟├O CONDICIONADA └ APROVA╟├O DE FINANCIMENTO

532 ù Como proceder quando a alienaτπo do im≤vel fica condicionada α aprovaτπo de financiamento por uma instituiτπo financeira, com recursos fornecidos pelo Sistema Financeiro de Habitaτπo (SFH)?

Esta hip≤tese configura modalidade de ato jurφdico sob condiτπo suspensiva, ou seja, o fato gerador da obrigaτπo tributßria (alienaτπo) somente ocorre com o implemento da condiτπo, isto Θ, com a aprovaτπo do financiamento pelo SFH e a celebraτπo do contrato definitivo de compra e venda, concretizando a transmissπo dos direitos sobre o im≤vel (PMF n 80, de 1979, item 7).

Como exemplo, suponha-se que a operaτπo sob essa condiτπo foi acordada em 16/10/2000, sendo o financiamento liberado e o contrato celebrado em 26/03/2001. Assim, somente na data do implemento da condiτπo (26/03/2001), considera-se consumada a transmissπo do im≤vel, com todos os efeitos fiscais dela decorrentes.

Na hip≤tese de ter havido qualquer pagamento inicial em 16/10/2000 (como o sinal para garantia do neg≤cio), o alienante e o adquirente devem registrar esse fato em suas declaraτ⌡es de bens, historiando a operaτπo efetuada e o valor pago ou recebido, a fim de evitar a ocorrΩncia de variaτπo patrimonial nπo justificada no perφodo correspondente. Contudo, para os efeitos fiscais devem ser considerados os dados da operaτπo computados em 26/03/2001, ou seja, para o alienante: considera-se 26/03/2001 como data de alienaτπo, o preτo efetivo de alienaτπo acordado nessa data como valor de alienaτπo e o valor constante na Declaraτπo do Imposto de Renda de 2001 (ano-calendßrio de 2000), acrescido dos valores pagos atΘ marτo de 2001 como custo de aquisiτπo, para apuraτπo do ganho de capital; e para o adquirente: data de aquisiτπo 26/03/2001 e preτo de aquisiτπo os valores efetivamente pagos.

Como outro exemplo de modalidade de ato jurφdico sob condiτπo suspensiva, pode-se citar o caso de o proprietßrio contratar a alienaτπo da casa onde reside, mas que a transmissπo s≤ seria efetivada depois que ele se mudasse para outro im≤vel. Assim, somente ap≤s a desocupaτπo do im≤vel e celebraτπo do contrato de compra e venda ocorreria o implemento da condiτπo, gerando os efeitos fiscais referidos.

Alerte-se que a condiτπo suspensiva deve constar expressamente do contrato inicial para que o exposto tenha plena validade. Caso contrßrio, considera-se consumada a transmissπo do im≤vel na data da assinatura do documento inicial, ainda que firmado por instrumento particular.

CONTRATO PARTICULAR DE BEM FINANCIADO PELO SFH

533 ù Como proceder quando o mutußrio do SFH aliena o im≤vel financiado, por meio de documento particular, sem notificar o agente financeiro e sem haver transferΩncia do saldo devedor do financiamento?

Preliminarmente, esclareτa-se que a aquisiτπo de im≤vel com financiamento do SFH, embora formalizado em um ·nico documento p·blico, consubstancia-se em dois atos jurφdicos distintos, sendo um o contrato de compra e venda do bem que se estabelece entre o adquirente e o proprietßrio do im≤vel e, o outro, um pacto adjeto de hipoteca sobre o im≤vel adquirido, para garantia do emprΘstimo concedido para sua aquisiτπo, vinculando o mutußrio e o agente financiador. Este, no caso, pode executar a hipoteca ou exigir a regularizaτπo do financiamento pelo novo adquirente, mas nπo pode impedir que o mutußrio ceda seus direitos a terceiros.

Assim, o contrato particular firmado entre o mutußrio e o novo adquirente Θ instrumento legalmente vßlido para configurar a cessπo de direitos sobre o im≤vel. Por outro lado, a legislaτπo tributßria nπo condiciona a eficßcia do ato de alienaτπo α notificaτπo do agente financiador e α transferΩncia do saldo devedor do financiamento. ╔, portanto, irrelevante que esses requisitos nπo tenham sido cumpridos pelos contratantes, no ato de cessπo dos direitos α aquisiτπo do im≤vel. Com a celebraτπo do contrato particular de cessπo de direitos e a percepτπo da quantia pactuada (ßgio), considera-se consumada a alienaτπo, para todos os efeitos fiscais.

Nesse caso, o alienante deve apurar o ganho de capital no mΩs da assinatura do contrato particular. Deve considerar como custo de aquisiτπo os valores efetivamente pagos pela aquisiτπo do im≤vel constantes na sua Declaraτπo de Bens e Direitos do exercφcio de 2001, ano-calendßrio de 2000. Caso o contribuinte estivesse desobrigado de apresentar a Declaraτπo de Ajuste Anual, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas atΘ 31/12/1995 deve ser atualizado conforme pergunta 508. Considera-se valor de alienaτπo a importΓncia recebida do adquirente (ßgio), que serß o valor de aquisiτπo para este.

Esclareτa-se que, na hip≤tese de ocorrer o desfazimento do neg≤cio, nπo haverß restituiτπo do valor do imposto pago, conforme determina o item 6 da Portaria MF n 80, de 1979.

DOA╟├O ENTRE C╘NJUGES

534 ù Qual o tratamento tributßrio da doaτπo entre c⌠njuges?

Nos termos do C≤digo Civil, o c⌠njuge nπo pode, na constΓncia da sociedade conjugal, efetuar doaτπo ao outro c⌠njuge, qualquer que seja o regime de bens por eles pactuado.

No regime de comunhπo universal ou parcial de bens, constitui evidente infraτπo α norma legal a doaτπo referida. No regime de separaτπo, a maioria dos doutrinadores, bem como dos julgados, entendem que essa doaτπo fere o regime, sendo destituφda de validade a clßusula de incomunicabilidade.

Portanto, a doaτπo efetuada nπo tem efeitos jurφdicos vßlidos para o imposto de renda. Ressalte-se, contudo, que no caso de haver doaτπo antenupcial, feita por um c⌠njuge ao outro, com clßusula de incomunicabilidade, em conformidade com as disposiτ⌡es do C≤digo Civil, Θ plenamente vßlida, podendo os rendimentos desses bens ser declarados em separado pelo donatßrio, quer seja o marido ou a mulher.

BENS RECEBIDOS POR CONCURSOS, SORTEIOS E OUTROS

535 ù Qual o custo de aquisiτπo dos bens recebidos por meio de concursos, sorteios e outros?

Para fins de apuraτπo do ganho de capital, os bens adquiridos tΩm como custo o valor de mercado do prΩmio, utilizado como base de cßlculo do imposto de renda incidente na fonte, atualizado atΘ 31/12/1995, acrescido do correspondente imposto de renda incidente na fonte.

(Lei n 8.981, de 1995, art. 63; IN SRF n 84, de 2001, art. 14)

TRANSFER╩NCIA DE TITULARIDADE DE QUOTAS DE CAPITAL

536 ù A transferΩncia da titularidade de quotas de capital entre c⌠njuges, casados no regime de comunhπo universal de bens, constitui alienaτπo para fins de tributaτπo?

Essa transferΩncia nπo constitui alienaτπo, posto o patrim⌠nio comum continuar indiviso. Conseqⁿentemente, nπo se tributa como ganho de capital a referida operaτπo.

ALIENA╟╒ES EFETUADAS PELOS C╘NJUGES

537 ù Como devem ser consideradas as alienaτ⌡es efetuadas pelos c⌠njuges, para fins de tributaτπo dos ganhos de capital?

As transaτ⌡es efetuadas na constΓncia da sociedade conjugal em regime de comunhπo universal ou parcial de bens tΩm o seguinte tratamento, para efeito de tributaτπo: cada c⌠njuge deve considerar 50% dos valores recebidos relativos aos bens comuns; opcionalmente podem ser tributados em conjunto por um dos c⌠njuges, exceto quando se tratar de bens incomunicßveis, caso em que cada um deve tributar o valor total que lhes cabe.

CESS├O DE DIREITOS HEREDIT┴RIOS

538 ù Como proceder quando os herdeiros desistem, no curso do processo de inventßrio, em favor dos outros co-herdeiros, aos bens e direitos que lhes cabiam por direito sucess≤rio?

Preliminarmente, Θ necessßrio determinar se houve ren·ncia ou cessπo de direitos hereditßrios.

A ren·ncia Θ genuinamente abdicativa. Nela existe o desejo de recusa, nπo aceitaτπo da heranτa (C≤digo Civil, art. 1.582), sendo seu alcance muito mais amplo, pois se entende que ela retroage ao momento da abertura da sucessπo, de modo que o herdeiro renunciante Θ considerado como se jamais houvesse sido herdeiro. Assim, a ren·ncia, em rigor e por forτa de seu efeito retroativo, nπo equivale a uma transmissπo (ainda que gratuita) de bens. Dessa forma, a ren·ncia gratuita, pura e simples, feita em benefφcio dos demais co-herdeiros (ascendentes, descendentes ou colaterais) nπo configura a alienaτπo prevista na Lei n 7.713, de 1988.

Todavia, se o herdeiro aceitar a heranτa e ceder seus direitos hereditßrios, ainda que a tφtulo gratuito, considera-se que houve a alienaτπo prevista na lei, visto a cessπo ser caracteristicamente translativa (pois s≤ se cede o que se possui), equivalente da compra e venda, aplicando-se a ela as mesmas regras desse contrato.

Na Declaraτπo de Bens e Direitos, no caso de ren·ncia, nπo hß necessidade de registrar esse fato (embora o renunciante possa fazΩ-lo se o desejar), cabendo aos herdeiros beneficiados incluir os bens e direitos em suas declaraτ⌡es, com as informaτ⌡es pr≤prias dessa situaτπo.

Havendo cessπo de direitos hereditßrios, o cedente deve registrar esse fato em sua Declaraτπo de Bens e Direitos e praticar todos os demais atos pr≤prios decorrentes da alienaτπo de bens e direitos, apurando o ganho de capital de acordo com as disposiτ⌡es legais e normativas previstas para essa operaτπo.

ALIENA╟├O EFETUADA DURANTE INVENT┴RIO

539 ù Como devem ser tributados os ganhos de capital decorrentes de alienaτπo de bens ou direitos efetuada ainda no curso do inventßrio?

Como a legislaτπo tributßria determina que ao esp≤lio sejam aplicadas as normas a que estπo sujeitas as pessoas fφsicas (art. 11 do RIR/1999), se no curso do inventßrio ocorrer a alienaτπo de bens ou direitos no regime da Lei n 7.713, de 1988, ou nas modalidades prescritas para a equiparaτπo por loteamento ou incorporaτπo de im≤veis (art. 151 e seguintes do RIR/1999), os ganhos porventura auferidos sπo tributados em nome do esp≤lio, tomando-se por base o preτo de custo e a data de aquisiτπo dos bens, pelo falecido ou c⌠njuge sobrevivente, ou por ambos, conforme seja o caso.

(PN CST n 68, de 1977; PN CST n 8, de 1979; PN CST n 72, de 1979; ADN CST n 11, de 1978)

DA╟├O EM PAGAMENTO EFETUADA COM IM╙VEL

540 ù Qual Θ o tratamento tributßrio aplicßvel a pagamento de prestaτπo de serviτos mediante daτπo em pagamento efetuada com im≤vel?

A daτπo em pagamento realizada com im≤vel configura uma alienaτπo, devendo o ganho de capital ser apurado quando da transferΩncia do im≤vel; o valor correspondente caracteriza, para o adquirente, o rendimento para efeito do carnΩ-leπo ou do imposto de renda na fonte, conforme pagos por pessoa fφsica ou jurφdica e do ajuste anual.

ARRENDAMENTO MERCANTIL ù LEASING

541 ù Qual Θ o custo de aquisiτπo de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing)?

O custo de aquisiτπo de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing) corresponde aos valores pagos a esse tφtulo obtidos da seguinte forma:

a) com a opτπo de compra realizada ao final do contrato, pela soma de todos os valores pagos;

b) com a opτπo de compra realizada no ato do contrato, pela soma de todos os valores pagos (aluguel mais valor residual de cada parcela).

(Lei n 9.250, de 1995, art. 24; RIR/1999, art. 117, º 4)

PERMUTA DE UNIDADES IMOBILI┴RIAS

542 ù O que se considera permuta para efeitos tributßrios?

Para efeitos tributßrios, considera-se permuta toda e qualquer operaτπo que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobilißrias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobilißrias, ainda que ocorra, por parte de um dos proprietßrios-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada torna.

A expressπo "unidade imobilißria ou unidades imobilißrias prontas ou a construir", compreende:

a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construτπo;

b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno;

c) cada terreno decorrente de loteamento;

d) cada unidade distinta resultante de incorporaτπo imobilißria;

e) o prΘdio construφdo para venda como unidade isolada ou aut⌠noma;

f) cada casa ou apartamento construφdo ou a construir.

╔ necessßrio que a escritura, quando lavrada, seja de permuta.

Nπo se considera permuta a operaτπo que envolva qualquer outro bem ou direito, que nπo seja bem im≤vel.

Exemplos

1) permuta sem torna:

Em 05/2001, o contribuinte "A" permutou uma casa, adquirida em 10/1990, declarada por R$ 60.000,00, por um apartamento pertencente ao contribuinte "B", adquirido em 06/1992, e por ele declarado por R$ 50.000,00.

Cßlculos:

Dados para a declaraτπo:

"A" "B"

Quadro7(declaraτπo de bens e direitos) Quadro 7 (declaraτπo de bens e direitos)

Casa: Ano de 2000 = R$ 60.000,00 Apto.: Ano de 2000 = R$ 50.000,00

Ano de 2001 = zero Ano de 2001 = zero

Apto.: Ano de 2000 = zero Casa: Ano de 2000 = zero

Ano de 2001 = R$ 60.000,00 Ano de 2001 = R$ 50.000,00

2) permuta com torna:

Mesma operaτπo, com recebimento de torna de R$ 10.000,00 por "A".

Cßlculos

Ganho de capital de "A":

= R$ 10.000,00 x 100/R$ 70.000,00 = 14,28%

Ganho de capital = 14,28% x R$10.000,00 = R$ 1.428,00

Custo da torna = R$ 10.000,00 - R$ 1.428,00 = R$ 8.572,00

Imposto de renda = R$ 1.428,00 x 15% = R$ 214,20

Rend. Tributaτπo exclusiva

(quadro 4, linha 02) = R$ 1.428,00 - R$ 214,20 = R$ 1.213,80

Custo do apto para "A" = R$ 60.000,00 - R$ 8.572,00 = R$ 51.428,00

Dados para a declaraτπo:

"A" "B"

Quadro 4, linha 02 = R$ 1.213,80 -

Quadro 7 (declaraτπo de bens e direitos)

Casa: Ano de 2000 = R$ 60.000,00 Apto.: Ano de 2000 = R$ 50.000,00

Ano de 2001 = zero Ano de 2001 = zero

Apto.: Ano de 2000 = zero Casa: Ano de 2000 = zero

Ano de 2001 = R$ 51.428,00 Ano de 2001 = R$ 60.000,00

PERMUTA DE UMA UNIDADE POR DUAS OU MAIS

543 ù Como proceder na permuta de uma unidade por duas ou mais unidades imobilißrias?

Nesse caso, o permutante que as receber deve determinar o valor individual de cada unidade imobilißria proporcionalmente ao valor do im≤vel dado em permuta.

PERMUTA COM PAGAMENTO DE TORNA EM DINHEIRO

544 ù Como proceder no caso de permuta com pagamento de torna em dinheiro?

Sempre que houver pagamento de torna, a pessoa fφsica que dela se beneficiar deve apurar o ganho de capital, podendo deduzir a parcela proporcional do custo da unidade dada em permuta correspondente α torna, conforme exemplo da pergunta 542.

Quando a torna for contratada para pagamento a prazo, a parcela apurada pode ser tributada proporcionalmente, em cada mΩs, α medida em que for recebida.

Atenτπo:

Para os im≤veis adquiridos atΘ 31/12/1988, pode ser aplicado o percentual de reduτπo previsto no art. 18 da Lei n 7.713, de 1988; sobre o ganho de capital correspondente α torna.

No caso de permuta com pagamento de torna em bens m≤veis ou direitos (exceto dinheiro), nπo Θ aplicßvel o tratamento de permuta previsto no art. 121, II, do RIR/1999, devendo ser apurado normalmente o ganho de capital relativamente a cada uma das alienaτ⌡es.

PERMUTA ENTRE BENS M╙VEIS E IM╙VEIS

545 ù Qual o tratamento tributßrio aplicßvel na permuta entre bens m≤veis e im≤veis?

No caso de permuta tendo por objeto bens m≤veis, nπo se aplica o tratamento tributßrio previsto no art. 121 do RIR/1999, devendo ser apurado o ganho de capital relativo a cada uma das alienaτ⌡es.

(Lei n 7.713, de 1988, art. 3, º 3)

PERMUTA DE IM╙VEL RURAL

546 ù Nas operaτ⌡es de permuta de im≤vel rural por outro im≤vel rural, com ou sem benfeitorias, aplica-se o tratamento tributßrio de permuta, disposto no art. 121, II e º 2 do RIR/1999?

Sim, desde que, no caso de im≤vel com benfeitorias, o contribuinte nπo as tenha utilizado como despesa da atividade rural.

PERMUTA COM PESSOA JUR═DICA

547 ù Como proceder no caso de permuta de im≤veis com pessoa jurφdica α qual a pessoa fφsica esteja ligada?

As operaτ⌡es de permuta de im≤veis realizadas entre a pessoa jurφdica e seu s≤cio, administrador ou titular, ou com o c⌠njuge ou parente atΘ o terceiro grau, inclusive afim dessas pessoas fφsicas, sπo sempre realizadas tomando-se por base o valor de mercado das unidades permutadas, apurado com base em laudo de avaliaτπo dos im≤veis permutados. Este deve ser elaborado por trΩs peritos ou por entidades ou empresas especializadas desvinculados dos interesses dos contratantes, com indicaτπo dos critΘrios de avaliaτπo e dos elementos de comparaτπo adotados e instruφdo com os documentos relativos aos bens avaliados.

Nesse caso, a pessoa fφsica determinarß o ganho de capital considerando como preτo de alienaτπo o valor de mercado dos bens dados em permuta e registrarß os bens adquiridos pelo valor de mercado a eles atribuφdos.

A inexistΩncia de laudo implicarß arbitramento do valor dos bens pela autoridade fiscal.

(IN SRF n 107/88)

DA╟├O DA UNIDADE IMOBILI┴RIA EM PAGAMENTO

548 ù Como proceder quando a pessoa fφsica efetua com pessoa jurφdica operaτπo de compra e venda com daτπo de unidade imobilißria em pagamento?

Sπo aplicßveis αs operaτ⌡es quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissπo de dφvida e promessa de daτπo em pagamento de unidade imobilißria construφda ou a construir, todos os procedimentos e normas da permuta, desde que sejam observadas as condiτ⌡es cumulativas a seguir referidas:

1. a alienaτπo do terreno e o compromisso de daτπo em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento p·blico; e

2. o terreno objeto da operaτπo de compra e venda seja, atΘ o final do ano-calendßrio seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para obtenτπo de financiamento, ou, no caso de loteamento, oferecido em garantia ao poder p·blico, nos termos da Lei n 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

A nπo-observΓncia das condiτ⌡es cumulativas estipuladas sujeita a pessoa jurφdica, promitente da daτπo, α apuraτπo dos resultados da operaτπo e recolhimento do imposto sobre o ganho de capital da pessoa fφsica, tomando por base, para determinaτπo do preτo de alienaτπo dos bens permutados, o valor de mercado ou, na ausΩncia de laudo de avaliaτπo, o valor que vier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hip≤tese, a apuraτπo do resultado da operaτπo reporta-se ao mΩs em que esta tiver ocorrido, sujeitando-se o promitente da daτπo (pessoa jurφdica) ao recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital da pessoa fφsica como tributo postergado.

(IN SRF n 107/88)

GANHO DE CAPITAL ù RESIDENTE NO BRASIL ù BENS, DIREITOS E APLICA╟╒ES FINANCEIRAS ADQUIRIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA

549 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos ganhos de capital auferidos na alienaτπo de bens ou direitos adquiridos e na liquidaτπo ou resgate de aplicaτ⌡es financeiras realizadas em moeda estrangeira por pessoa fφsica na condiτπo de residente no Brasil?

Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2000, as operaτ⌡es que importem na alienaτπo, a qualquer tφtulo, de bens ou direitos adquiridos em moeda estrangeira, aτ⌡es e outros ativos financeiros em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer mercado do exterior e na liquidaτπo ou resgate de aplicaτ⌡es financeiras realizadas em moeda estrangeira, por pessoa fφsica na condiτπo de residente no Brasil estπo sujeitas α apuraτπo de ganho de capital tributßvel, α alφquota de quinze por cento, de acordo com as trΩs situaτ⌡es abaixo:

1. Bens e Direitos adquiridos e Aplicaτ⌡es Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente em Reais

1.1. Operaτ⌡es α vista ou a prazo

Na hip≤tese de bens e direitos adquiridos e aplicaτ⌡es financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital corresponde α diferenτa positiva, em reais, entre o valor de alienaτπo, liquidaτπo ou resgate e o custo de aquisiτπo do bem ou direito ou o valor original da aplicaτπo financeira.

O valor de alienaτπo, liquidaτπo ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica e, em seguida, em reais pela cotaτπo do d≤lar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.

O custo de aquisiτπo de bens ou direitos ou o valor original de aplicaτ⌡es financeiras, quando expresso em moeda estrangeira, corresponde ao valor de aquisiτπo ou aplicaτπo convertido em d≤lares e, em seguida, em reais pela cotaτπo do d≤lar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do pagamento.

A conversπo de moeda estrangeira para d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica serß feita pelo valor fixado pela autoridade monetßria do paφs emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisiτπo, e para a data do recebimento, na alienaτπo, liquidaτπo ou resgate.

Exemplo:

Alienaτπo α vista em 15/06/2001, por US$ 50,000.00, de um bem adquirido em 23/03/1999 por US$ 40,000.00, tambΘm α vista.

Valor de alienaτπo = US$ 50,000.00 x R$ 2,4071 (*) = R$ 120.355,00;

Custo de aquisiτπo = US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (**) = R$ 74.064,00;

Ganho de Capital = R$ 120.355,00 - R$ 74.064,00 = R$ 46.291,00;

Imposto devido (a ser pago atΘ 31/07/2001) = R$ 46.291,00 x 15% = R$ 6.943,65.

(*) Cotaτπo do d≤lar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/06/2001 (data do recebimento);

(**)Cotaτπo do d≤lar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23/03/1999 (data do pagamento, na aquisiτπo).

1.2. Operaτ⌡es a prestaτπo

Nas operaτ⌡es a prestaτπo, o ganho de capital deve ser apurado, em reais, para cada parcela, na data de seu recebimento.

O valor de alienaτπo, relativo a cada parcela recebida, quando expresso em moeda estrangeira, Θ convertido em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica e, em seguida, em reais, pela cotaτπo do d≤lar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data de cada recebimento.

O custo de aquisiτπo, para cada parcela Θ o resultado da multiplicaτπo do custo de aquisiτπo total, em reais, pelo quociente do valor de cada parcela recebida pelo valor total de alienaτπo.

No recebimento da ·ltima parcela, o ganho de capital total Θ apurado pela diferenτa, em reais, entre a soma de todas as parcelas recebidas e o custo total de aquisiτπo.

Do imposto apurado sobre o ganho de capital calculado na forma do parßgrafo anterior serß diminuφdo o imposto pago relativo αs parcelas anteriores, obtendo-se o saldo de imposto a pagar referente α ·ltima parcela, ou, caso o saldo seja negativo, o imposto pago a maior poderß ser compensado ou restituφdo nos termos da legislaτπo vigente.

A conversπo de moeda estrangeira para d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica serß feita pelo valor fixado pela autoridade monetßria do paφs emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisiτπo, e para a data do recebimento, na alienaτπo, liquidaτπo ou resgate.

Exemplo:

Supondo que, no exemplo anterior, o valor de alienaτπo (US$ 50,000.00) tenha sido recebido em trΩs parcelas, sendo a primeira de US$ 20,000.00 em 15/06/2001 e as duas ·ltimas de US$ 15,000.00, em 16/07/2001 e em 15/08/2001.

Portanto:

Custo total de aquisiτπo = US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (*) = R$ 74.064,00;

(*)Cotaτπo do d≤lar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23/03/1999 (data do pagamento, na aquisiτπo).

Fazendo a apuraτπo do ganho de capital para cada parcela:

a) recebimento da 1¬ parcela:

Valor da parcela recebida em reais = US$ 20,000.00 x R$ 2,4071 (*) = R$ 48.142,00;

Custo de aquisiτπo proporcional = Custo total de aquisiτπo x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienaτπo) = R$ 74.064,00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) =R$ 29.625,60;

Ganho de Capital = R$ 48.142,00 - R$ 29.625,60 = R$ 18.516,40;

Imposto devido (a ser pago atΘ 31/07/2001) = R$ 18.516,40 x 15% = R$ 2.777,46;

(*)Cotaτπo do d≤lar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/06/2001 (data do recebimento da 1¬ parcela).

b) recebimento da 2¬ parcela:

Valor da parcela recebida em reais = US$ 15,000.00 x R$ 2,5971 (*) = R$ 38.956,50;

Custo de aquisiτπo proporcional = Custo total de aquisiτπo x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienaτπo) = R$ 74.064,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 22.219,20;

Ganho de Capital = R$ 38.956,50 - R$ 22.219,20 = R$ 16.737,30;

Imposto devido (a ser pago atΘ 31/08/2001) = R$ 16.737,30 x 15% = R$ 2.510,59;

(*)Cotaτπo do d≤lar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/07/2001 (data do recebimento da 2¬ parcela).

c) recebimento da 3¬ e ·ltima parcela

Valor da parcela recebida em reais = US$ 15,000.00 x R$ 2,4997 (*) = R$ 37.495,50;

Valor total de alienaτπo = R$ 48.142,00 + R$ 38.956,50 + R$ 37.495,50 =

R$ 124.594,00;

Custo total de aquisiτπo = R$ 74.064,00;

Ganho de Capital Total = R$ 124.594,00 - R$ 74.064,00 = R$ 50.530,00;

Imposto total = R$ 50.530,00 x 15% = R$ 7.579,50.

Saldo de imposto (a ser pago atΘ 28/09/2001) = R$ 7.579,50 - R$ 2.777,46 -

R$ 2.510,59 = R$ 2.291,45.

(*)Cotaτπo do d≤lar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/08/2001 (data do recebimento da 3¬ parcela).

Como o resultado foi positivo, este Θ o valor do imposto a ser pago atΘ 28/09/2001. Se o resultado fosse negativo, este seria o imposto pago a maior, que poderia ser compensado ou restituφdo nos termos da legislaτπo vigente.

2. Bens e Direitos Adquiridos e Aplicaτ⌡es Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente em Moeda Estrangeira

2.1. Operaτ⌡es α vista ou a prazo

Na hip≤tese de bens e direitos adquiridos e aplicaτ⌡es financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, o ganho de capital corresponde α diferenτa positiva, em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica, entre o valor de alienaτπo, liquidaτπo ou resgate e o custo de aquisiτπo do bem ou direito ou o valor original da aplicaτπo, convertida em reais mediante a utilizaτπo da cotaτπo do d≤lar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.

A conversπo de moeda estrangeira para d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica serß feita pelo valor fixado pela autoridade monetßria do paφs emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisiτπo, e para a data do recebimento, na alienaτπo, liquidaτπo ou resgate.

Exemplo:

Alienaτπo α vista em 15/06/2001, por US$ 50,000.00, de um bem adquirido em 23/03/1999 com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, por US$ 40,000.00.

Ganho de Capital em US$ = US$ 50,000.00 - US$ 40,000.00 = US$ 10,000.00;

Ganho de Capital em reais = US$ 10,000.00 x R$ 2,4071 (*) = R$ 24.071,00;

Imposto devido (a ser pago atΘ 31/07/2001) = R$ 24.071,00 x 15% = R$ 3.610,65.

(*) Cotaτπo do d≤lar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/06/2001 (data do recebimento);

2.2. Operaτ⌡es a prestaτπo

Nas operaτ⌡es a prestaτπo, o ganho de capital deve ser apurado, para cada parcela, em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica, e, em seguida, convertido em reais, pela cotaτπo do d≤lar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, na data de cada recebimento.

O custo de aquisiτπo, para cada parcela, serß o resultado da multiplicaτπo do custo de aquisiτπo total, em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica, pelo quociente do valor de cada parcela recebida pelo valor total de alienaτπo.

A conversπo de moeda estrangeira para d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica serß feita pelo valor fixado pela autoridade monetßria do paφs emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisiτπo, e para a data do recebimento, na alienaτπo, liquidaτπo ou resgate.

Exemplo:

Supondo que, no exemplo anterior, o valor de alienaτπo (US$ 50,000.00) tenha sido recebido em trΩs parcelas, sendo a primeira de US$ 20,000.00 em 15/06/2001 e as duas ·ltimas de US$ 15,000.00, em 16/07/2001 e em 15/08/2001.

a) recebimento da 1¬ parcela:

Custo de aquisiτπo proporcional = Custo total de aquisiτπo x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienaτπo) = US$ 40,000,00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 16,000.00;

Ganho de Capital em US$ = US$ 20,000.00 - US$ 16,000.00 = US$ 4,000.00;

Ganho de Capital em reais = US$ 4,000.00 x R$ 2,4071 (*) = R$ 9.628,40;

Imposto devido (a ser pago atΘ 31/07/2001) = R$ 9.628,40 x 15% = R$ 1.444,26;

(*)Cotaτπo do d≤lar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/06/2001 (data do recebimento da 1¬ parcela).

b) recebimento da 2¬ parcela:

Custo de aquisiτπo proporcional = Custo total de aquisiτπo x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienaτπo) = US$ 40,000,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 12,000.00;

Ganho de Capital em US$ = US$ 15,000.00 - US$ 12,000.00 = US$ 3,000.00;

Ganho de Capital em reais = US$ 3,000.00 x R$ 2,5971 (*) = R$ 7.791,30;

Imposto devido (a ser pago atΘ 31/08/2001) = R$ 7.791,30 x 15% = R$ 1.168,69;

(*)Cotaτπo do d≤lar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/07/2001 (data do recebimento da 2¬ parcela).

c) recebimento da 3¬ e ·ltima parcela

Custo de aquisiτπo proporcional = Custo total de aquisiτπo x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienaτπo) = US$ 40,000,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 12,000.00;

Ganho de Capital em US$ = US$ 15,000.00 - US$ 12,000.00 = US$ 3,000.00;

Ganho de Capital em reais = US$ 3,000.00 x R$ 2,4997 (*) = R$ 7.499,10;

Imposto devido (a ser pago atΘ 28/09/2001) = R$ 7.499,10 x 15% = R$ 1.124,86;

(*)Cotaτπo do d≤lar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/08/2001 (data do recebimento da 3¬ parcela).

3. Bens e Direitos Adquiridos e Aplicaτ⌡es Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente Parte em Reais, Parte em Moeda Estrangeira

Na hip≤tese de bens e direitos adquiridos e aplicaτ⌡es financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira, os valores de alienaτπo, liquidaτπo ou resgate e os custos de aquisiτπo ou valores originais sπo determinados, para fins de apuraτπo do ganho de capital, de forma proporcional α origem do rendimento utilizado na aquisiτπo ou realizaτπo.

Exemplo:

O contribuinte adquiriu um im≤vel em 23/03/1999 por US$ 50,000.00, sendo 80% com rendimentos auferidos originariamente em reais e 20% com recursos auferidos originariamente em moeda estrangeira. Este im≤vel foi alienado em 15/06/2001 por US$ 62,500.00, em trΩs parcelas, sendo a primeira de US$ 25.000,00 em 15/06/2001 e as seguintes de US$ 18,750.00 em 16/07/2001 e 15/08/2001, respectivamente.

Faz-se o cßlculo proporcional, conforme demonstrado abaixo:

a) Ganho de Capital da parte adquirida com rendimentos auferidos originariamente em reais:

Valor de alienaτπo = US$ 62,500.00 x 80% = US$ 50,000.00;

Custo de aquisiτπo = US$ 50,000.00 x 80% = US$ 40,000.00;

Custo de aquisiτπo = US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (*) = R$ 74.064,00;

(*) Cotaτπo do d≤lar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23/03/1999 (data do pagamento, na aquisiτπo).

Calcula-se o imposto devido correspondente a cada parcela:

a.1) recebimento da 1¬ parcela:

Valor da parcela recebida em d≤lares dos EUA = US$ 25,000.00 x 80% =

US$ 20,000.00;

Valor da parcela recebida em reais = US$ 20,000.00 x R$ 2,4071 (*) = R$ 48.142,00;

Custo de aquisiτπo proporcional (**) = Custo total de aquisiτπo x (Valor da parcela

recebida / Valor total de alienaτπo) = R$ 74.064,00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 29.625,60;

Ganho de Capital = R$ 48.142,00 - R$ 29.625,60 = R$ 18.516,40;

Imposto devido (a ser pago atΘ 31/07/2001) = R$ 18.516,40 x 15% = R$ 2.777,46;

(*)Cotaτπo do d≤lar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/06/2001 (data do recebimento da 1¬ parcela).

(**) calculado proporcionalmente α parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em reais.

a.2) recebimento da 2¬ parcela:

Valor da parcela recebida em d≤lares dos EUA = US$ 18,750.00 x 80% =

US$ 15,000.00;

Valor da parcela recebida em reais = US$ 15.000,00 x R$ 2,5971 (*) = R$ 38.956,50;

Custo de aquisiτπo proporcional (**) = Custo total de aquisiτπo x (Valor da parcela

recebida / Valor total de alienaτπo) = R$ 74.064,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 22.219,20;

Ganho de Capital = R$ 38.956,50 - R$ 22.219,20 = R$ 16.737,30;

Imposto devido (a ser pago atΘ 31/08/2001) = R$ 16.737,30 x 15% = R$ 2.510,59;

(*)Cotaτπo do d≤lar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/07/2001 (data do recebimento da 2¬ parcela).

(**) calculado proporcionalmente α parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em reais.

a.3) recebimento da 3¬ e ·ltima parcela

Valor da parcela recebida em d≤lares dos EUA = US$ 18,750.00 x 80% =

US$ 15,000.00;

Valor da parcela recebida em reais = US$ 15.000,00 x R$ 2,4997 (*) = R$ 37.495,50;

Valor total de alienaτπo = R$ 48.142,00 + R$ 38.956,50 + R$ 37.495,50 =

R$ 124.594,00;

Custo total de aquisiτπo = R$ 74.064,00;

Ganho de Capital Total = R$ 124.594,00 - R$ 74.064,00 = R$ 50.530,00;

Imposto total = R$ 50.530,00 x 15% = R$ 7.579,50.

Saldo de imposto (a ser pago atΘ 28/09/2001) = R$ 7.579,50 - R$ 2.777,46 û

R$ 2.510,59 = R$ 2.291,45.

(*)Cotaτπo do d≤lar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/08/2001 (data do recebimento da 3¬ parcela).

b) Ganho de Capital da parte adquirida com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira:

Valor de alienaτπo proporcional = US$ 62,500.00 x 20% = US$ 12,500.00;

Custo de aquisiτπo proporcional = US$ 50,000.00 x 20% = US$ 10,000.00;

b.1) recebimento da 1¬ parcela:

Valor da parcela recebida em d≤lares dos EUA = US$ 25,000.00 x 20% = US$ 5,000.00;

Custo de aquisiτπo proporcional (*) = Custo total de aquisiτπo x (Valor da parcela

recebida / Valor total de alienaτπo) = US$ 10,000,00 x (US$ 5,000.00 / US$ 12,500.00) = US$ 4,000.00

Ganho de Capital = US$ 5,000.00 - US$ 4,000.00 = US$ 1,000.00;

Ganho de Capital em reais = US$ 1,000.00 x R$ 2,4071 (**) = R$ 2.407,10;

Imposto devido (a ser pago atΘ 31/07/2001) = R$ 2.407,10 x 15% = R$ 361,06;

(*) calculado proporcionalmente α parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.

(**)Cotaτπo do d≤lar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/06/2001 (data do recebimento da 1¬ parcela).

b.2) recebimento da 2¬ parcela:

Valor da parcela recebida em d≤lares dos EUA = US$ 18,750.00 x 20% = US$ 3,750.00;

Custo de aquisiτπo proporcional (*) = Custo total de aquisiτπo x (Valor da parcela

recebida / Valor total de alienaτπo) = US$ 10,000,00 x (US$ 3,750.00 / US$ 12,500.00) = US$ 3,000.00

Ganho de Capital = US$ 3,750.00 - US$ 3,000.00 = US$ 750.00;

Ganho de Capital em reais = US$ 750.00 x R$ 2,5971 (**) = R$ 1.947,82;

Imposto devido (a ser pago atΘ 31/08/2001) = R$ 1.947,82 x 15% = R$ 292,17;

(*)calculado proporcionalmente α parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.

(**)Cotaτπo do d≤lar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/07/2001 (data do recebimento da 2¬ parcela).

b.3) recebimento da 3¬ e ·ltima parcela

Valor da parcela recebida em d≤lares dos EUA = US$ 18,750.00 x 20% = US$ 3,750.00;

Custo de aquisiτπo proporcional (*) = Custo total de aquisiτπo x (Valor da parcela

recebida / Valor total de alienaτπo) = US$ 10,000,00 x (US$ 3,750.00 / US$ 12,500.00) = US$ 3,000.00

Ganho de Capital = US$ 3,750.00 - US$ 3,000.00 = US$ 750.00;

Ganho de Capital em reais = US$ 750.00 x R$ 2,4997 (**) = R$ 1.874,77;

Imposto devido (a ser pago atΘ 28/09/2001) = R$ 1.874,77 x 15% = R$ 281,21.

(*)calculado proporcionalmente α parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.

(**)Cotaτπo do d≤lar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/08/2001 (data do recebimento da 3¬ parcela).

Portanto o imposto devido, a ser pago pelo contribuinte a cada parcela recebida Θ:

Em 31/07/2001: Imposto devido = R$ 2.777,46 + R$ 361,06 = R$ 3.138,52;

Em 31/08/2001: Imposto devido = R$ 2.510,49 + R$ 292,17 = R$ 2.802,66;

Em 28/09/2001: Imposto devido = R$ 2.291,45 + R$ 281,21 = R$ 2.572,66.

Obs.:

1) O imposto de renda pago em paφs com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenτ⌡es internacionais prevendo a compensaτπo, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como reduτπo do imposto devido no Brasil, desde que nπo seja compensado ou restituφdo no exterior.

2) O imposto pago no exterior deve ser convertido em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica, pelo valor fixado pela autoridade monetßria do paφs de origem dos rendimentos na data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotaτπo do d≤lar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o ·ltimo dia ·til da primeira quinzena do mΩs anterior ao do recolhimento.

3) Efetuada a alienaτπo em 2001, o contribuinte deve dar baixa do bem na Declaraτπo de Bens e Direitos, incluindo-se o valor de alienaτπo expresso em moeda do paφs estrangeiro na coluna Discriminaτπo, bem assim o valor expresso em reais, ap≤s efetuada a conversπo na forma do art. 2, º 1, da IN SRF n 118/00, deixando em branco a coluna ano de 2001.

Atenτπo:

Na hip≤tese dos bens e direitos estarem situados em paφs com o qual o Brasil mantΘm acordo, tratado ou convenτπo para evitar a dupla tributaτπo internacional de renda, o tratamento fiscal Θ aquele previsto no ato internacional.

Nπo incide imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienaτπo de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidaτπo ou resgate de aplicaτ⌡es financeiras, adquiridos, a qualquer tφtulo, pela pessoa fφsica na condiτπo de nπo-residente no Brasil (IN SRF n 118/00, art. 14, I).

Consideram-se rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira os ganhos de capital obtidos na alienaτπo de bens ou direitos no exterior.

(MP n 2.158-35, de 2001, art. 24; IN SRF n 73/98, de 23 de julho de 1998, arts. 4 e 14, º 2, 3, art. 16, ºº 1 e 2; IN SRF n 118/00)

ALIENA╟├O DE MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA EM ESP╔CIE

550 ù Qual Θ o tratamento tributßrio da alienaτπo de moeda estrangeira mantida em espΘcie?

Os ganhos em reais obtidos na alienaτπo de moeda estrangeira mantida em espΘcie estπo sujeitos α tributaτπo definitiva, α alφquota de quinze por cento, sob a forma de ganho de capital, apurado da seguinte forma:

1. O ganho de capital correspondente a cada alienaτπo Θ a diferenτa positiva, em reais, entre o valor de alienaτπo e o respectivo custo de aquisiτπo;

2. O valor de alienaτπo, quando expresso em moeda estrangeira, Θ convertido em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica, na data da alienaτπo, e, em seguida, em reais, pela cotaτπo mΘdia mensal do d≤lar, para compra, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;

3. A conversπo de moeda estrangeira para d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica Θ feita pelo valor fixado pela autoridade monetßria do paφs emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisiτπo, e para a data do recebimento, na alienaτπo, liquidaτπo ou resgate;

4. O custo de aquisiτπo de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31/12/1999 Θ o resultado da multiplicaτπo da quantidade em estoque pela cotaτπo fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.

5. Para moeda estrangeira adquirida a partir de 1/01/2000, a cada aquisiτπo, o custo em reais Θ o resultado da multiplicaτπo da quantidade de moeda estrangeira adquirida, convertida em d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica, na data da aquisiτπo, pela cotaτπo mΘdia mensal do d≤lar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;

6. Quando da alienaτπo, o custo de aquisiτπo da quantidade de moeda estrangeira alienada Θ o resultado da multiplicaτπo do custo mΘdio ponderado do estoque existente na data de cada alienaτπo pela quantidade alienada;

7. O custo mΘdio ponderado do estoque Θ o resultado da divisπo do valor total das aquisiτ⌡es em reais pela quantidade de moeda estrangeira existente;

8. A cada aquisiτπo ou alienaτπo, sπo ajustados os saldos em reais e a quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cßlculos posteriores do custo mΘdio ponderado;

9. O ganho de capital total Θ a soma dos ganhos apurados em cada alienaτπo;

10. O imposto incidirß sobre o ganho de capital total e Θ apurado anualmente α alφquota de quinze por cento, devendo ser informado na Declaraτπo de Ajuste Anual e recolhido, em quota ·nica, atΘ a data prevista para a entrega da declaraτπo.

Obs.:

1) A isenτπo dos ganhos de capital decorrentes de operaτ⌡es de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nπo se aplica α alienaτπo de moeda estrangeira mantida em espΘcie.

2) Nπo incide o imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienaτπo de moeda estrangeira mantida em espΘcie, cujo total de alienaτ⌡es, no ano-calendßrio, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil d≤lares dos Estados Unidos da AmΘrica.

Atenτπo:

O dispΩndio, a qualquer tφtulo, de moeda estrangeira, em espΘcie ou representada por cheques de viagem, inclusive para o pagamento de despesas de viagem ao exterior, Θ considerado como alienaτπo, sujeita α apuraτπo de ganho de capital.

O ingresso no Brasil e a saφda do Brasil, de moeda nacional e estrangeira, sπo processados exclusivamente atravΘs de transferΩncia bancßria, cabendo ao estabelecimento bancßrio a perfeita identificaτπo do cliente ou do beneficißrio, α exceτπo do porte, em espΘcie, dos valores:

a) quando em moeda nacional, atΘ R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) quando comprovada a sua entrada no Brasil ou sua saφda do Brasil, na forma prevista na regulamentaτπo pertinente.

(Lei n 9.069, de 1995, art. 65; MP n 2.158-35, de 2001, art. 24; IN SRF n 118/00, arts.7; 9, 10, 14, III, e 18, II)

MOEDA ESTRANGEIRA REPRESENTADA POR CHEQUES DE VIAGEM

551 ù Qual Θ o tratamento tributßrio do dispΩndio de moeda estrangeira representada por cheques de viagem?

O dispΩndio, a qualquer tφtulo, de moeda estrangeira representada por cheques de viagem, inclusive para o pagamento de despesas de viagem ao exterior, Θ considerado como alienaτπo, sujeita α apuraτπo de ganho de capital, conforme disposto na pergunta 550.

Atenτπo:

A moeda estrangeira representada por cheques de viagem deve ser informada na declaraτπo de bens e direitos da mesma forma prevista para a moeda estrangeira mantida em espΘcie. Consulte a pergunta 412.

APLICA╟╒ES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA

552 ù Como sπo considerados os rendimentos produzidos por aplicaτ⌡es financeiras em moeda estrangeira e o ganho de capital obtido na alienaτπo de bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira?

Os rendimentos produzidos por aplicaτ⌡es financeiras em moeda estrangeira, bem como o ganho de capital obtido na alienaτπo de bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira, ainda que decorrentes de rendimentos auferidos originariamente em reais, serπo considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

(IN SRF n 118/00, art. 4, parßgrafo ·nico)

GANHO DE CAPITAL ù N├O-RESIDENTE ù BENS NO BRASIL

553 ù Qual Θ o tratamento tributßrio do ganho de capital auferido na alienaτπo de bens ou direitos situados no Brasil por nπo-residente?

╔ pacφfico em Direito Internacional que os bens ou direitos sujeitam-se α legislaτπo do paφs onde estπo situados, quer seu proprietßrio resida ou nπo no mesmo territ≤rio. Esse critΘrio tambΘm estß presente no campo tributßrio, sendo disso exemplo as clßusulas dos acordos entre Estados Soberanos, com o fito de evitar a dupla tributaτπo internacional da renda, os quais, de modo geral, determinam que os lucros obtidos nessas operaτ⌡es sπo tributßveis no Estado Contratante em que os bens estiverem situados.

Dessa forma, o ganho de capital auferido por nπo-residente, nas operaτ⌡es com bens situados no Brasil, sujeita-se α legislaτπo tributßria brasileira, sofrendo retenτπo exclusiva na fonte α alφquota de 15% (art. 18 da Lei n 9.249, de 1995) ou, na hip≤tese de haver acordo entre o Brasil e o paφs de residΩncia do alienante, o determinado nesse ato internacional, se essa hip≤tese estiver expressa no acordo.

O ganho de capital Θ determinado pela diferenτa entre o valor de alienaτπo e o custo de aquisiτπo do bem ou direito, atualizado atΘ 31/12/1995, com base nos φndices da Tabela de Atualizaτπo do Custo de Bens e Direitos anexa α IN SRF n 84, de 2001. O custo dos bens e direitos adquiridos a partir de 01/01/1996 nπo estß sujeito a atualizaτπo. Nπo sendo possφvel comprovar o custo de aquisiτπo conforme descrito, o valor de aquisiτπo Θ apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil, relacionado α compra do bem ou direito, ou igual a zero nos demais casos.

Na apuraτπo do ganho de capital, nπo se aplicam as isenτ⌡es e reduτ⌡es do imposto previstas para o residente no Brasil.

Para os efeitos tributßrios, Θ irrelevante que o proprietßrio ingresse no Brasil para efetuar a venda do bem, ou o faτa por intermΘdio de procurador devidamente credenciado para esse fim.

O recolhimento do imposto, sob o c≤digo 0473, deve ser efetuado na data da alienaτπo do bem ou direito.

(Lei n 7.713, de 1988, art. 33; Lei n 8.981, de 1995, art. 83, I, "b"; Lei n 9.249, de 1995, art. 18; IN SRF n 73/98, arts. 26, ºº 1 a 4,. 27, º 1).

REDU╟├O SOBRE O GANHO DE CAPITAL

554 ù Em quais casos Θ permitida a utilizaτπo do percentual de reduτπo sobre o ganho de capital previsto na Lei n 7.713, de 1988?

Na alienaτπo de im≤vel adquirido atΘ 31/12/1988, pode ser aplicado um percentual fixo de reduτπo sobre o ganho de capital, determinado em funτπo do ano de aquisiτπo ou incorporaτπo do im≤vel, de acordo com tabela abaixo:

 

PERCENTUAIS DE REDU╟├O DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENA╟├O DE BEM IM╙VEL

ANO DE

AQUISI╟├O

% DE

REDU╟├O

ANO DE

AQUISI╟├O

% DE

REDU╟├O

ANO DE

AQUISI╟├O

% DE

REDU╟├O

ANO DE

AQUISI╟├O

% DE

REDU╟├O

ANO DE

AQUISI╟├O

% DE

REDU╟├O

atΘ 1969

100

1973

80

1977

60

1981

40

1985

20

1970

95

1974

75

1978

55

1982

35

1986

15

1971

90

1975

70

1979

50

1983

30

1987

10

1972

85

1976

65

1980

45

1984

25

1988

5

(IN SRF n 84, de 2001, art. 26)

EDIFICA╟├O EM TERRENO ALHEIO ù REDU╟├O DO GANHO DE CAPITAL

555 ù ╔ cabφvel a reduτπo do ganho de capital quando o contribuinte edifica em terreno alheio?

Sim. ╔ cabφvel a reduτπo sobre o ganho de capital na alienaτπo de im≤vel construφdo em terreno alheio atΘ 31/12/1988, uma vez que a construτπo efetuada em propriedade alheia caracteriza-se como bem im≤vel, nos termos do art. 43 do C≤digo Civil, dado seu carßter de permanΩncia.

IM╙VEL CONSTRU═DO AP╙S AQUISI╟├O DO TERRENO ù REDU╟├O

556 ù Como proceder para aplicar o percentual de reduτπo na hip≤tese de alienaτπo de im≤vel construφdo em data posterior α da aquisiτπo do terreno?

Para efeito da apuraτπo do valor a ser tributado, no caso de construτπo em terreno pr≤prio adquirido atΘ 31/12/1988, o procedimento Θ o seguinte:

a) construτπo iniciada atΘ 31/12/1988:

Pode ser considerada a data de aquisiτπo do terreno, para efeito de determinar o percentual fixo de reduτπo;

b) construτπo iniciada a partir de janeiro de 1989:

O percentual de reduτπo aplica-se em relaτπo α proporτπo do ganho de capital correspondente ao terreno.

(ADN CST n 10, de 1991)

DESAPROPRIA╟├O

557 ù Quando se deve apurar o ganho de capital decorrente de desapropriaτπo?

No caso de desapropriaτπo, o ganho de capital deve ser apurado no mΩs em que esta se consumar, isto Θ, no ato do pagamento integral da indenizaτπo.

Portanto, quando se tratar de im≤vel desapropriado cujo pagamento total e final da indenizaτπo tenha ocorrido em 2001, considera-se:

a) data de alienaτπo, a do recebimento final do valor fixado;

b) valor de alienaτπo, a soma das parcelas jß recebidas como adiantamento e acrescidas do valor final recebido, e excluφdos os juros, que nπo integram o valor de alienaτπo e sπo tributados com os demais rendimentos recebidos no mΩs, no carnΩ-leπo, ou na fonte, e na declaraτπo.

Excluem-se do valor da indenizaτπo os honorßrios advocatφcios nela eventualmente contidos, cujo ⌠nus seja do expropriado.

No caso de bem objeto de desapropriaτπo em que ainda nπo tenha sido recebido o valor integral da indenizaτπo, o contribuinte deve preencher a coluna Discriminaτπo, informando essa circunstΓncia e especificando os valores recebidos atΘ 31/12/2001. Nπo incluir as parcelas referentes a juros.

Atenτπo:

Tratando-se de desapropriaτπo para fins de reforma agrßria, conforme o disposto no º 5 do art. 184 da Constituiτπo Federal de 1988, nπo se apura o ganho de capital relativo α terra nua.

(RIR/1999, art. 120, I; IN SRF n 84, de 2001, arts. 24 e 28)

IM╙VEL RURAL

558 ù Como apurar o ganho de capital de im≤vel rural?

1. Im≤veis adquiridos atΘ 31/12/1996

Para os im≤veis rurais adquiridos atΘ 31/12/1996, aplicam-se as regras para apuraτπo do ganho de capital vigentes antes da ediτπo da Lei n 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

1.1. Custo de aquisiτπo

O custo de aquisiτπo, como regra geral, deve ser, conforme o caso, o valor de mercado ou o valor pago, constante na Declaraτπo de Bens e Direitos. Consulte a pergunta 508.

1.2. Falta de declaraτπo

Caso o contribuinte nπo tenha apresentado declaraτπo nos exercφcios de 1992 a 1996 e tenha adquirido o im≤vel rural atΘ 31/12/1996, deve seguir a orientaτπo da pergunta 508.

1.3. Valor de mercado em 31/12/1991 inferior ao custo corrigido

Tratando-se de im≤vel adquirido atΘ 1991, cujo valor de mercado, declarado, em 31/12/1991, for inferior ao custo corrigido, o contribuinte pode atualizar o custo de aquisiτπo, utilizando a Tabela de Atualizaτπo do Custo de Bens e Direitos da IN SRF n 84, de 2001.

1.4. Im≤vel adquirido ap≤s 31/12/1991

Se o contribuinte adquiriu im≤vel rural ap≤s 31/12/1991, o custo Θ o valor da escritura (isto Θ, o valor pago) corrigido atΘ 31/12/1995, utilizando a Tabela de Atualizaτπo do Custo de Bens e Direitos da IN SRF n 84, de 2001.

1.5. Im≤vel adquirido a partir de 01/01/1996

Tratando-se de im≤vel adquirido ap≤s 31/12/1995, nπo se atribui correτπo monetßria ao seu custo, conforme a Lei n 9.249, de 1995, art. 17.

1.6. Valor de alienaτπo

O valor de alienaτπo, em todos os casos, Θ o valor efetivo da transaτπo.

2. Im≤veis adquiridos a partir de 01/01/1997

Com o advento da Lei n 9.393, de 1996, passam a ser considerados como custo de aquisiτπo e valor de alienaτπo do im≤vel rural, o valor da terra nua (VTN), declarado no Documento de Informaτπo e Apuraτπo do ITR (Diat), respectivamente nos anos da ocorrΩncia de sua aquisiτπo e de sua alienaτπo. Caso nπo se possa apurar um dos VTNs, deve-se proceder ao cßlculo do ganho de capital com base nos valores reais da transaτπo.

(Lei n 9.393, de 1996, art. 19)

Atenτπo:

Se as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na apuraτπo da determinaτπo da base de cßlculo do imposto da atividade rural, o valor de alienaτπo referente a elas serß tributado como receita da atividade rural, caso contrßrio integram o custo de aquisiτπo para efeito de determinaτπo do ganho de capital.

Neste caso:

a) inexistindo VTN de aquisiτπo ou alienaτπo, o ganho de capital Θ a diferenτa entre o valor total recebido na alienaτπo (terra nua mais benfeitorias) e o custo de aquisiτπo, representado pela soma do custo de aquisiτπo da terra nua αs despesas com benfeitorias;

b) existindo VTN de aquisiτπo e alienaτπo, o ganho de Capital Θ determinado pela diferenτa entre o VTN do ano de alienaτπo somado ao valor recebido pelas benfeitorias menos o VTN do ano de aquisiτπo somado ao custo das benfeitorias {GC = VTN alienaτπo + valor recebido pelas benfeitorias - (VTN aquisiτπo + valor pago pelas benfeitorias)}.

(IN SRF n 84, de 2001, arts. 9 e 10)

VTN DE COMPRA E ALIENA╟├O ID╩NTICOS

559 ù Como apurar o ganho de capital quando o VTN de compra e o de alienaτπo sπo idΩnticos, como, por exemplo, para o im≤vel adquirido antes da entrega do Diat e vendido ap≤s a sua entrega, porΘm no mesmo ano?

Em relaτπo α terra nua, nπo hß que se falar em ganho de capital, visto que o VTN de compra e o de venda sπo coincidentes, salvo se as benfeitorias nπo tiverem sido deduzidas como despesa de atividade rural, caso em que se apura o ganho de capital sobre as benfeitorias.

AQUISI╟├O E/OU ALIENA╟├O SEM APURA╟├O DO VTN

560 ù Como apurar o ganho de capital se o contribuinte adquirir um im≤vel rural, em 2001, ap≤s a entrega do Diat ou alienß-lo antes da sua entrega ou, em qualquer caso, onde nπo se possa apurar o VTN de compra ou de venda, ou ambos?

O contribuinte deve proceder ao cßlculo do ganho de capital com base nos valores reais das transaτ⌡es de compra e de alienaτπo do im≤vel.

CONS╙RCIO

561 ù Consorciado que no ano-calendßrio foi contemplado, alienou o veφculo pelo valor de mercado. Para tanto, liberou a alienaτπo fiducißria do veφculo e assumiu a dφvida do cons≤rcio com a administradora, por meio de nota promiss≤ria. A dφvida assumida integra o custo do veφculo, para efeito de apuraτπo do ganho de capital?

Sim. Nesse caso, para efeito de apuraτπo do ganho de capital, considera-se como custo o valor das parcelas pagas atΘ a alienaτπo do bem, corrigido atΘ 31/12/1995, acrescido do valor da dφvida assumida.

AQUISI╟├O DE OUTRO IM╙VEL POR CONTRATO PARTICULAR

562 ù Proprietßrio de um im≤vel adquire, mediante contrato particular, outro im≤vel a ser construφdo. A alienaτπo do im≤vel que possui, antes do recebimento daquele em construτπo, se enquadra na isenτπo de alienaτπo de ·nico im≤vel por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00?

O proprietßrio de um im≤vel que adquire um outro im≤vel, construφdo ou em construτπo, mediante contrato particular pactuado com a construtora ou agente financeiro, ainda que nπo tenha desembolsado qualquer quantia, tem, a partir do contrato, a propriedade de dois im≤veis, nπo podendo, na venda de um deles, fazer jus α isenτπo do ·nico im≤vel alienado por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00.

O contrato particular firmado entre a construtora/agente financeiro e o adquirente Θ instrumento vßlido para configurar a aquisiτπo do im≤vel.

(RIR/1999, art. 39, inciso III; IN SRF n 84, de 2001, art. 29, I).

ALIENA╟╒ES DIVERSAS ù APLICABILIDADE DA ISEN╟├O

563 ù Para as alienaτ⌡es em adiantamento da legφtima, dissoluτπo da sociedade conjugal ou uniπo estßvel e em sucessπo causa mortis, aplicam-se as isenτ⌡es do bem de pequeno valor, do ·nico im≤vel e dos bens adquiridos atΘ 1988?

Sim. Tais transferΩncias tambΘm sπo beneficiadas com essas isenτ⌡es, desde que satisfaτam as exigΩncias legais.

Consulte as perguntas 501 (itens 3, 4 e 5) e 554.

VALOR DA ALIENA╟├O RECEBIDO PARCELADAMENTE

564 ù Como apurar o ganho de capital quando o valor da alienaτπo Θ recebido parceladamente?

O ganho de capital Θ apurado como alienaτπo α vista e o imposto deve ser pago de acordo com o recebimento das parcelas, atΘ o ·ltimo dia ·til do mΩs subseqⁿente ao do recebimento. O imposto Θ calculado aplicando-se o percentual resultante da relaτπo entre o ganho de capital total e o valor total da alienaτπo sobre o valor de cada parcela recebida.

Se o parcelamento incluir clßusula de reajuste, qualquer que seja a designaτπo dada α mesma (juros, correτπo monetßria, reajuste de parcelas etc.), a parte correspondente ao reajuste deve ter tratamento tributßrio de juros.

Consulte a pergunta 565

(IN SRF n 84, de 2001, art. 31)

VENDA PARCELADA DE IM╙VEL ù CL┴USULAS DE CORRE╟├O

565 ù Qual o tratamento tributßrio das clßusulas de correτπo para venda parcelada de im≤vel, previstas em contrato de compra e venda?

Independentemente da designaτπo dada (juros, correτπo monetßria, reajuste de parcelas etc.), qualquer acrΘscimo no valor da venda provocado pela divisπo em parcelas do pagamento deve ser tributado em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigat≤rio (carnΩ-leπo), conforme o caso, e na Declaraτπo de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendßrio de seu recebimento.

Exemplo:

Se no contrato estiver estabelecido que o valor da venda Θ de R$ 100.000,00, em dez parcelas de R$ 10.000,00 corrigidas pela variaτπo do IGPM; R$ 100.000,00 serπo considerados como valor de alienaτπo, R$ 10.000,00 serß o valor de cada parcela para fins de diferimento do ganho de capital. A parte correspondente α atualizaτπo da parcela pelo IGPM fica sujeita ao carnΩ-leπo, quando recebida de pessoas fφsicas, e α tributaτπo na fonte, quando recebida de pessoas jurφdicas, bem como no ajuste anual.

(IN SRF n 84, de 2001, art. 19, º 3)

BENS ADQUIRIDOS AT╔ 1995 PELA PRIMEIRA VEZ DECLARADOS

566 ù Como atualizar os bens e direitos adquiridos atΘ 1995 e pela primeira vez declarados?

Os valores dos bens podem ser atualizados conforme Tabela de Atualizaτπo do Custo de Bens e Direitos constante da IN SRF n 84, de 2001, observado o art. 96 da Lei 8.383, de 1991.

Consulte a pergunta 508.

DESPESAS QUE INTEGRAM O CUSTO DE AQUISI╟├O

567 ù Quais sπo as despesas que podem integrar o custo de aquisiτπo de bens e direitos?

Podem integrar o custo de aquisiτπo, quando comprovados com documentaτπo hßbil e id⌠nea, e discriminados na declaraτπo de rendimentos do ano-calendßrio da realizaτπo da despesa:

1. dos bens im≤veis:

a) os gastos com a construτπo, ampliaτπo e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos ≤rgπos municipais competentes;

b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

c) as despesas com demoliτπo de prΘdio construφdo no terreno, desde que seja condiτπo para se efetivar a alienaτπo;

d) as despesas de corretagem referentes α aquisiτπo ou alienaτπo do im≤vel, desde que suportado o ⌠nus pelo alienante;

e) os gastos com a realizaτπo de obras p·blicas como colocaτπo de meio-fio, sarjetas, pavimentaτπo de vias, instalaτπo de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o im≤vel;

f) o valor do imposto de transmissπo pago pelo alienante na aquisiτπo do im≤vel;

g) o valor da contribuiτπo de melhoria;

h) o valor do laudΩmio pago ao senhorio ou proprietßrio por desistir do seu direito de opτπo;

i) os juros e a correτπo monetßria pagos no financiamento para aquisiτπo do im≤vel.

2. dos demais bens ou direitos, os dispΩndios realizados com conservaτπo, reparos, comissπo ou corretagem, quando nπo transferido o ⌠nus ao adquirente, juros pagos no financiamento para a aquisiτπo de bens ou direitos, retφfica de motor etc.

(IN SRF n 84, de 2001, art. 17)

ALIENA╟├O DE BENS COMUNS ù ISEN╟├O DE ┌NICO IM╙VEL

568 ù Um casal, cujo regime de casamento Θ o de comunhπo parcial de bens, alienou um bem comum, sendo que um dos c⌠njuges possui outro bem adquirido antes do casamento. O c⌠njuge que possui o outro im≤vel faz jus α isenτπo de alienaτπo do ·nico im≤vel?

O bem adquirido na constΓncia do casamento em regime de comunhπo parcial de bens pertence a ambos c⌠njuges. Para a apuraτπo do ganho de capital, deve ser observado se qualquer um dos c⌠njuges possui outro im≤vel ou tenha alienado algum im≤vel nos ·ltimos cinco anos; em caso positivo, nπo se pode considerar como alienaτπo de ·nico bem para efeito da isenτπo prevista em lei. Assim, o bem comum alienado pelo casal, sendo um dos c⌠njuges proprietßrio de outro im≤vel, estß sujeito ao imposto de renda sobre o ganho de capital tributßvel.

(RIR/1999, art. 39, inciso III)

BEM DE PEQUENO VALOR ù CONDOM═NIO

569 ù Com relaτπo α isenτπo para alienaτπo de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00, como proceder na alienaτπo de bens ou direitos possuφdos em condomφnio?

O limite de isenτπo para alienaτ⌡es, seja do ·nico im≤vel (R$ 440.000,00) ou de bens e direitos de pequeno valor (R$ 20.000,00) Θ considerado em relaτπo α parte de cada cond⌠mino ou co-proprietßrio. Assim, a pessoa fφsica proprietßria de 25% de um im≤vel alienado por valor de atΘ R$ 80.000,00 faz jus α isenτπo de bem de pequeno valor.

Atenτπo:

No caso de bens comuns, o limite aplica-se ao valor total dos bens ou conjunto de bens alienados.

Consulte a pergunta 568.

SALDO DEVEDOR DO SFH ù CUSTO DE AQUISI╟├O

570 ù Qual o custo de aquisiτπo de im≤vel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitaτπo e posteriormente alienado com transferΩncia do saldo devedor?

O custo de aquisiτπo corresponde ao valor efetivamente pago pela aquisiτπo do im≤vel constante na sua Declaraτπo de Bens e Direitos do exercφcio de 2001, ano-calendßrio de 2000, somado αs parcelas pagas em 2001. Se desobrigado de apresentar a Declaraτπo de Ajuste Anual, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas atΘ 31/12/1995 deve ser atualizado conforme orientaτπo constante na pergunta 508.

PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ù CUSTO DE AQUISI╟├O

571 ù Qual o custo de aquisiτπo para os im≤veis adquiridos em 2001 por meio do SFH, Carta de CrΘdito, Programa de Arrendamento Residencial ou financiamento direto com a construtora?

Considera-se como custo de aquisiτπo o valor das parcelas efetivamente pagas α construtora ou incorporadora e ao agente financeiro pela aquisiτπo do im≤vel. A forma de pagamento de tais valores deve ser especificada na coluna Discriminaτπo da Declaraτπo de Bens e Direitos.

A╟╒ES DE COMPANHIA TELEF╘NICA ù ALIENA╟├O COM PROCURA╟├O

572 ù Qual Θ o tratamento tributßrio na alienaτπo de aτ⌡es de companhia telef⌠nica por meio de procuraτπo com plenos poderes?

Independentemente de ter sido feita mediante procuraτπo, a alienaτπo de aτ⌡es quando efetuada fora dos preg⌡es das bolsas de valores Θ tributada seguindo as normas de apuraτπo do ganho de capital. Se alienadas em bolsa de valores estπo sujeitas αs normas de apuraτπo de renda varißvel.

(IN SRF n 84, de 2001, arts.2, 3 e 16)

VTN ALIENA╟├O MENOR QUE VALOR DA TERRA NUA

573 ù Nos casos em que o VTN do Diat do ano da alienaτπo for menor que o valor efetivo da venda da terra nua do im≤vel rural, como deve ser declarada a diferenτa entre os valores, haja vista que o valor de alienaτπo para apuraτπo do ganho de capital Θ o constante no Diat do ano de alienaτπo?

Deve ser declarado como rendimento isento e nπo-tributßvel.

T═TULOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

574 ù Como sπo tributados os rendimentos de tφtulos de investimento coletivo?

Nπo se sujeitam ao ganho de capital e sπo tributados exclusivamente na fonte como aplicaτπo financeira de renda fixa, incidindo o imposto de renda na fonte sobre o valor dos rendimentos lφquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisiτπo de tφtulos ou contratos de investimento coletivo, tais como os comumente conhecidos como "Boi Gordo", α alφquota de 20%.

A retenτπo do imposto Θ efetuada por ocasiπo do pagamento dos rendimentos ou resgate do tφtulo ou contrato, sendo a fonte pagadora dos rendimentos a responsßvel por essa retenτπo.

(ADN Cosit n 19, de 1998)

PASSE DE ATLETA

575 ù Qual o tratamento tributßrio da cessπo de direito sobre passe de atleta?

Na hip≤tese de a pessoa fφsica titular de direito sobre passe de atleta cedΩ-lo a terceiros, a diferenτa positiva entre o preτo de aquisiτπo atualizado atΘ 31/12/1995 e o de cessπo deve ser tributada como ganho de capital na alienaτπo de direitos.

Esse direito deve estar informado na Declaraτπo de Bens e Direitos de seu titular.

Atenτπo:

As quantias remetidas para o exterior, para pagamento do valor do passe, sπo tributßveis na fonte, nos termos dos arts. 682, I, e 685, caput e inciso II do RIR/1999.

(Lei n 9.615, de 1998: disp⌡e sobre direitos e deveres do atleta profissional)

BEM DE PEQUENO VALOR

576 ù O que se considera bem de pequeno valor para fins de exclusπo do ganho de capital?

Para esse efeito, considera-se bem de pequeno valor aquele decorrente da alienaτπo de bens ou direitos cujo preτo unitßrio de alienaτπo ou cessπo, no mΩs de sua efetivaτπo, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, exceto no caso de alienaτπo de moeda estrangeira mantida em espΘcie.

Atenτπo:

No caso de alienaτπo de diversos bens ou direitos da mesma natureza, deve ser considerado o valor do conjunto dos bens ou direitos alienados em um mesmo mΩs.

Na apuraτπo do ganho de capital na alienaτπo de bens ou direitos decorrentes do regime de casamento, o limite de isenτπo aplica-se em relaτπo ao bem ou direito.

Na apuraτπo do ganho de capital na alienaτπo de bens ou direitos em condomφnio, o limite aplica-se em relaτπo a cada cond⌠mino.

Consulte as perguntas 550 e 563.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 22)

PERMUTA COM RECEBIMENTO DE TORNA EM DINHEIRO

577 ù Na permuta com recebimento de torna em dinheiro, se o valor da torna for igual ou inferior a R$ 20.000,00, pode ser considerada como "bem de pequeno valor"?

Nπo, uma vez que a nπo incidΩncia alcanτa o valor total da alienaτπo e nπo apenas o valor da torna.

IM╙VEL ADQUIRIDO PELO SFH OU EM CONS╙RCIO

578 ù O que se considera bem de pequeno valor no caso de alienaτπo de im≤vel financiado pelo SFH, ou de bem adquirido por cons≤rcio e assemelhados?

O valor de alienaτπo compreende apenas o valor recebido, sem o saldo devedor transferido ao adquirente. Dessa forma, se o valor recebido for igual ou inferior a R$ 20.000,00, nπo se tributa o ganho de capital.

(RIR/1999, art. 39, II; IN SRF n 84, de 2001, art. 29, II)

ALIENA╟├O DO ┌NICO IM╙VEL

579 ù O contribuinte que aliena o ·nico im≤vel que possui deve pagar o imposto de renda por ocasiπo de sua alienaτπo?

Estß isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienaτπo do ·nico im≤vel que o titular possua, cujo valor de alienaτπo seja de atΘ R$ 440.000,00, desde que nπo tenha realizado qualquer outra alienaτπo de im≤vel nos ·ltimos cinco anos.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 23, RIR/1999, art. 39, III; IN SRF n 84, de 2001, art. 29, I)

┌NICO IM╙VEL ù CO-PROPRIEDADE

580 ù Contribuinte que possui a co-propriedade de im≤vel e ainda possui outro im≤vel em seu pr≤prio nome, ao vender qualquer um deles pode considerß-lo "·nico im≤vel" para efeito de exclusπo do ganho de capital?

Nπo. A co-propriedade caracteriza propriedade de im≤vel. Nesse caso, possuindo o contribuinte mais de um im≤vel, nπo hß que se falar em "·nico im≤vel", nπo podendo se utilizar, portanto, do benefφcio do art. 23 da Lei n 9.250, de 1995.

UNIFICA╟├O DE TERRENOS CONT═GUOS

581 ù Contribuinte possuφa dois terrenos contφguos, promoveu a unificaτπo e sobre eles construiu uma residΩncia, passando a ser proprietßrio desse ·nico im≤vel. Pode usufruir da exclusπo do ganho de capital na alienaτπo do ·nico im≤vel?

Sim. O art. 23 da Lei n 9.250, de 1995, faz referΩncia α alienaτπo do ·nico im≤vel que o titular possua (no mΩs da alienaτπo). Conforme o disposto no art. 111, I, do CTN, e caso nπo tenha ocorrido alienaτπo a qualquer tφtulo nos ·ltimos 5 anos de outro im≤vel, e considerando que a unificaτπo de im≤veis nπo caracteriza alienaτπo, Θ cabφvel a exclusπo do ganho de capital no caso de alienaτπo, como um ·nico im≤vel e em um ·nico instrumento, de im≤vel resultante de unificaτπo anterior de outros que o titular possuφa, devidamente averbada em cart≤rio de registro de im≤veis (art. 234 da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros P·blicos). Este entendimento tambΘm Θ vßlido para a terra nua de im≤veis rurais.

ALIENA╟├O DE PARTE DO IM╙VEL

582 ù Contribuinte, proprietßrio de um ·nico im≤vel, que nπo alienou nenhum im≤vel nos ·ltimos 5 anos, aliena uma parte desse im≤vel, permanecendo na propriedade da ßrea remanescente. Tal contribuinte tem direito nessa operaτπo α isenτπo de alienaτπo de ·nico im≤vel?

Nπo. Nesse caso, o contribuinte nπo alienou todo o im≤vel, mas parte, como desmembramento, permanecendo, na data, como proprietßrio de im≤vel. Nπo faz jus, portanto, α isenτπo.

(Lei n 9.250, de 1995, art. 23)

INCORPORA╟├O E LOTEAMENTO

INCORPORA╟├O DE PR╔DIOS EM CONDOM═NIO

583 ù O que se considera como incorporaτπo de prΘdios em condomφnio?

Considera-se incorporaτπo imobilißria a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construτπo, para alienaτπo total ou parcial (antes da conclusπo das obras), de edificaτ⌡es ou conjunto de edificaτ⌡es compostas de unidades aut⌠nomas, sob o regime de condomφnio.

O incorporador vende fraτ⌡es ideais do terreno, vinculadas αs unidades aut⌠nomas (apartamentos, salas, conjuntos etc.), em construτπo ou a serem construφdas, obtendo, assim, os recursos necessßrios para a edificaτπo. Pode tambΘm alienar as unidades jß construφdas.

(RIR/1999, art. 151)

CONSTRU╟╒ES ABRANGIDAS PELAS INCORPORA╟╒ES IMOBILI┴RIAS

584 ù Quais as construτ⌡es abrangidas e a legislaτπo que se aplica para as incorporaτ⌡es imobilißrias?

As incorporaτ⌡es imobilißrias abrangem, por exemplo, construτ⌡es de edifφcios de apartamentos ou lojas em condomφnio. Estπo sujeitas ao disciplinamento imposto pela Lei n 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

(No aspecto fiscal, subordinam-se especificamente αs disposiτ⌡es dos Decreto-lei n 1.381, de 1974; Decreto-lei n 1.510, de 1976; IN SRF n 28/78; IN SRF n 84/79; IN SRF n 23/83; IN SRF n 67/88)

INCORPORADOR

585 ù Quem Θ considerado "incorporador"?

Considera-se incorporador a pessoa fφsica ou jurφdica, comerciante ou nπo, que, embora nπo efetuando a construτπo, compromisse ou efetive a venda de fraτ⌡es ideais de terreno objetivando a vinculaτπo de tais fraτ⌡es a unidades aut⌠nomas, em edificaτ⌡es a serem construφdas ou em construτπo sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivaτπo de tais transaτ⌡es, coordenando e levando a termo a incorporaτπo e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preτo e determinadas condiτ⌡es, das obras concluφdas.

Estende-se a condiτπo de incorporador aos proprietßrios e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construτπo de edifφcios que se destinem α constituiτπo em condomφnio, sempre que iniciarem as alienaτ⌡es antes da conclusπo das obras.

(Lei n 4.591, de 1964, arts. 29 e 30)

Tendo em vista as disposiτ⌡es da Lei n 4.591, de 1964, especificamente os arts. 29 a 32 e 68, Θ irrelevante a forma da construτπo efetuada (vertical, horizontal, aut⌠noma, isolada etc.) para que a pessoa fφsica seja considerada incorporador e se submeta ao regime de equiparaτπo α pessoa jurφdica, para efeitos fiscais, desde que existentes os demais pressupostos para a configuraτπo dessa forma de tributaτπo dos resultados auferidos nesse empreendimento.

Atenτπo:

De acordo com o art. 68 da Lei n 4.591, de 1964, os proprietßrios ou titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais, ou sobre terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitaτ⌡es isoladas para alienß-las antes de concluφdas, mediante pagamento do preτo a prazo, ficam sujeitos ao regime instituφdo para os incorporadores, no que lhes for aplicßvel.

LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO DE TERRENOS

586 ù O que se considera como loteamento e desmembramento de terrenos?

Desmembramento Θ a subdivisπo de uma gleba (ßrea) em lotes para edificaτπo, na qual seja aproveitado o sistema vißrio oficial local, isto Θ, nπo se abrem vias, ruas ou logradouros p·blicos nem se ampliam ou modificam os existentes, para que as edificaτ⌡es e os acessos a elas sejam factφveis.

Loteamento Θ a subdivisπo de uma gleba (ßrea) em lotes, destinados a edificaτ⌡es, com abertura de novas vias de circulaτπo e de logradouros p·blicos ou de ampliaτπo, modificaτπo ou prolongamento dos existentes.

Atenτπo:

A promoτπo de loteamento por pessoa fφsica, seja de terreno urbano ou rural, a equipara a pessoa jurφdica para os efeitos do imposto de renda.

A subdivisπo ou desmembramento de im≤vel rural, havido ap≤s 30/06/1977, em mais de 10 (dez) lotes, ou alienaτπo de mais de 10 (dez) quinh⌡es ou fraτ⌡es ideais do terreno, equipara-se a loteamento e, em conseqⁿΩncia, equipara a pessoa fφsica α pessoa jurφdica, exceto se a divisπo ou desmembramento se efetivar por forτa de partilha amigßvel ou judicial, em decorrΩncia de heranτa, legado, doaτπo como adiantamento da legφtima, ou extinτπo de condomφnio.

(Lei n 6.766, de 1979, art. 2 e ºº;RIR/1999, art. 153; PN CST n 6, de 1986)

PESSOA F═SICA EQUIPARADA └ JUR═DICA

587 ù A pessoa fφsica equiparada α pessoa jurφdica em razπo de operaτ⌡es com im≤veis, sofre dupla tributaτπo de seus lucros se efetuar alienaτπo eventual de im≤veis sujeita ao regime da Lei n 9.250, de 1995?

Nπo. A alienaτπo dos im≤veis nπo integrantes da incorporaτπo ou loteamento Θ tributada como ganho de capital da pessoa fφsica de seu titular, ou nπo se sujeita α tributaτπo, se atendidas as condiτ⌡es dos arts. 22 (bens de pequeno valor) e 23 (·nico im≤vel) da Lei n 9.250, de 1995.

FALECIMENTO DE INCORPORADOR

588 ù Na hip≤tese de falecimento de pessoa fφsica equiparada α pessoa jurφdica pela promoτπo de loteamento, como fica a situaτπo fiscal do c⌠njuge meeiro, casado em comunhπo de bens com o de cujus, em relaτπo aos crΘditos vincendos e aos remanescentes?

A morte, enquanto termo final da personalidade, implica exclusπo do de cujus do mundo jurφdico, mas nπo a extinτπo dos efeitos tributßrios que decorrem do empreendimento imobilißrio e alcanτam o esp≤lio, o c⌠njuge meeiro e os sucessores causa mortis.

Assim, se a lei fiscal equiparou a pessoa fφsica, responsßvel pelo empreendimento imobilißrio, α pessoa jurφdica, a equiparaτπo se prolonga atΘ os sucessores causa mortis, porque, em face das leis que disciplinam o parcelamento do solo, eles continuam loteadores. ╔ o que se depreende do art. 29 da Lei n 6.766, de 1979: "Aquele que adquirir a propriedade loteada (...) por sucessπo causa mortis sucederß o transmitente em todos os direitos e obrigaτ⌡es, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessπo, em todas as clßusulas, sendo nula qualquer disposiτπo em contrßrio, ressalvado o direito do herdeiro ou legatßrio de renunciar α heranτa ou ao legado".

A situaτπo jurφdica do c⌠njuge, em face do regime de casamento, Θ idΩntica αquela desfrutada pelo consorte falecido; assim sendo, tambΘm se equiparou em tal ocasiπo. Dessa forma, imp⌡e-se que ele prossiga apurando os resultados na condiτπo de pessoa jurφdica por equiparaτπo, em relaτπo α parcela do patrim⌠nio que lhe for adjudicada, cumprindo todas as condiτ⌡es impostas pela legislaτπo tributßria. Os herdeiros e legatßrios, na condiτπo de sucessores, conforme definiτπo do art. 29 da Lei n 6.766, de 1979, devem constituir-se em pessoa jurφdica (por equiparaτπo) a fim de, nesta condiτπo, darem continuidade α apuraτπo dos resultados, na forma disposta na legislaτπo tributßria, em relaτπo α parcela do patrim⌠nio que lhes couber na partilha.

ACR╔SCIMO PATRIMONIAL

RENDAS CONSIDERADAS CONSUMIDAS E DEDU╟╒ES SEM COMPROVA╟├O

589 ù As rendas consideradas consumidas e as deduτ⌡es permitidas em lei, sem comprovaτπo, podem justificar acrΘscimo patrimonial?

Quando o contribuinte, por determinaτπo legal, tributa unicamente parte do rendimento bruto, a exemplo de 40% e 60% para transporte de carga e de passageiros (caminhoneiro e taxista), respectivamente, e 10% para garimpeiro, ou efetua qualquer deduτπo sem necessidade de comprovaτπo de gastos, tais como deduτπo com dependentes ou 20% a tφtulo de desconto simplificado, por presunτπo legal, considera-se consumida a importΓncia nπo tributada ou deduzida, nπo podendo justificar acrΘscimo patrimonial.

(RIR/1999, arts. 47, º 3, e 48, º 3; Lei n 9.250, de 1995, art. 10, º 2)

EMPR╔STIMO

590 ù Como declarar a quantia recebida como pagamento de emprΘstimo concedido?

Informar, na coluna Discriminaτπo da Declaraτπo de Bens e Direitos, o valor do emprΘstimo, o nome e o CPF do mutußrio e as datas e os valores recebidos para quitaτπo do mesmo, ainda que o emprΘstimo tenha sido concedido e integralmente recebido no ano de 2001. Nas colunas ano de 2000 e ano de 2001 informar os saldos em 31/12/2000 e 31/12/2001, respectivamente.

O valor recebido deve ser nπo s≤ comprovado por meio de documentaτπo hßbil e id⌠nea e pelo devido lanτamento do m·tuo nas respectivas declaraτ⌡es, como tambΘm ser compatφvel com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas pelos mutuantes, nas respectivas datas de entrega e recebimento dos valores.

A simples alegaτπo de que parte ou todo o acrΘscimo patrimonial Θ proveniente do recebimento de quantias anteriormente emprestadas a terceiros nπo justifica o aumento patrimonial.

Atenτπo:

Os juros recebidos em decorrΩncia deste emprΘstimo sπo tributßveis. Consulte a pergunta 205.

TRANSA╟╒ES IL═CITAS

591 ù AcrΘscimo patrimonial oriundo de transaτ⌡es ilφcitas Θ tributßvel?

Os rendimentos derivados de atividade ou transaτ⌡es ilφcitas ou percebidos com infraτπo α lei sπo tributßveis por forτa do art. 26 da Lei n 4.506, de 1964, sem prejuφzo das demais sanτ⌡es legais que couberem em cada caso.

(CTN, art. 118; RIR/1999, art. 55, IX; PN CST n 28, de 1983)

APLICA╟╒ES FINANCEIRAS – RENDA FIXA E RENDA VARI┴VEL

MERCADO DE CAPITAIS

592 ù Quais sπo as operaτ⌡es realizadas no mercado de capitais?

No mercado de capitais sπo negociados tφtulos, valores mobilißrios e ativos financeiros que, de acordo com as caracterφsticas do ativo ou contrato objeto da operaτπo, podem ser classificados em dois grandes segmentos:

1. Mercado de Renda Varißvel

Comp⌡e-se de ativos de renda varißvel, quais sejam, aqueles cuja remuneraτπo ou retorno de capital nπo pode ser dimensionado no momento da aplicaτπo. Sπo eles as aτ⌡es, quotas ou quinh⌡es de capital, o ouro, ativo financeiro, e os contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

2. Mercado de Renda Fixa

Comp⌡e-se de ativos de renda fixa aqueles cuja remuneraτπo ou retorno de capital pode ser dimensionado no momento da aplicaτπo. Os tφtulos de renda fixa sπo p·blicos ou privados, conforme a condiτπo da entidade ou empresa que os emite. Como tφtulos de renda fixa p·blicos citam-se as Notas do Tesouro Nacional (NTN), os B⌠nus do Banco Central (BBC), os Tφtulos da Dφvida Agrßria (TDA), bem como os tφtulos estaduais e municipais. Como tφtulos de renda fixa privados, aqueles emitidos por instituiτ⌡es ou empresas de direito privado, citam-se as Letras de CΓmbio (LC), os Certificados de Dep≤sito Bancßrio (CDB), os Recibos de Dep≤sito Bancßrio (RDB) e as DebΩntures.

Equiparam-se a operaτ⌡es de renda fixa, para fins de incidΩncia do imposto de renda na fonte, as operaτ⌡es de m·tuo e de compra vinculada α revenda, no mercado secundßrio, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operaτ⌡es de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e as operaτ⌡es de transferΩncia de dφvidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos a pessoa jurφdica. Ex: Operaτ⌡es com "boi gordo".

(IN SRF n 25, de 2001, art. 18)

MERCADO DE RENDA VARI┴VEL

593 ù Quais sπo as operaτ⌡es do mercado de renda varißvel?

O mercado de renda varißvel compreende todas as operaτ⌡es realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como as operaτ⌡es com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsas, com a interveniΩncia de instituiτ⌡es integrantes do Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e distribuidoras), ressalvadas as operaτ⌡es de m·tuo e de compra vinculada α revenda com ouro, ativo financeiro, e as operaτ⌡es de financiamento referidas na pergunta anterior.

(IN SRF n 25, de 2001, art. 23)

RENDA VARI┴VEL ù TRIBUTA╟├O

594 ù Qual Θ o tratamento tributßrio das operaτ⌡es de renda varißvel?

O tratamento tributßrio conferido a essas operaτ⌡es depende das modalidades em que sπo negociados os ativos ou contratos, modalidades essas denominadas mercados α vista, de opτ⌡es, futuro e a termo.

GANHO L═QUIDO EM RENDA VARI┴VEL

595 ù O que Θ ganho lφquido no mercado de renda varißvel?

Ganho lφquido Θ o resultado positivo auferido em um conjunto de operaτ⌡es realizadas em cada mΩs, em um ou mais mercados de bolsa e em operaτ⌡es com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsa.

(IN SRF n 25, de 2001, art. 23)

AL═QUOTA E INCID╩NCIA DO IR SOBRE RENDA VARI┴VEL

596 ù Quais as alφquotas e o perφodo de incidΩncia do IR no mercado de renda varißvel?

1. Nas operaτ⌡es realizadas nos mercados α vista de aτ⌡es negociadas em bolsas de valores e assemelhadas a alφquota do imposto Θ de 10% sobre os ganhos lφquidos que forem apurados durante cada mΩs;

2. Nas operaτ⌡es realizadas em bolsas de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nos demais mercados admitidos em bolsas de valores e no mercado de balcπo, a alφquota do imposto Θ de 20% sobre os ganhos lφquidos apurados no mΩs.

Atenτπo:

a) Nas operaτ⌡es do item 1, a partir do ano-calendßrio de 2002, a alφquota do imposto passa a ser de 20% sobre os ganhos lφquidos apurados no mΩs.

b) Em relaτπo ao estoque de aτ⌡es existente em 31 de dezembro de 2001, foi facultado α pessoa fφsica efetuar o pagamento do imposto de renda incidente sobre ganhos lφquidos em operaτ⌡es realizadas no mercado α vista de bolsa de valores, sem alienar a aτπo, α alφquota de dez por cento. O imposto teve como base de cßlculo a diferenτa positiva entre o preτo mΘdio ponderado da aτπo verificado na Bolsa de Valores de Sπo Paulo, no mΩs de dezembro de 2001, ou no mΩs anterior mais pr≤ximo, caso nπo tenha havido neg≤cios com a aτπo naquele mΩs, e o seu custo mΘdio de aquisiτπo, com a possibilidade de compensar as perdas incorridas em operaτ⌡es efetivamente realizadas atΘ 31 de dezembro de 2001, no mercado α vista de aτ⌡es em bolsa de valores ou entidade assemelhada, excluφdas as perdas decorrentes de operaτ⌡es "day-trade". O preτo mΘdio ponderado foi o constante do Anexo I da Instruτπo Normativa SRF n║ 119, de 10 de Janeiro de 2002, para as aτ⌡es negociadas no mercado α vista em bolsa de valores ou o constante do Anexo II da citada IN para as aτ⌡es negociadas no mercado α vista em mercado de balcπo organizado, mantido por entidade cujo objeto social seja anßlogo ao das bolsas de valores e que funcione sob a supervisπo e fiscalizaτπo da Comissπo de Valores Mobilißrios. Para o contribuinte que optou por esta forma de tributaτπo, o preτo mΘdio ponderado utilizado para cßlculo do imposto de renda constitui o novo custo de aquisiτπo, para efeito de apuraτπo do imposto quando da efetiva alienaτπo da aτπo.

c) O imposto pago pelo contribuinte em virtude da opτπo citada no item b abrange a totalidade de aτ⌡es de uma mesma companhia, pertencentes ao optante, por espΘcie e classe, Θ definitivo (c≤digo de receita 9440, no caso de pessoa fφsica), e deve ter sido pago atΘ 31 de janeiro de 2002, data em que se encerrou a possibilidade de opτπo por esta forma de tributaτπo, nπo havendo direito a qualquer restituiτπo ou compensaτπo.

(Lei n 9.959, de 2000, art. 6; IN SRF n 25, de 2001, art. 24; IN SRF n 119, de 2001)

OPERA╟╒ES EM BOLSAS ù ISEN╟├O

597 ù Todas as operaτ⌡es em bolsas estπo sujeitas ao IR?

Nπo. Estπo isentos do imposto de renda os ganhos lφquidos auferidos por pessoa fφsica em operaτ⌡es no mercado α vista de aτ⌡es negociadas em bolsas de valores e em operaτ⌡es com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienaτ⌡es realizadas em cada mΩs seja igual ou inferior a R$ 4.143,50, para o conjunto de aτ⌡es e para o ouro, individualmente.

Atenτπo:

Ocorrendo alienaτπo no mesmo mΩs de aτ⌡es e de ouro, ativo financeiro, o limite de isenτπo aplica-se separadamente a cada modalidade de ativo.

(Lei n 8.981, de 1995, art. 72, º 8; IN SRF n 25, de 2001, art. 26)

RENDA VARI┴VEL ù DEDU╟╒ES

598 ù As despesas incorridas nas operaτ⌡es no mercado de renda varißvel podem ser deduzidas?

Sim. As despesas efetivamente pagas constantes em notas de corretagem para a realizaτπo de operaτ⌡es de compra ou venda (corretagens, taxas de cust≤dia, etc.) podem ser consideradas na apuraτπo do ganho lφquido, sendo acrescidas ao preτo de compra e deduzidas do preτo de venda dos ativos ou contratos negociados.

(RIR/1999, art. 760, º 2).

COMPENSA╟├O DE PERDAS NA RENDA VARI┴VEL

599 ù Existe compensaτπo de ganhos com perdas no mesmo mercado e em outros mercados de renda varißvel?

Para os anos-calendßrio de 2000 e 2001, os ganhos lφquidos ou perdas no mercado α vista de aτ⌡es devem ser apurados em separado dos ganhos lφquidos ou perdas provenientes dos demais mercados de bolsa, tanto nas operaτ⌡es comuns quanto nas operaτ⌡es day trade. Tal procedimento se deve αs diferentes alφquotas aplicßveis. Assim, por exemplo, as perdas apuradas no mercado α vista de aτ⌡es (operaτ⌡es comuns e day trade) somente podem ser compensadas com os ganhos lφquidos auferidos exclusivamente nesse mercado em operaτ⌡es da mesma natureza.

(IN SRF n 25, de 2001, art. 24)

Atenτπo:

As perdas incorridas em operaτ⌡es iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade) somente sπo compensßveis com os ganhos lφquidos auferidos nessas operaτ⌡es, observando-se que, as perdas incorridas no mercado α vista de aτ⌡es relativamente a tais operaτ⌡es tambΘm devem ser apuradas em separado das perdas incorridas em relaτπo aos demais mercados.

(RIR/1999, art. 760; IN SRF n 25, de 2001, art. 30)

COMPENSA╟├O DE PREJU═ZO

600 ù O resultado negativo ou perda apurado em um mΩs pode ser utilizado para diminuir o ganho auferido em meses subseqⁿentes?

Sim, desde que respeitadas as regras da pergunta anterior. Por outro lado, Θ de se ressaltar que nπo se pode compensar resultados negativos de um mΩs com ganhos auferidos em meses anteriores, pois a base de cßlculo do imposto Θ apurada mensalmente.

(IN SRF n 25, de 2001, art. 30)

PREJU═ZO EM DEZEMBRO ù COMPENSA╟├O

601 ù O resultado negativo ou perda apurado em dezembro pode ser compensado com o ganho auferido em qualquer mΩs do exercφcio seguinte?

Sim, nπo hß restriτπo quanto ao mΩs ou ano de sua utilizaτπo.

COMPENSA╟├O DAS PERDAS L═QUIDAS EXISTENTES EM 31/12/2000

602 ù Como compensar os prejuφzos existentes em 31/12/2000, decorrentes de operaτ⌡es realizadas no ano-calendßrio de 2000?

O saldo das perdas lφquidas existente em 31/12/2000 pode ser compensado da seguinte forma:

a) em operaτ⌡es comuns:

b) em operaτ⌡es day trade:

COMPENSA╟├O DAS PERDAS L═QUIDAS EXISTENTES EM 31/12/1999

603 ù Como compensar os prejuφzos existentes em 31/12/1999 e nπo apropriados no ano-calendßrio de 2000?

Tendo em vista a aplicaτπo de diferentes alφquotas em 2000 e 2001, o saldo das perdas lφquidas existente em 31/12/1999 pode ser compensado da seguinte forma:

a) em operaτ⌡es comuns:

b) em operaτ⌡es day trade:

(IN SRF n 25, de 2001, art. 24)

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE OPERA╟╒ES DAY TRADE

604 ù Os rendimentos auferidos em operaτ⌡es day trade sujeitam-se α incidΩncia do imposto de renda na fonte?

Sim. A partir do ano-calendßrio 2000 os rendimentos auferidos em operaτ⌡es day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficißrio, sujeitam-se α incidΩncia do imposto de renda na fonte α alφquota de 1%.

Ver pergunta 606.

(Lei n 9.959, de 2000, art. 8; IN SRF n 25, de 2001, art. 31)

CONCEITO DE DAY TRADE

605 ù O que Θ operaτπo day trade?

Considera-se day trade a operaτπo ou a conjugaτπo de operaτ⌡es iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

(IN SRF n 25, de 2001, art. 31)

DAY TRADE ù RESPONS┴VEL PELA RETEN╟├O DO IR

606 ù Quem Θ o responsßvel pela retenτπo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre operaτ⌡es day trade?

O responsßvel pela retenτπo e recolhimento do imposto de renda sobre operaτ⌡es day trade Θ a instituiτπo intermediadora da operaτπo que receber, diretamente, a ordem do cliente ou a pessoa jurφdica, vinculada α bolsa, que prestar os serviτos de liquidaτπo, compensaτπo e cust≤dia, no caso de operaτ⌡es iniciadas por intermΘdio de uma instituiτπo e encerradas em outra.

(Lei n 9.959, de 2000, art. 8, º 4, I e II; IN SRF n 25, de 2001, art. 31)

DAY TRADE ù COMPENSA╟├O DO IR

607 ù O valor do imposto retido na fonte sobre as operaτ⌡es day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre os ganhos no mΩs ou em meses posteriores?

Sim. O valor do imposto retido na fonte sobre operaτ⌡es day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre ganhos lφquidos apurados no mΩs ou compensado com o imposto incidente sobre os ganhos lφquidos apurados nos meses subseqⁿentes, se, atΘ o mΩs de dezembro do ano-calendßrio da retenτπo, houver saldo de imposto retido.

(IN SRF n 25, de 2001, art. 31)

DAY TRADE ù COMPENSA╟├O NO ANO-CALEND┴RIO

608 ù O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendßrio sobre rendimentos de day trade pode ser compensado com o imposto incidente sobre ganhos auferidos em meses do ano-calendßrio seguinte?

Nπo. O valor do imposto retido na fonte sobre operaτ⌡es day trade somente pode ser compensado atΘ o mΩs de dezembro do ano-calendßrio da retenτπo.

Atenτπo:

Se ao fim do ano-calendßrio houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado α pessoa fφsica solicitar restituiτπo.

(Lei n 9.959, de 2000, art. 8, º 5; IN SRF n 25, de 2001, art. 31)

ATIVOS NEGOCIADOS

609 ù Quais os ativos que sπo negociados nos mercados α vista e nos demais mercados?

Sπo negociados nos mercados α vista aτ⌡es emitidas por companhias abertas e ouro, ativo financeiro, sendo este ·ltimo negociado dentro e fora das bolsas, desde que com interveniΩncia de instituiτπo financeira. Nos demais mercados (a termo, opτ⌡es e futuro) podem ser negociados, alΘm daqueles ativos, contratos tendo por objeto outros ativos, como φndices de aτ⌡es, taxa de juros, d≤lar, cafΘ, boi gordo, etc.

OPERA╟╒ES DENTRO E FORA DE BOLSA DE VALORES

610 ù Qual a diferenτa de operaτ⌡es realizadas dentro de bolsa e fora de bolsa de valores?

As operaτ⌡es realizadas dentro da bolsa necessitam da interveniΩncia de agentes vinculados a sociedades corretoras, enquanto as operaτ⌡es feitas fora de bolsa sπo concretizadas diretamente entre as partes interessadas.

ALIENA╟├O DE A╟╒ES NO MERCADO DE BALC├O

611 ù Qual Θ o tratamento tributßrio conferido aos ganhos obtidos nas alienaτ⌡es de aτ⌡es no mercado de balcπo (fora de bolsa de valores)?

Estes resultados sπo tributados como ganho de capital.

Consulte as perguntas relativas a ganho de capital.

COMPENSA╟├O ENTRE MERCADO DE BALC├O E BOLSAS

612 ù O resultado negativo obtido pela pessoa fφsica na alienaτπo de aτ⌡es em mercado de balcπo pode ser compensado com o lucro obtido nas operaτ⌡es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros?

Nπo. Os resultados negativos apurados no mercado de balcπo nπo sπo compensßveis, por estarem sujeitos α apuraτπo de ganho de capital.

O ganho lφquido obtido na alienaτπo de aτ⌡es realizadas em preg⌡es de bolsa de valores Θ conceituado como ganho de renda varißvel, enquanto o lucro apurado na alienaτπo de aτ⌡es realizada no mercado de balcπo Θ considerado, para efeitos fiscais, como ganho de capital.

MERCADO └ VISTA

613 ù O que Θ o mercado α vista?

╔ uma modalidade de mercado onde sπo negociados valores mobilißrios e ouro, ativo financeiro, cuja liquidaτπo fφsica (entrega do ativo pelo vendedor) e financeira (pagamento do ativo pelo comprador) ocorrem, no mßximo atΘ o 3 dia ap≤s ao da negociaτπo.

GANHO L═QUIDO NO MERCADO └ VISTA

614 ù Como se calcula o ganho lφquido sobre operaτ⌡es nos mercados α vista?

O ganho lφquido Θ constituφdo pela diferenτa positiva entre o valor de venda do ativo e o seu custo de aquisiτπo, calculado pela mΘdia ponderada dos custos unitßrios.

(IN SRF n 25, de 2001, art. 25)

CUSTO DOS ATIVOS NO MERCADO └ VISTA

615 ù Como se calcula o custo de aquisiτπo dos ativos no mercado α vista?

O custo de aquisiτπo, no caso de aτ⌡es adquiridas atΘ 31/12/2000, Θ o valor constante na Declaraτπo de Bens e Direitos do exercφcio de 2001, ano-calendßrio 2000.

O custo de aquisiτπo, no caso de aτ⌡es adquiridas em 2001, Θ o valor efetivamente pago, inclusive taxas de corretagem, se for o caso.

(IN SRF n 25, de 2001, art. n 25)

CUSTO DE BONIFICA╟╒ES

616 ù Qual Θ o custo de aquisiτπo de bonificaτ⌡es recebidas no caso de aτ⌡es?

1. No caso de participaτ⌡es societßrias resultantes de aumento de capital por incorporaτπo de lucros e reservas que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei n 7.713, de 1988, bem como por incorporaτπo de lucros apurados no ano-calendßrio de 1993 ou a partir do ano-calendßrio de 1996, o custo de aquisiτπo Θ igual α parcela do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista beneficißrio.

2. O custo Θ considerado igual a zero nos casos de participaτ⌡es societßrias resultantes de aumento de capital por incorporaτπo de lucros ou reservas que nπo se enquadrem nas disposiτ⌡es previstas no item anterior e forem alienadas antes de 5 anos.

Atenτπo:

No caso de que trata o item 1, o valor da bonificaτπo deve ser informado pela companhia emissora das aτ⌡es. Na ausΩncia dessa informaτπo, as aτ⌡es bonificadas tΩm custo zero.

As aτ⌡es, quotas ou quinh⌡es resultantes de aumento do capital social de empresa mediante incorporaτπo de lucros ou reservas apurados em 1994 e 1995 tΩm custo equivalente ao valor do lucro incorporado (atΘ o limite do capital restituφdo), caso a pessoa jurφdica tenha, nos ·ltimos cinco anos, restituφdo capital aos s≤cios ou ao titular mediante reduτπo do capital social.

Ex.: O contribuinte tinha 100.000 aτ⌡es equivalentes a R$ 100.000,00 em 01/01/1996.

No dia 30/09/1996 houve reduτπo do capital social (participaτπo do contribuinte) em 20.000 aτ⌡es, equivalentes a R$ 20.000,00. Na declaraτπo do Imposto de Renda do exercφcio de 1997, conseqⁿentemente, o contribuinte alterou sua Declaraτπo de Bens e Direitos reduzindo o n·mero de aτ⌡es para 80.000 e informando como saldo em 31/12/1996 o valor de R$ 80.000,00.

Em 01/10/2001, houve aumento de capital, com incorporaτπo de reservas de lucros de 1994, totalizando 40.000 aτ⌡es, equivalentes a R$ 40.000,00. O contribuinte, entπo, informarß na Declaraτπo de Bens e Direitos 120.000 aτ⌡es, com saldo em 31/12/2001 de R$ 100.000,00 (20.000 aτ⌡es com custo de R$ 20.000,00, pois houve reduτπo de capital neste valor nos ·ltimos cinco anos, e 20.000 aτ⌡es com custo zero).

As aτ⌡es, quotas ou quinh⌡es resultantes de aumento do capital social de empresa mediante incorporaτπo de lucros ou reservas apurados em 1994 e 1995, tΩm custo equivalente ao valor do lucro incorporado e nπo restituφdo no perφodo de cinco anos da data da incorporaτπo .

Ex.: O contribuinte tinha 100.000 aτ⌡es equivalentes a R$ 100.000,00 em 01/01/1995.

Em 03/03/1995, houve aumento de capital, com incorporaτπo de reservas de lucros de 1994, totalizando 50.000 aτ⌡es, equivalentes a R$ 50.000,00. O contribuinte, entπo, informou na Declaraτπo de Bens e Direitos 150.000 aτ⌡es, com saldo em 31/12/1995 de R$ 100.000,00.

A partir de 04/03/2000, o contribuinte poderß incorporar ao custo, o valor equivalente ao aumento de capital com incorporaτπo de reservas de lucros de 1994 realizado em 03/03/1995. O contribuinte, entπo, informarß na Declaraτπo de Bens e Direitos 150.000 aτ⌡es, com saldo em 31/12/2000 de R$ 150.000,00. O valor de R$ 50.000,00 serß informado como rendimentos isentos (participaτπo societßria adquirida mediante incorporaτπo de lucros acumulados).

(Lei n 8.383, de 1991, art. 75; Lei n 8.541, de 1992, art. 20; Lei n 8.849, de 1994, art. 2; Lei n 9.064, de 1995, art. 2, º 3; Lei n 9.249, de 1995, art. 10; IN SRF n 51/95, art. 34; IN SRF n 25, de 2001, art. 25)

CUSTO DE A╟╒ES DESDOBRADAS

617 ù Qual Θ o valor do custo de aquisiτπo de aτ⌡es desdobradas?

O custo das aτ⌡es recebidas em virtude de desdobramento do n·mero de aτ⌡es originalmente possuφdas pelo investidor Θ igual a zero, ou seja, aumenta apenas a quantidade de aτ⌡es e permanece inalterado o valor total das aτ⌡es.

(IN SRF n 25, de 2001, art. 25)

ATIVOS RECEBIDOS EM DISSOLU╟├O DA SOCIEDADE CONJUGAL

618 ù Qual o custo de aquisiτπo na transferΩncia de ativos recebidos na dissoluτπo da sociedade conjugal ou da uniπo estßvel?

Na transferΩncia do direito de propriedade em decorrΩncia de dissoluτπo de sociedade conjugal ou da uniπo estßvel, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na ·ltima Declaraτπo de Bens e Direitos ou em valor superior αquele declarado.

Se a transferΩncia dos bens ou direitos a quem lhe foram atribuφdos foi em valor superior αquele pelo qual constavam na ·ltima declaraτπo de quem declarava os bens antes da dissoluτπo da sociedade conjugal ou uniπo estßvel, a diferenτa positiva Θ tributada α alφquota de 15%, em nome do c⌠njuge ou companheiro a quem o ativo foi atribuφdo. Nesse caso, os bens e direitos devem ser incluφdos na declaraτπo de bens, pelo valor atribuφdo na transferΩncia do direito de propriedade, que constituirß custo para efeito de eventual alienaτπo futura.

Se a transferΩncia for efetuada pelo valor informado na ·ltima Declaraτπo de Bens e Direitos, nπo incide a cobranτa de imposto no ato da transferΩncia. O ex-c⌠njuge ou ex-companheiro a quem foram atribuφdos os bens ou direitos, deve incluφ-los em sua Declaraτπo de Bens e Direitos, pelos valores informados na ·ltima declaraτπo de quem os declarava, antes da dissoluτπo da sociedade conjugal ou da uniπo estßvel.

(Lei n 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF n 84, de 2001, art. 3, II)

PAGAMENTO DO IR EM DISSOLU╟├O SOC. CONJUGAL

619 ù Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferΩncia de ativos em decorrΩncia de dissoluτπo da sociedade conjugal ou da uniπo estßvel?

O pagamento do imposto deve ser efetuado atΘ o ·ltimo dia ·til do mΩs subseqⁿente ao do trΓnsito em julgado da decisπo judicial.

O Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do c⌠njuge ou companheiro a quem o bem ou direito objeto de tributaτπo for atribuφdo.

(Lei n 9.779, de 1999, art. 10; Lei n 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF n 84, de 2001, art. 30, º 3, V)

ATIVOS RECEBIDOS POR HERAN╟A OU LEGADO

620 ù Qual o tratamento tributßrio na transferΩncia de ativos por heranτa ou legado?

Na transferΩncia do direito de propriedade por sucessπo, nos casos de heranτa ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na ·ltima Declaraτπo de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior αquele declarado.

Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior, a diferenτa positiva entre este e o valor constante na ·ltima Declaraτπo de Bens e Direitos Θ tributada como ganho de capital α alφquota de 15%.

Se a transferΩncia for efetuada pelo valor constante na ·ltima Declaraτπo de Bens e Direitos do de cujus, nπo hß cobranτa de imposto no ato da transferΩncia, mas o herdeiro ou legatßrio deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaraτπo de Bens e Direitos, pelo valor constante na declaraτπo referida, o qual constitui custo para efeito de apuraτπo de ganho de capital numa eventual futura alienaτπo.

Atenτπo:

A transferΩncia alcanτa inclusive os casos de esp≤lio iniciados antes de 01/01/1998, cuja decisπo judicial da partilha tenha sido proferida durante o ano-calendßrio de 2001.

(RIR/1999, arts. 129, III, e 762, º 2, I; IN SRF n 84, de 2001, art. 3, II)

PRAZO DO IR EM TRANSFER╩NCIA POR HERAN╟A OU LEGADO

621 ù Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferΩncia de ativos recebidos por heranτa ou legado?

O imposto deve ser pago atΘ a data prevista para a entrega da Declaraτπo Final de Esp≤lio, ou seja, atΘ 60 dias do trΓnsito em julgado da decisπo judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicaτπo.

O Darf de pagamento deve ser preenchido em nome do esp≤lio com o c≤digo 4600 e o imposto pago pelo inventariante.

(Lei 9.532, de 1997, art. 23; Lei n 9.779, de 1999, art. 10; IN SRF n 84, de 2001, art. 30, º 3, III)

ATIVOS RECEBIDOS EM DOA╟├O EM ADIANTAMENTO DA LEG═TIMA

622 ù Qual o tratamento tributßrio na transferΩncia de ativos na doaτπo em adiantamento da legφtima?

Na transferΩncia do direito de propriedade por doaτπo em adiantamento de legφtima, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na ·ltima Declaraτπo de Bens e Direitos do doador ou por valor superior αquele declarado.

Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior αquele declarado, a diferenτa positiva entre este e o valor constante na ·ltima Declaraτπo de Bens e Direitos do doador Θ tributada como ganho de capital α alφquota de 15%, em nome do doador.

Se a transferΩncia for efetuada pelo valor constante na ·ltima Declaraτπo de Bens e Direitos do doador, nπo hß cobranτa de imposto no ato da transferΩncia, mas o donatßrio deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaraτπo de Bens e Direitos, pelo valor constante na declaraτπo referida, o qual constitui custo para efeito de apuraτπo de ganho de capital em eventual futura alienaτπo.

(Lei n 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF n 84, de 2001, art. 3, II)

PRAZO DO IR EM DOA╟├O, INCLUSIVE EM ADIANTAMENTO DA LEG═TIMA

623 ù Qual o prazo para pagamento do imposto na transferΩncia de ativos, na doaτπo, inclusive em adiantamento da legφtima?

O pagamento do imposto deve ser efetuado atΘ o ·ltimo dia ·til do mΩs subseqⁿente ao da doaτπo.

O Darf do pagamento do imposto deve ser feito em nome do doador, com o c≤digo 4600.

(Lei n 9.779, de 1999, art. 10; IN SRF n 84, de 2001, art. 30, º3, IV)

MERCADO A TERMO

624 ù O que Θ mercado a termo?

╔ uma modalidade de mercado a prazo onde se negocia a compra ou venda de determinado ativo por preτo e prazo preestabelecidos em contrato (liquidaτπo diferida, geralmente 30, 60, 90 dias).

╔ exigido das partes contratantes, vendedor e comprador, um dep≤sito de margem em garantia.

(IN SRF n 25, de 2001, art. 29)

GANHO L═QUIDO NO MERCADO A TERMO

625 ù O que se considera ganho lφquido no mercado a termo?

1. Situaτπo do comprador

O custo de aquisiτπo Θ o preτo do ativo estabelecido no contrato de compra a termo.

O ganho lφquido Θ a diferenτa positiva entre o valor de venda α vista do ativo, na data da liquidaτπo do contrato a termo ou posteriormente, e o custo de aquisiτπo.

Exemplo:

O investidor comprou a termo 1.000 aτ⌡es K, ao preτo de R$ 10,00 por aτπo, totalizando o valor do contrato em R$ 10.000,00, com vencimento para 30 dias. No vencimento, o investidor vendeu no mercado α vista as 1.000 aτ⌡es K por R$ 12.000,00. Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:

Valor de venda α vista do ativo.............. R$ 12.000,00

Custo de aquisiτπo do ativo................... (R$ 10.000,00)

Ganho lφquido........................................ R$ 2.000,00

2. Situaτπo do vendedor descoberto

O custo de aquisiτπo Θ o preτo de compra α vista do ativo objeto da liquidaτπo do contrato a termo.

O ganho lφquido Θ a diferenτa positiva entre o preτo do ativo recebido constante no contrato a termo e o custo de aquisiτπo.

Exemplo:

O investidor vendeu a termo 1.000 aτ⌡es K, ao preτo de R$ 10,00 por aτπo, totalizando o valor do contrato em R$ 10.000,00, com vencimento para 30 dias. No vencimento, tendo o mercado registrado movimento de baixa no perφodo, o investidor comprou no mercado α vista o lote de 1.000 aτ⌡es K por R$ 9.500,00, para honrar a liquidaτπo do contrato a termo. Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:

Valor contratual recebido............. R$ 10.000,00

Custo de aquisiτπo do ativo......... (R$ 9.500,00)

Ganho lφquido............................ R$ 500,00

Atenτπo:

O ganho obtido pelo vendedor coberto nas operaτ⌡es de financiamento realizadas no mercado a termo com aτ⌡es Θ tributado como aplicaτπo de renda fixa.

(IN SRF n 25, de 2001, art. 29)

MERCADO DE OP╟╒ES

626 ù O que Θ mercado de opτ⌡es?

╔ uma modalidade de mercado a prazo onde sπo negociados direitos de comprar ou de vender um determinado ativo, mediante pagamento pelo comprador (titular) ao vendedor (lanτador) de um valor chamado prΩmio, com preτo do ativo e prazo de exercφcio previamente fixados.

╔ exigido da posiτπo lanτadora um dep≤sito de margem em garantia, no caso de lanτador descoberto.

(IN SRF n 25, de 2001, art. 27)

GANHO L═QUIDO NO MERCADO DE OP╟╒ES

627 ù O que se considera ganho lφquido no mercado de opτ⌡es, no caso de operaτ⌡es que tenham por objeto a negociaτπo da opτπo?

Operaτ⌡es tendo por objeto a negociaτπo das opτ⌡es de compra ou de venda (sem exercφcio):

1. Posiτπo titular (direito de compra ou de venda)

O custo de aquisiτπo das opτ⌡es de mesma sΘrie Θ calculado pela mΘdia ponderada dos prΩmios unitßrios pagos.

O ganho lφquido Θ obtido pela diferenτa positiva entre o valor da operaτπo de encerramento das opτ⌡es de mesma sΘrie (valor recebido pela venda de opτ⌡es) e o seu custo mΘdio de aquisiτπo.

Exemplo:

O investidor adquiriu opτπo de compra de 10.000 aτ⌡es K, pagando o prΩmio unitßrio de R$ 1,00, totalizando o prΩmio de R$ 10.000,00, com vencimento para 60 dias e preτo de exercφcio de R$ 10,00 por aτπo K.

Antes do vencimento, em face da tendΩncia favorßvel do mercado, o investidor decidiu encerrar (zerar) sua posiτπo compradora, e vendeu opτπo de compra de 10.000 aτ⌡es K, da mesma sΘrie, recebendo o prΩmio total de R$ 12.000,00.

Desconsiderando a corretagem e outras despesas, temos:

Valor do prΩmio recebido.............. R$ 12.000,00

Valor do prΩmio pago pela compra (R$ 10.000,00)

Ganho lφquido............................. R$ 2.000,00

2. Posiτπo lanτadora (obrigaτπo de venda ou de compra)

Para apurar o ganho lφquido, adote os seguintes procedimentos:

a) some os valores dos prΩmios referentes αs opτ⌡es lanτadas, recebidos atΘ a data da operaτπo de encerramento, em opτ⌡es de mesma sΘrie;

b) por ocasiπo do encerramento, divida o valor encontrado em "a" pela quantidade de opτ⌡es de mesma sΘrie lanτadas atΘ aquela data, apurando o valor mΘdio do prΩmio recebido em cada opτπo;

c) na hip≤tese de encerramento parcial, o valor das opτ⌡es remanescentes Θ ajustado, subtraindo-se do valor encontrado em "a", o valor calculado em "b", multiplicado pela quantidade de opτ⌡es objeto da operaτπo de encerramento.

O ganho lφquido Θ obtido pela diferenτa positiva entre o valor mΘdio do prΩmio recebido em cada opτπo multiplicado pela quantidade de opτ⌡es de mesma sΘrie objeto da operaτπo de encerramento e o valor desta operaτπo.

Exemplo:

O investidor vendeu opτπo de compra de 10.000 aτ⌡es K, recebendo o prΩmio unitßrio de R$ 1,00, totalizando o prΩmio de R$ 10.000,00, e, dias depois, vendeu novamente opτπo de compra de 5.000 aτ⌡es K, da mesma sΘrie, recebendo o prΩmio unitßrio de R$ 1,10, totalizando o prΩmio de R$ 5.500,00. Ambas as operaτ⌡es com vencimento para 60 dias e preτo de exercφcio de R$ 10,00 por aτπo K.

Antes do vencimento, em face da tendΩncia indefinida do mercado, o investidor decidiu encerrar parcialmente sua posiτπo vendedora, e adquiriu opτπo de compra de 12.000 aτ⌡es K, da mesma sΘrie, pagando o prΩmio unitßrio de R$ 1,00, totalizando o prΩmio de R$ 12.000,00.

Desconsiderando a corretagem e outras despesas, temos:

PrΩmio total recebido................................................................................R$ 15.500,00

Valor mΘdio do prΩmio recebido...R$ 15.500,00 ≈ 15.000........................R$ 1,03

Valor prΩmio rec. p/ metade encerrada....R$ 12.000 X R$ 1,03................R$ 12.360,00

Valor prΩmio pago pela quantidade encerrada..........................................R$ 12.000,00

Ganho lφquido ...........................................................................................R$ 360,00

Valor do saldo de opτ⌡es vendidas....... R$ 15.500,00 û R$ 12.360,00 = R$ 3.140,00

(IN SRF n 25, de 2001, art. 27)

GANHO L═QUIDO NO EXERC═CIO DE OP╟╒ES DE COMPRA

628 ù O que se considera ganho lφquido no exercφcio de opτ⌡es de compra?

1. Titular de opτπo de compra (comprador)

O custo de aquisiτπo Θ o preτo de exercφcio do ativo acrescido do valor do prΩmio pago. Considera-se preτo de exercφcio o valor de compra do ativo acordado para liquidaτπo da operaτπo.

O ganho lφquido Θ a diferenτa positiva entre o valor de venda α vista do ativo, na data do exercφcio, e o seu custo de aquisiτπo.

Ocorrendo a venda posteriormente α data do exercφcio, o ganho lφquido serß a diferenτa positiva entre o valor recebido pela venda do ativo e o custo mΘdio de aquisiτπo, apurado conforme estabelecido para o mercado α vista.

Exemplo:

O investidor adquiriu opτπo de compra de 10.000 aτ⌡es K, pagando o prΩmio total de R$ 10.000,00, com vencimento para 60 dias e ao preτo de exercφcio de R$ 10,00 por aτπo K. No vencimento, estando o preτo de mercado da aτπo K acima do preτo de exercφcio, o investidor decidiu exercer a opτπo, mediante manifestaτπo a sua sociedade corretora com simultΓnea ordem de venda α vista das 10.000 aτ⌡es K. A venda α vista totalizou R$ 130.000,00, enquanto o preτo de exercφcio totalizou R$ 100.000,00.

Desconsiderando a corretagem e outras despesas, temos:

Valor de venda α vista do ativo ..................... R$ 130.000,00

Custo de aquisiτπo da operaτπo:

Valor prΩmio pago ...............R$ 10.000,00

Preτo exercφcio pago ...........R$ 100.000,00

Custo total ..................................................... R$ 110.000,00

Ganho lφquido ................................................ R$ 20.000,00

2. Lanτador de opτπo de compra (vendedor)

O custo de aquisiτπo:

O ganho lφquido Θ a diferenτa positiva entre o preτo de exercφcio do ativo, acrescido do valor do prΩmio recebido, e o seu custo de aquisiτπo.

Considera-se preτo de exercφcio, o valor de venda do ativo acordado para liquidaτπo da operaτπo.

(IN SRF n 25, de 2001, art. 27)

GANHO L═QUIDO NO EXERC═CIO DE OP╟╒ES DE VENDA

629 ù O que se considera ganho lφquido no exercφcio de opτ⌡es de venda?

1. Titular de opτπo de venda (vendedor)

O custo de aquisiτπo Θ o custo mΘdio de aquisiτπo do ativo acrescido do valor do prΩmio pago.

O ganho lφquido Θ a diferenτa positiva entre o preτo de exercφcio do ativo e o seu custo de aquisiτπo.

Exemplo:

O investidor adquiriu opτπo de venda de 20.000 aτ⌡es K, pagando o prΩmio total de R$ 20.000,00, com vencimento para 60 dias e preτo de R$ 10,00 por aτπo K. No vencimento, estando o preτo de mercado da aτπo K abaixo do preτo de exercφcio, o investidor decidiu exercer a opτπo, mediante manifestaτπo a sua sociedade corretora com simultΓnea ordem de compra no mercado α vista das 20.000 aτ⌡es K. A compra α vista totalizou R$ 160.000,00, enquanto o preτo de exercφcio totalizou R$ 200.000,00.

Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:

Valor contratual recebido (exercφcio da opτπo) R$ 200.000,00

Custo de aquisiτπo da operaτπo:

Valor prΩmio pago..................R$ 20.000,00

Compra α vista do ativo..........R$ 160.000,00

Custo total.......................................................... R$ 180.000,00

Ganho lφquido..................................................... R$ 20.000,00

2. Lanτador de opτπo de venda (comprador)

O custo de aquisiτπo Θ o preτo de exercφcio do ativo, diminuφdo do valor do prΩmio recebido.

Considera-se preτo de exercφcio o valor de compra do ativo acordado para liquidaτπo da operaτπo.

O ganho lφquido Θ a diferenτa positiva entre o preτo de venda α vista do ativo, na data do exercφcio, e o seu custo de aquisiτπo.

Ocorrendo a venda posteriormente α data do exercφcio, o ganho lφquido Θ a diferenτa positiva entre o valor recebido pela venda do ativo e o custo mΘdio de aquisiτπo, apurado conforme estabelecido para o mercado α vista.

Nπo ocorrendo o encerramento ou exercφcio da opτπo, o valor do prΩmio recebido constitui ganho lφquido para o lanτador.

PR╩MIO ù N├O EXERC═CIO OU ENCERRAMENTO DA OP╟├O

630 ù Qual Θ o tratamento dado ao valor do prΩmio quando nπo ocorre o exercφcio ou o encerramento da opτπo?

O valor do prΩmio constitui ganho para o lanτador e perda para o titular na data do vencimento da opτπo.

(IN SRF n 25, de 2001, art. 27)

MERCADO FUTURO

631 ù O que Θ o mercado futuro?

╔ uma modalidade de mercado a prazo onde sπo negociados contratos de lotes padronizados, de determinado ativo, com data de liquidaτπo futura previamente acordada.

╔ exigida da posiτπo compradora e da vendedora uma margem (dep≤sito) para garantir eventual oscilaτπo de preτo do ativo.

AlΘm da margem, existem, nestes mercados, os ajustes dißrios, que sπo pagamentos de perdas ou recebimentos de ganhos.

(IN SRF n 25, de 2001, art. 28)

GANHO L═QUIDO EM MERCADO FUTURO

632 ù O que se considera ganho lφquido nos mercados futuros?

O ganho lφquido Θ o resultado positivo da soma algΘbrica dos ajustes dißrios ocorridos em cada mΩs.

(IN SRF n 25, de 2001, art. 29)

ALIENA╟├O ù RECEBIMENTO EM M╩S SUBSEQ▄ENTE

633 ù Quando ocorre o fato gerador no caso de a alienaτπo de ativo negociado em bolsa somente ser pago ao beneficißrio em mΩs subseqⁿente ao da alienaτπo?

Ocorre o fato gerador na data da alienaτπo do ativo, assim considerada a data do pregπo, independentemente do pagamento ocorrer em mΩs subseqⁿente.

PRAZO PARA PAGAMENTO DO IR

634 ù Qual Θ o prazo para o pagamento do IR sobre os ganhos lφquidos auferidos no mercado de renda varißvel?

O imposto de renda deve ser pago atΘ o ·ltimo dia ·til do mΩs subseqⁿente αquele em que os ganhos houverem sido apurados.

O c≤digo a ser utilizado no Darf para pagamento desse tributo Θ 6015.

GANHOS EM RENDA VARI┴VEL NA DECLARA╟├O DE AJUSTE

635 ù Os ganhos lφquidos em renda varißvel devem ser oferecidos α tributaτπo na declaraτπo anual?

Nπo. Os ganhos lφquidos sπo apurados e tributados, mΩs a mΩs, em separado e nπo integram a base de cßlculo do imposto de renda na Declaraτπo de Ajuste Anual. Da mesma forma, o imposto pago nπo pode ser deduzido do devido na declaraτπo.

FUNDOS DE A╟╒ES

636 ù Como sπo tributados os ganhos obtidos pelos quotistas de fundos de aτ⌡es?

Havendo diferenτa positiva entre o valor de resgate, lφquido do IOF, e o custo de aquisiτπo da quota, considerados pelo seu valor patrimonial, os ganhos sπo tributados α alφquota de 10%. Esse imposto serß retido pelo administrador do fundo na data do resgate das quotas, sendo considerado exclusivo de fonte.

Atenτπo:

a) A partir do ano de 2002, os ganhos serπo tributados α alφquota de 20%;

b) As aplicaτ⌡es existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos de investimento ou efetuadas por clubes de investimento cujas carteiras sejam constituφdas, no mφnimo, por 67% de aτ⌡es negociadas no mercado α vista de bolsa de valores, ou entidade assemelhada, terπo os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore atΘ aquela data. No resgate de quotas referentes αs aplicaτ⌡es nestes fundos serπo observados os seguintes procedimentos:

I - se o valor de aquisiτπo, acrescido dos rendimentos apropriados atΘ 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto de renda devido serß o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados atΘ aquela data e a vinte por cento dos rendimentos apropriados entre 1║ de janeiro de 2002 e a data do resgate;

II - se o valor de aquisiτπo, acrescido dos rendimentos apropriados atΘ 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cßlculo do imposto serß a diferenτa positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisiτπo, sendo aplicada alφquota de dez por cento;

III - quando nπo houver rendimento apropriado atΘ 31 de dezembro de 2001, a base de cßlculo do imposto serß a diferenτa positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisiτπo, sendo aplicada alφquota de vinte por cento.

(IN SRF n 25, de 2001, art. 8; IN SRF n 119, de 2001)

OPERA╟╒ES REALIZADAS POR N├O-RESIDENTE

637 ù Como sπo tributadas as operaτ⌡es no mercado de renda varißvel e de renda fixa realizadas direta e individualmente por nπo-residente no Brasil?

1) Ressalvados os itens 2 e 3, os rendimentos decorrentes de aplicaτ⌡es financeiras de renda fixa, os ganhos lφquidos auferidos em operaτ⌡es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, os rendimentos obtidos em aplicaτ⌡es em fundos de investimento e clubes de investimento, os ganhos lφquidos auferidos na alienaτπo de ouro, ativo financeiro, e em operaτ⌡es realizadas nos mercados de liquidaτπo futura, fora de bolsa, e os rendimentos auferidos nas operaτ⌡es de swap estπo sujeitos αs mesmas normas de tributaτπo pelo imposto de renda, previstas para o residente no Brasil.

2) Na hip≤tese de rendimentos auferidos por investidor nπo-residente, individual ou coletivo, que realizar operaτ⌡es financeiras no Brasil de acordo com as normas e condiτ⌡es estabelecidas pelo Conselho Monetßrio Nacional, sujeitam-se α incidΩncia do imposto de renda αs seguintes alφquotas:

I ù 10%, no caso de aplicaτ⌡es nos fundos de investimento em aτ⌡es, em operaτ⌡es de swap, e nas operaτ⌡es realizadas em mercados de liquidaτπo futura, fora de bolsa;

II ù 15%, nos demais casos, inclusive em aplicaτ⌡es financeiras de renda fixa.

3) Nπo estπo sujeitos α incidΩncia do imposto de renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros, nπo-residentes, que realizarem operaτ⌡es financeiras no Brasil de acordo com as normas e condiτ⌡es estabelecidas pelo Conselho Monetßrio Nacional:

I ù nas operaτ⌡es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceτπo das operaτ⌡es conjugadas;

II ù nas operaτ⌡es com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

Atenτπo:

Esse regime de tributaτπo nπo se aplica a investimento oriundo de paφs que nπo tribute a renda ou que a tribute α alφquota inferior a 20%, o qual sujeitar-se-ß αs mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no Brasil.

(IN SRF n 25, de 2001, arts. 37, 39 e 43)

APLICA╟├O EM RENDA FIXA

638 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos obtidos pela pessoa fφsica nas aplicaτ⌡es de renda fixa?

Os rendimentos produzidos por aplicaτπo financeira de renda fixa sπo tributados exclusivamente na fonte α alφquota de 20%.

(Lei n 9.532, de 1997, art. 35; IN SRF n 25, de 2001, art. 17)

COMPENSA╟├O DO IR EM RENDA FIXA

639 ù Pode ser compensado na declaraτπo anual o IR retido em aplicaτπo de renda fixa?

Nπo. O imposto retido Θ considerado como devido exclusivamente na fonte e os rendimentos dessas aplicaτ⌡es nπo integram a base de cßlculo do imposto de renda na Declaraτπo de Ajuste Anual.

FUNDOS DE RENDA FIXA

640 ù Como sπo tributados os rendimentos obtidos pelos quotistas de fundos de renda fixa?

Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de renda fixa sπo tributados α alφquota de 20%.

(Lei n 9.532, de 1997, art. 35; IN SRF n 25, de 2001, art. 17)

APLICA╟├O EM RENDA VARI┴VEL FEITA POR 2 OU MAIS PESSOAS

641 ù Como devem ser tributadas as aplicaτ⌡es em renda varißvel na bolsa de valores efetuadas por duas ou mais pessoas?

Quanto α Declaraτπo em separado proceder-se- ß da seguinte forma:

1 - Aplicaτπo na Comunhπo de bens:

Os valores serπo considerados em relaτπo α meaτπo dos c⌠njuges, ou opcionalmente, a totalidade dos rendimentos serß incluφda na declaraτπo de um dos declarantes.

2 - Aplicaτπo em Condomφnio:

Os valores serπo declarados conforme percentual que couber a cada um dos cond⌠minos nas respectivas declaraτ⌡es.

Atenτπo:

Quando o condomφnio for em virtude de Uniπo Estßvel serß incluφdo 50% (cinqⁿenta por cento) dos rendimentos, em cada uma das declaraτ⌡es, salvo se contrato escrito dispuser percentual diferenciado.

JUROS DE LETRAS HIPOTEC┴RIAS

642 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos juros produzidos por letras hipotecßrias?

Tais rendimentos sπo isentos do imposto de renda.

A isenτπo aplica-se exclusivamente aos juros produzidos pelos referidos tφtulos, inclusive os equiparados α Taxa Referencial Dißria (TRD), nπo se estendendo aos ganhos auferidos na sua alienaτπo, resgate ou cessπo.

(RIR/1999, art. 39, XXI; IN SRF n 25, de 2001, art. 20)

T═TULOS DE CAPITALIZA╟├O

643 ù Como sπo tributados os rendimentos oriundos de tφtulos de capitalizaτπo?

Sπo tributados, exclusivamente na fonte:

1. α alφquota de 25%:

2. α alφquota de 20%:

3. α alφquota de 30%:

(Lei n 4.506, de 1964, art. 14; RIR/1999, art. 678; IN SRF n 25, de 2001, art. 22)

DIVIDENDOS RECEBIDOS POR N├O-RESIDENTE

644 ù Como sπo tributados os dividendos recebidos por nπo-residente no Brasil?

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996 sπo isentos do Imposto de Renda.

(Lei 9.249, de 1995, art. 10; RIR/1999, art. 692)

GANHOS EM OPERA╟╒ES DE COMPRA E VENDA DE OURO

645 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos ganhos em operaτ⌡es de compra e venda de ouro?

Quando as operaτ⌡es forem realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou pelas instituiτ⌡es integrantes do Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e distribuidoras de tφtulos e valores mobilißrios) aplica-se o tratamento tributßrio previsto para as operaτ⌡es de renda varißvel, tendo em vista tratar-se de ouro, ativo financeiro. Nesse caso, a operaτπo deve ser comprovada por notas de corretagem ou de negociaτπo emitidas pelas referidas instituiτ⌡es.

Para operaτ⌡es efetuadas no mercado secundßrio, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, nos casos de m·tuo e de compra vinculada a revenda, o tratamento tributßrio Θ o mesmo das operaτ⌡es de renda fixa.

No caso de operaτ⌡es com ouro realizadas fora de bolsa ou de instituiτ⌡es financeiras, o lucro apurado sujeita-se ao tratamento tributßrio conferido ao ganho de capital, inclusive quando o ouro for transformado em j≤ias ou jß adquirido sob a forma de j≤ias, para uso pessoal do adquirente ou seus familiares.

As disposiτ⌡es acima nπo alcanτam os ganhos com ouro adquirido e revendido em sua forma bruta (minΘrio bruto, p≤, grπo, pepita). O lucro resultante Θ tributado como ganho de capital, se eventual a operaτπo, ou como o Θ na pessoa jurφdica, se habitual a operaτπo, exceto se efetuada por garimpeiro na venda a empresas legalmente habilitadas nos termos do art. 10 da Lei n 7.713, de 1988.

Atenτπo:

A comprovaτπo dos rendimentos obtidos em operaτ⌡es com ouro nπo ativo financeiro pode ser feita por meio dos documentos normalmente utilizados em neg≤cios de compra e venda, tais como notas fiscais, contratos ou recibos, desde que neles constem a identificaτπo dos interessados e demais informaτ⌡es pertinentes αs operaτ⌡es, inclusive com a indicaτπo de seus endereτos e dos respectivos CPF ou CNPJ, conforme o caso.

(IN SRF n 25, de 2001, arts. 21 e 23)

LUCRO NA VENDA DE PEDRAS E METAIS PRECIOSOS

646 ù Qual Θ o tratamento tributßrio do lucro obtido na venda de pedras e metais preciosos?

O tratamento tributßrio depende da forma sob a qual o metal ou a pedra for negociado:

1. Adquirido e revendido em sua forma bruta (pedra bruta, p≤, grπo, pepita):

O lucro resultante Θ tributado como ganho de capital, se eventual a operaτπo ou como o Θ na pessoa jurφdica, se habitual a operaτπo. As operaτ⌡es de alienaτπo efetuadas pelos garimpeiros a empresas legalmente habilitadas sπo tributadas na fonte e na Declaraτπo de Ajuste Anual, em Rendimentos Tributßveis Recebidos de Pessoas Jurφdicas.

2. Adquirido em qualquer das formas referidas no item 1 e transformado em j≤ias ou jß adquirido sob a forma de j≤ias:

O lucro apurado em sua venda, se eventual a operaτπo, tem o tratamento tributßrio de ganho de capital.

Atenτπo:

A comprovaτπo dos rendimentos obtidos nessas operaτ⌡es, por tratar-se de neg≤cios comuns e franqueados a qualquer pessoa fφsica ou jurφdica, pode ser feita por meio de documentos normalmente utilizados nos neg≤cios de compra e venda, tais como notas fiscais, contratos ou recibos, desde que neles constem a identificaτπo dos interessados e demais informaτ⌡es pertinentes αs operaτ⌡es, inclusive com a indicaτπo de seus endereτos e dos respectivos CPF ou CNPJ, conforme o caso.

RENDIMENTOS DE CADERNETA DE POUPAN╟A

647 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos produzidos nas aplicaτ⌡es em caderneta de poupanτa?

Os rendimentos obtidos em caderneta de poupanτa pela pessoa fφsica estπo isentos do imposto de renda.

(RIR/1999, art. 39, VIII; IN SRF n 25, de 2001, art. 20)

CADERNETA DE POUPAN╟A TIPO PEC┌LIO

648 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos produzidos em caderneta de poupanτa do tipo pec·lio?

A caderneta de poupanτa tipo pec·lio, instituφda pelo Decreto-lei n 2.301, de 1986, constituφda com instituiτ⌡es financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitaτπo ù SFH (sociedades de crΘdito imobilißrio, caixas econ⌠micas e associaτ⌡es de poupanτa e emprΘstimos) destinada α formaτπo voluntßria de poupanτa para desfrute durante a aposentadoria do seu titular tem o tratamento tributßrio determinado para as demais cadernetas de poupanτa do SFH, ou autorizadas pelo CMN: os rendimentos produzidos estπo isentos do imposto de renda.

(IN SRF n 25, de 2001, art. 20)

CADERNETA DE POUPAN╟A DE MENOR DE IDADE

649 ù Qual Θ o tratamento tributßrio dos rendimentos produzidos por caderneta de poupanτa em nome de menor, cujo dep≤sito Θ efetuado em decorrΩncia de ordem judicial?

Tratando-se de caderneta de poupanτa do Sistema Financeiro de Habitaτπo ou autorizada pelo CMN, os rendimentos auferidos tΩm o mesmo tratamento fiscal da caderneta de poupanτa, portanto, estπo isentos do imposto de renda.

(IN SRF n 25, de 2001, art. 20)

JUROS DE POUPAN╟A ù N├O-RESIDENTE

650 ù As importΓncias correspondentes aos juros de caderneta de poupanτa remetidas para beneficißrio pessoa fφsica nπo-residente no Brasil sπo tributßveis?

Nπo. Relativamente aos juros de caderneta de poupanτa, o nπo-residente sujeita-se αs mesmas normas de tributaτπo previstas para o residente no Brasil. Assim, os rendimentos correspondentes aos juros creditados estπo isentos.

(Lei n 8.981, de 1995, art. 78, c/c o art. 17 da Lei n 8.088, de 1990; n 25, de 2001, art. 20)

A╟╒ES LEILOADAS NO PROG. NACIONAL DE DESESTATIZA╟├O

651 ù Qual Θ o tratamento tributßrio aplicßvel na aquisiτπo de aτ⌡es leiloadas no Γmbito do Programa Nacional de Desestatizaτπo por meio de tφtulos p·blicos?

A entrega, pelo licitante vencedor, de tφtulos da dφvida p·blica federal, estadual, municipal ou do DF ou de outros crΘditos contra a Uniπo como contrapartida α aquisiτπo de aτ⌡es ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto dessas pessoas jurφdicas, leiloadas no Γmbito do referido programa, caracteriza-se como permuta. Nesse caso, nπo incide o imposto de renda sobre o ganho quando da efetivaτπo do leilπo ou da celebraτπo do contrato respectivo. A tributaτπo s≤ ocorre quando da alienaτπo das aτ⌡es adquiridas nestes leil⌡es.

(RIR/1999, arts. 137 a 141; MP n 2.159-70, de 2001, art. 2; Lei n 10.179, de 2001)